PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. ILEGALIDADE DA IMPUTAÇÃO AO VENCEDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença promovido contra a Fazenda Pública, que determinou a intimação pessoal do Agravante, exequente e vencedor na fase de conhecimento, para efetuar o pagamento das custas processuais finais no prazo de dez dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. O Agravante, inconformado, sustenta que não pode ser compelido a suportar despesas processuais decorrentes de execução que lhe foi favorável, especialmente diante da quitação integral do precatório expedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a imposição ao exequente, vencedor na demanda, da obrigação de recolher as custas processuais finais; e (ii) estabelecer se, mesmo sendo a Fazenda Pública isenta do recolhimento prévio de custas, subsiste seu dever de reembolsar eventuais despesas adiantadas pela parte vencedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais deve observar o princípio da sucumbência, segundo o qual o ônus financeiro do processo recai sobre a parte vencida na lide, inclusive no âmbito da execução, conforme estabelece o art. 82, §2º, do CPC. 4. Ao lado do critério formal da sucumbência, aplica-se o princípio da causalidade, de modo que, mesmo em hipóteses de extinção do feito sem julgamento de mérito ou encerramento da execução por pagamento, cabe à parte que deu causa à instauração do processo – na situação, o devedor inadimplente – suportar os encargos processuais. 5. A determinação de recolhimento de custas finais pelo exequente vencedor revela-se contraditória e afronta a lógica processual, pois a Fazenda Pública, ao deixar de satisfazer voluntariamente a obrigação reconhecida judicialmente, ensejou o ajuizamento da execução. 6. A isenção legal de custas da Fazenda Pública restringe-se ao recolhimento prévio, não abrangendo o dever de reembolsar valores antecipados pela parte adversa, sob pena de esvaziamento do princípio da reparação integral e de indevido favorecimento ao ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A imposição de custas finais ao exequente vencedor viola os princípios da sucumbência e da causalidade, devendo recair sobre o executado que deu causa à execução. 2. A isenção da Fazenda Pública quanto ao recolhimento antecipado de custas não a exime da obrigação de ressarcir a parte vencedora por despesas processuais adiantadas, nos termos do art. 82, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, caput e §2º; Lei Estadual/SP nº 11.608/2003, art. 4º, III. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2294024-02.2023.8.26.0000, Rel. Des. Eduardo Velho, j. 16.03.2024; TJSP, ApCiv nº 0145855-63.2007.8.26.0002, Rel. Des. Carmen Lucia da Silva, j. 28.02.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8015063-40.2025.8.05.0000, em que é Agravante VINICIUS COSTA DE SOUZA e Agravado o MUNICÍPIO DE RIO DE CONTAS. ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015063-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VINICIUS COSTA DE SOUZA
Advogado(s): MONICA DA SILVA SOUZA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VINICIUS COSTA DE SOUZA contra a decisão de Id. 79291709, que, nos autos do Cumprimento de Sentença, apresentado contra o MUNICÍPIO DE RIO DE CONTAS, determinou a sua intimação pessoal, para recolher as custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Irresignado com a decisão proferida, o Agravante interpõe recurso, afirmando, em síntese, que a decisão recorrida é manifestamente equivocada ao lhe impor o pagamento das custas processuais, uma vez que o processo foi extinto antes mesmo de ter prosseguimento. Diz que já obteve sucesso em seu pedido e não há qualquer razão para ser condenado a arcar com as custas de um processo que não teve instrução, findando-se de forma prematura. Aduz que não pode suportar a condenação imposta, visto que saiu vitorioso nos autos principais, recebendo o seu crédito, dado o lapso temporal. Argumenta que, se porventura houvesse alguma responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, deveria ser do Agravado, já que foi vencido na demanda. Requer a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, de modo a suspender a exigibilidade da decisão recorrida até o julgamento final deste recurso. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para que seja desonerado do pagamento das custas processuais, as quais competiria ao Agravado. Por meio da decisão monocrática de Id. 779730305, deferi, em antecipação de tutela, o efeito suspensivo vindicado, para sobrestar a exigibilidade da decisão recorrida até o julgamento final do recurso. Devidamente intimado, o Agravado não se manifestou, consoante demonstra a certidão de Id. 85768280. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, por não se tratar de hipótese prevista no art. 937, VIII, do mesmo diploma legal. Salvador 17 de março de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015063-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VINICIUS COSTA DE SOUZA
Advogado(s): MONICA DA SILVA SOUZA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, no âmbito recursal, a fim de garantir o duplo grau de jurisdição ao Agravante, bem como o acesso à justiça, tendo em vista que a discussão meritória da insurgência diz respeito justamente a quem compete o pagamento das custas impugnadas. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença apresentado contra a Fazenda Pública, determinou a intimação pessoal do Agravante, para recolher as custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Inconformado com a determinação, o Agravante recorre, argumentando, em síntese, que não pode suportar a condenação imposta, visto que saiu vitorioso nos autos principais, recebendo o seu crédito de forma integral. Pois bem. A insurgência recursal merece acolhimento. Isso porque, ao verificar que houve a extinção da execução, em razão da quitação total do precatório em favor do Agravante (Id. 79291709), aplicando-se o princípio da causalidade, é do Agravado a responsabilidade pelo pagamento das custas, já que foi ele quem deu causa a demanda quando não efetuou o pagamento dos valores requeridos devidos. Ademais, não faria qualquer sentido se determinar, após conhecido o vencido na demanda, que o vencedor efetuasse o pagamento das custas, pois esta consequência do recolhimento deriva da sucumbência, e deve ser imposta ao perdedor na lide. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUSTAS INICIAIS E FINAIS - Diferimento concedido - Extinção da execução - Imposição de pagamento ao credor exequente - Inadmissibilidade - Custas iniciais e finais que devem ser recolhidas pelo executado, vencido na lide, como decorrência do princípio da sucumbência. Recurso provido, com determinação.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2294024-02.2023.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17a Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2024; Data de Registro: 16/03/2024) (Grifei). “APELAÇÃO. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. Sentença de extinção da execução, pela extinção da dívida, imputando ao exequente o dever de pagar as custas finais da execução. Impossibilidade. Aplicação do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/03. Responsabilidade pelo recolhimento da taxa que é apenas do executado. Necessidade de observância do princípio da causalidade, o qual aponta o executado como responsável. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0145855-63.2007.8.26.0002; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25a Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024) (Grifei). Por fim, destaco que as despesas processuais eventualmente adiantadas pela parte vencedora devem ser ressarcidas pela parte vencida, ainda que esta seja a Fazenda Pública. A isenção legal de custas processuais de que goza o ente público restringe-se ao recolhimento direto de valores nas fases processuais em que litiga, não se estendendo ao dever de reembolso das despesas processuais previamente suportadas pela parte vencedora. Tal obrigação subsiste como corolário da regra de que o vencido arca com as despesas do processo, nos termos do art. 82, §2º, do CPC. Portanto, se houver comprovação de despesas processuais já adiantadas, deverá o Agravado ser compelido ao reembolso. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para, reformando a decisão recorrida, determinar que as custas sejam recolhidas integralmente pelo Agravado, na qualidade de executado vencido na demanda, caso haja comprovação de despesas processuais já adiantadas pelo Agravante. Sala das Sessões, de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015063-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VINICIUS COSTA DE SOUZA
Advogado(s): MONICA DA SILVA SOUZA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS
Advogado(s):
VOTO