PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

 


Processo: EMBARGOS EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8048363-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
EMBARGADO: JORGE LUIZ BISPO DOS SANTOS
Advogado(s):LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI

MK5

 
ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – COISA JULGADA – RECONHECIMENTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES

1. Cuida-se de embargos de declaração com efeitos infringentes em face de acórdão que concedeu a segurança a parte embargada para reconhecer o direito a percepção de CET em seus proventos, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento).

2. No recurso o Estado apresenta documentos que demonstram que a matéria objeto da presente ação já foi apresentada a esta Corte e julgada pela prescrição na ação 8094909-11.2022.8.05.0001, com trânsito em julgado.

3. Nas contrarrazões a autoria admite que a ação tratava da mesma matéria, mas sustenta a necessidade de manutenção do acórdão recorrido em prol da segurança jurídica, frente a necessidade de garantir a isonomia em relação a outros policiais em mesma condições e que percebem a CET.

4. Há evidente coisa julgada, não se sustentando as alegações que a manutenção da sentença traria insegurança jurídica que, no caso em tela, estaria representada por deferir o pleito que já foi rechaçado por esta Corte e que assim transitou em julgado.

5. Lado outro, ao ser intimada a parte impetrante para tratar sobre a coisa julgada admitiu a mesma, mas insistiu na manutenção do acórdão, ao invés de se desculpar e pedir desistência, incidindo em litigância de má-fé por “deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso”, frente a ciência da coisa julgada; “usar do processo para conseguir objetivo ilegal;”, o enriquecimento sem causa e “proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;”, ao admitir a coisa julgada e insistir na continuidade da ação.

 

6. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para DENEGAR A SEGURANÇA reconhecendo a coisa julgada em relação a ação 8094909-11.2022.8.05.0001 dando por prequestionados os artigos legais e constitucionais indicados nas contrarrazões e condenar a parte impetrante no pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), forte nos artigos 79 a 81, do CPC.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8048363-27.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros e como apelada JORGE LUIZ BISPO DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 21 de Novembro de 2024.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

 


Processo: EMBARGOS EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8048363-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
EMBARGADO: JORGE LUIZ BISPO DOS SANTOS
Advogado(s):LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI

MK5

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório do acórdão guerreado e acrescento que se trata de embargos de declaração opostos por ESTADO DA BAHIA contra o referido acórdão que concedeu em parte a segurança pleiteada por JORGE LUIZ BISPO DOS SANTOS, tendo sido a segurança concedida “...para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante em receber em seus proventos a parcela CET ou GCET de acordo com o percentual previsto para a patente de 1º Tenente, hoje no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) com pagamento das diferenças existentes desde a impetração, cujos valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E, com juros pela caderneta de poupança até 08/12/2021 e com correção na forma estabelecida pela EC 113/2021, a partir de 09/12/2021. Ficam ressalvados valores já percebidos, que devem ser abatidos no momento dos cálculos.”.

 

A irresignação da parte embargante deita raízes, em epítome, na necessidade de prequestionamento, bem assim sustenta omissão quanto a “SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.” aduzindo que a presente demanda é idêntica À AÇÃO ORDINÁRIA 8094909-11.2022.8.05.0001, requerendo “...sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios para que reconhecida a ocorrência de coisa julgada, extinguindo-se o feito sem julgamento de mérito, bem como seja condenada a parte autora/embargada nas penas por litigância de má fé, sob pena de violação aos arts. 485, V, art. 337, § 1º, § 2º, § 3º e § 4º e art. 80, III, todos do CPC.”, com condenação da parte impetrante por litigância de má-fé.

 

Contrarrazões no ID 76285365 onde admite que “Houve mudança no entendimento jurisprudencial quanto à natureza da gratificação em questão, o que permite a reanálise do tema. A alteração de interpretação jurídica acerca de determinados direitos é perfeitamente admissível e não implica em violação à coisa julgada, especialmente quando se trata de garantir a correta aplicação do direito.”, defende o direito do autor e requer a manutenção do acórdão.

 

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.

Salvador/BA, 7 de abril de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

 

 


Processo: EMBARGOS EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8048363-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
EMBARGADO: JORGE LUIZ BISPO DOS SANTOS
Advogado(s):LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI

MK5

VOTO

 

O recurso merece provimento.

 

O pleito exordial da ação 8094909-11.2022.8.05.0001 constante da inicial de evento 75518189 foi para:

 

“c) No mérito, requer seja a ação julgada INTEIRAMENTE PROCEDENTE, para CONDENAR o Estado da Bahia a ALTERAR O PERCENTUAL da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no contracheque do autor para que passe a constar o percentual de 125% (Tenente PM) ao invés de 100% (Sargento PM), tendo em vista que no ato de transferência do militar para a inatividade constou que o requerente deve receber seus proventos calculados com base na remuneração integral de 1º Tenente, bem como, no pagamento das diferenças retroativos a 31.10.2014, conforme contracheques anexos, com a devida atualização de valores, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária.”

 

Ao julgar improcedente a ação, conforme sentença de ID 70843370, o Juízo singular esclareceu:

 

“Outrossim, pretendendo a o Autor a revisão do ato de reforma de militar, com a revisão dos proventos de inatividade, notadamente para majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o decurso da prescrição quinquenal entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação, consoante entendimento jurisprudencial pacífico no Superior Tribunal de Justiça – STJ:

 

(…)

 

Assim, o Autor deixou transcorrer integralmente o lapso temporal da prescrição, apenas tendo proposto a presente ação em 05/07/2022, quando decorridos mais de 05 anos da inativação.

 

Face todo o exposto, nos termos do art. 487, II, CPC/15, EXTINGO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, reconhecendo a prescrição da pretensão condenatória.”

 

Há evidente coisa julgada, não se sustentando as alegações que a manutenção da sentença traria insegurança jurídica que, no caso em tela, estaria representada por deferir o pleito que já foi rechaçado por esta Corte, sendo acolhida a prescrição e que, assim, transitou em julgado.

 

Lado outro, ao ser intimada a parte impetrante para tratar sobre a coisa julgada admitiu a mesma, mas insistiu na manutenção do acórdão, ao invés de se desculpar e pedir desistência, incidindo em litigância de má-fé por “deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso”, frente a ciência da coisa julgada; “usar do processo para conseguir objetivo ilegal;”, o enriquecimento sem causa e “proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;”, ao admitir a coisa julgada e insistir na continuidade da ação.

 

Ressalto que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER os aclaratórios, com efeitos infringentes, para DENEGAR A SEGURANÇA reconhecendo a coisa julgada em relação a ação 8094909-11.2022.8.05.0001 dando por prequestionados os artigos legais e constitucionais indicados nas contrarrazões e condenar a parte impetrante no pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), forte nos artigos 79 a 81, do CPC.

 

Salvador/BA, 7 de abril de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator