PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032309-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DOMINGOS ALVES
Advogado(s): JUNIA BRAZ FERREIRA BALLESTERO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA ANTECIPADA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI DO CONSIGNADO FEDERAL. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto por consumidor idoso contra de decisão interlocutória que, nos autos de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada contra instituição financeira, indeferiu pedido de tutela antecipada para limitar os descontos de empréstimos a 30% dos rendimentos líquidos.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC; (ii) definir se é possível a limitação judicial dos descontos em conta-corrente a 30% dos rendimentos líquidos, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 e na doutrina do superendividamento.

III. Razões de decidir

1. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.

2. A fase inicial da ação de repactuação de dívidas, prevista no art. 104-A do CDC, tem natureza conciliatória e exige do consumidor a apresentação de proposta de plano de pagamento.

3. A jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo nº 1085) afasta a aplicação analógica da limitação prevista na Lei nº 10.820/2003 (empréstimos consignados) para contratos comuns com autorização de débito em conta, não sendo possível impor limitação genérica de 30% dos rendimentos líquidos.

4. A regulamentação vigente sobre o mínimo existencial (Decreto nº 11.567/2023) estabelece o valor de R$ 600,00, inferior à renda do agravante, o que afasta o comprometimento desse patamar e, por consequência, a caracterização do superendividamento para fins de tutela antecipada.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. A concessão de tutela antecipada em ação de superendividamento exige prova mínima do comprometimento do mínimo existencial do consumidor, nos termos do art. 104-A do CDC e da regulamentação vigente.

2. A limitação de descontos em conta-corrente a 30% dos rendimentos líquidos não se aplica por analogia a contratos bancários comuns, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1085.

3. A inexistência de prova do comprometimento do mínimo existencial e a inadequação da analogia à legislação do consignado impedem a concessão da tutela de urgência.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 104-A; Decreto nº 11.567/2023.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1085; TJDFT, Ap. Cív. nº 0707130-59.2022.8.07.0001, Rel. Des. Ana Cantarino, j. 21.09.2022; TJDFT, Ap. Cív. nº 0732717-20.2021.8.07.0001, Rel. Des. João Luís Fischer Dias, j. 19.10.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8032309-49.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante DOMINGOS ALVES e como agravado BANCO BRADESCO SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador(a) de Justiça

03

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032309-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DOMINGOS ALVES
Advogado(s): JUNIA BRAZ FERREIRA BALLESTERO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DOMINGOS ALVES, contra decisão interlocutória de ID nº 83756608 proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Cansanção que, nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, nº 8000507-89.2025.8.05.0046, proposta em desfavor de BANCO BRADESCO SA, indeferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos:

“A concessão da tutela de urgência depende da presença de dois requisitos, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.

O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, inserido pela Lei nº 14.181/2021, prevê o procedimento de repactuação de dívidas para consumidores em situação de superendividamento. O autor apresenta evidências de que suas dívidas com o banco réu comprometem cerda de 1/3 de sua renda.

No entanto, não apresentou nenhum dado que possa comprovar ou indicar o valor de suas despesas mensais. O requerente limitou-se a declarar que os descontos comprometem sua dignidade, mas não listou quais e os valores das despesas essenciais que possui, se paga aluguel, despesas com alimentação ou medicação, ou se possui alguma condição especial de saúde.

Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência.”

Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso (ID nº 83756250), defendendo, em síntese, que o Juízo não se atentou aos documentos juntados aos autos. Afirma que possui contrato com descontos diretamente em seu benefício e que recebe apenas R$ 669,11 (seiscentos e sessenta e nove reais e onze centavos), o que compromete mais de um terço dos seus rendimentos.

Entende que corre sério risco em relação a sua sobrevivência e que é arrimo de família.

Defende a limitação dos descontos referentes a empréstimos a apenas 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Ressalta que é idoso de 82 (oitenta e dois) anos.

Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, posteriormente, seu provimento.

Não recolheu custas, pois litiga sob o benefício da gratuidade de justiça.

Este Relator indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (ID nº 83853057).

A parte agravada não apresentou contrarrazões (ID nº 86154318).

É o relatório.

Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Cássio Miranda

Relator

03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032309-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DOMINGOS ALVES
Advogado(s): JUNIA BRAZ FERREIRA BALLESTERO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):  

 

VOTO

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de agravo de instrumento da parte autora contra decisão que indeferiu a concessão de tutela antecipada no âmbito de ação de repactuação de dívidas (superendividamento), a fim determinar que a instituição financeira limitasse as parcelas dos empréstimos a 30% de seus vencimentos mensais.

De acordo com o art. 300, a tutela de urgência depende da configuração de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

No caso em exame, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para o deferimento da liminar atacada.

A ação em tela está prevista no Art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/21:

"Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)"

Conforme se depreende do caput do referido artigo, o consumidor tem a obrigação de apresentar “proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas” durante a audiência conciliatória. Assim sendo, a primeira fase da ação é meramente destinada para a negociação.

Ainda que a jurisprudência adote, comumente, o parâmetro de limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos do autor, tal interpretação carece de fundamentação legal, baseando-se, aparentemente, no antigo limite do empréstimo consignado federal.

O uso analógico da lei do consignado em ações consumeristas já foi pontualmente afastado quando o STJ já estabeleceu a seguinte tese:

"Tema Repetitivo nº 1085/STJ: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento."

Ademais, ainda que se adotasse tal analogia, em tese, não caberia limitar os descontos a 30% (trinta por cento), mas 45% (quarenta e cinco por cento), nos termos da atual redação do § 5º, do art. 6º, da referida lei.

No caso concreto, conforme confessado no recurso, o autor aufere rendimento líquido de R$ 669,11 (seiscentos e sessenta e nove reais e onze centavos).

A redação da lei de superendividamento é bastante clara em determinar que o plano de repactuação de dívidas se destina a preservar o mínimo existencial, que, de acordo com o Decreto nº 11.567/23, é de R$ 600,00 (seiscentos reais). Cito precedentes:

"APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO NO BOJO DO RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. ART. 104 - A DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CONFIGURADO. DECRETO 11.150/22. 1. O requerimento para a concessão de efeito suspensivo, bem como o de antecipação de tutela deve ser realizado por meio de petição autônoma, dirigida ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída, assim como determina o Código de Processo Civil, no § 3º do seu artigo 1.012. 2. O pedido de antecipação de tutela e concessão de efeito suspensivo feito no bojo do recurso de apelação, não merece ser conhecido, por inadequação da via. 3. Nos termos do art. 104 - A do CDC ?a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.? 4. A instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz e ocorrerá apenas quando o consumidor se encontrar superendividado em razão de dívidas de consumo, não se incluindo neste contexto dívidas não decorrentes de relação de consumo. 5. O art. 2º do Decreto nº. 11.150/22, ao regulamentar a matéria atinente ao superendividamento, dispõe que ?entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial?. 6. Compreende-se como mínimo existencial, nos termos do art.º 3 do Decreto 11.150/22, a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação do Decreto. 7. Não há que se falar em instauração de processo de repactuação de dívida, tampouco violação ao procedimento previsto no art. 104 - A do CDC, quando as dívidas de consumo contraídas pelo consumidor não afetam a subsistência da parte, nem mesmo caracterizam o consumidor como superendividado. 8. Recurso parcialmente conhecido e improvido."

(TJ-DF 07071305920228070001 1617029, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 21/09/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/09/2022)

"APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NÃO CONHECIDA. DEMAIS PRELIMINARES E PREJUDICIALIDADE SUSCITADAS. REJEITADAS. CONFUSÃO COM O MÉRITO. TEMA 1.085/STJ. APLICABILIDADE. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N. 14.181/2021. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO N. 11.150/2022. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO NOS CONTRATOS DO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação versa sobre a possibilidade de instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório nos termos do art. 104-B da Lei n. 14.181/2021. 2. Diante do não preenchimento dos requisitos legais nos termos do art. 300 do CPC, indefere-se o pedido de antecipação da tutela recursal. Não comprovação do comprometimento do mínimo existencial da apelante para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento. 3.1 Em que pese a ausência de regulamentação do mínimo existencial à época em que a apelação foi interposta, a recorrente argumenta que a sentença recorrida merece ser reformada porque, na qualidade de vítima do superendividamento, ela entende que o parâmetro adotado pelo juiz sentenciante, isto é, 1 (um) salário-mínimo não é suficiente para preservar o mínimo existencial. Ao contrário, a apelante pugna pela correlação do seu mínimo existencial a 70% (setenta por cento) da sua remuneração bruta (abatidos os descontos obrigatórios). Segundo a tese exposta, esse seria o montante mínimo e necessário para sua sobrevivência e a satisfação das suas necessidades básicas. Dessa forma, pretende fazer incidir a limitação de 30% de sua renda ao conjunto de todas suas dívidas ou empréstimos contraídos independentemente da natureza do empréstimo - quer seja consignado em folha de pagamento, quer livremente contratado com autorização dos débitos em conta-corrente. 3.2 Com efeito, a tese firmada no Tema 1.085/STJ vai de encontro com o entendimento da apelante no que toca à possibilidade de limitação de descontos de empréstimos na conta-corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário. 3.3 Diante da impossibilidade de se limitar os descontos dos empréstimos em conta-corrente ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração da apelante em atenção ao Tema 1.085/STJ, bem como da constatação de não comprometimento do mínimo existencial; não há que se falar em obrigatoriedade de instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes nos termos do art. 104-B do CDC. Como consignado na sentença recorrida, uma vez frustrada a conciliação voluntária com algum dos credores do consumidor, a instauração da fase judicial do processo com a revisão e integração dos contratos, repactuação das dívidas e apresentação de plano de pagamento judicial compulsório não é automática, sobretudo quando não preenchido o requisito essencial de comprometimento do mínimo existencial do devedor nos termos da Lei n. 14.181/2021. 4. Conclui-se que o parâmetro adotado na sentença recorrida para definição do mínimo existencial no caso concreto, ou seja, 1 (um) salário-mínimo foi mais favorável à consumidora que a regulamentação do mínimo existencial por meio do Decreto Presidencial n. 11.150/2022, publicado em 27/07/2022, cuja entrada em vigor dar-se-á em sessenta dias após a data de sua publicação. Diz o art. 3º do Decreto n. 11.150/2022: ?No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto.? (grifei) 5. Quanto à argumentação de apropriação integral do benefício previdenciário de pensão por morte diante dos descontos relativos ao contrato de financiamento estudantil ( FIES), tampouco merece prosperar a tese da recorrente, pois, conforme entendimento firmado no c. Superior Tribunal de Justiça, não se subsomem às regras do Código de Defesa do Consumidor os contratos firmados entre as instituições financeiras e os estudantes beneficiados pelo Programa de Financiamento Estudantil - Fies ( REsp 1155684/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 12/05/2010, sob a sistemática de recursos repetitivos - Temas n. 349 e n. 350). 6. Apelação conhecida e não provida."

(TJ-DF 07327172020218070001 1627988, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 19/10/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/10/2022)

Conforme explicado acima, a aplicação analógica da antiga limitação percentual do empréstimo consignado federal nas ações de repactuação de dívidas é um equívoco. No caso da ação por superendividamento, a matéria se encontra devidamente regulamentada, sendo impossível substituir o regramento específico por lei distinta. Mesmo que assim não fosse, o STJ já afastou tal espécie de analogia em casos semelhantes, conforme se observa pelo Tema Repetitivo nº 1085.

Assim sendo, é possível observar que a atual renda líquida do agravante supera o valor do mínimo existencial, definido por decreto que regulamenta especificamente a matéria.

Ausente a probabilidade do direito, desnecessária a análise do perigo na demora.

Diante do exposto, voto por CONHECER E NÃO PROVER o recurso, mantendo a decisão agravada incólume.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Cássio Miranda

Relator

03