PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS PARA REFORMA DO JULGADO. AFASTAMENTO. APELO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. CAUSAS DE PEDIR PRÓXIMAS E PEDIDOS DISTINTOS. REJEIÇÃO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO/ADESÃO. RETENÇÃO. PROPORCIONALMENTE AO PERÍODO DE PERMANÊNCIA DO CONSORCIADO NO GRUPO. CLÁUSULA PENAL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO. PRECEDENTE STJ. RESTITUIÇÃO FUNDO DE RESERVA. POSSIBILIDADE. PROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO DO CONSORCIADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8032849-65.2023.8.05.0001, em que são litigantes os acima indicados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expendidas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032849-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MANUELA DE CASTRO SOARES, MANUELA ROCHA GUEDES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADA: CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO
Advogado(s):CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO, ROSELAYNE FERREIRA DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 81586412, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para afastar a incidência da cláusula penal pela desistência, determinando, apenas, a retenção, sobre o valor a restituir da taxa de administração no percentual contratado, de forma proporcional à permanência da apelada no grupo de consórcio. Condenou a apelante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Inconformada, Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA apelou, ID 81586428, arguindo, preliminarmente, a existência de coisa julgada, tendo em vista que a matéria já foi apreciada, no processo n. 0131823-84.2020.8.05.0001, que tramitou perante a 11ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais desta Comarca. No mérito, sustenta, em síntese, a impossibilidade de restituição imediata dos valores pagos, devendo a restituição ocorrer apenas ao final do grupo, ou mediante contemplação por sorteio, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 312, dos recursos repetitivos. Argumenta que a recorrida firmou contrato em outubro de 2018, aderindo ao grupo 00983, cota 92-55, para carta de crédito imobiliária no valor de R$ 68.998,87, em plano de 156 prestações, tendo desistido após pagamento de apenas duas prestações totalizando R$ 3.043,47. Defende a necessidade de retenção integral da taxa de administração, não podendo ser limitada a período proporcional, pois corresponde à remuneração destinada à administradora do grupo de consórcio, com previsão legal na Lei 11.795/08. Cita a Súmula 538 do STJ que permite às administradoras estabelecer o percentual adequado da taxa. Pontua a omissão da sentença quanto à taxa de adesão, prevista no art. 27, §3º da Lei 11.795/2008, que constitui antecipação da taxa de administração destinada ao pagamento de despesas imediatas vinculadas à venda de cotas e remuneração de representantes e corretores. Afirma a legalidade da cláusula penal, prevista no art. 10, §5º da Lei 11.795/08, argumentando que aquele que der causa à rescisão contratual deve arcar com a penalidade estabelecida, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo específico, pois se trata de cláusula penal compensatória já prevista no contrato. Ressalta a legitimidade do fundo de reserva, destinado a garantir o funcionamento do grupo em situações de inadimplência, devendo sua devolução ocorrer apenas após o encerramento do grupo, conforme saldo remanescente. Por fim, a legitimidade da cobrança do seguro prestamista, com previsão contratual expressa e ratificado pelos consorciados em assembleia de constituição do grupo, não havendo imposição unilateral da administradora. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões, ID 81586436, arguindo, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, rechaça as argumentações recursais. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032849-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MANUELA DE CASTRO SOARES, MANUELA ROCHA GUEDES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADA: CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO
Advogado(s): CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO, ROSELAYNE FERREIRA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Em relação à alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal, sob o fundamento de que o apelo manejado não expõe os motivos para pleitear a reforma do julgado, desmerece prosperar, pois foram devidamente atacados os fundamentos que embasaram a sentença hostilizada, apontando-se os motivos pelos quais o julgado deve ser modificado, não estando restritas, as razões recursais, a, simplesmente, repetir os argumentos lançados na contestação. A análise dos elementos identificadores da demanda n. 0131823.84.2020.8.05.0001, demonstra que embora existente identidade de partes e causa de pedir remota, o mesmo contrato de consórcio, verifica-se diversidade quanto à causa de pedir próxima e ao pedido. Na ação anteriormente citada, a controvérsia versou sobre o momento da restituição das quantias pagas, se imediata ou ao final do grupo, enquanto que na presente demanda discute-se especificamente a licitude das retenções contratualmente previstas. Assim, a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §4º do CPC não se faz presente, inexistindo coisa julgada material, impondo-se a rejeição da preliminar. O contrato de consórcio, celebrado em 16 de outubro de 2018, ID 81586376, submete-se ao regime da Lei n. 11.795/2008, que trouxe nova sistemática aos consórcios, sem afastar, contudo, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, dada a natureza consumerista da relação estabelecida. A sentença hostilizada não apreciou a questão relativa ao momento da restituição dos valores pagos, porque conforme acima salientado, a matéria foi objeto do processo n. 0131823-84.2020.8.05.0001, carecendo a apelante de interesse recursal neste ponto. De acordo com o art. 5º, §3º, da Lei n. 11.795/2008, a administradora de consórcio tem direito à taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste. Consoante Enunciado nº 538, de Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento”. A taxa de adesão nada mais é do que uma taxa de administração cobrada de forma antecipada, destinada, justamente, para pagamento dos serviços de gerenciamento prestados pela administradora quando da adesão do consorciado ao grupo de consórcio, sendo regular a sua cobrança e cabível, pois, o seu abatimento do montante restituível. Em que pese inexistir abusividade na taxa da administração pactuada, verifica-se, no presente caso, que a cobrança do referido encargo, ainda que de forma antecipada, R$ 1.724,97 a título de taxa de adesão, ID 81586376, deve ser restituído em relação aos meses que a consorciada não mais utilizará o serviço de administração da apelante. Ou seja, ao ocorrer a desistência do grupo, não subsiste motivo para a retenção integral do "quantum" adimplido antecipadamente a título da taxa de administração, uma vez que a contratante não mais utilizará os serviços da apelante. Com efeito, tal encargo deve ser exigido proporcionalmente, ou seja, apenas em relação ao período em que a consorciada permaneceu no grupo, sob pena de enriquecimento ilícito da apelante. Perfilhando esta diretiva, os arestos abaixo transcritos: APELAÇÃO CÍVEL – Consórcio – Ação de rescisão de contrato de consórcio com pedido de restituição de valores – Sentença de parcial procedência que determinou a restituição dos valores pagos, descontada a taxa de administração, além do seguro prestamista, afastada a multa penal e o fundo de reserva – Inconformismo das partes – 1. Preliminar suscitada pela ré de julgamento "ultra petita". Rejeição. Julgamento adstrito ao pedido – 2. Desistência de grupo de consórcio. Taxa de Administração. Retenção da taxa em valor proporcional ao período pelo qual integrou o grupo. Desconto que deve observar a taxa de administração no índice contratual sobre o valor a ser restituído – 3 . Taxa de administração antecipada (ou de adesão) que, embora tenha a mesma natureza jurídica, não comporta restituição. Serviço efetivamente prestado quanto à adesão ao grupo. Precedentes desta Câmara – 4. Cláusula penal . Multa contratual inexigível uma vez que não se demonstrou prejuízo ao grupo de consórcio, ou à Administradora, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça – 5. Fundo de reserva. Descabimento de retenção . Ausência de prejuízo – Sentença parcialmente reformada – Recursos providos em parte.(TJ-SP - Apelação Cível: 10021545920238260586 São Roque, Relator.: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 15/07/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2024)- Grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO. DEDUÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PERCENTUAL PREVISTO NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 35 STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Reconhecida a desistência da parte consorciada, é devida a restituição de valores pagos, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, conforme o Tema 312 do STJ. 2. Revela-se possível a fixação da taxa de administração em patamar superior a 10% (dez por cento), cuja exigibilidade deve ser proporcional ao período em que o consorciado esteve vinculado ao grupo, nos termos do Tema 499 e súmula 538, do STJ. 3. Cabível a dedução de seguro prestamista dos valores a serem restituídos do contrato de consórcio quando demonstrado que fora livremente contratado e o serviço efetivamente prestado durante o tempo em que o consorciado se manteve ativo na cota. 4. Nos casos em que ocorre a desistência de grupo de consórcio pelo consumidor, a cláusula penal só é devida quando a empresa de consórcio demonstrar que sua saída gerou efetivo prejuízo para o grupo. 5 . Nos termos da Súmula nº. 35 do STJ, incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio, desde o desembolso de cada prestação e com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, no caso, o INPC. 6. Ante o parcial provimento do recurso, incabível majorar a verba honorária sucumbencial nos moldes do § 11 do art . 85 do CPC (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJ-GO - Apelação Cível: 5048794-79.2023 .8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)- Destacou-se Ademais, como bem salientado na sentença: Pontuo, todavia, que o valor retido a título de taxa de adesão (esta que se trata de mera antecipação da taxa de administração), somado ao valor da taxa de administração incidente nas prestações mensais, não poderá ultrapassar o percentual global contratualmente previsto a título de taxa de administração, de 28% (vinte e oito pct.), sob pena de bis in idem, devendo, ainda, ser proporcional ao tempo em que a consumidora participou do grupo. Assim, a taxa de administração/adesão deve ser retida proporcionalmente ao período em que a consorciada esteve vinculada ao grupo, mantendo-se a sentença neste ponto. No que tange aos casos de desistência de contrato de consórcio, a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que a exigência da cláusula penal é admitida quando demonstrado o prejuízo sofrido pelo grupo em razão da desistência do consorciado, nos termos do art.53, § 2º, do CDC. Frisa-se que as alegações genéricas de que a retirada da consorciada prejudica o grupo, não servem para comprovar o prejuízo sofrido pelo grupo consorcial. Neste sentido, julgado do Egrégio STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. IMÓVEL. DESISTÊNCIA. MULTA E CLÁUSULA PENAL. ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. EFETIVO PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. (...). 3. A cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado prejudicou o grupo. Precedentes. (...)". (AgInt no AREsp n. 2.109.460/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023). Na hipótese, verifica-se que não foram colacionadas provas de prejuízo ao grupo de consórcio. Desse modo, mostra-se cabível o afastamento da cláusula penal, conforme determinado na sentença hostilizada. Outrossim, o Juiz primevo não determinou a devolução do valor referente ao prêmio do seguro de vida vinculado ao contrato de consórcio, visto que foi objeto do processo n. 0127058-36.2021.8.05.0001, faltando interesse recursal também neste tópico. Por fim, também, cabe à restituição do fundo de reserva, de forma proporcional às contribuições da apelada, ainda que desistente, posto que colaborou para sua formação. A propósito: APELAÇÃO – CONSÓRCIO – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR QUE BUSCA A RESTITUIÇÃO DO FUNDO DE RESERVA – DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A ESTE TÍTULO, APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO E NA PROPORÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO CONSORCIADO – INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO DIA SEGUINTE À DATA DE DEVOLUÇÃO, E A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, NA FORMA DO ARTIGO 30, DA LEI Nº 11.795/2008 – SENTENÇA REFORMADA . RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 1005378-07.2023.8 .26.0068 Barueri, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 20/02/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2024) A sentença objurgada encontra-se em harmonia com a legislação aplicável e com a jurisprudência Pátria, merecendo integral confirmação. Ante o exposto, REJEITAM-SE as PRELIMINARES e NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, majorando-se em 03% (três por cento) a verba advocatícia. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032849-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MANUELA DE CASTRO SOARES, MANUELA ROCHA GUEDES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADA: CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO
Advogado(s): CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO, ROSELAYNE FERREIRA DOS SANTOS
VOTO
A controvérsia da demanda cinge-se à análise da licitude das retenções previstas no contrato de consórcio, quando da restituição de valores pagos por consorciada desistente.