PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000349-08.2024.8.05.0066 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARIA DONIZETE DOS SANTOS CARVALHO | ||
| Advogado(s): GRAZIELA DIAS DE OLIVEIRA GOMES registrado(a) civilmente como GRAZIELA DIAS DE OLIVEIRA GOMES | ||
| APELADO: - e outros | ||
| Advogado(s): |
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PROCESSUAL CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. CERTIDÃO. NASCIMENTO. DATA. ASSENTAMENTO. ERRO. ALEGAÇÃO. PROVA. INSUFICIÊNCIA. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.
I - Conforme o artigo 54, 1º da Lei nº 6.015/73, o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada deverá constar do assento de nascimento.
II - Aquele que pretender retificar assentamento no Registro Civil pode valer-se do procedimento judicial previsto no artigo 109 do referido Diploma legal, devendo, todavia, instruir o feito com prova robusta do erro cartorário.
III – A certidão de batismo, desacompanhada de outros documentos com força probante, a exemplo da caderneta escolar, cartão de vacinação e certidão de nascimento de todos os irmãos, é insuficiente para afastar a fé pública que emana do registro de nascimento, razão da manutenção da sentença de improcedência.
RECURSO NÃO PROVIDO
| ACORDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000349-08.2024.8.05.0066, da Comarca de Condeúba, em que figura como Apelante MARIA DONIZETE DOS SANTOS CARVALHO.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões,
HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000349-08.2024.8.05.0066 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: MARIA DONIZETE DOS SANTOS CARVALHO | |
| Advogado(s): GRAZIELA DIAS DE OLIVEIRA GOMES registrado(a) civilmente como GRAZIELA DIAS DE OLIVEIRA GOMES | |
| APELADO: - e outros | |
| Advogado(s): |
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| RELATÓRIO |
MARIA DONIZETE DOS SANTOS CARVALHO ajuizou ação de retificação de registro de nascimento, processo com trâmite na Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Condeúba.
Relatou que obteve sua Certidão de Casamento pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Cidade de Cordeiros, Estado do Bahia, registrada sob a Matrícula nº 134718 01 55 1996 2 00012 338 0001460 81, onde consta, erroneamente, ter nascido em 25/05/1970, sendo filha de Palmiro José dos Santos e Sersina Pereira dos Santos.
Afirmou que os referidos dados foram derivados da sua Certidão de Nascimento, registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Cidade de Cordeiros– Estado da Bahia, registrada sob a matrícula nº 134718 01 55 1970 1 00020 107 0000122 45.
Disse que as referidas certidões estão equivocadas, ressaltando que nasceu em 25/05/1969 e que o nome de sua mãe é Cersina Maria de Jesus, conforme consta da sua Certidão de Batismo.
Requereu a procedência do pedido, com a retificação nos seus assentos de Nascimento e Casamento, para fazer alterar o nome da sua genitora para CERSINA MARIA DE JESUS e a sua data de nascimento para 25/05/1969.
O Ministério Público informou a ausência de interesse público no feito (ID 72658066).
A sentença julgou parcialmente procedente a demanda e determinou retificação do nome da mãe da Autora nos assentos de Nascimento e Casamento desta, para constar Cersina Maria de Jesus.
Insatisfeita, a Autora interpõe o recurso de apelação ID 72659323, no qual requer a reforma parcial da sentença, a fim de acolher o pedido de retificação da data de nascimento nos seus assentos de Nascimento e de Casamento.
Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para a inclusão em pauta.
Salvador, de fevereiro de 2025
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000349-08.2024.8.05.0066 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARIA DONIZETE DOS SANTOS CARVALHO | ||
| Advogado(s): GRAZIELA DIAS DE OLIVEIRA GOMES registrado(a) civilmente como GRAZIELA DIAS DE OLIVEIRA GOMES | ||
| APELADO: - e outros | ||
| Advogado(s): |
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| VOTO |
Submete-se ao exame desta Corte a pretensão da Apelante de retificar dados dos seus Registos de Nascimento e Casamento.
Defiro a gratuidade da justiça, no âmbito recursal, vez que a Apelante não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo próprio, vez que beneficiária do Bolsa Família (ID 72658062 – fl. 04).
Preenchidos os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
A Lei nº 6.015/73, no seu artigo 54, dispõe que no assento de nascimento deve constar, dentro outros dados, a data em que o indivíduo nasceu.
Confira-se:
“Art. 54. O assento do nascimento deverá conter:
1°) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada;”
Havendo necessidade de restaurar, suprir ou retificar as informações contidas no assentamento do Registro Civil, a referida lei, no seu artigo 109, possibilita a pretensão judicial, verbis:
“Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.”
Evidencia-se, portanto, que a retificação de dados constantes do assento de nascimento, notadamente o relativo à data de nascimento, é perfeitamente possível e deve ser requerida através de procedimento de jurisdição voluntária, desde que o pedido venha instruído com provas documentais ou testemunhais, com possibilidade de impugnação pelo interessado ou pelo Ministério Público.
No caso em análise, a Apelante respaldou a pretensão de retificação do registro civil em prova documental, a saber, a certidão de batismo e declaração de “irmão de leite” (ID 72658062 – fls. 08 e 12).
Em situações análogas, a jurisprudência se posiciona no sentido de que a certidão de batismo, desacompanhada de outros documentos com força probante, a exemplo da caderneta escolar, cartão de vacinação e certidão de nascimento de todos os irmãos, é insuficiente para afastar a fé pública que emana do registro de nascimento.
Confira-se os seguintes julgados da nossa Corte de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. DIVERGÊNCIA ENTRE A DATA DE NASCIMENTO CONSTANTE NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO E A DATA DE NASCIMENTO REFERIDA NA CERTIDÃO DE BATISMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Prova limitada a apresentação da certidão de batismo, deixando a parte de instruir o processo com outros elementos a subsidiar suas alegações. Dados insuficientes para até mesmo confirmar que a aludida peça seria referente ao requerente. As anotações junto ao registro civil são pautadas pela segurança e autenticidade de seus dados, permitindo alterações apenas em caráter excepcional e quando afastadas quaisquer dúvidas sobre eventual lançamento com erro, o que não se configurou na hipótese, de modo que resta incabível a pretendida retificação do assentamento do seu registro civil. APELO IMPROVIDO.” Destaquei
(TJ-BA - APL: 80006538420158050110, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2021)
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. IDADE. CERTIDÃO DE BATISMO. PROVA INDICIÁRIA. DOCUMENTO NÃO HÁBIL À RETIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O batistério constitui mera prova indiciária do alegado, não possuindo valor probatório suficiente para alteração do registro civil, fazendo-se necessária a conjugação de outros elementos de prova. Recurso Improvido. Sentença Mantida.” Grifei
(TJ-BA - APL: 80105880520198050080, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2020)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. DATA DE NASCIMENTO. DIFERENÇA DE UM ANO. LEI 6.015/1973. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL PARA A RETIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO ROBERTO SOUZA RODRIGUES contra sentença (fls. 95/97 autos digitais) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação de Retificação de Registro Civil, julgou improcedente o pedido de retificação de registro de nascimento para alterar a idade do autor. 2-Cinge-se a controvérsia sobre a comprovação do direito à retificação da data de nascimento do recorrente, constante dos mencionados assentamentos civis. 3-Observa-se que o Autor ingressou com a ação de retificação do seu registro civil de nascimento e casamento, a fim de retificar a data de seu nascimento, vez que ali constou como 13/06/1953, quando o correto seria 13/06/1952. Indicou testemunhas. 4- A retificação de Registro, nos termos do art. 109, da Lei 6.015/1973, em regra, só é possível para correção de equívocos relacionados a informações essenciais do registro, como a filiação, data de nascimento, naturalidade. 5- Entretanto, exige-se prova cabal do erro por quem pretende que se retifique o documento público. 6-No caso, agiu com acerto a Magistrada ao julgar improcedente o pedido inicial, na medida em que não houve apresentação de provas suficientes e capazes de afirmar a diferença de um ano entre a data certificada no seu registro e a data pleiteada. 7-RECURSO DESPROVIDO.
(TJ-BA - APL: 00073571920138050080, Relator: ICARO ALMEIDA MATOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021)
Com tais razões, impositiva é a manutenção da sentença.
Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
É o voto.
Sala das Sessões,
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA