PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

AD20


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008138-30.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: ARMANDO DA ASSUNCAO SOUZA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. VALIDADE DO CONTRATO FIRMADO MEDIANTE LOGIN E SENHA PESSOAL. REVELIA. EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA IDÔNEA. CONJUNTO DOCUMENTAL APTO À INSTRUÇÃO DO FEITO. ARTIGO 700 DO CPC. NECESSIDADE DE CONVERSÃO DO RITO MONITÓRIO EM COMUM ANTES DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. A ausência de assinatura física no instrumento contratual não impede, por si só, o ajuizamento da ação monitória, desde que o documento digitalizado decorra de sistema que assegure a autenticidade, integridade e rastreabilidade do contrato eletrônico, como é o caso de adesões firmadas mediante login e senha pessoal em portal restrito da instituição autora.

2. Os documentos eletrônicos juntados aos autos, tais como declaração de solicitação de empréstimo, extratos para conferência, cláusulas contratuais e notificações extrajudiciais, somados à revelia do réu, demonstram verossimilhança da relação jurídica obrigacional, preenchendo os requisitos exigidos pelo art. 700 do CPC.

3. O contrato eletrônico goza de validade jurídica quando demonstrado que foi firmado em ambiente digital seguro, com acesso restrito mediante autenticação do usuário, sendo desnecessária a assinatura física, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.920/DF).

4. O art. 700, § 5º, do CPC dispõe que, havendo dúvida quanto à idoneidade da prova escrita, impõe-se ao julgador oportunizar à parte autora a adaptação do feito ao procedimento comum, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao contraditório.

5. Sentença reformada para julgar procedente a ação monitória, reconhecendo a exigibilidade do débito no valor de R$ 85.470,34, devidamente atualizado.

6. Recurso CONHECIDO e PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8008138-30.2022.8.05.0001, em que figura como apelante FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e como apelado ARMANDO DA ASSUNCAO SOUZA

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Salvador/BA, 30 de setembro de 2025.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008138-30.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: ARMANDO DA ASSUNCAO SOUZA
Advogado(s): 

AD20

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, inconformada com a r. sentença proferida nos autos da ação monitória ajuizada em desfavor de ARMANDO DA ASSUNÇÃO SOUZA, na qual se pleiteava o reconhecimento da exigibilidade de dívida no importe de R$ 85.470,34, oriunda de contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes, com pagamento avençado em 120 parcelas.

A decisão recorrida (ID. 90148073) julgou improcedente o pedido inicial, não reconhecendo a obrigação postulada pela autora. Reconheceu a revelia da parte demandada, mas afastou a presunção de veracidade das alegações autorais ao fundamento de ausência de documentos devidamente assinados pelo réu, bem como da não comprovação efetiva da disponibilização do crédito ou da ocorrência dos descontos salariais narrados na petição inicial. Concluiu pela ausência de prova escrita hábil a instruir a ação monitória, culminando com a improcedência da demanda. Ante a sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas processuais.

Irresignada, a PETROS interpôs Apelação Cível (ID. 90148081), alegando, preliminarmente, a tempestividade do recurso e a regularidade do preparo. Em síntese, sustentou que a sentença estaria fundada em premissa equivocada, ao exigir a apresentação de contrato físico assinado, desconsiderando a validade dos contratos eletrônicos firmados no portal da própria Fundação, mediante login e senha pessoal. Defendeu a existência de lastro documental suficiente para a propositura da ação monitória, ressaltando que foram acostados aos autos contratos com cláusulas contratuais claras, extratos detalhados das operações, notificações extrajudiciais, e outros documentos que indicariam o repasse do valor contratado ao mutuário.

Aduziu, ainda, que eventual dúvida quanto à idoneidade da prova documental deveria ensejar a conversão do procedimento especial para o rito comum, conforme previsão do art. 700, § 5º do CPC, ao invés da extinção do feito com julgamento de improcedência, o que teria violado os princípios do devido processo legal e do contraditório.

Além disso, invocou julgados do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais (em especial o TJSE) que reconhecem a validade de instrumentos digitais como prova escrita apta a embasar ação monitória, desde que haja verossimilhança do conteúdo, como alegadamente verificado no caso em exame.

Em sede de embargos de declaração (ID. 90148078), a recorrente buscou aclarar a sentença, sustentando a existência de omissão quanto à apreciação do contrato eletrônico e da jurisprudência que lhe reconhece validade, mas os aclaratórios foram rejeitados, sob o fundamento de ausência das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC, e de que os embargos visavam à mera rediscussão do mérito da causa.

Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.

 Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.


Salvador/BA, 30 de setembro de 2025.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

AD20


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008138-30.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: ARMANDO DA ASSUNCAO SOUZA
Advogado(s):  


VOTO


De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos, em especial o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação.

A controvérsia em apreço cinge-se à possibilidade de utilização, como prova escrita apta a instruir a ação monitória, de documentos eletrônicos não assinados fisicamente pelo devedor, mas firmados por meio digital, mediante uso de login e senha pessoal no ambiente virtual da entidade autora.

Na origem, a ação monitória foi julgada improcedente, sob o fundamento de ausência de comprovação do vínculo obrigacional entre as partes, em virtude da inexistência de assinatura da parte ré nos instrumentos contratuais acostados aos autos. A sentença reconheceu os efeitos da revelia, mas ponderou que tais efeitos não substituem a necessidade de demonstração suficiente da relação jurídica obrigacional, em consonância com o disposto no art. 344 do CPC, razão pela qual não acolheu o pleito de cobrança.

Entretanto, com a devida vênia, entendo que a sentença deve ser reformada.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ação monitória prescinde de título executivo formal, exigindo-se apenas prova escrita sem eficácia executiva, desde que idônea e verossímil, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

“Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.”

O § 1º do mesmo dispositivo reitera que:

“A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 deste Código.”

Assim, em se tratando de ação monitória, não se exige prova cabal ou título revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, bastando elemento documental suficiente a indicar a probabilidade do direito alegado.

É preciso destacar que o contrato que fundamenta a pretensão foi celebrado por meio eletrônico, com acesso restrito ao participante (login e senha pessoal), conforme informado pela entidade apelante. Este sistema, como se infere das razões recursais e dos documentos constantes nos autos (IDs mencionados na petição de apelação – p. 17-35 e p. 132-151), exige múltiplas etapas para formalização da contratação, garantindo segurança, rastreabilidade e autenticidade. A simples ausência de assinatura física, portanto, não desnatura a validade do contrato eletrônico.

Nesse contexto, cabe destacar precedente paradigmático do STJ, no qual se reconheceu a executividade de contrato eletrônico de mútuo, firmado com assinatura digital mediante certificação conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, nos termos abaixo:

“(...) possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual (...). A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar (...) que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico (...).”
(REsp 1.495.920/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/05/2018, DJe 07/06/2018)

A jurisprudência pátria tem igualmente reconhecido que, mesmo sem assinatura física, o conjunto documental apresentado pode demonstrar, com suficiência, a existência de negócio jurídico válido, sobretudo quando presente prova do repasse de valores, extratos financeiros, notificações extrajudiciais e planilhas de cálculo, como ocorre in casu.

A propósito, veja-se:

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO ELETRÔNICO – AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA – SENTENÇA REFORMADA.”
(TJ-SP – Apelação Cível: 1011940-32.2018.8.26.0590, Rel. Des. Salles Vieira, j. 30/09/2019)

Ademais, conforme destaca o próprio art. 700, § 5º, do CPC:

“Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.”

Portanto, ainda que o juízo de origem nutrisse dúvida razoável sobre a suficiência da prova documental, não poderia julgar de pronto a improcedência do pedido, sendo-lhe imposto o dever processual de oportunizar à parte autora a conversão do procedimento monitório em comum, sob pena de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.

No presente caso, restou evidenciado que a sentença incorreu em erro de julgamento, pois desconsiderou os extratos bancários, os comprovantes de notificação extrajudicial e a dinâmica própria dos contratos eletrônicos, em contexto no qual o réu permaneceu revel e não impugnou a dívida. A ausência de resposta não exime a parte autora do ônus da prova, é certo, mas confere relevância especial à análise do conjunto probatório apresentado, que, ao ver deste Relator, preenche os requisitos mínimos para embasar o mandado monitório.

