PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136611-05.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DINALVA COELHO LESSA
Advogado(s): GABRIELE COELHO LESSA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):EDUARDO CHALFIN

 

ACORDÃO

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE NÃO CONTRATAÇÃO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INDEFERIMENTO NO COMANDO SENTENCIAL. FUNDADA EXISTÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA "SEMELHANÇA" DA ASSINATURA EXISTENTE NO CONTRATO E DA CONSTANTE NO REGISTRO GERAL DA AUTORA. PERÍCIA COMO FORMA DE ELUCIDAR A QUESTÃO. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA NECESSÁRIA PARA O DESLINDE DO FEITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

I - In casu, na origem, a autora/recorrente ingressou com a demanda visando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado efetuado perante a instituição financeira recorrida, a devolução dos valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser fixado pelo magistrado. Requereu a realização de perícia grafotécnica, o que foi indeferido em sede de comando sentencial pelo Douto Magistrado a quo.

II - Apontando a grande possibilidade de ter ocorrido fraude, a autora requereu, desde o começo do processo, a realização de exame grafotécnico, com vistas a confrontar a assinatura que lhe pertence e as que foram apostas no contrato que se pretende desconstituir.

III - Não poderia o Magistrado a quo ter julgado antecipadamente a lide, principalmente se resta dúvida acerca da autenticidade das assinaturas apostas no contrato de Id. 44986956 – fls. 12, quando confrontadas com as constantes de seu Registro Geral de Id. 44986928.

IV - A perícia grafotécnica revela-se útil e necessária, constituindo a única prova capaz de elucidar a dúvida em relação à autenticidade das assinaturas. Permite, inclusive, esclarecer sobre o vínculo jurídico, visto que a recorrente alega que não celebrou os empréstimos exigidos pelo apelado e que a assinatura constante dos referidos instrumentos não lhe pertencem, tornando-se imprescindível ao correto julgamento do feito.

V - Sentença cassada. Recurso de Apelação Cível provido em parte.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível n. 8136611-05.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante DINALVA COELHO LESSA e apelado BANCO C6 S.A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. 

Salvador/BA, Sala das Sessões,            de                        de 2023.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 13 de Junho de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136611-05.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DINALVA COELHO LESSA
Advogado(s): GABRIELE COELHO LESSA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por DINALVA COELHO LESSA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo, nos autos da ação tombada sob n° 8136611-05.2020.8.05.0001, ajuizada em desfavor do BANCO C6 S/A.

Adoto o relatório da sentença (Id. 44987538), acrescentando que foram julgados improcedentes os pedidos contidos na exordial, nos seguintes termos:

“DINALVA COELHO LESSA, qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda nominada como AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO C6 S/A, igualmente individuado na exordial de ID 84063427, sustentando que a parte ré realizou transferência para sua conta corrente, no valor de R$ 2.079,18, em virtude de suposto empréstimo contratado.

(…)

Intimadas as partes para especificarem outras provas a produzir (ID 156794531), a parte autora informou a desnecessidade de dilação probatória (ID 180201401), enquanto o Réu BANCO C6 CONSIGNADO S/A requereu a produção de prova oral, com depoimento pessoal da parte autora (ID 183562253).

(…)

No caso em tela, a parte acionada se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de empréstimo consignado contratado pela parte autora, apresentando junto à sua defesa comprovante de transferência realizado para a conta da Demandante (ID 111885969), bem como a cédula de crédito bancário (CCB) de nº 010013658159, entabulada entre a parte demandante e a instituição financeira, devidamente assinada pela Acionante no ID 111885970, na qual consta, inclusive, dados pessoais da parte autora e informações acerca da operação de crédito.

A impugnação à assinatura apostada na cédula de crédito bancário, formulada em réplica, não merece prosperar, visto que os demais documentos apresentados pela defesa supramencionados corroboram a validade da contratação, a qual foi objeto de portabilidade, a qual verificou-se incontroversa (IDs 335705300 e 359963819).

Desse modo, conquanto tenha a parte demandante alegado nunca ter contraído o aludido empréstimo com a parte ré, tal adução não se encontra guarida com as demais provas dos autos, as quais demonstram, consoante acima mencionado, a existência e origem do débito em análise.

(…)

Ante o acima exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, indefiro a tutela provisória e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, para condenar a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa.

Tais obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.”

Irresignada com os termos do decisum, a parte autora afirmou “A autora, foi surpreendida ao encontrar em sua conta corrente, de número 22898-0, no dia 16/11/2020, um TED no valor de R$2.079,18, valor Transferido pelo Banco C6 Consignado SA, o qual nem sabia que existia, no dia seguinte recebeu um torpedo no número de telefone de sua filha, informando que o empréstimo tinha sido aprovado, no entanto excelência, a autora não solicitou e nem permitiu a realização do referido empréstimo, ficando aflita e insegura com a situação que lhe foi imposta.”.

Afirmou ter direito à realização de prova pericial nos documentos apresentados pela parte ré, nos seguintes termos “Em sendo assim, requer o deferimento da realização da prova pericial, em prol de trazer a autora acesso ao contraditório e ampla defesa, pela turma recursal, se assim não entenderem os nobres julgadores, que remeta o processo ao juízo a quo, para que realize a prova pericial, e seja dada uma nova sentença.”.

No mérito, requereu subsidiariamente o provimento do recurso, para que a ação seja julgada procedente.

Em sede de contrarrazões, o apelado afirmou ter sido regular a contratação do empréstimo consignado, inexistindo vício, bem assim o não cabimento do dano moral na espécie.

Defendeu ainda a impossibilidade de devolução em dobro de qualquer valor.

Ao final, requereu que o recurso seja julgado improcedente.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, admitia a sustentação oral, com esteio no art. 187, I, do RITJBA.

Salvador/BA,              de                         de 2023.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136611-05.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DINALVA COELHO LESSA
Advogado(s): GABRIELE COELHO LESSA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN

 

VOTO

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade recursal.

In casu, na origem, a autora/recorrente ingressou com a demanda visando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado efetuado perante a instituição financeira recorrida, a devolução dos valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser fixado pelo magistrado.

Requereu a realização de perícia grafotécnica, o que foi indeferido em sede de comando sentencial pelo Douto Magistrado a quo.

Em seu recurso, defende a realização da perícia, prova que seja necessária para comprovar a tese contia na exordial, de que a contratação não decorreu de sua autorização.

Pois bem.

Entendo que razão lhe assiste.

Importante ressaltar o que dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil, in verbis: "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".

Sobre o referido dispositivo processual é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery :

Deferimento de prova. A questão ou não de deferimento de uma determinada prova (testemunha referida) depende de avaliação do juiz, dentro do quadro probatório existente, da necessidade dessa prova. Por isso a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis e protelatórias, prevista na parte final do CPC/1973 [v. CPC 370] (STJ, Ag 56995-0, rel. Min. Assis Toledo, j. 5.4.1995, DJU 10.4.1995, p. 9322). (...) Necessidade de produção probatória. Depoimento pessoal indeferido. Cabe ao juiz da matéria decidir sobre a necessidade da produção de provas ( CPC/1973 130, 401) [CPC 370, CC 227], podendo ser a decisão revista em recurso especial quando, independentemente do exame da matéria de fato, ficar evidenciada a violação a princípio legal sobre prova, ou dissídio. Na espécie, a ré pretendia a oitiva do depoimento da autora para esclarecimento de fato considerado irrelevante para o julgamento da causa (STJ, 4ª T., REsp 90435, rel. Min. Ruy Rosado, j. 24.6.1996, DJU 26.8.1996, p. 29695).

Assim, apontando a grande possibilidade de ter ocorrido fraude, a autora requereu, desde o começo do processo, a realização de exame grafotécnico, com vistas a confrontar a assinatura que lhe pertence e as que foram apostas no contrato que se pretende desconstituir.

Desta feita, não poderia o Magistrado a quo ter julgado antecipadamente a lide, principalmente se resta dúvida acerca da autenticidade das assinaturas apostas no contrato de Id. 44986956 – fls. 12, quando confrontadas com as constantes de seu Registro Geral de Id. 44986928.

A perícia grafotécnica revela-se útil e necessária, constituindo a única prova capaz de elucidar a dúvida em relação à autenticidade das assinaturas. Permite, inclusive, esclarecer sobre o vínculo jurídico, visto que a recorrente alega que não celebrou os empréstimos exigidos pelo apelado e que a assinatura constante dos referidos instrumentos não lhe pertencem, tornando-se imprescindível ao correto julgamento do feito.

A não realização da prova grafotécnica no caso, enseja inclusive cerceamento de defesa, eis que, poderá ser dada resolução totalmente diferente da contida na sentença vergastada

Vejamos jurisprudência das Cortes Pátrias a respeito do tema:

“APELAÇÃO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA - INDENIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO. Os recursos devem ser claros e objetivos para demonstrar a irresignação do recorrente com relação ao trabalho decisório. Nos termos do art. 429, II, CPC/2015, havendo impugnação da autenticidade da assinatura, incumbe à parte que produziu o documento o ônus de comprovar sua veracidade. O julgamento antecipado da lide, precedido de pedido expresso para a produção da prova pericial, afronta o princípio constitucional da ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da CF/88, consubstanciando no cerceamento de defesa, que torna nula a sentença, se há necessidade de produção de prova." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.056429-0/002, Relatora: Desa. Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2021, publicação da sumula em 16/ 12/ 2021)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLRATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TERMO DE ADESÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. ASSINATURA QUESTIONADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. Questionando-se a veracidade das assinaturas apostas no instrumento contratual, e requerida a realização de prova técnica, a produção de prova pericial é imprescindível para o correto deslinde da controvérsia, pois demanda conhecimentos técnicos que fogem ao magistrado e somente através dela se pode obter juízo de certeza." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.190507-0/001, Relator: Des. Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/10/2021, publicação da sumula em 28/ 10/ 2021)

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem, para que seja realizada a perícia grafotécnica.

Publique-se. Intimem-se.


Salvador/BA, Sala das Sessões,              de              de 2023.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

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