PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIO. INSS. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação interposta por TAMILA SOUZA SANTOS contra sentença que concedeu o benefício de Auxílio por Incapacidade Permanente Acidentário (B92), fixando a Data de Início do Benefício em 19/01/2024, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão de negativa administrativa do INSS. A apelante sustenta que a negativa administrativa teria causado grave sofrimento moral, requerendo reparação civil. II. Questão em discussão: Saber se a negativa administrativa do INSS, em análise do pedido de benefício previdenciário, configura ato ilícito passível de ensejar indenização por danos morais à Apelante. III. Razões de decidir (Fundamentos): 1. Restou incontroverso que a Apelante preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário, tendo sido deferido em juízo, devendo a sentença nesse ponto ser mantida. 2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, mas condicionada à demonstração de ato ilícito, dano efetivo e nexo causal entre ambos (CF, art. 37, §6º). 3. A negativa administrativa do INSS decorreu de análise documental regular e interpretação dos requisitos legais, sem evidência de abuso, arbitrariedade ou conduta vexatória. 4. O mero atraso ou exigência de documentação não configura ato ilícito, sendo insuficiente para caracterizar dano moral indenizável, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Admitir indenização nas hipóteses descritas banalizaria o instituto do dano moral e comprometeria o equilíbrio financeiro do sistema previdenciário. IV. Dispositivo ou Tese: Recurso de Apelação conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau que concedeu o benefício previdenciário e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Legislação/Jurisprudência: · CF, art. 37, §6º · Lei 8.213/1991, art. 42 · Lei 9.494/1997, art. 1º-F, c/c Lei 11.960/2009 · CPC, artigos 85, 931, 937, 496, §3º, I Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO (processo 8000261-86.2025.8.05.0113) interposto por TAMILA SOUZA SANTOS em face da Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes do Trabalho da comarca de Itabuna, tendo como apelado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. Salvador, 03 de abril de 2026. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000261-86.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TAMILA SOUZA SANTOS
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Recurso de Apelação, interposto por TAMILA SOUZA SANTOS em face da Sentença que reconheceu seu direito à aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária, mas negou o pedido de indenização por danos morais, na Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho (e posterior conversão em Aposentadoria por Invalidez), ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder à parte Autora, TAMILA SOUZA SANTOS, o benefício de Auxílio por Incapacidade Permanente Acidentário (Espécie B92), em conformidade com o Art. 42 da Lei nº 8.213/91, fixando-se a Data de Início do Benefício (DIB) em 19 de janeiro de 2024; (b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas retroativas desde a DIB (19/01/2024) até a efetiva implantação do benefício, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, observando-se o desconto de quaisquer valores eventualmente já pagos administrativa ou judicialmente no mesmo período. Tais parcelas serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada prestação e acrescidas de juros de mora conforme o Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a contar da citação; (c) JULGAR IMPROCEDENTE o pleito indenizatório formulado a título de danos morais, por ausência de comprovação de ofensa aos direitos da personalidade que extrapole o mero dissabor; (d) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais restam fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data desta sentença, excluindo-se o valor das parcelas vincendas, em estrita observância ao disposto no Art. 85 do Código de Processo Civil e às diretrizes aplicáveis à matéria previdenciária. Deixo de condenar a Autarquia em custas processuais em razão da isenção legal aplicável. Determino a imediata implantação do benefício de Auxílio por Incapacidade Permanente Acidentário (B92) no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa diária no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada o montante total a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional e a natureza alimentar do benefício. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme estipula o Artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassa o limite legalmente estabelecido. Com o trânsito em julgado e a fase de liquidação, expeça-se o competente ofício requisitório para pagamento dos valores devidos. Sentença proferida com observância da ordem cronológica de conclusão (art. 12, CPC), publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. (...)” (ID. 102602310) Em seu Recurso, sustenta a Apelante que a negativa administrativa do INSS teria causado grave sofrimento moral, configurando ato ilícito indenizável, razão pela qual requer que seja julgada procedente a pretensão indenizatória, reconhecendo-se a responsabilidade civil objetiva do INSS e condenando o Apelado ao pagamento de danos morais. O INSS apresentou contrarrazões, arguindo a ausência de dano moral, destacando que a negativa do benefício decorreu do exercício regular de suas funções administrativas, dentro de margem de razoabilidade, não havendo ato ilícito capaz de ensejar reparação extrapatrimonial. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, consoante os artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, 03 de abril de 2026. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000261-86.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TAMILA SOUZA SANTOS
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O Recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia devolvida a esta instância recursal, consiste em analisar a pretensão indenizatória por danos morais, considerando a alegada responsabilidade civil objetiva do INSS, ao entendimento de que houve ato ilícito comissivo da Autarquia, pela negativa do benefício previdenciário. 1. Do mérito do benefício previdenciário Restou incontroverso que a Apelante preencheu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária, fato que motivou o deferimento do benefício em juízo. Portanto, a sentença que reconheceu esse direito deve ser mantida. 2. Da negativa administrativa A Apelante pleiteia indenização por danos morais, alegando que o atraso e as negativas administrativas do INSS teriam causado abalo à sua dignidade. De início, é importante frisar que, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, mas não irrestrita: exige-se comprovação de ato ilícito, dano efetivo e nexo causal entre ambos. Por certo que, o Poder Público responde objetivamente com fundamento na teoria do risco administrativo, estando consequentemente enquadrado os atos lesivos praticados por seus agentes, contudo, para que seja possível a responsabilização objetiva, deve-se comprovar a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos, os quais não estão presentes na hipótese dos autos. No caso em análise: Portanto, em tais condições não há falar em reparação por danos morais. Ao contrário, é banalizar o instituto do dano moral por atrasos administrativos de benefícios previdenciários, colocando em risco o equilíbrio financeiro do sistema previdenciário e, sobretudo considerando que, o atraso não se caracterizou excepcionalmente grave, por exercício manifestamente deficiente da função administrativa, a ensejar reparação civil, em detrimento específico e de forma particularmente onerosa, face à Apelante, para que seja imposta indenização ao INSS, suportada por toda a coletividade. Além da não comprovação da causalidade, a alegação genérica de sofrimento ou privação, o atraso que não atrai o dano moral, deve ser resolvido em termos de encargos moratórios no âmbito da própria ação. 3. Conclusão Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação quanto ao pedido de danos morais, mantendo a Sentença em todos os seus termos. É como voto. Após as formalidades legais e certificações de praxe, proceda-se à baixa na distribuição, independente de novo despacho. Salvador, 03 de abril de 2026 Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000261-86.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TAMILA SOUZA SANTOS
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO