PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR PAGAS A MAIOR POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. PRETENSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL. DIREITO À INTEGRALIDADE NÃO COMPROVADO. Agravo de instrumento interposto pelo autor a que se dá provimento, em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021553-78.2025.8.05.0000, em que é agravante VANILTON SILVA LIMA e em que é agravado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021553-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VANILTON SILVA LIMA
Advogado(s): NIVIA SANTOS ARAUJO, VINICIUS SANTOS BRITO, PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência que visava a revisão dos proventos de aposentadoria do acionado nos moldes da Emenda Constitucional 43/2003 e a suspensão da cobrança de parcelas no valor de R$ 659,80 a título de “indenização FUNPREV” relativo a recálculo de aposentadoria desfavorável ao servidor. Em suas razões, a agravante alega que estão presentes no caso os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência, tendo em vista que o cálculo feito pelo Estado réu desconsiderou as regras da EC 41/2003. Requer, ao fim, que seja reformada a decisão impugnada e deferida a tutela provisória de urgência. Ao receber a petição de agravo, deferi, em parte, o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso por vislumbrar a probabilidade do seu parcial provimento. Não houve contrarrazões. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, 16 de junho de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021553-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VANILTON SILVA LIMA
Advogado(s): NIVIA SANTOS ARAUJO, VINICIUS SANTOS BRITO, PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e é detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva do seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está dispensado de preparo. Os eventuais pagamentos a maior que estariam sendo objeto do desconto mensal sob a rubrica "indenização FUNPREV" foram feitos por erro da administração. Nesse contexto, tratando-se de quantias que foram recebidas com natureza de verbas alimentares e que foram recebidas pelo autor em aparente boa-fé, desenha-se a impossibilidade de repetição de tais pagamentos. Por outro lado, no que toca ao alegado direito à aposentadoria integral, o autor não esclarece, de forma precisa e objetiva, com base em qual dispositivo transitório de qual das emendas constitucionais teria direito a ser aposentado de tal forma. Entre seu ingresso no serviço e sua aposentadoria, houve diversas emendas à Constituição da República e à Constituição do Estado da Bahia, cada uma delas introduzindo diversas alterações no texto de ambas as constituições e contendo, também, inúmeras regras de transição. Em sua petição inicial, todavia, o autor apenas se refere genericamente às emendas, sem dizer com clareza com base em qual dispositivo de qual emenda estaria postulando seu pretenso direito, de tal sorte que a probabilidade de seu direito não está clara nos autos. Ante o exposto, voto para DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao agravo de instrumento para deferir parcialmente a tutela provisória de urgência requerida pelo autor para determinar ao réu que suspenda, até ulterior deliberação, o desconto mensal sob a rubrica "indenização FUNPREV", sob pena de multa de um mil reais (R$ 1.000,00) por cada desconto que indevidamente promover. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021553-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VANILTON SILVA LIMA
Advogado(s): NIVIA SANTOS ARAUJO, VINICIUS SANTOS BRITO, PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO