PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. INGRATIDÃO. DECADÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS FATOS PELA AUTORA. ART. 559, DO CC. PRAZO DE UM ANO. DECURSO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, ao reconhecer a decadência do direito, por decurso do prazo previsto no art. 559 do Código Civil. 2. A Recorrente alega que a ciência inequívoca dos fatos somente se ocorreu ao longo de 2024, não em agosto de 2023, como considerado pelo juízo de origem. 3. Requereu a reforma da sentença para afastar a decadência e reconhecer a procedência do pedido, ou, subsidiariamente, que o prazo decadencial fosse considerado iniciado apenas ao final de 2024. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo decadencial para a propositura da ação de revogação de doação por ingratidão, à luz da ciência dos fatos pelo doador. III. Razões de decidir 5. O prazo decadencial para revogação de doação por ingratidão é de um ano (art. 559, do CC), contado da data em que o doador toma ciência inequívoca dos fatos. 6. A idade avançada da autora e eventuais comorbidades não constituem causas legais para a suspensão ou interrupção do prazo decadencial, mormente quando não afetada sua capacidade civil. 7. In casu, a própria peça inicial revela, de forma direta e inequívoca, que a doadora teve ciência dos atos praticados pela donatária em 05/08/2023, data em que houve confissão documentada dos ilícitos. 8. A confissão da anterior ciência pela Autora/Apelante é ainda confirmada pelos documentos por ela anexados com a incoativa. 9. A ação foi proposta apenas em 28/05/2025, ultrapassando o prazo legal de um ano. 10. A sentença está devidamente fundamentada e não há nulidade por ausência de motivação. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006307-24.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IARA REGINA DE MACEDO USSAN BASTOS
Advogado(s): VIVALDO PEREIRA DA SILVA NETO
APELADO: CARLA USSAN BASTOS
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Apelação interposta por IARA REGINA DE MACEDO USSAN BASTOS contra o decisum de ID 91389147, proferido pelo a quo nos autos da Ação de Revogação de Doação, cujo relatório aproveito, destacando que o primevo extinguiu o processo por reconhecer a decadência do direito autoral, nos seguintes termos: ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos eclode, reconheço a decadência do direito da parte autora, com fundamento no art. 559 do Código Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, uma vez que não houve a angularização processual. (ID 91389147) Em suas razões (ID 91389149), a Recorrente defende a necessidade de reforma da sentença dizendo que o primevo levou em conta o termo inicial da decadência como sendo agosto de 2023, tomando como suficiente a confissão informal da donatária/apelada, ignorando que a ciência inequívoca dos fatos e da autoria somente se consolidou ao longo de 2024, após a reunião de provas como: a juntada dos extratos bancários completos, a instauração do inquérito policial, o parecer do Ministério Público, a denúncia criminal, e por fim, a sentença condenatória e o devido mandado de prisão em dezembro de 2024. Aponta omissão na sentença por desconsiderar a condição pessoal da autora, pessoa idosa e enferma, e aplicar o prazo decadencial de “modo cego e mecânica”. Escuda que, segundo o art. 559 do Código Civil, o prazo não começa a fluir automaticamente com a primeira notícia do fato, mas apenas quando o doador tem ciência inequívoca do ato e da autoria. Requer, assim, a reforma da sentença para reformar integralmente a sentença recorrida, afastando-se a alegação de decadência e reconhecendo a procedência do pedido de revogação da doação por ingratidão; e, subsidiariamente, que seja reconhecido que o prazo decadencial somente teve início ao final de 2024, com a declaração de nulidade da sentença. O Recurso é tempestivo e autor é beneficiário da gratuidade. Sem contrarrazões ante a ausência de angularização processual. Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006307-24.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IARA REGINA DE MACEDO USSAN BASTOS
Advogado(s): VIVALDO PEREIRA DA SILVA NETO
APELADO: CARLA USSAN BASTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cumpridos os pressupostos recursais, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, recebo o Recurso e passo ao exame de suas razões. Tratam os autos de Apelação interposta por IARA REGINA DE MACEDO USSAN BASTOS contra o decisum de ID 91389147, proferido pelo a quo nos autos da Ação de Revogação de Doação, cujo relatório aproveito, destacando que o primevo extinguiu o processo, com resolução de mérito, por reconhecer a decadência do direito autoral. De início, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Sem grandes contornos, o julgador primevo foi direto ao ponto justificador da formação de sua convicção decisória, seja a especificação do termo inicial e o decurso do tempo para se atingir a decadência. Em suas razões a Autora/Recorrente alega a necessidade de reforma do decisum, pois o juízo de origem teria, incorretamente, considerou como termo inicial da decadência agosto de 2023, justificando que “a autora tomou conhecimento dos fatos que justificariam a revogação da doação por ingratidão em 05.08.2023, quando a própria ré confessou ter cometido atos de ingratidão”. No entanto, a Doadora argumenta que a ciência inequívoca dos fatos e da autoria do crime só se consolidou ao longo de 2024, após a reunião de provas como extratos bancários completos, instauração de inquérito policial, parecer do Ministério Público, denúncia criminal, sentença condenatória e mandado de prisão expedido contra a donatária/Ré, em dezembro de 2024. Alega ainda que houve omissão na sentença ao desconsiderar a condição pessoal da autora, pessoa idosa e enferma, tendo o a quo aplicando o prazo decadencial de forma “mecânica e cega”, desatenta às particularidades do caso. Avocando o artigo 559 do Código Civil, defende que o prazo decadencial não se inicia automaticamente com a primeira notícia do fato, mas apenas quando há ciência inequívoca do ato e da autoria. Diante disso, requer a reforma integral da sentença para afastar a decadência e reconhecer a procedência do pedido de revogação da doação por ingratidão. Subsidiariamente, que seja reconhecido que o prazo decadencial teve início apenas no final de 2024, com a declaração de nulidade da sentença condenatória. Nesse contexto, antes avançar à análise do mérito, diante da temática, cumpre registrar que, de fato, o prazo decadencial para propositura de Ação de Revogação de Doação por ingratidão é de 1 (um) ano, contado do conhecimento do doador acerca dos fatos que ensejariam a ingratidão pelo donatário. Eis os dispositivos: Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações: I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele; II - se cometeu contra ele ofensa física; III - se o injuriou gravemente ou o caluniou; IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava. Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador. Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor. Na sequência, cumpre registrar que, a despeito da idade avançada da autora, não há registros de qualquer comprometimento de sua capacidade civil, sendo certo que a senescência e a senilidade, acompanhadas ou não por doenças não incapacitantes do estado mental, não são causas justificadora para a interrupção/suspensão do prazo decadencial ou prescricional. Com isso, quer se dizer que, mesmo conservando o máximo grau se sensibilidade diante da narrativa de graves crimes patrimoniais imputados à Ré/Donatária, filha adotiva da Autora/Doadora, não se poderia acolher causa interruptiva não prevista em lei. Ficam, pois, superados os argumentos da Apelante nesse sentido. Pois bem. A ação foi protocolada em 28/05/2025 (quarta-feira). Logo, a ciência sobre o fato deve ter acontecido dentro do interregno de 1 (um) ano antecedente à propositura. Assim, a análise do caso concreto perpassa pela avaliação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, considerado aquele momento da ciência da Apelante/Doadora sobre os fatos ensejadores da dignidade da donatária. Na sentença Apelada, o primevo considerou o marco de agosto de 2023 como momento da ciência da doadora sobre os atos da Donatária, isso ante as confissões dos fatos narradas na peça incoativa. No entanto, a apelante escuda em seu reclamo que “a ciência inequívoca apenas se consolidou ao longo do ano de 2024” e que o prazo decadencial somente teria se iniciado em dezembro de 2024, quando efetivamente comprovados os ilícitos praticados pela donatária/apelada. Assim sendo, impõe-se a avaliação da peça incoativa e das provas dos autos. Após tal avaliação, sem maiores delongas, forçoso concluir que a sentença se afigura correta e o recurso deve ser improvido. Não se trata de insensibilidade do julgador ou de aplicação mecanizada da lei processual, sequer se está amparar a torpeza da donatária, como alega a apelante. A questão envolve a segurança jurídica e a robusta prova da prolongada inércia da Autora para a propositura da demanda, mesmo quando ela já tinha total conhecimento sobre os atos praticados pela Ré. Tal conclusão advém da confissão da Autora/Apelante, na peça exordial, de que já possuía ciência dos atos fraudulentas praticados pela Ré/Apelada desde agosto de 2023. Porém a presente Ação só foi protocolada após o prazo anual para a propositura. Nesse exato passo, indico os claros trechos da exordial indicativos da pretérita ciência da Autora sobre os atos da Ré que amparam sua pretensão inicial: A relação de confiança e afeto entre mãe e filha foi violentamente rompida a partir de agosto de 2023, quando a Autora descobriu que havia sido vítima de um golpe financeiro perpetrado pela própria donatária. Em 5 de agosto de 2023, a verdade veio à tona: a parte Ré confessou à Autora haver transferido valores expressivos de sua conta bancária, bem como realizado empréstimos em nome da mãe, totalizando o montante de R$ 559.971,58 (quinhentos e cinquenta e nove mil, novecentos e setenta e um reais e cinquenta e oito centavos), conforme se comprova por extratos bancários anexos. Essa confissão está documentada em ata notarial que transcreve gravações de áudio da própria Ré, em que admite os ilícitos praticados. Como, na casuística analisada, a Apelante foi enfática, direta e incisiva ao confessar na peça exordial o seu cristalino e explícito conhecimento, ao menos desde 05/08/2023, sobre os ilícitos praticados pela Ré. Tal situação é confirmada ainda pelos documentos anexados pela própria autora com a sua peça de estreia, a exemplo do ID 91389124, que remete à ciência do fato e autoria dos ilícito desde 09/08/2023; e, ainda, ata notarial de ID 91389125, registrada em 26/10/2023. No mesmo sentido – quanto ao anterior conhecimento dos fatos pela Apelante-, são as gravações dos áudios por ela anexadas. Nas quais, como um impressionante e louvável equilíbrio, a Apelante ouve as confissões da Ré, sua filha, a respeito dos golpes contra si praticados pela Ré, com detalhamento dos fatos, e momentos de pranto da Ré e pedidos de perdão à genitora. Reitera-se que não cabe ao judiciário desconsiderar a gravidade dos fatos, nem este julgador se insensibiliza com a situação econômica em que a Ré deixa sua própria mãe e foge para o exterior. Porém, a prolongada inércia da Autora, sem qualquer prova de causa suspensiva/interruptiva, impede a reforma, que, se operada, violaria texto expresso de lei e a segurança jurídica. Diante das questões acima elencadas, forçosa é a manutenção do decisum, ante a comprovação da ciência anterior e inequívoca da Autora, ainda em 2023, sobre os fatos que ensejariam suas pretensões seguido da sua prolongada inércia, até 05/2025 Sem condenação em honorários na origem, deixo de realizar a majoração do artigo 85, § 11, do CPC, mantida a gratuidade à Apelante. Conclusão Ante o exposto e conforme os argumentos lançados, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto. Des. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006307-24.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IARA REGINA DE MACEDO USSAN BASTOS
Advogado(s): VIVALDO PEREIRA DA SILVA NETO
APELADO: CARLA USSAN BASTOS
Advogado(s):
VOTO