PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006476-24.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: LENICE COSTA DE JESUS
Advogado(s):RONALDO MOREIRA DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

                                                       EMENTA

Apelação cível. Consumidor. Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais. Empresa de abastecimento de água. Cobrança excessiva. Substituição de hidrômetro. Aumento desproporcional no valor das faturas. Inversão do ônus da prova. Falha na prestação do serviço. Tentativa de corte sem notificação prévia. Dano moral configurado. Quantum indenizatório adequado. Correção monetária e juros. Termos iniciais. Recurso conhecido e improvido.

                             ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº  8006476-24.2024.8.05.0110, em que figura como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, e como apelado  LENICE COSTA DE JESUS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de 2025.

 

                                       PRESIDENTE

 

                        DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                                               RELATOR

 

 

                                PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006476-24.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: LENICE COSTA DE JESUS
Advogado(s): RONALDO MOREIRA DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA) contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê-BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Pedido de Liminar, ajuizada por LENICE COSTA DE JESUS.

Em sua petição inicial (ID: 89850222), a Autora narrou ser consumidora regular dos serviços de abastecimento de água fornecidos pela Ré, residindo com sua neta menor de idade. Alegou que, no ano de 2023, a Ré realizou a substituição do hidrômetro em sua residência, sem qualquer justificativa técnica clara.

Após essa substituição, começaram a surgir problemas de descontrole na medição do consumo e cobranças incompatíveis com o histórico médio da Autora, que sempre foi de aproximadamente R$ 60,00 (sessenta reais) mensais.

Aduziu que, mesmo com o consumo regular, passou a receber contas muito acima do normal, todas com valores superiores a R$ 300,00 (trezentos reais), o que considera incompatível com uma residência habitada apenas por 02 (duas) pessoas.

Afirmou ter buscado a Ré administrativamente por nove vezes para solucionar o problema, sendo atendida adequadamente em apenas uma oportunidade, quando obteve um desconto em uma das faturas, sem a correção definitiva dos problemas de medição, conforme protocolos de atendimento (ID: 89850230, ID: 89850229, ID: 89850228).

Relatou que, no dia 26 de novembro de 2024, funcionários da Ré estiveram em sua residência para cortar o fornecimento de água, sem qualquer aviso prévio formal, em desacordo com a Lei n.º 14.015/2020. Requereu, em sede de tutela de urgência, a abstenção da suspensão do serviço e, no mérito, a declaração de inexistência dos débitos, o refaturamento das contas pela média histórica e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além das verbas de sucumbência.

Acompanharam a inicial, além dos já citados, documentos comprobatórios como faturas de água (ID: 89850227), comprovante de residência (ID: 89850226), documento de identificação (ID: 89850225) e Procuração (ID: 89850223).

A medida liminar foi parcialmente deferida pela decisão de ID: 89850231, para determinar à EMPRESA BAIANA DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A – EMBASA que se abstivesse de suspender o fornecimento de água na residência da Autora, situada na Rua Irineu Novais, nº 150, Novo Horizonte, Irecê/Bahia, CEP: 44.865335, até o julgamento final da ação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), consolidada em até 30 (trinta) dias.

A EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA) apresentou contestação (ID: 89850244), arguindo, preliminarmente, a decadência do direito de reclamar da medição, nos termos do artigo 26, I, do CDC, e a incompetência do juízo em razão da complexidade da causa, pela necessidade de prova pericial técnica.

No mérito, alegou que o hidrômetro atual está instalado desde 21/02/2021, contrariando a versão da Autora de que a troca ocorreu em 2023. Afirmou que o consumo da Autora se mostra regular e compatível com seu perfil, sem desvio de padrão que justifique a reclamação.

Defendeu a inexistência de defeito no hidrômetro e a regularidade das cobranças, por serem baseadas em equipamento aferido e certificado. Argumentou pela ausência de danos morais, visto que não houve corte no fornecimento nem negativação do nome da Autora, e que a mera cobrança divergente não implica dano moral. Impugnou a inversão do ônus da prova e o valor probatório dos documentos apresentados pela Autora. Por fim, formulou pedido contraposto para a condenação da Autora ao pagamento das faturas em atraso.

A Autora apresentou réplica à contestação (ID: 89850252), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial.

Defendeu a imprescindibilidade da inversão do ônus da prova, a inocorrência da decadência, a competência da vara cível (esclarecendo que a ação tramitava em Vara Cível, e não em Juizado Especial, como erroneamente a ré arguiu), a ocorrência de danos morais indenizáveis, a insuficiência probatória dos documentos unilaterais da Ré e a onerosidade excessiva das cobranças.

Intimadas as partes para se manifestarem sobre a produção de provas (ID: 89850253), a Autora requereu o julgamento antecipado da lide, por entender que a matéria era exclusivamente de direito e centrada na prova documental (ID: 89850256).

Sobreveio sentença (ID: 89850257), publicada em 04 de junho de 2025, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Autora. O juízo a quo rejeitou as preliminares de decadência e incompetência, esta última esclarecendo que a ação tramitava em Vara Cível, e não em Juizado Especial. Decretou a inversão do ônus da prova em favor da Autora. No mérito, considerou irregulares as cobranças de Setembro/2024, Outubro/2024, Novembro/2024, Dezembro/2024 e Janeiro/2025, nos valores respectivos de R$ 354,40 (trezentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), R$ 434,63 (quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta e três centavos), R$ 396,97 (trezentos e noventa e seis reais e noventa e sete centavos), R$ 251,04 (duzentos e cinquenta e um reais e quatro centavos) e R$ 346,52 (trezentos e quarenta e seis reais e cinquenta e dois centavos). Determinou que a Ré refaturasse as contas dos meses de setembro a dezembro de 2024, janeiro de 2025 e as que vencessem no curso da demanda, com base na média histórica de consumo da Autora antes da troca do hidrômetro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa fixa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Condenou a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). Julgou improcedente o pedido contraposto e condenou a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Confirmou a tutela antecipada anteriormente concedida.

Inconformada, a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (EMBASA) interpôs recurso de apelação (ID: 89850271), requerendo a reforma da sentença.

Em suas razões recursais (ID: 89850272), a Apelante reiterou os argumentos da contestação, alegando a inexistência de dano moral ante a ausência de suspensão do serviço ou negativação do nome da Apelada. Insistiu que não houve troca de hidrômetro em 2023, sendo o aparelho instalado desde 21/02/2021, e que o consumo da Autora é compatível com seu perfil, não havendo defeito no hidrômetro. Defendeu o valor probatório de seus documentos internos, como telas de sistema.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedente a pretensão da Apelada, suprimindo a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, reduzindo o quantum indenizatório e alterando o termo inicial da atualização para a data da sentença, além da condenação da Apelada em custas e honorários.

A Apelada apresentou contrarrazões (ID: 89850280), em 26 de junho de 2025, pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção integral da sentença.

Rechaçou a preliminar de nulidade das comunicações suscitada pela Apelante, defendeu a configuração do dano moral em virtude da má prestação do serviço e da tentativa de corte, a manutenção do quantum indenizatório e dos termos iniciais de juros e correção, e a insuficiência das provas unilaterais produzidas pela Apelante, além da condenação da Apelante nas custas e honorários.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

Salvador/BA, 11 de setembro de 2025.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006476-24.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: LENICE COSTA DE JESUS
Advogado(s): RONALDO MOREIRA DE OLIVEIRA

 

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões.

Adentrando ao mérito do recurso, a Apelante busca a reforma da sentença, argumentando, em síntese, que não houve dano moral indenizável, que as medições de consumo são regulares e os documentos internos da concessionária possuem valor probatório, além de questionar o quantum indenizatório e os termos de atualização.

A controvérsia central reside na alegação de cobranças excessivas pelo fornecimento de água e na consequente falha na prestação do serviço. A relação entre a Apelada, LENICE COSTA DE JESUS, e a Apelante, EMBASA, é nitidamente de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, independentemente da existência de culpa.

