PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONDENOU O ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DPE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.002 DO STF. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500347-52.2016.8.05.0146, em que figuram como apelante JOAO SEVERO DE ARAUJO e como apelada MUNICIPIO DE JUAZEIRO e outros. Salvador, 19 de Agosto de 2024.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500347-52.2016.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOAO SEVERO DE ARAUJO
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto pelo Estado da Bahia em face do acórdão proferido por esta Turma julgadora, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação para condenar o Município de Juazeiro e o Estado da Bahia, solidariamente, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, arbitrados no valor de R$ 1.500 (mil e quinhentos reais) em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública. Em suas razões (Id. 68667674), aponta que o acórdão foi omisso na fundamentação pois, ao condenar do embargante no pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, não observou que o caso não se amolda à tese firmada no Tema 1.002 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para sustentar a técnica de distinção, indica a “existência de isenção legal expressa em favor do Estado da Bahia prevista na Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia (Lei Complementar n. 26/06) e na lei do Fundo de Assistência Judiciária da DPE/BA (Lei Estadual n. 11.045/2008)” que afastaria a incidência do Tema 1.002/STF ante a peculiaridade da lei orgânica estadual. Ainda, sustenta que para negar vigência às referidas leis, o Tribunal precisará submeter o caso ao Pleno ou ao Órgão Especial, de modo que, caso não seja acolhido os aclaratórios, seja instaurado incidente de constitucionalidade e a remessa dos autos ao Órgão Especial, em atenção ao art. 97 da Constituição Federal e nos termos da Reclamação Constitucional n. 68.391/BA. Diante desse cenário, requer a correção dos vícios veiculados e o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contraminuta (ID 68839339), pugnando, em síntese, pela manutenção do acórdão pelos seus próprios termos, mas aplicando multa pela oposição de recurso de caráter protelatório pelo embargante. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório. Salvador/BA, 23 de outubro de 2024. Des. ROBERTO MAYNARD FRANK Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500347-52.2016.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOAO SEVERO DE ARAUJO
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por Estado da Bahia em face do Acórdão por este Juízo ad quem ante a realização do juízo de retratação para condenar o embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do FAJ/DPE. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise do mérito. Diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022, CPC). Desse modo, tem-se que esse instrumento processual não possui o condão de permitir a reforma meritória de modo horizontal, mas apenas o esclarecimento de específicos vícios constantes do texto do julgado. Nesse sentido, sólida é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia 3. Quando o recurso não ultrapassar o juízo de admissibilidade, não haverá necessidade de sobrestamento do feito por motivo de repercussão geral ou afetação como representativo da controvérsia, já que o tema de mérito não chegará a ser enfrentado. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.042.639/GO, relator Ministro Humberto Martins, SegundaTurma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. PRIMAZIA DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE. RECURSO QUE NÃO PREENCHE REQUISITOS DEADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração alegando que houve obscuridade no acórdão embargado sobre: (a) princípio da primazia; e (b) a ocorrência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 3. A jurisprudência do STJ entende que o princípio da primazia do julgamento de mérito não elide a observância dos requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual não tem o condão de autorizar o julgamento de recurso que nem sequer ultrapassou referidos requisitos, principalmente em se tratando de vício de fundamentação, como é a hipótese dos autos. 4. Na presente hipótese, a parte insiste em tese que já foi rejeitada no aresto embargado, reiterando, inclusive, argumentação já exposta no agravo interno. 5. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 6. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 7. Embargos de declaração do ente estatal rejeitados, com a advertência de imposição de multa de 1% sobre o valor da causa, em caso de reiteração. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.069.803/AP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) Na hipótese em apreço, diversamente do sustentado pelo embargante, revela-se insubsistente a alegação de distinção entre o presente caso e o julgado no Leading Case RE 11440005 do Tema 1.002/STF, visto que o STF não excepcionou situações específicas, sendo claro ao afirmar, serem devidos os honorários sucumbenciais à Defensoria, inclusive pelo ente público que integra. Nesse sentido, repisa-se a tese firmada no Tema 1.002/STF, segundo a qual “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.” Assim, colhe-se que o STF, ao considerar a ausência de subordinação ao poder executivo, consolidou tese no sentido de assegurar o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, independentemente do ente público litigante. Nota-se, inclusive, que a suprema corte legitimou o pagamento dos honorários à instituição independentemente da existência de legislação estadual sobre o tema, circunstância que também elide a arguição da necessidade de observância da reserva de plenário, com previsão no artigo 97, da CF, e Súmula Vinculante n. 10/STF. Assim, inaplicável o instituto do distinguishing na espécie, pois ausente a distinção de situações afirmada pelo embargante. Nesse passo, é imperativa a rejeição dos presentes aclaratórios, porquanto ausentes quaisquer dos vícios indicados à lei processual. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso horizontal, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Salvador/BA, 23 de outubro de 2024. Des. ROBERTO MAYNARD FRANK Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500347-52.2016.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOAO SEVERO DE ARAUJO
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APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO e outros
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VOTO