Na lição dos renomados processualistas Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato C. de Almeida e Eduardo Talamini, “A ‘prova escrita’, que o legislador colocou como requisito para obtenção da tutela monitória (art. 1.102a), é qualquer documento isolado ou grupo de documentos conjugados de que seja possível ao juiz extrair razoável convicção acerca da plausibilidade da existência do crédito pretendido”.

Válido, também, trazer os ensinamentos de Marioni:

“A prova escrita não é a prova que deve fazer surgir direito líquido e certo, insto é, não é a prova que deve demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor. A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade. Não há que se falar em certeza quando se está diante de prova escrita. Prova escrita não é sinônimo de prova que pode, por si só, o fato constitutivo do direito. Quando se exige prova escrita, como requisito para a propositura da ação monitória, não se pretende que o credor demonstre o seu direito estreme de dúvida, como se fosse um direito líquido e certo. Ao contrário, a prova escrita necessita fornecer ao juiz apenas certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em juízo”. (MARINONI, Luz Gulherme, in Curso de Processo Civil, V. 5 - Procedimentos Especiais, p. 160). 


 Partindo-se dessa premissa, e, voltando as atenções para o caso concreto, tem-se que a autora, ora apelante, instruiu a monitória com Declarações de Solicitação de Empréstimo; Extrato de Empréstimo para Conferência; Cláusulas e Condições Contratuais Gerais para Empréstimos; documentos que entendo hábeis e suficientes para aparelhar o feito, com evidências da relação negocial com a parte requerida, ora apelada, todavia restou revel, ademais quedou-se inerte à intimação para manifestar-se acerca da apelação. Ao que caberia a esta parte comprovar o efetivo pagamento para eximir-se de sua responsabilidade, o que não o fez, deixando de cumprir com o disposto no artigo 373, II do CPC.

Nessa esteira, se por um lado restou demonstrada a razoabilidade da existência da obrigação, diante de prova constante nos autos, de outro giro, inexiste produção de provas pelo reu/apelado a fim de elidir o direito autoral, restando incontroversa a existência da dívida, devendo ser modificado o decisum atacado.

Embora se trate de contrato de empréstimo, é importante ressaltar que não estamos diante de uma instituição financeira, que disponibiliza seus produtos no mercado de consumo, onde qualquer pessoa, em tese, poderia contratar. Neste caso, os empréstimos e outros benefícios são oferecidos pela PETROS somente para os seus cooperativados. A PETROS é um instituto fechado de previdência complementar e, dessa forma, não se enquadra no conceito de fornecedor. A relação travada entre as partes se caracteriza pelo cooperativismo e mutualismo, não havendo relação de consumo. Em casos idênticos a jurisprudência pátria vem se manifestando pela possibilidade de manejo da monitória.

É importante rememorar que os tribunais vêm afirmando bastante o caráter dos contratos de empréstimos celebrados eletronicamente com autenticação por credenciais únicas, ainda que desprovidos de assinatura física, bastando que o autor apresente prova escrita idônea e apta à formação do convencimento judicial acerca da existência da obrigação reclamada. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO CIVIL – AÇÃO MONITÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PETROS – CONTRATO ELETRÔNICO NÃO ASSINADO PELO DEVEDOR – ANÁLISE DAS ELEMENTARES – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE SENHA ELETRÔNICA – APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE CONTRATAÇÃO – INSTRUÍDO COM O TERMO DE CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO, COMPROVAÇÃO DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA – DADOS DA PARTE DEMANDADA, EXTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA CONFERENCIA, RELATÓRIO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA ENTRE AS PARTES – VALIDADE –PROVA ESCRITA NA FORMA DO ARTIGO 700 CPC – REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJSE - Apelação Cível Nº 202200716617 Nº único: 000317730.2022.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 01/08/2022).

“Apelação Cível. Direito Processual Civil. Ação monitória. Prova escrita com base em contrato de empréstimo a ser descontado dos proventos do Réu em 120 prestações. Sentença que rejeitou os embargos monitórios e converteu a monitória em execução, julgando procedentes os pedidos autorais. Recurso do Réu. Confirmação da sentença. Prova apta a embasar procedência de pedido monitório. Inteligência do artigo 700 do CPC. Réu que se utilizou do valor do empréstimo disponibilizado e não se desincumbiu do dever de apresentar memória de cálculo da extrapolação de limite de margem alegada, em desconformidade com o art. 702, § 2º do CPC. Desprovimento do recurso.” (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0117870-29.2021.8.19.0001 202400129237, Relator: Des (a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/04/2024, DECIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DEDUZIDAS NO JUÍZO SINGULAR QUE IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCINDIBILIDADE DE ASSINATURA DO REQUERIDO NO CONTRATO APRESENTADO. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA, INCLUSIVE DESTA CORTE. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO VERIFICADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 700 DO CPC. INADIMPLEMENTO INVOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA DESCONTO. SITUAÇÃO QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL DE OUTRAS FORMAS DE PAGAMENTO ALTERNATIVAS, INCLUSIVE BOLETO BANCÁRIO. AJUSTE RECONHECIDO NOS EMBARGOS MONITÓRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO PACTO E VALOR DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833163-69.2022.8.20.5001, Relatora: Desª. Berenice Capuxú, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 04/03/2024). 

APELAÇÃO – Ação monitória – Empréstimos - Sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedentes os pedidos autorais – Recurso da parte ré. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – Parte apelante sustenta que os documentos ofertados não são hábeis para embasar a ação monitória – Elementos trazidos pelo autor são suficientes para constituição e desenvolvimento válido da ação monitória – PRELIMINAR RECHAÇADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – Não acolhimento – Documentos apresentados pela parte autora comprovam a existência dos mútuos firmado entre as partes – Parte ré que é legítima para figurar no polo passivo da ação, na qual a requerente busca cobrar os valores relativos aos empréstimos pactuados – PRELIMINAR REJEITADA MÉRITO - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos – Incidência do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça – Documentos exibidos pela autora demonstram a existência dos empréstimos pactuados, bem como a disponibilização dos valores provenientes dos mútuos – Adesão por canal eletrônico – Elementos que possuem eficácia para a cobrança do débito, pois constituem prova escrita, sem eficácia de título executivo, nos termos do artigo 700 do CPC – Precedentes deste Egrégio Tribunal – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10476642720218260114 Campinas, Relator.: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 19/12/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2024)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA . SENTENÇA QUE INDEFERIU O PEDIDO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A PETIÇÃO INCIAL . ADEQUAÇÃO AO RITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 700, § 5º, DO CPC. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESSE SENTIDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. A discussão trazida no presente recurso gira em torno do reconhecimento dos pressupostos processuais gerais e as condições da ação aptas ao processamento de ação de conhecimento com rito monitório. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se, ao apreciar o feito, o juízo de origem cerceou o direito de defesa da parte Autora, ora Apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Tratando-se de Ação Monitória, reconhecendo o julgador que os documentos que instruem a petição inicial são insuficientes para autorizar o ajuizamento da referida ação, deve possibilitar que a parte Autora emende a petição inicial, na forma do quanto disciplina o artigo 700, § 5º, do CPC. 4. Considerando que a sentença aponta a necessidade de uma ampliação da dilação probatória, ao ressaltar que existe dúvida acerca da existência da relação jurídica havida entre as partes, antes de avançar na apreciação do mérito, deve oportunizar à parte Autora que ela emende a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. IV – DISPOSITIVO E TESE 5 . Provimento do recurso. Tese de julgamento: “Tratando-se de Ação Monitória, reconhecendo o julgador que os documentos que instruem a petição inicial são insuficientes para autorizar o ajuizamento da referida ação, deve possibilitar que a parte Autora emende a petição inicial, na forma do quanto disciplina o artigo 700, § 5º, do CPC.”Dispositivo relevante citado: Artigo 700, § 5º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: (REsp n . 1.981.633/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.) DAR PROVIMENTO AO RECURSO, (TJ-BA - Apelação: 80202257220228050080, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2024)

Dessa forma, reputo que a sentença guerreada deve ser reformada, a fim de julgar procedente o pedido monitório, reconhecendo a exigibilidade do crédito cobrado pela autora, no valor de R$ 85.470,34, devidamente atualizado.

Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença recorrida, julgando procedente a ação monitória, nos termos acima delineados.

Salvador/BA, 30 de setembro de 2025.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

RELATOR