
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044555-14.2024.8.05.0000 |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível |
| AGRAVANTE: WHITE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros |
| Advogado(s): JULIANA DE CAIRES BONFIM, CAIO PRYL OCKE |
| AGRAVADO: PROPEG COMUNICACAO S/A |
| Advogado(s):MARCUS MONTANHEIRO PAGLIARULI GARINI, LIVIA ALMEIDA MONTEIRO |
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. PROTESTO DE TÍTULO COM FÉ PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
-
Embargos de Declaração opostos por White Empreendimento Imobiliário Ltda. e outro contra acórdão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto pelos embargantes, mantendo o prosseguimento de execução de título extrajudicial ajuizada por Propeg Comunicação S/A. Os embargantes alegam omissão no julgamento quanto à análise de diversos dispositivos do Código de Processo Civil relacionados à exigência de apresentação da nota promissória original e sustentam que o acórdão teria afastado implicitamente a aplicação do art. 784 do CPC, com violação à cláusula de reserva de plenário, requerendo o acolhimento dos aclaratórios para sanar as supostas omissões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
-
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar dispositivos do Código de Processo Civil invocados pelos embargantes quanto à necessidade de apresentação do título original na execução; e (ii) estabelecer se houve declaração implícita de inconstitucionalidade do art. 784 do CPC, a exigir a aplicação da cláusula de reserva de plenário e a remessa do processo ao Órgão Especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
-
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
-
O acórdão embargado enfrenta de forma expressa a questão relativa à executividade dos documentos apresentados na execução, reconhecendo que os instrumentos de protesto juntados possuem fé pública, individualizam as obrigações e comprovam a inadimplência, circunstâncias que autorizam, em caráter excepcional, a mitigação do princípio da cartularidade.
-
O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para resolver a controvérsia submetida ao julgamento.
-
Não há declaração, expressa ou implícita, de inconstitucionalidade do art. 784 do CPC, pois o colegiado apenas realizou interpretação sistemática da legislação processual diante das circunstâncias fáticas do caso concreto.
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Inexistindo declaração de inconstitucionalidade de norma, não incide a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal, sendo descabida a remessa do processo ao Órgão Especial.
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A análise das razões recursais demonstra que os embargantes pretendem rediscutir o mérito da decisão que manteve o prosseguimento da execução, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:
-
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
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A existência de instrumentos de protesto dotados de fé pública que individualizam a obrigação e comprovam a inadimplência pode justificar, em caráter excepcional, a mitigação do princípio da cartularidade na execução.
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A interpretação sistemática de norma legal pelo órgão julgador não configura declaração de inconstitucionalidade nem atrai a incidência da cláusula de reserva de plenário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97. CPC, arts. 784, 1.022, 489, §1º, 778, 798, I, “a”, 320, 330, 783, 803 e 924.
Jurisprudência relevante citada: não há precedentes específicos mencionados no acórdão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos no bojo do Agravo de Instrumento nº. 8044555-14.2024.8.05.0000, sendo Embargantes WHITE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e OUTRO e Embargado PROPEG COMUNICAÇÃO S/A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado.
PRESIDENTE
Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044555-14.2024.8.05.0000 |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível |
| AGRAVANTES/EMBARGANTES: WHITE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros |
| Advogado(s): JULIANA DE CAIRES BONFIM, CAIO PRYL OCKE |
| AGRAVADA/EMBARGADA: PROPEG COMUNICACAO S/A |
| Advogado(s): MARCUS MONTANHEIRO PAGLIARULI GARINI, LIVIA ALMEIDA MONTEIRO |
Trata-se de Aclaratórios opostos por WHITE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e OUTRO, em face do acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento por eles interposto, mantendo o prosseguimento da execução de título extrajudicial ajuizada pela embargada.
Em suas razões recursais (ID. 94395703), afirmam que o acórdão apresenta omissões. Relatam que a decisão fundamentou o indeferimento do recurso no art. 784 do Código de Processo Civil, mas deixou de se manifestar sobre as alegações referentes aos arts. 778, 798, inciso I, alínea "a", 320, 330, caput e incisos I e IV, 783, 803, inciso I e parágrafo único, e 924, inciso I, todos do mesmo código.
Sustentam também que o acórdão teria afastado a vigência do art. 784 do Código de Processo Civil de forma implícita, atuando como se o declarasse inconstitucional. Alegam que a decisão ignorou tratar-se de matéria de ordem pública.
Por fim, argumentam existir omissão quanto à falta de remessa do processo para julgamento no Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Baseiam esse pedido no art. 97 da Constituição Federal e no regimento interno do Tribunal, indicando ofensa à cláusula de reserva de plenário. Requerem o acolhimento dos embargos para sanar as supostas omissões e modificar a decisão.
A embargada apresentou contrarrazões(ID. 94964110). Afirma que o acórdão enfrentou de maneira clara e completa as questões submetidas ao Tribunal, especialmente sobre a mitigação do princípio da cartularidade e a responsabilidade do avalista. Defende que os embargantes tentam apenas rediscutir o mérito da decisão.
A embargada pontua ainda que não houve afastamento de norma legal ou declaração de inconstitucionalidade. Argumenta que o relator apenas interpretou a legislação aplicável ao caso concreto, o que afasta a necessidade de envio ao Órgão Especial. Requer a rejeição dos embargos.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
Salvador, datado eletronicamente.
Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator
09

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044555-14.2024.8.05.0000 |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível |
| AGRAVANTES/EMBARGANTES: WHITE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros |
| Advogado(s): JULIANA DE CAIRES BONFIM, CAIO PRYL OCKE |
| AGRAVADAEMBARGADA: PROPEG COMUNICACAO S/A |
| Advogado(s): MARCUS MONTANHEIRO PAGLIARULI GARINI, LIVIA ALMEIDA MONTEIRO |
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. PROTESTO DE TÍTULO COM FÉ PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
-
Embargos de Declaração opostos por White Empreendimento Imobiliário Ltda. e outro contra acórdão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto pelos embargantes, mantendo o prosseguimento de execução de título extrajudicial ajuizada por Propeg Comunicação S/A. Os embargantes alegam omissão no julgamento quanto à análise de diversos dispositivos do Código de Processo Civil relacionados à exigência de apresentação da nota promissória original e sustentam que o acórdão teria afastado implicitamente a aplicação do art. 784 do CPC, com violação à cláusula de reserva de plenário, requerendo o acolhimento dos aclaratórios para sanar as supostas omissões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
-
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar dispositivos do Código de Processo Civil invocados pelos embargantes quanto à necessidade de apresentação do título original na execução; e (ii) estabelecer se houve declaração implícita de inconstitucionalidade do art. 784 do CPC, a exigir a aplicação da cláusula de reserva de plenário e a remessa do processo ao Órgão Especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
-
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
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O acórdão embargado enfrenta de forma expressa a questão relativa à executividade dos documentos apresentados na execução, reconhecendo que os instrumentos de protesto juntados possuem fé pública, individualizam as obrigações e comprovam a inadimplência, circunstâncias que autorizam, em caráter excepcional, a mitigação do princípio da cartularidade.
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O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para resolver a controvérsia submetida ao julgamento.
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Não há declaração, expressa ou implícita, de inconstitucionalidade do art. 784 do CPC, pois o colegiado apenas realizou interpretação sistemática da legislação processual diante das circunstâncias fáticas do caso concreto.
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Inexistindo declaração de inconstitucionalidade de norma, não incide a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal, sendo descabida a remessa do processo ao Órgão Especial.
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A análise das razões recursais demonstra que os embargantes pretendem rediscutir o mérito da decisão que manteve o prosseguimento da execução, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
-
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:
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Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
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A existência de instrumentos de protesto dotados de fé pública que individualizam a obrigação e comprovam a inadimplência pode justificar, em caráter excepcional, a mitigação do princípio da cartularidade na execução.
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A interpretação sistemática de norma legal pelo órgão julgador não configura declaração de inconstitucionalidade nem atrai a incidência da cláusula de reserva de plenário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97. CPC, arts. 784, 1.022, 489, §1º, 778, 798, I, “a”, 320, 330, 783, 803 e 924.
Jurisprudência relevante citada: não há precedentes específicos mencionados no acórdão.
O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração quando a decisão padece de um dos vícios enumerados no art. 1.022:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Vê-se, portanto, que o recurso horizontal se destina ao aperfeiçoamento do julgado e tem por finalidade eliminar eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sem, contudo, oportunizar a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial.
Os embargantes alegam que o acórdão omitiu a análise de diversos artigos do Código de Processo Civil. Afirmam que tais dispositivos fundamentavam a necessidade de juntada da nota promissória original para a validade da execução.
Não existe a omissão apontada. O acórdão embargado tratou de forma expressa e fundamentada a questão da executividade dos documentos apresentados pela embargada. A decisão colegiada concluiu que os instrumentos de protesto juntados ao processo possuem fé pública. Esses documentos individualizam as obrigações e atestam a inadimplência, motivos pelos quais o Tribunal reconheceu a mitigação excepcional do princípio da cartularidade.
A jurisprudência e a lei processual não obrigam o juiz ou o tribunal a responder de forma pontual a todos os artigos de lei mencionados pela parte. Basta que o julgador exponha os motivos suficientes para fundamentar a sua decisão. O acórdão resolveu a controvérsia com base na validade dos protestos e no comportamento das partes, o que torna desnecessária a análise isolada de cada artigo citado nos embargos.
Os embargantes afirmam ainda que o Tribunal agiu como se tivesse declarado a inconstitucionalidade do art. 784 do Código de Processo Civil. A partir dessa premissa, requerem a remessa do processo ao Órgão Especial, com base no art. 97 da Constituição Federal.
Essa alegação não tem amparo jurídico. O colegiado não declarou a inconstitucionalidade de nenhuma norma, nem de forma explícita, nem de forma implícita. A decisão limitou-se a interpretar o art. 784 do Código de Processo Civil em conjunto com as circunstâncias fáticas do processo.
A interpretação sistemática de uma lei para aplicá-la ou não a um caso concreto é função natural do órgão julgador. Reconhecer que um instrumento de protesto serve para lastrear a execução em caráter excepcional não significa invalidar a lei federal. Sem a existência de declaração de inconstitucionalidade, não incide a cláusula de reserva de plenário. O pedido de remessa ao Órgão Especial carece de fundamento.
A leitura das razões dos embargos demonstra a nítida intenção de modificar o resultado do julgamento. Os embargantes estão inconformados com a rejeição da sua exceção de pré-executividade. No entanto, a via dos embargos de declaração não admite a rediscussão do mérito.
Diante do exposto, o acórdão não apresenta qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão encontra-se devidamente fundamentada, abordando todos os pontos essenciais para o deslinde do recurso.
Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.
Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.
Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator
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