PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. VALOR EXORBITANTE. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. REDUÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão interlocutória que, em fase de cumprimento de sentença, reduziu o valor acumulado da multa diária (astreintes) para R$ 8.000,00 (oito mil reais), sob o fundamento de que o montante original havia se tornado excessivo e desproporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão e redução do valor acumulado das astreintes quando este atinge patamar exorbitante, dissociando-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em relação à obrigação principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As astreintes possuem natureza jurídica coercitiva e não indenizatória, tendo como objetivo compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, e não promover o enriquecimento do credor. 4. O art. 537, § 1º, do CPC confere ao magistrado o poder-dever de modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou excluí-la, a qualquer tempo e até mesmo de ofício, caso verifique que esta se tornou insuficiente ou excessiva. 5. A manutenção de multa cominatória em valor exorbitante, que supera o conteúdo econômico da demanda, configura enriquecimento sem causa (CC, art. 884), vedado pelo ordenamento jurídico. O valor fixado na decisão agravada (R$ 8.000,00) atende à função punitiva e pedagógica sem implicar locupletamento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O valor acumulado das astreintes pode ser revisto a qualquer tempo pelo magistrado, inclusive de ofício, quando se tornar exorbitante e desproporcional à obrigação principal, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, não havendo preclusão ou coisa julgada material sobre o montante da multa cominatória." Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8055536-68.2025.8.05.0000, figurando, como Agravante, GENI SOUSA DE ARAUJO SILVA, e, como Agravado, ITAU UNIBANCO S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055536-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GENI SOUSA DE ARAUJO SILVA
Advogado(s): GILDEMARIO PINTO DA PURIFICACAO
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, RICARDO RIEI CHINEN
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GENI SOUSA DE ARAUJO SILVA em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ID 90676437) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macaúbas, no sentido de acolher a exceção de pré-executividade para reduzir a multa cominatória (astreintes), originalmente acumulada em R$ 43.500,00, para o montante de R$ 8.000,00, determinando a devida compensação ou restituição de valores. Em suas razões recursais (ID 90676432), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja restabelecido o valor original da multa, sustentando a preclusão da matéria impugnada pelo banco agravado. A recorrente argumenta que a decisão que fixou a multa diária em R$ 500,00 não estabeleceu teto limitador e que o agravado, intimado em diversos momentos processuais, permaneceu inerte, vindo a impugnar o valor apenas após a determinação judicial de levantamento da quantia e fora do prazo legal. Aduz, ainda, que a redução do quantum da multa após a sua liberação (levantamento) gera grave insegurança jurídica e viola a coisa julgada, uma vez que o agravado agiu com recalcitrância e não compareceu à audiência conciliatória. Nos termos da decisão do ID 90786312, restou concedida a gratuidade da justiça ao agravante, bem como indeferido o pedido de efeito suspensivo. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão do ID 93330755. É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada em sistema. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055536-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GENI SOUSA DE ARAUJO SILVA
Advogado(s): GILDEMARIO PINTO DA PURIFICACAO
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, RICARDO RIEI CHINEN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A controvérsia central do presente recurso consiste em saber se é possível a redução do valor acumulado da multa diária (astreintes) quando esta atinge patamar exorbitante, dissociando-se da razoabilidade e proporcionalidade em relação à obrigação principal. A resposta é afirmativa, não assistindo razão à Agravante. As astreintes, previstas no art. 537 do Código de Processo Civil, possuem natureza jurídica coercitiva, e não indenizatória. Seu objetivo precípuo é compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, e não enriquecer o credor. Por essa razão, o legislador conferiu ao magistrado o poder-dever de rever o valor da multa a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando verificar que esta se tornou excessiva. Dispõe o art. 537, § 1º, do CPC: No caso em tela, verifica-se que o valor acumulado da multa ultrapassou, em muito, o valor da obrigação principal e o próprio conteúdo econômico da demanda, desvirtuando sua finalidade instrumental. A manutenção de valor exorbitante configuraria, inegavelmente, enriquecimento sem causa da parte Agravante (art. 884 do Código Civil), o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a multa cominatória não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo para adequação aos parâmetros da razoabilidade. Nesse sentido, trago à colação recentíssimo julgado da Corte Superior que se amolda perfeitamente ao caso em apreço, fundamentando a possibilidade de redução drástica do valor quando configurada a exorbitância: Portanto, agiu com acerto o Magistrado de primeiro grau ao reduzir o montante para R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este que se mostra razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, atendendo à função punitiva e pedagógica da medida sem implicar em locupletamento indevido. A pretensão da Agravante de manter o valor integral, sob a alegação de que a culpa é exclusiva do banco, embora compreensível sob a ótica da frustração pelo descumprimento, não encontra respaldo na técnica processual que rege as tutelas de urgência e a execução de obrigações de fazer. A multa não pode se transformar em uma "loteria" processual. Por oportuno, impende destacar que a circunstância de os valores atinentes às astreintes já terem sido objeto de levantamento pela parte exequente não obsta a revisão do quantum nem consolida direito adquirido sobre o montante integral. Tratando-se de medida de natureza coercitiva e não indenizatória, a redução da multa opera efeitos imediatos sobre a execução, de modo que, havendo diminuição do valor para adequá-lo à razoabilidade, impõe-se à parte beneficiária o dever de restituir o excedente que tenha levantado. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o voto. Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055536-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GENI SOUSA DE ARAUJO SILVA
Advogado(s): GILDEMARIO PINTO DA PURIFICACAO
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, RICARDO RIEI CHINEN
VOTO
"Art. 537. (...) § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; (...)"
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE FORNECIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ART. 14 DO CDC. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."2. O Superior Tribunal de Justiça tem orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto, a qualquer tempo, quando constatada a exorbitância da importância arbitrada ou acumulada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.3. Não obstante as peculiaridades do caso, verifica-se que a multa aplicada, em razão de descumprimento de decisão que determinara à ora agravante a manutenção do plano de saúde da agravada, fora fixada em valor que se tornou exorbitante, impondo-se a redução do valor total da penalidade de R$100.000,00 (cem mil reais) para R$30.000,00 (trinta mil reais). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2572752 MG 2024/0053119-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 16/09/2024 DJe 02/09/2024) (grifos aditados).
Salvador, data registrada em sistema.
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE