PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081352-59.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA
APELADO: IGOR AMADO DOS SANTOS
Advogado(s):IGOR AMADO DOS SANTOS, ANA IZABEL JORDAO DE FREITAS PINHEIRO GOMES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DIÁRIA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (DIT). CLÁUSULA LIMITATIVA NÃO DESTACADA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

 I. Caso em exame

 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a seguradora ao pagamento de 90 diárias restantes de indenização securitária, em virtude de afastamento por incapacidade temporária decorrente de hérnia de disco. A apelante sustenta que o contrato prevê limitação de 90 diárias para este tipo de evento, que não houve falha no dever de informação, e que as cláusulas foram aprovadas pela SUSEP.

II. Questão em discussão
2. Discute-se a validade de cláusula contratual que limita a cobertura de indenização por diária de incapacidade temporária (DIT) a 90 dias em casos de hérnia de disco, bem como a suficiência do dever de informação prestado pela seguradora ao consumidor.

III. Razões de decidir
3. A cláusula contratual que limita cobertura deve ser redigida com destaque, conforme determina o art. 54, §4º do Código de Defesa do Consumidor.
4. Não ficou demonstrado nos autos que a cláusula limitativa foi apresentada ao consumidor com o devido destaque e de forma clara.
5. A alegação de que as condições gerais estavam disponíveis em site da seguradora não supre o dever de informação direta e acessível.
6. Precedente do STJ (REsp 586.316) estabelece que a informação adequada deve ser completa, clara e útil, vedando-se omissões que impeçam a compreensão pelo consumidor médio.
7. Correta a sentença ao reconhecer a falha na informação e determinar o pagamento da totalidade da indenização por incapacidade temporária.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8081352-59.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A e como apelado IGOR AMADO DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, 

 

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081352-59.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA
APELADO: IGOR AMADO DOS SANTOS
Advogado(s): IGOR AMADO DOS SANTOS, ANA IZABEL JORDAO DE FREITAS PINHEIRO GOMES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A contra sentença proferida em ação ajuizada por IGOR AMADO DOS SANTOS que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a seguradora ao pagamento da indenização securitária correspondente a 90 dias restantes por incapacidade temporária.

A parte apelante requer a reforma da sentença, alegando que o contrato prevê limitação de 90 diárias para a cobertura DIT em casos de hérnia de disco. Aduz que não houve falha no dever de informação, pois o segurado teria conhecimento das cláusulas contratuais gerais e específicas do seguro, tendo assinado termo com essa declaração.

Sustenta ainda que as cláusulas contratuais são aprovadas pela SUSEP, não podendo ser consideradas abusivas. Defende que o pagamento já realizado corresponde ao máximo previsto em contrato para o tipo de lesão do autor, e que o cancelamento atingiu apenas a cobertura DIT, não todo o contrato de seguro.

Preparo comprovado (ID 75563932).

Houve apresentação de contrarrazões conforme ID 75563935, nas quais o apelado defende a manutenção da sentença, argumentando que só tomou conhecimento das restrições após a propositura da ação, vez que o contrato não trazia todas as informações necessárias.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.


Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081352-59.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA
APELADO: IGOR AMADO DOS SANTOS
Advogado(s): IGOR AMADO DOS SANTOS, ANA IZABEL JORDAO DE FREITAS PINHEIRO GOMES

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação interposto.

Trata-se de recurso contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por IGOR AMADO DOS SANTOS contra MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A.

Preliminarmente, não merece acolhimento a alegação de inépcia da inicial, uma vez que estão presentes os requisitos do art. 319 do CPC. O autor delimitou claramente o objeto da ação, narrando a contratação de seguro com cobertura para Diária por Incapacidade Temporária (DIT) e a negativa da seguradora em pagar a totalidade das diárias referentes ao seu afastamento por hérnia de disco. Conforme bem pontuado na sentença, o interesse de agir deve ser analisado sob o enfoque estritamente processual.

Igualmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, pois a parte impugnante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o autor possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, limitando-se a afirmações genéricas que não afastam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.

No mérito, observo que a controvérsia central reside na obrigação da seguradora em pagar a integralidade das diárias por incapacidade temporária em razão do afastamento do autor por 180 dias, e não apenas de 90 dias, em virtude de limitação prevista em cláusula contratual.

Analisando detidamente os autos, verifica-se que a apólice contratada pelo autor prevê a cobertura de DIT (Diária por Incapacidade Temporária), sendo que, conforme a cláusula 13, alínea "a", há limitação de 90 dias para eventos decorrentes de hérnia de disco.

Contudo, como bem apontado na sentença apelada, por se tratar de cláusula restritiva de direitos do consumidor, sua validade está condicionada ao registro destacado no instrumento contratual, em observância ao art. 54, §4º do CDC, que exige que "as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão".

No caso concreto, não ficou demonstrado que a seguradora cumpriu adequadamente o dever de informação. A mera citação no documento enviado ao consumidor de que no site da seguradora seria possível encontrar o regulamento e condições gerais do plano não é suficiente para tornar claras e transparentes as informações ao consumidor médio.

A seguradora deveria ter encaminhado ao segurado toda a documentação, seja de forma impressa ou por meio de documento digital anexado em e-mail, contendo todas as cláusulas restritivas com o devido destaque. O fato de o autor ter assinado o contrato e recebido a apólice com informações resumidas do seguro não comprova, por si só, o prévio conhecimento efetivo das limitações contratuais.

Destaca-se que, como igualmente pontua o Juízo a quo, o STJ já consolidou entendimento de que a informação adequada é informação completa, gratuita e útil, vedando a ocorrência da diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações desconexas que acabam por desinformar o consumidor (REsp 586.316).

Portanto, diante da falha no dever de informação, deve prevalecer a obrigação da seguradora em arcar com a integralidade dos valores referentes à indenização securitária, ou seja, os 90 dias restantes, conforme decidido na sentença.

Em relação aos demais pontos do recurso, não há reparos a fazer na sentença, que analisou corretamente a questão da manutenção do contrato, reconhecendo que apenas a cobertura DIT foi cancelada após o pagamento da indenização, não havendo mais cobrança do prêmio atinente a essa cobertura desde julho de 2018.

Ex positis, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida. Deixo de majorar o ônus sucumbencial, em virtude de ter sido estabelecido em patamar máximo. 

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.


Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora