PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR ESTADUAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL NA CARREIRA DO NÍVEL A PARA O NÍVEL B. POSSIBILIDADE ASSEGURADA PELO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DAS UNIVERSIDADES DA BAHIA (LEI ESTADUAL 8.352/2002). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. ADMINISTRADOR DEVE CUMPRIR O DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO. ÓBICES CONTIDOS NO ART. 8º, I E IX DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020 NÃO APLICÁVEIS À ESPÉCIE. LEI ESTADUAL ANTERIOR À CALAMIDADE PÚBLICA PROVOCADA PELO CORONAVÍRUS. PROGRESSÃO DE NÍVEL NÃO SE CONFUNDE COM AUMENTO DE DESPESA RELACIONADO AOS MECANISMOS DE TEMPO DE SERVIÇO DO SERVIDOR PÚBLICO. PRECEDENTE DO TJ/BA. SEGURANÇA CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, à unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006185-68.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AARON ROBERTO DE MELLO LOPES
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Outubro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Vistos. Tratam os autos de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por Aaron Roberto de Mello Lopes contra ato imputado ao Secretário de Educação do Estado da Bahia. Alega ser servidor público do Estado da Bahia, lotado na Universidade Estadual de Feira de Santana, tendo requerido junto à instituição progressão funcional de Auxiliar A para Auxiliar B. Sustenta que foi gerado o processo administrativo SEI 071.2221.2020.0016012-87, no qual foi certificado pela Gerência de Recursos Humanos da UEFS o cumprimento do requisito legal de 2 (dois) anos de efetivo exercício no nível A da carreira, passando ainda por prévio estudo de impacto financeiro, com declaração expressa do ordenador das despesas de adequação orçamentária e financeira. Afirma que, após regular tramitação do processo administrativo SEI 071.2221.2020.0016012-87, o mesmo foi encaminhado para Secretaria da Administração do Estado da Bahia, a qual declarou a impossibilidade de implantação da progressão funcional em folha de pagamento, fundamentada no disposto no art. 8º, IX, da Lei Complementar n.º 173/2020. Contudo, segundo aduz, o óbice implantado pela Lei Complementar 173/2020 apenas veda o cômputo do tempo de serviço a partir de 28/05/2020 para fins de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes, não impedindo o implemento do direito do impetrante à PROGRESSÃO FUNCIONAL. No mais, assevera que tal conduta infringiu os princípios da legalidade e da autonomia universitária. Pugna, por fim, pela concessão da segurança para que se determine à autoridade coatora, no bojo do processo SEI 071.2221.2020.0016012-87, a implementação em folha de pagamento da progressão funcional de Auxiliar A para Auxiliar B. A decisão proferida no evento ID 13800137 indeferiu o pedido liminar. O Estado da Bahia, intervindo no feito, apresentou defesa no evento ID 14694612, afirmando que a pretensão do Impetrante encontra óbice em duas vedações contidas na Lei Complementar 173/2020, a saber, impossibilidade temporária de concessão de aumento ou reajuste na remuneração, a qualquer título, bem como impossibilidade do cômputo de serviço para fins de progressão durante a vigência da Lei Complementar 173/2020. Aponta, no mais, para o princípio da legalidade como forma de fundamentar as suas razões. Por fim, pugna pela denegação da segurança. Intimado, o Secretário da Administração do Estado da Bahia não prestou informações nos autos. O Ministério Público da Bahia proferiu parecer no evento ID 18356912, opinando pela concessão da segurança. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Seção Cível de Direito Público. Peço inclusão do Feito em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006185-68.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AARON ROBERTO DE MELLO LOPES
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por servidor público do Estado da Bahia, lotado na Universidade Estadual de Feira de Santana, no qual pleiteia a concessão da ordem para assegurar a implementação em folha de pagamento da progressão funcional de Auxiliar A para Auxiliar B. Do mérito O mandado de segurança é um remédio constitucional, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 12.016/2009, que tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder, imputado à autoridade pública ou agente de pessoa jurídica em exercício de funções do Poder Público. Compulsando os autos, verifico que o Impetrante é professor lotado na Universidade Estadual de Feira de Santana e, em virtude do cumprimento do requisito temporal previsto em lei, requereu a progressão funcional na carreira do nível A para o nível B. Com efeito, a progressão funcional na carreira configura-se como um direito assegurado no Estatuto do Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia (Lei Estadual 8.352/2002), o qual garante expressamente a progressão do nível A para o nível B. Nesse sentido, destaque-se o art. 16 da Lei Estadual 8.352/2002: Art. 16 - A progressão do nível A para o nível B, dentro da mesma classe, far-se-á a requerimento do interessado, de acordo com o critério de antiguidade, atendido o requisito de interstício mínimo de 02 (dois) anos no nível A. Depreende-se da norma a exigência de dois requisitos para a progressão do nível A para o nível B, a saber, requerimento do interessado, observado o critério de antiguidade e o interstício temporal de 2 (dois) anos no nível A. Considerando que no Direito Administrativo vige o princípio da legalidade estrita, o administrador não pode ampliar ou restringir direitos ou vantagens expressamente previstas em lei, devendo, portanto, seguir estritamente os requisitos e condições estabelecidos na norma para a concessão de direitos subjetivos aos administrados. Acerca do tema, imperioso registrar o entendimento doutrinário abaixo: Com efeito, o administrador público somente pode atuar conforme determina a lei, amplamente considerada, abarcando todas as formas legislativas, desde o próprio texto constitucional, até as leis ordinárias, complementares e delegadas. É a garantia de que todos os conflitos sejam solucionados pela lei, não podendo o agente estatal praticar condutas que considere devidas, sem que haja embasamento legal específico. Dessa forma, pode-se estabelecer que, no Direito Administrativo, se aplica o princípio da Subordinação à lei. Não havendo previsão legal, está proibida a atuação do ente público e qualquer conduta praticada ao alvedrio do texto legal será considerada ilegítima.1 Ademais, da leitura do art. 16 da Lei Estadual 8.352/2002, depreende-se que a concessão da progressão funcional na carreira do nível A para o nível B configura-se como ato administrativo vinculado, tendo em vista que a previsão deste direito foi delineada de forma objetiva, sem ceder ao agente administrativo qualquer margem de escolha. Desse modo, uma vez atendidos os requisitos legais de requerimento do interessado e interstício temporal de 2 (dois) anos na classe A, o administrador não tem poder de escolha, devendo conceder o benefício ou vantagem previstos na lei. Debruçando-se sobre a matéria, o doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello conceitou com maestria o ato administrativo vinculado, senão vejamos do trecho abaixo: Atos vinculados seriam aqueles em que, por existir prévia e objetiva tipificação legal do único comportamento da Administração em face de situação igualmente prevista em termos de objetividade absoluta, a Administração, ao expedi-los, não interfere com apreciação subjetiva alguma. 2 No caso concreto, apesar do Estatuto do Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia assegurar expressamente a progressão na carreira do nível A para o nível B, tal direito foi negado ao Impetrante pela Secretaria da Administração do Estado, com base no art. art. 8º, I e IX, da Lei Complementar n.º 173/2020, mesmo após certificado pela Gerência de Recursos Humanos da UEFS o cumprimento do requisito legal de 2 (dois) anos de efetivo exercício no nível A da carreira, passando ainda por prévio estudo de impacto financeiro, com declaração expressa do ordenador das despesas de adequação orçamentária e financeira. Deveras, a Lei Complementar 173/2020 previu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) e, visando conter as despesas contraídas pelos entes políticos afetados pela calamidade pública, estabeleceu algumas proibições até 31 de dezembro de 2021, abaixo elencadas: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX docaputdo art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares; V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade; VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º; VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV docaputdo art. 7º da Constituição Federal; IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. Todavia, o óbice contido no art. 8º, I, da Lei Complementar n.º 173/2020 não se aplica à hipótese vertente, uma vez que a Lei Estadual 8.352/2002 é anterior à calamidade pública provocada pelo Coronavírus, pelo que o caso em comento se enquadra na exceção legal. Do mesmo modo, o inciso IX do art. 8º da Lei Complementar n.º 173/2020 é inaplicável à espécie, considerando que a proibição contida neste dispositivo legal destina-se a impedir a aferição de despesas relacionadas ao tempo de serviço do servidor público, como elencados pela própria legislação, quais sejam, anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço. A hipótese em comento difere da proibição legal supracitada, pois diz respeito à progressão de nível, necessária à promoção na carreira e garantida expressamente pelo Estatuto do Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia, senão vejamos: Art. 11 - A promoção na carreira do magistério superior far-se-á de uma para outra classe, a requerimento do interessado, condicionada à existência de vaga e de recurso orçamentário, além de outras exigências previstas nesta Lei. Art. 12 - Constituem requisitos para a promoção: I - obtenção de aprovação na avaliação de desempenho por banca examinadora, de acordo com os critérios estabelecidos no âmbito de cada Universidade pelo Conselho Superior respectivo, considerando as efetivas condições de trabalho dos docentes; II - comprovação pelo docente das seguintes condições: a) da classe de Professor Auxiliar para a de Professor Assistente: obtenção do título de mestre; b) da classe de Professor Auxiliar ou de Professor Assistente para a de Professor Adjunto: obtenção do título de doutor; c) da classe de Professor Adjunto para a de Professor Titular: além do título de doutor; a permanência do docente por, pelo menos, 02 (dois) anos no nível "B" da classe de Professor Adjunto e a defesa pública de trabalho científico, demonstrando a linha de pesquisa desenvolvida pelo docente; d) da classe de professor Titular para a de Professor Pleno: além do título de doutor; a permanência do docente por, pelo menos, 02 (dois) anos no nível "B" da classe de Professor Titular; e defesa pública de trabalho científico original, demonstrando a consolidação da linha de pesquisa do docente. Posto isto e considerando que o administrador não pode se sobrepor ao disposto na legislação, em respeito ao princípio da legalidade administrativa, bem como por se tratar de ato administrativo vinculado, o direito à progressão funcional na carreira do nível A para o nível B deve ser concedido ao Impetrante, em virtude do preenchimento dos requisitos legais para a concessão de tal benefício. A Seção Cível do Tribunal de Justiça da Bahia já se manifestou acerca do tema em recente julgado, no qual assegurou ao Impetrante, também professor do Magistério Superior Estadual, a progressão na carreira do nível A para o nível B. Nesse sentido, destaque-se a ementa abaixo: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006179-61.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: PRISCILLA MOTTA OLIVEIRA RAMOS Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO DE NÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DAS VEDAÇÕES CONTIDAS NO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 16 DA LEI ESTADUAL N. 8.352/2002 SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006179-61.2021.8.05.0000, em que figuram como impetrante PRISCILLA MOTTA OLIVEIRA RAMOS e como impetrado SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em conceder a segurança, nos termos do voto do relator. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8006179-61.2021.8.05.0000,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Publicado em: 09/09/2021 ) Grifei Desse modo, por se tratar de direito assegurado pela legislação e considerando o entendimento jurisprudencial recente proferido por esta Corte de Justiça, a segurança deve ser concedida. Conclusão Com base no quanto acima exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, a fim de reconhecer o direito do Impetrante à progressão funcional de Auxiliar A para Auxiliar B, com efeitos funcionais e financeiros a partir da impetração. Determino à autoridade coatora que, no bojo do processo administrativo SEI 071.2221.2020.0016012-87, proceda à implementação em folha de pagamento da progressão funcional de Auxiliar A para Auxiliar B, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator 1CARVALHO. Matheus. Manual de Direito Administrativo. Salvador: Editora Juspodivm, 2º edição, 2015, p. 62. 2MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Editora Malheiros, 26ª edição, 2009. SC05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006185-68.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AARON ROBERTO DE MELLO LOPES
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO