PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MK5 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – COISA JULGADA – RECONHECIMENTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES 1. Cuida-se de embargos de declaração com efeitos infringentes em face de acórdão que concedeu a segurança a parte embargada para reconhecer o direito a percepção de CET em seus proventos, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento). 2. No recurso o Estado apresenta documentos que demonstram que a matéria objeto da presente ação já foi apresentada a esta Corte e julgada pela prescrição na ação 8094909-11.2022.8.05.0001, com trânsito em julgado. 3. Nas contrarrazões a autoria admite que a ação tratava da mesma matéria, mas sustenta a necessidade de manutenção do acórdão recorrido em prol da segurança jurídica, frente a necessidade de garantir a isonomia em relação a outros policiais em mesma condições e que percebem a CET. 4. Há evidente coisa julgada, não se sustentando as alegações que a manutenção da sentença traria insegurança jurídica que, no caso em tela, estaria representada por deferir o pleito que já foi rechaçado por esta Corte e que assim transitou em julgado. 5. Lado outro, ao ser intimada a parte impetrante para tratar sobre a coisa julgada admitiu a mesma, mas insistiu na manutenção do acórdão, ao invés de se desculpar e pedir desistência, incidindo em litigância de má-fé por “deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso”, frente a ciência da coisa julgada; “usar do processo para conseguir objetivo ilegal;”, o enriquecimento sem causa e “proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;”, ao admitir a coisa julgada e insistir na continuidade da ação. 6. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para DENEGAR A SEGURANÇA reconhecendo a coisa julgada em relação a ação 8094909-11.2022.8.05.0001 dando por prequestionados os artigos legais e constitucionais indicados nas contrarrazões e condenar a parte impetrante no pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), forte nos artigos 79 a 81, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8048363-27.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros e como apelada JORGE LUIZ BISPO DOS SANTOS. Salvador, 21 de Novembro de 2024.
Processo: EMBARGOS EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8048363-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: JORGE LUIZ BISPO DOS SANTOS
Advogado(s):LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MK5 Adoto o relatório do acórdão guerreado e acrescento que se trata de embargos de declaração opostos por ESTADO DA BAHIA contra o referido acórdão que concedeu em parte a segurança pleiteada por JORGE LUIZ BISPO DOS SANTOS, tendo sido a segurança concedida “...para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante em receber em seus proventos a parcela CET ou GCET de acordo com o percentual previsto para a patente de 1º Tenente, hoje no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) com pagamento das diferenças existentes desde a impetração, cujos valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E, com juros pela caderneta de poupança até 08/12/2021 e com correção na forma estabelecida pela EC 113/2021, a partir de 09/12/2021. Ficam ressalvados valores já percebidos, que devem ser abatidos no momento dos cálculos.”. A irresignação da parte embargante deita raízes, em epítome, na necessidade de prequestionamento, bem assim sustenta omissão quanto a “SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.” aduzindo que a presente demanda é idêntica À AÇÃO ORDINÁRIA 8094909-11.2022.8.05.0001, requerendo “...sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios para que reconhecida a ocorrência de coisa julgada, extinguindo-se o feito sem julgamento de mérito, bem como seja condenada a parte autora/embargada nas penas por litigância de má fé, sob pena de violação aos arts. 485, V, art. 337, § 1º, § 2º, § 3º e § 4º e art. 80, III, todos do CPC.”, com condenação da parte impetrante por litigância de má-fé. Contrarrazões no ID 76285365 onde admite que “Houve mudança no entendimento jurisprudencial quanto à natureza da gratificação em questão, o que permite a reanálise do tema. A alteração de interpretação jurídica acerca de determinados direitos é perfeitamente admissível e não implica em violação à coisa julgada, especialmente quando se trata de garantir a correta aplicação do direito.”, defende o direito do autor e requer a manutenção do acórdão. É o relatório. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 7 de abril de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: EMBARGOS EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8048363-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: JORGE LUIZ BISPO DOS SANTOS
Advogado(s):LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MK5 O recurso merece provimento. O pleito exordial da ação 8094909-11.2022.8.05.0001 constante da inicial de evento 75518189 foi para: “c) No mérito, requer seja a ação julgada INTEIRAMENTE PROCEDENTE, para CONDENAR o Estado da Bahia a ALTERAR O PERCENTUAL da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no contracheque do autor para que passe a constar o percentual de 125% (Tenente PM) ao invés de 100% (Sargento PM), tendo em vista que no ato de transferência do militar para a inatividade constou que o requerente deve receber seus proventos calculados com base na remuneração integral de 1º Tenente, bem como, no pagamento das diferenças retroativos a 31.10.2014, conforme contracheques anexos, com a devida atualização de valores, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária.” Ao julgar improcedente a ação, conforme sentença de ID 70843370, o Juízo singular esclareceu: “Outrossim, pretendendo a o Autor a revisão do ato de reforma de militar, com a revisão dos proventos de inatividade, notadamente para majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o decurso da prescrição quinquenal entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação, consoante entendimento jurisprudencial pacífico no Superior Tribunal de Justiça – STJ: (…) Assim, o Autor deixou transcorrer integralmente o lapso temporal da prescrição, apenas tendo proposto a presente ação em 05/07/2022, quando decorridos mais de 05 anos da inativação. Face todo o exposto, nos termos do art. 487, II, CPC/15, EXTINGO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, reconhecendo a prescrição da pretensão condenatória.” Há evidente coisa julgada, não se sustentando as alegações que a manutenção da sentença traria insegurança jurídica que, no caso em tela, estaria representada por deferir o pleito que já foi rechaçado por esta Corte, sendo acolhida a prescrição e que, assim, transitou em julgado. Lado outro, ao ser intimada a parte impetrante para tratar sobre a coisa julgada admitiu a mesma, mas insistiu na manutenção do acórdão, ao invés de se desculpar e pedir desistência, incidindo em litigância de má-fé por “deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso”, frente a ciência da coisa julgada; “usar do processo para conseguir objetivo ilegal;”, o enriquecimento sem causa e “proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;”, ao admitir a coisa julgada e insistir na continuidade da ação. Ressalto que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER os aclaratórios, com efeitos infringentes, para DENEGAR A SEGURANÇA reconhecendo a coisa julgada em relação a ação 8094909-11.2022.8.05.0001 dando por prequestionados os artigos legais e constitucionais indicados nas contrarrazões e condenar a parte impetrante no pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), forte nos artigos 79 a 81, do CPC. Salvador/BA, 7 de abril de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: EMBARGOS EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8048363-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: JORGE LUIZ BISPO DOS SANTOS
Advogado(s):LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
VOTO