PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021553-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VANILTON SILVA LIMA
Advogado(s): NIVIA SANTOS ARAUJO, VINICIUS SANTOS BRITO, PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR PAGAS A MAIOR POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. PRETENSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL. DIREITO À INTEGRALIDADE NÃO COMPROVADO.


Agravo de instrumento interposto pelo autor a que se dá provimento, em parte.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021553-78.2025.8.05.0000, em que é agravante VANILTON SILVA LIMA e em que é agravado o ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021553-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VANILTON SILVA LIMA
Advogado(s): NIVIA SANTOS ARAUJO, VINICIUS SANTOS BRITO, PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência que visava a revisão dos proventos de aposentadoria do acionado nos moldes da Emenda Constitucional 43/2003 e a suspensão da cobrança de parcelas no valor de R$ 659,80 a título de “indenização FUNPREV” relativo a recálculo de aposentadoria desfavorável ao servidor.


Em suas razões, a agravante alega que estão presentes no caso os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência, tendo em vista que o cálculo feito pelo Estado réu desconsiderou as regras da EC 41/2003. Requer, ao fim, que seja reformada a decisão impugnada e deferida a tutela provisória de urgência.


Ao receber a petição de agravo, deferi, em parte, o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso por vislumbrar a probabilidade do seu parcial provimento.


Não houve contrarrazões.


Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador, 16 de junho de 2025.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021553-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VANILTON SILVA LIMA
Advogado(s): NIVIA SANTOS ARAUJO, VINICIUS SANTOS BRITO, PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e é detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva do seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está dispensado de preparo.


Os eventuais pagamentos a maior que estariam sendo objeto do desconto mensal sob a rubrica "indenização FUNPREV" foram feitos por erro da administração. Nesse contexto, tratando-se de quantias que foram recebidas com natureza de verbas alimentares e que foram recebidas pelo autor em aparente boa-fé, desenha-se a impossibilidade de repetição de tais pagamentos.


Por outro lado, no que toca ao alegado direito à aposentadoria integral, o autor não esclarece, de forma precisa e objetiva, com base em qual dispositivo transitório de qual das emendas constitucionais teria direito a ser aposentado de tal forma. Entre seu ingresso no serviço e sua aposentadoria, houve diversas emendas à Constituição da República e à Constituição do Estado da Bahia, cada uma delas introduzindo diversas alterações no texto de ambas as constituições e contendo, também, inúmeras regras de transição. Em sua petição inicial, todavia, o autor apenas se refere genericamente às emendas, sem dizer com clareza com base em qual dispositivo de qual emenda estaria postulando seu pretenso direito, de tal sorte que a probabilidade de seu direito não está clara nos autos.


Ante o exposto, voto para DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao agravo de instrumento para deferir parcialmente a tutela provisória de urgência requerida pelo autor para determinar ao réu que suspenda, até ulterior deliberação, o desconto mensal sob a rubrica "indenização FUNPREV", sob pena de multa de um mil reais (R$ 1.000,00) por cada desconto que indevidamente promover.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator