PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual com o autor, determinou a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e condenou ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição sustenta a validade da contratação, ausência de dano moral e ocorrência de prescrição e decadência. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a ocorrência ou não de prescrição e decadência da pretensão autoral; (ii) a existência de relação jurídica contratual que justifique os débitos imputados; (iii) a legalidade da inscrição em cadastros de inadimplentes; e (iv) a configuração de dano moral. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de prescrição, pois a ciência da negativação se deu em 25/07/2018 e a ação foi ajuizada em 22/04/2020, dentro do prazo legal, conforme a teoria da actio nata adotada pelo STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença combatida integralmente, majorando-se os honorários advocatícios, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, 2025. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator Procurador(a) de Justiça (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040949-14.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: RAILDA BEZERRA CAMPOS
Advogado(s):MAYRA DE OLIVEIRA SILVA MARQUES COELHO
ACORDÃO
4. Afastada a prejudicial de decadência, visto que se trata de ação que discute a inexistência de relação contratual, e não a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento.
5. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, considerando a vulnerabilidade do consumidor e a natureza da relação.
6. Ônus da prova atribuído à instituição financeira, que não logrou demonstrar a existência da contratação alegada.
7. Ausência de documentos contratuais ou provas mínimas da relação jurídica.
8. Inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes caracteriza dano moral in re ipsa.
9. Valor da indenização arbitrado em R$4.000,00 é razoável e proporcional às circunstâncias.
10. Inexistência de sucumbência recíproca, com majoração dos honorários advocatícios para 18% do valor da condenação, com base no art. 85, §11, do CPC.
"1. O prazo prescricional para ações indenizatórias por negativação indevida tem início na data da ciência do consumidor sobre o registro, nos termos da teoria da actio nata. 2. A discussão sobre inexistência de relação contratual não se sujeita à decadência prevista para anulação de negócio jurídico. 3. A ausência de prova da contratação impõe o reconhecimento da ilegitimidade da cobrança e da inscrição em cadastro de inadimplentes. 4. A inscrição indevida gera dano moral in re ipsa, independentemente de comprovação do prejuízo."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO BRADESCO S/A em face de SENTENÇA proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente a ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por RAILDA BEZERRA CAMPOS, nos seguintes termos: “[...] Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC, para: i) declarar inexistente o débito discutido nos presentes autos, identificado na certidão de ID 53316385 - Documento de Comprovação (CDL), à época no valor de R$ 190,72, referente ao contrato de n. 765592205000059; ii) determinar a intimação da parte ré, na pessoa do seu representante legal, para que exclua definitivamente o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, referente ao apontamento constante no item anterior, no prazo de cinco dias, sob pena de adoção das medidas coercitivas inerentes ao caso concreto, devendo a parte autora comunicar nos autos eventual decumprimento, de imediato; iii) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigido e com juros de mora a partir desta data.; iv) condenar a parte ré a arcar com os ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. [...]”. (ID 67805030). Em suas razões recursais (ID 67805033), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a prescrição do direito da parte autora ou, alternativamente, julgada improcedente a demanda originária. Aduz, preliminarmente, que a pretensão autoral está fulminada pela prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil, tendo em vista que a negativação questionada ocorreu em 2013, enquanto o ajuizamento da ação se deu apenas em 2020, havendo, portanto, decurso de prazo superior ao legal. Sustenta, ainda, a decadência do direito de anular o contrato, nos termos do art. 178, II, do Código Civil, visto que transcorrido mais de quatro anos da celebração do negócio jurídico supostamente viciado. Argumenta que de acordo com o artigo 27 do CDC, a prescrição ocorre após cinco anos da ciência do vício do serviço, e a súmula nº 297 do STJ confirma a aplicação do CDC nas instituições financeiras. Tendo em vista que a negativação ocorreu em 11/2013, a ciência também ocorreu neste momento, e a distribuição do feito só foi efetivada no dia 03/2020, qualquer discussão sobre a legalidade do contrato está prescrita No mérito, argumenta que a contratação da dívida está comprovada, não havendo que se falar em ato ilícito ou erro contratual. Pontua que a autora utilizou os serviços do banco e não realizou a contraprestação correspondente, sendo, por isso, legítima a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Rebate a condenação por danos morais, alegando ausência de prova do abalo e destacando que a negativação deu-se no exercício regular de direito. Defende, também, que eventual condenação por danos materiais deve observar o caráter simples da devolução, afastando-se a repetição em dobro, ante a inexistência de má-fé. Além disso, impugna o valor fixado a título de indenização por danos morais (R$4.000,00), por considerá-lo excessivo e destoante da jurisprudência dominante, requerendo, subsidiariamente, a sua minoração com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Questiona, ainda, a condenação em honorários advocatícios de 15%, requerendo a compensação em caso de sucumbência recíproca. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: reformar integralmente a sentença para reconhecer a prescrição ou decadência do direito da autora e extinguir o feito com resolução de mérito; alternativamente, julgar improcedentes os pedidos autorais; subsidiariamente, excluir a condenação por danos morais e materiais ou, em caso de manutenção, limitar o valor a quantia comprovada, com restituição simples, e reduzir a verba indenizatória por dano moral. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID 67805037). Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040949-14.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: RAILDA BEZERRA CAMPOS
Advogado(s): MAYRA DE OLIVEIRA SILVA MARQUES COELHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. No que toca às prejudiciais de prescrição e decadência, não merece acolhimento a tese recursal. Com efeito, o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data da ciência do registro desabonador, nos termos da teoria da actio nata, adotada pela jurisprudência consolidada do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO LESIVO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO TERMO INICIAL PELO TRIBUNAL A QUO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . CONCLUSÃO COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. "É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória, em razão da inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito é a data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador, pois, pelo princípio da"actio nata"o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências" (AgRg no AREsp 696 .269/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe de 15/06/2015). 2. Na hipótese, não tendo a sentença nem o acórdão recorrido definido a data da ciência inequívoca do ato lesivo pela agravada e, por outro lado, não tendo a agravante oposto embargos de declaração para o esclarecimento do referido marco, fica impossibilitado o exame da questão pelo STJ, haja vista a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ . 3. No tocante à condenação por litigância de má-fé, decidiu o Tribunal de origem que a recorrente "tentou alterar a verdade dos fatos e induzir em erro" o colegiado. Afastar a conclusão do acórdão demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1511134 SC 2015/0008337-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) No caso concreto, a ciência da negativação ocorreu em 25/07/2018, sendo a ação proposta em 22/04/2020, dentro, portanto, do prazo previsto. Quanto à decadência, igualmente não assiste razão ao apelante, pois a controvérsia gira em torno da inexistência de relação jurídica entre as partes e não de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento. Ultrapassadas as preliminares, analiso o mérito. Cinge-se a controvérsia na alegação do apelante de existência da relação jurídica que originou os descontos mensais do apelado, que gerou sua negativação nos cadastros de proteção ao crédito, bem como a eventual responsabilidade civil da instituição financeira. De logo, registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pelo Apelante se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra o Apelado como destinatário final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Com efeito, nas demandas consumeristas em que o consumidor alega desconhecer o débito que lhe fora imputado, por se tratar de fato negativo, incumbe ao fornecedor o ônus de provar a efetiva existência de relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, da qual o débito se originou, bem como a regularidade da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, quando ocorrer. No presente caso, embora o banco apelante alegue ter havido contratação válida, não logrou êxito em comprovar tal fato nos autos. Em análise detida do conjunto fático probatório, observa-se que o material juntado pelo apelante encontra-se absolutamente desacompanhado de informações mínimas das dívidas atribuídas ao autor e também de documentos probatórios capazes de demonstrar as alegações, não apresentando nenhum documento idôneo. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus de demonstrar a regularidade da contratação cabia ao réu, ora apelante. A ausência de contrato assinado, ou de qualquer outro documento que demonstre a anuência inequívoca do consumidor, conduz à presunção de inexistência da relação jurídica. Na hipótese, constata-se que a instituição financeira não trouxe aos autos cópia dos instrumentos contratuais firmados com o recorrido, tampouco comprovou a manifestação inequívoca de vontade do consumidor quanto à celebração dos contratos, o que, por si só, compromete a higidez dos débitos cobrados. Diante da ausência de comprovação da contratação, não há qualquer justificativa para as cobranças realizadas na conta do consumidor. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013502-20.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado (s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO AGRAVADO: CAMILA CINTRA CARRERA Advogado (s):VITOR SILVA SOUSA ACORDÃO EMENTA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CDC . REGISTRO DE CONTAS EM NOME DA PARTE AUTORA. DÍVIDAS PRESCRITAS. POSSÍVEIS PREJUÍZOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . CABIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. GARANTIA INSTITUÍDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova instituída a fim de garantir e assegurar o equilíbrio nas relações de consumo, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor estabelece normas de proteção e defesa dos consumidores em razão da sua reconhecida vulnerabilidade, prevendo a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (Art. 6º, VIII, CDC). 2. A postulação jurídica é amplamente justificada, porque o consumidor não dispõe de todas as informações necessárias à defesa de seus direitos, sobretudo porque afirma que tomou conhecimento de registro de contas não pagas em seu nome, como se fossem dívidas ativas, no entanto, tratam-se de dívidas prescritas, cujo vencimento se deu há mais de cinco anos. 3. Tratando-se de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8013502-20.2021.8.05 .0000 em que é agravante BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO e agravada CAMILA CINTRA CARRERA. Acordam os MM . Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo e o fazem de acordo com o voto desta relatoria. (TJ-BA - AI: 80135022020218050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES – DECISÃO SANEADORA – RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CABIMENTO – PARTE HIPOSSUFICIENTE – I - Decisão saneadora que reconheceu a existência de relação de consumo, porém, indeferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ora agravante – II - Caracterizada a relação de consumo entre as partes, ante o que dispõe os art. 2º e 3º, do CDC - A relação jurídica qualificada por ser 'de consumo' que se caracteriza pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor de outro – Reconhecida a possibilidade de inversão dos ônus da prova quando presente o requisito da verossimilhança das alegações, ou quando o consumidor for hipossuficiente – Requisitos alternativos – Hipótese em que está presente, também, a hipossuficiência de ordem técnica do consumidor, pois o agravante não possui conhecimento necessário acerca dos tramites da intermediação de contratos de financiamento habitacional - Inversão do ônus da prova determinada, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – Precedentes - Decisão reformada em parte – Agravo provido". (TJ-SP - AI: 21442705420218260000 SP 2144270-54.2021.8.26 .0000, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 31/03/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022) Não havendo prova da contratação, portanto, é forçoso reconhecer a ilegitimidade da cobrança realizada, o que justifica a compensação por danos sofridos, diante da indevida restrição imposta ao consumidor hipervulnerável, sem qualquer respaldo contratual. O abalo moral, no caso vertente, é a própria inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito que gera o dever de indenizar, sendo despicienda a exigência da comprovação do prejuízo, pois como anota Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamim: [...] "uma vez tenha o consumidor comprovado a inscrição do seu nome e a irregularidade desse ato, constituído está, in re ipsa, o dano moral". (Código de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. Ada Pellegrini Grinover (et al), 8ª Ed. Rio de Janeiro, Forense, 2004, fls. 480). A jurisprudência pátria reconhece que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes acarreta dano moral in re ipsa, não se exigindo prova do abalo, bastando a demonstração do ilícito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2106028 - PR (2022/0105391-1) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Contudo, certo também que o simples fato de o consumidor ter seu nome incluído nos serviços restritivos de crédito, caracteriza, por conta de débito inexistente, o abalo não só no crédito, mas também da sua honra subjetiva, independente dos dados terem sido acessados ou não por terceiros. Desta feita, a conduta lesiva imputada à ré é incontestável: inscrição do nome da parte autora em órgão de restrição ao crédito por débito inexistente. Não restam dúvidas também de que o ilícito praticado pela instituição financeira teve repercussões danosas, uma vez que a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito gera situações constrangedoras, posto que traz a fama de mau pagador. Temos que a conduta perpetrada pela ré enseja dano moral in re ipsa. (…) (STJ - AREsp: 2106028 PR 2022/0105391-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 23/06/2022). Ademais, o valor da indenização fixada pelo juízo a quo - R$4.000,00 (-) - mostra-se proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso, em harmonia com a jurisprudência desta Corte, não merecendo qualquer redução ou exclusão. Por fim, não há que se falar em sucumbência recíproca, sendo a totalidade dos pleitos essenciais acolhida, de modo que se impõe a manutenção da condenação exclusiva do réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional em grau recursal. Isto posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença combatida integralmente, com majoração dos honorários. Salvador, 2025. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040949-14.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: RAILDA BEZERRA CAMPOS
Advogado(s): MAYRA DE OLIVEIRA SILVA MARQUES COELHO
VOTO