PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível PROCESSO CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA, REMETENDO OS AUTOS PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO. DEMANDA PROPOSTA CONTRA EX-EMPREGADOR. BANCO DO BRASIL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NOS AUTOS DO RE 586.453/SE ( TEMA 190) . REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Cumpre ressaltar inicialmente que o juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC, privilegia os princípios da celeridade, efetividade e segurança jurídica, visando a pacificação de questões de direito reproduzidas em massa no Poder Judiciário. Com efeito, impõe-se o exercício do juízo de retratação, previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC, considerando o entendimento firmado nos Recurso Extraordinário nº 586.453 RE/SE, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema nº 190). Ante ao exposto, voto no sentido de que seja EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para modificar o acórdão constante do ID. 6071808 no sentido de CONCEDER PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão e declarar a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Juízo de Retratação da Apelação Cível nº 8000082-75.2016.8.05.0079, da Comarca de Itabuna/BA, agravantes ANETE SENA GOMES CAMPOS, JOÃO WILSON BARRETO, JOÃO BATISTA DE VASCONSELOS, JOÃO XAVIER OLIVEIRA FILHO, JOSÉ LUIZ SOBRINHO, JOSÉ ALÍCIO SUZART, JOSÉ ALVES DE MATOS, JOSÉ BARBOSA FILHO e JOSÉ DA SILVA BATISTA e agravado BANCO DO BRASIL S/A . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para CONCEDER PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto desta Relatora. Salvador,
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008258-81.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANETE SENA GOMES CAMPOS e outros (8)
Advogado(s): TULIO AMADEU SANTOS ARAUJO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):KESLEY ENZO TEIXEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Juízo de Retratação de acórdão anteriormente proferido por esta Segunda Câmara Cível, que deu provimento ao apelo nos seguintes termos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA, REMETENDO OS AUTOS PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO. DEMANDA PROPOSTA CONTRA EX-EMPREGADOR. BANCO DO BRASIL. PORTARIA 966/1947. HIPÓTESE DIVERSA DA CONTEMPLADA NO PRECEDENTE DO STF NO JULGAMENTO DO RE 586.453/SE. RECURSO DESPROVIDO.- O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que é de competência da Justiça do Trabalho o julgamento do pleito de complementação de aposentadoria movido contra ex-empregador e fundado na Portaria 966/1947, em razão do seu efeito aditivo sobre o extinto contrato de trabalho.- Agravo desprovido. Decisão mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008258-81.2019.8.05.0000, em que figuram como apelante ANETE SENA GOMES CAMPOS e outros (8) e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator." (ID. 6071808). Adoto o relatório da acórdão de ID. 6071808 , em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados. Irresignados, os agravantes interpuseram Recurso Especial, alegando que houve violação da decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do REsp nº 586.453/SE (Tema. 190 STF ) foi contrariado pelo Acórdão recorrido (ID.6670341). Consta decisão proferida pela 2º Vice-Presidência desta Corte determinando o retorno dos autos a esta Câmara Cível para eventual juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil (ID. 29992608). Solicito inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 27 de novembro de 2022 Desª. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008258-81.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANETE SENA GOMES CAMPOS e outros (8)
Advogado(s): TULIO AMADEU SANTOS ARAUJO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): KESLEY ENZO TEIXEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cumpre ressaltar inicialmente que o juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC, privilegia os princípios da celeridade, efetividade e segurança jurídica, visando a pacificação de questões de direito reproduzidas em massa no Poder Judiciário. O acórdão constante do ID 6071808, por votação unânime, manteve a sentença que declinou competência à Justiça do Trabalho para o julgamento do pleito de complementação de aposentadoria. Com efeito, impõe-se o exercício do juízo de retratação, previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC, considerando o entendimento firmado nos Recurso Extraordinário nº 586.453 RE/SE, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema nº 190): "EMENTA Recurso extraordinário – Direito Previdenciário e Processual Civil – Repercussão geral reconhecida – Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria – Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho – Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema – Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13). 1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema. 3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria. 4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013). 5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como quanto à extensão de vantagem a aposentados que tenham obtido a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha havido o respectivo custeio.(STF - RE: 586453 SE, Relator: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 20/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 06/06/2013) ”. No caso, trata-se de ação de cobrança, ajuizada pelos ora agravantes cujos pleitos iniciais consistem na complementação de aposentadoria ou a pensão por morte dela decorrente, quitando as diferenças referentes às parcelas vencidas, bem como as vincendas, nos termos da Circular nº 966, de 06/05/1947 . Corrobora neste sentido a jurisprudência pátria: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ENTIDADE FECHADA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - TEMA 190/STF DE REPERCUSSÃO GERAL - DECISÃO REFORMADA. 1. A competência para processar e julgar as causas que versem sobre complementação de aposentadoria por entidade fechada privada de previdência, ajuizadas após 20/02/2013, é da Justiça Comum Estadual (Tema 190/STF). Precedentes do STJ. 2. Recurso provido.(TJ-MG - AI: 10000210103941001 MG, Relator: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2022)" “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TEMA 190 DO STJ. JUÍZO DE CONFORMIDADE. ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA ?B? DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I - O acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.117.068./PR, paradigma do Tema 190 da lista de matérias repetitivas daquela Corte. II - Agravo interno não provido.(TJ-DF 00092657920188070016 DF 0009265-79.2018.8.07.0016, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 16/07/2021, Conselho da Magistratura, Data de Publicação: Publicado no PJe : 10/08/2021 .)” Assim, a decisão recorrida merece ser reformada para declarar a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito. Ante ao exposto, voto no sentido de que seja EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para modificar o acórdão constante do ID. 6071808 no sentido de CONCEDER PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão e declarar a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador/BA, DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE Desª. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora DR(A) PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008258-81.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANETE SENA GOMES CAMPOS e outros (8)
Advogado(s): TULIO AMADEU SANTOS ARAUJO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): KESLEY ENZO TEIXEIRA
VOTO
Desta sorte, a competência para processar e julgar este feito seria mesmo da Justiça Estadual Comum, ao contrário do que entendeu o Juízo a quo.