Nesse contexto, a decisão do juízo a quo de inverter o ônus da prova em favor da consumidora (artigo 6º, VIII, do CDC) foi plenamente acertada. A Apelada, como pessoa física de baixa renda e sem conhecimento técnico específico, é hipossuficiente diante da complexidade inerente à medição e faturamento de serviços de água.

A alegação de que suas faturas pularam de uma média de R$ 60,00 para valores acima de R$ 300,00, em uma residência habitada apenas por ela e sua neta menor de idade, demonstra a verossimilhança de suas afirmações.

A Apelante, por sua vez, não se desincumbiu adequadamente do ônus que lhe foi imposto. Os documentos apresentados pela EMBASA, especialmente o histórico de hidrômetro (ID: 89850276) e o gráfico genérico de consumos (ID: 89850277), não são suficientes para afastar a presunção de irregularidade das cobranças.

A mera afirmação de que o hidrômetro está instalado desde 21/02/2021 e que o consumo está dentro do perfil da usuária, sem a apresentação de um detalhamento técnico ou de um histórico de consumo que demonstre a variação e justificativa para tal aumento para a unidade específica, não se mostra persuasiva. Os registros unilaterais da concessionária, por mais que sejam informatizados e sujeitos a controles internos, não podem, por si só, prevalecer sobre as evidências de consumo incompatível com a realidade familiar da consumidora.

A falha na prestação do serviço é acentuada pelas tentativas frustradas da Apelada de resolver a questão administrativamente, comprovadas pelos protocolos de atendimento (ID: 89850230, ID: 89850229, ID: 89850228). A inércia da concessionária em solucionar o problema, oferecendo apenas um desconto pontual sem correção definitiva, demonstra descaso e reforça a natureza abusiva das cobranças. Ademais, a emissão antecipada da fatura de janeiro de 2025 ainda em novembro de 2024 (ID: 89850230) é mais um indicativo de desorganização no sistema de faturamento da Ré, o que fragiliza sua tese de regularidade.

Quanto ao dano moral, a condenação imposta pelo juízo a quo deve ser mantida. O fornecimento de água é um serviço essencial à vida e à dignidade humana, conforme amplamente reconhecido na legislação (artigo 22 do CDC e Lei nº 11.445/2007) e na jurisprudência. A tentativa de corte do fornecimento de água em 26/11/2024, sem prévia notificação formal, conforme exige a Lei nº 14.015/2020, configura ato ilícito e gera, por si só, um constrangimento e uma angústia que transcendem o mero aborrecimento.

A situação de ter que lidar repetidamente com cobranças manifestamente indevidas e a ameaça de interrupção de um serviço básico, que é indispensável para as necessidades diárias da Apelada e de sua neta menor de idade, causou um profundo abalo emocional e insegurança, configurando o dano moral in re ipsa. O sofrimento gerado pela preocupação constante com a suspensão do serviço e a violação da dignidade da pessoa humana são evidentes, havendo nexo causal direto com a conduta da Apelante.

Em relação ao quantum indenizatório, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença revela-se adequado e proporcional aos danos sofridos, considerando a extensão da lesão, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Tal montante cumpre a função de compensar a vítima sem ensejar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que serve como desestímulo para a reiteração de condutas semelhantes pela concessionária.

No que tange aos termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora, a sentença está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária deve incidir a partir da data da prolação da sentença (Súmula 362 do STJ), enquanto os juros de mora, tratando-se de responsabilidade contratual, são devidos a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). Portanto, não há que se falar em reforma nesses pontos.

Finalmente, a improcedência do pedido contraposto e a condenação da Apelante em custas processuais e honorários advocatícios são consequências lógicas da manutenção da sentença. Tendo sido reconhecida a irregularidade das cobranças, o pedido para que a Autora pague as parcelas em atraso torna-se descabido. A sucumbência da Apelante impõe-lhe o dever de arcar com os ônus processuais, em observância ao princípio da sucumbência (artigo 85 do Código de Processo Civil).

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

 

Salvador/BA, 11 de setembro de 2025.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator