PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003395-45.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JURANILDA RODRIGUES
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. POLICIAL MILITAR DA BAHIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 16.529/2016 AOS MILITARES. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. CUMULAÇÃO INDEVIDA ENTRE GAP E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF. PRECEDENTES DO TJBA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por servidora pública estadual, policial militar da ativa, contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de adicional de periculosidade, previsto no art. 92, V, “p”, da Lei Estadual nº 7.990/2001.

A parte autora sustentou que, embora exerça função de risco, jamais percebeu o adicional. Requereu a aplicação analógica do Decreto Estadual nº 16.529/2016, que regulamenta o adicional para servidores civis.

O juízo de origem julgou improcedente o pedido, por entender que o adicional carece de regulamentação própria para os militares, sendo inaplicável o decreto destinado aos civis. Reconheceu, ainda, que o pagamento da Gratificação de Atividade Policial (GAP) já remunera o risco da função, vedando-se a duplicidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:
(i) saber se a ausência de regulamentação específica do adicional de periculosidade para militares permite a aplicação do Decreto nº 16.529/2016, destinado a servidores civis;
(ii) saber se a cumulação do adicional com a GAP caracteriza bis in idem, impedindo o pagamento pretendido;
(iii) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A alegação de cerceamento de defesa não merece acolhida. O magistrado é o destinatário das provas e pode indeferir aquelas desnecessárias ao julgamento do mérito (CPC, art. 370). Sendo a controvérsia de direito e não fática, mostra-se desnecessária a perícia.

O artigo 92, V, “p”, da Lei Estadual nº 7.990/2001 prevê o adicional de periculosidade aos policiais militares, condicionando sua efetivação à regulamentação específica. O artigo 107 do mesmo diploma reforça a exigência de ato regulador.

O Decreto Estadual nº 16.529/2016, por sua natureza e escopo, aplica-se exclusivamente aos servidores civis, conforme seus próprios fundamentos legais. A extensão de sua aplicação à carreira militar, que possui regime jurídico próprio, demandaria expressa previsão legal.

A jurisprudência do STF, com base na Súmula Vinculante nº 37, veda ao Poder Judiciário a concessão de vantagens pecuniárias sem respaldo legal específico, sob pena de violação à separação de poderes (CF/1988, art. 2º).

O pagamento concomitante da GAP, instituída pela Lei Estadual nº 7.145/1997, que contempla o risco da função policial, e do adicional de periculosidade, configura bis in idem, vedado constitucionalmente.

Prevalece na jurisprudência do TJBA o entendimento de que a ausência de regulamentação específica impede o deferimento judicial do adicional, sendo incabível a analogia com normas aplicáveis a servidores civis.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Preliminar Rejeitada. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Tese de julgamento:
“1. A ausência de regulamentação específica para o adicional de periculosidade dos policiais militares inviabiliza sua concessão judicial, nos termos do art. 92, V, 'p', e art. 107 da Lei Estadual nº 7.990/2001.”
“2. A aplicação do Decreto Estadual nº 16.529/2016 restringe-se aos servidores públicos civis, sendo incabível sua extensão à carreira militar.”
“3. A Gratificação de Atividade Policial (GAP) já remunera os riscos da função, sendo incabível a cumulação com o adicional de periculosidade.”
“4. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se dá com base em matéria exclusivamente de direito.”


ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito,  CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, todos nos termos do voto do Relator.

 

 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR

PROCURADOR(A) 

 

R-04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003395-45.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JURANILDA RODRIGUES
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JURANILDA RODRIGUES (ID 92713644), em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA (ID 92713642), que, nos autos da Ação Ordinária nº 8003395-45.2020.8.05.0001, ajuizada em desfavor do ESTADO DA BAHIA, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.

Em sua peça vestibular (ID 92712608), a Autora, ora Apelante, narrou ser servidora pública estadual, ocupante do cargo de policial militar da ativa, regida pelo Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei Estadual nº 7.990/1991. 

Sustentou que, apesar de exercer atividade de notório e constante risco, que a expõe diuturnamente a situações de perigo de vida, jamais percebeu o adicional de periculosidade. 

Fundamentou sua pretensão no artigo 92, inciso V, alínea "p", da referida Lei nº 7.990/2001, o qual, segundo aduziu, assegura aos policiais militares o direito ao adicional de remuneração para atividades perigosas, na mesma forma e condições estabelecidas para os funcionários públicos civis. 

Argumentou que, por força dessa determinação legal, a regulamentação aplicável seria o Decreto Estadual nº 16.529/2016, que disciplina a concessão do referido adicional para os servidores civis, fixando-o no patamar de 30% (trinta por cento).

Aduziu, ainda, que a periculosidade da atividade policial militar é fato notório e presumido, o que, em sua ótica, afastaria a necessidade de laudo técnico pericial, conforme previsto no artigo 7º do mencionado Decreto. 

Requereu, ademais, os benefícios da gratuidade da justiça, a dispensa da audiência de conciliação e a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 66.008,36 (sessenta e seis mil e oito reais e trinta e seis centavos) e juntou documentos, incluindo sua identificação funcional, comprovantes de residência, contracheques de 2014 a 2019 (ID 92712614), e planilha de cálculo do valor pretendido (ID 92712615).

Por meio da decisão interlocutória de ID 92713635, o Magistrado de primeiro grau deferiu o benefício da gratuidade da justiça, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência. Para tanto, considerou ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora), ressaltando ainda as vedações legais à concessão de liminares de natureza pecuniária contra a Fazenda Pública, contidas na Lei nº 8.437/92 e na Lei nº 9.494/97. Na mesma oportunidade, determinou a citação do Réu.

Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 92713637). Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida e arguiu a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a Autora formulou pedido genérico, sem especificar os fatos e as condições de trabalho que justificariam o adicional, dificultando o exercício da ampla defesa. 

No mérito, defendeu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Sustentou a impossibilidade jurídica do pedido, com base na Súmula nº 339 e na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, afirmando que ao Poder Judiciário não cabe atuar como legislador positivo para aumentar vencimentos de servidores. Asseverou, ademais, a ausência de regulamentação específica do adicional de periculosidade para os policiais militares, tratando-se a previsão do artigo 107 da Lei nº 7.990/2001 de norma de eficácia contida. 

Argumentou que a regulamentação existente para os servidores civis não se estenderia à carreira militar, que possui regime jurídico próprio e peculiar. Por fim, alegou que o pagamento da Gratificação de Atividade Policial (GAP) já remunera o risco inerente à função, de modo que a concessão de outro adicional com o mesmo fundamento configuraria bis in idem. Requereu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos.

A Autora apresentou réplica à contestação (ID 92713639), rebatendo os argumentos do Estado. Insistiu na necessidade de produção de prova pericial, alegando que o Réu obsta administrativamente a realização do laudo técnico pela Junta Médica Oficial do Estado. 

Manteve a defesa da gratuidade de justiça e refutou a tese de inépcia. No mérito, reiterou que a própria Lei nº 7.990/2001 determina a aplicação das regras dos servidores civis, tornando o Decreto nº 16.529/2016 plenamente aplicável. Diferenciou a natureza jurídica do adicional de periculosidade (indenizatória) e da GAP (remuneratória), afastando a alegação de bis in idem.

Após sucessivas petições da parte autora requerendo o prosseguimento do feito (ID 92713631, 92713632, 92713633, 92713640 e 92713641), sobreveio a sentença de mérito (ID 92713642), proferida em 07 de junho de 2024. O Juízo de primeiro grau, após manter a gratuidade e rejeitar a preliminar de inépcia, julgou totalmente improcedentes os pedidos. 

Fundamentou sua decisão no entendimento de que a carreira militar possui regime jurídico específico e que a previsão do adicional de periculosidade na Lei nº 7.990/2001 carece de regulamentação própria, não sendo aplicável o decreto destinado aos servidores civis. 

Concluiu que deferir o pedido equivaleria a conceder aumento remuneratório sem previsão legal específica, em violação ao princípio da separação dos poderes. Por conseguinte, condenou a Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.

Irresignada, a Autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 92713644). Em suas razões, sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o Juízo a quo ignorou seu pedido expresso para a produção de prova pericial, prova esta que considera indispensável para a comprovação do seu direito, e, ao julgar antecipadamente a lide por falta de provas, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. 

No mérito, pugna pela reforma integral da sentença, reiterando a tese de que a Lei nº 7.990/2001 é clara ao estender aos militares as mesmas "forma e condições" dos servidores civis para o recebimento do adicional, o que tornaria o Decreto nº 16.529/2016 aplicável ao caso. 

Alega que a decisão recorrida contraria a jurisprudência consolidada do próprio Tribunal de Justiça da Bahia sobre o tema, gerando insegurança jurídica. Reafirma, por fim, a distinção entre as naturezas jurídicas do adicional de periculosidade e da GAP.

O Estado da Bahia, apesar de devidamente intimado por meio de ato ordinatório (ID 92713647 e 92713649) para apresentar contrarrazões, quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (ID 92713652).

É o relatório essencial.

Inclua-se em pauta para julgamento, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. 


Salvador, data da assinatura eletrônica


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

R-04 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003395-45.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JURANILDA RODRIGUES
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. DA ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA

A Apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o magistrado de origem procedeu ao julgamento antecipado da lide sem oportunizar a realização de perícia técnica, prova considerada essencial para atestar a natureza perigosa de sua atividade funcional.

Sem razão a recorrente.

O magistrado é o destinatário das provas e a ele cabe, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, determinar as diligências necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. 

O julgamento antecipado da lide é perfeitamente cabível quando a matéria em discussão é exclusivamente de direito ou quando o acervo documental colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do julgador (art. 355, I, CPC).

No caso sub examine, a controvérsia não repousa sobre a existência fática do perigo na atividade policial — o que seria objeto de prova técnica —, mas sim sobre a exequibilidade jurídica de uma norma legal (art. 92, V, "p", da Lei Estadual nº 7.990/2001) que ainda carece de regulamentação específica para a carreira militar. 

Tratando-se de discussão sobre a autoaplicabilidade da norma e a extensão de efeitos de decretos destinados a servidores civis para a esfera militar, a perícia técnica mostra-se irrelevante para o deslinde da causa, pois não supriria a omissão legislativa/regulamentar.

Desta forma, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova que não possui o condão de alterar o fundamento jurídico da decisão. Rejeito a preliminar.

3. DO MÉRITO

No mérito, o cerne da questão reside em verificar se o policial militar do Estado da Bahia possui direito líquido e certo à implementação do adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento), com base no art. 92, inciso V, alínea "p", da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares) e no Decreto Estadual nº 16.529/2016.

Compulsando o ordenamento jurídico estadual, verifica-se que o referido dispositivo estatutário prevê o direito ao adicional, porém remete sua aplicabilidade à "forma e condições dos funcionários públicos civis". Por sua vez, o art. 107 do mesmo diploma legal reforça que tal direito será exercido "conforme definido em regulamento".

Ocorre que o Decreto Estadual nº 16.529/2016, invocado pela Apelante, possui alcance restrito aos servidores públicos civis, conforme se depreende de sua própria ementa e do art. 1º, que fundamentam a concessão dos adicionais nos termos da Lei nº 6.677/94 (Estatuto do Servidor Civil).

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o regime jurídico dos militares é distinto do regime dos servidores civis, não havendo falar em extensão automática de vantagens ou aplicação analógica de regulamentos sem lei específica que assim o determine. 

Neste sentido, o STF já assentou que "cabe à legislação infraconstitucional — observadas as regras de competência de cada ente federado — a disciplina da extensão dos direitos sociais contidos no art. 7º do magno texto a servidores públicos" (RE 599166 AgR).

O dispositivo legal que prevê o adicional para os militares é norma de eficácia limitada/contida, dependendo de ato regulamentar específico do Chefe do Poder Executivo para definir critérios de apuração, percentuais e fontes de custeio. 

Na ausência de tal regulamentação específica para a classe militar, não cabe ao Poder Judiciário fixar parâmetros ou estender o percentual de 30% previsto para os civis, sob pena de atuar como legislador positivo e violar o Princípio da Separação dos Poderes (Art. 2º da CF).

Sobre a questão, é de se ressaltar que nesta Corte há entendimentos de que a percepção da GAP é incompatível com os adicionais pretendidos pelo acionante, por ser vedação constitucional o recebimento bis in idem. 

Jurisprudência acerca do tema:

RECURSO DE APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. DIREITO PREVISTO NO ART. 92, V, P, DA LEI Nº 7.990/2001 - ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. EXIGÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO EM LEI ESPECÍFICA. ART. 37, X, CF, E ART. 34, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. CONCESSÃO OFENDERIA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. SÚMULA VINCULANTE 37. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA PARA CONCESSÃO DO ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM GAP. BIS IN IDEM. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0500618-87.2018.8.05.0244, Relator (a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 06/03/2024). (n.a.)

Tal entendimento é corroborado pela Súmula Vinculante nº 37 do STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".

Ademais, como bem ressaltado pelo juízo de origem, a Gratificação de Atividade Policial (GAP), instituída pela Lei Estadual nº 7.145/1997, tem entre seus pressupostos a compensação dos riscos inerentes às atribuições normais do posto ou graduação (art. 6º, II). 

Portanto, a natureza do risco profissional que a Apelante pretende ver remunerada já compõe a estrutura da gratificação que recebe habitualmente, o que reforça a improcedência do pedido de acumulação sem regulamentação específica.

Dessa forma, inexistindo regulamentação específica que viabilize o pagamento do adicional de periculosidade aos policiais militares nos moldes pleiteados, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.

4.DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC).

É o voto.

     Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica.


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

R-04