PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE FREQUÊNCIA ÀS AULAS. COBRANÇA DE MENSALIDADES E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. DESCABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS CORRETAMENTE FIXADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A apelante não logrou demonstrar que a apelada, de fato, tenha se matriculado ou frequentado o curso de Direito ou qualquer outro por ela ministrado, não se prestando a tanto as telas sistêmicas apresentadas, eis que produzidas unilateralmente, sem qualquer detalhamento quanto à contratação ou frequência no curso. 2. Não bastasse, o histórico escolar carreado aos autos comprova a inexistência de vínculo entre as partes, porquanto, como ponderou a apelada, evidencia que ela nunca frequentou qualquer aula ou atividade acadêmica. Ademais, como se vê dos prints de conversas mantidas com a IES via aplicativo Whatsapp, a apelada informou textualmente que não realizaria a matrícula, não obstante, teve seu nome inserido em cadastro restritivo, por determinação da apelante. 3. Resta evidenciada a falha na prestação dos serviços educacionais da apelante, bem como a ocorrência de abalos morais passíveis de indenização, em razão da indevida inscrição do nome da apelada em cadastros de inadimplentes, porquanto a negativação pautada em cobrança indevida é causa evidente de dano moral, já que, além do desrespeito ao nome, há restrição ilícita ao crédito e, precipuamente, aviltamento da dignidade. 4. No tocante ao quantum indenizatório, se afigura razoável a quantia de R$ 10.000,00, fixada na origem, que não é excessiva, a ponto de acarretar o enriquecimento sem causa da apelada (art. 884, CC/02), e, muito menos, de abalar a saúde financeira da apelante, encontrando-se em harmonia com o princípio da reparação integral dos danos causados ao consumidor (art. 6º, VI, do CDC). 5. No tocante ao termo inicial dos consectários legais, também não merece reparo a sentença guerreada, eis que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, a indenização por dano moral deve ser acrescida de correção monetária desde o arbitramento, a teor da súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir do ato ilícito (súmula 54 do STJ), e não do arbitramento, conforme pleiteado nas razões recursais. 6. Falece interesse recursal à apelante no tocante à repetição do indébito, haja vista que a sentença nada dispôs a esse respeito. 7. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8136762-29.2024.8.05.0001, sendo apelante SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA e apelada GABRIELA ALBUQUERQUE DE ARGOLLO. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136762-29.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: GABRIELA ALBUQUERQUE DE ARGOLLO
Advogado(s):MARIA CLARA MAIBORODA DE ALMEIDA, MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO, IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de ID 79490615, proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da presente ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer ajuizada por GABRIELA ALBUQUERQUE DE ARGOLLO contra SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito, determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, condenando a ré a pagar o valor de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta decisão e acrescidos de juros moratórios de 1% a contar do evento danoso, que foi a inscrição indevida. Custas processuais e honorários advocatícios pela ré, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, a ré interpôs apelação (ID 79490625). Em suas razões, alega que “a parte adversa aderiu aos serviços prestados pela instituição de ensino demandada, realizando o aceite contratual, motivo pelo qual possuía a obrigação de adimplir as mensalidades do curso, a título de contraprestação”. Sustenta que “o contrato prevê expressamente: i) que cancelamento de matrícula que deve ser formalizado via formal (de acordo com o regimento interno); ii) os débitos são devidos até a formalização da pretensão de cancelamento/trancamento do vínculo; Inequívoco, portanto, que a parte adversa aderiu ao contrato de prestação de serviços educacionais por livre e espontânea vontade e mediante expressa ciência de todos os direitos e obrigações advindos da contratação, dentre estas, a de honrar com o pagamento das mensalidades”. Afirma que “não houve má-fé da ré, nem qualquer conduta ilícita capaz de obrigá-la a compensar pretensos danos morais e materiais. Como demonstrado, inexiste qualquer nexo de causalidade entre a conduta da ré e os alegados aborrecimentos vivenciados pela parte autora, na medida em que a ré não descumpriu com nenhuma de suas obrigações do contrato firmado”. Argumenta que “eventual devolução de valor comprovadamente pago pela parte autora se dar de forma simples, uma vez que esta não demonstrou a existência de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da IES”. Requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos. Subsidiariamente, postula seja o valor da indenização reduzido; que a incidência de juros e correção monetária se dê a partir do arbitramento; que eventual restituição ocorra de forma simples. Contrarrazões em Id 79490632. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, com fulcro no art. 937, I, do diploma legal. Salvador, 09 de julho de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136762-29.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: GABRIELA ALBUQUERQUE DE ARGOLLO
Advogado(s): MARIA CLARA MAIBORODA DE ALMEIDA, MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO, IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou procedentes os pedidos. Na inicial, a parte autora relatou que acessou o site da instituição ré e preencheu um questionário com dados pessoais, para receber informações acerca do curso pretendido, formas de pagamento e valor de mensalidades, não tendo realizado prova de vestibular, matrícula ou qualquer outro tipo de cadastro, tampouco firmado contrato. Sustentou que, mesmo após manifestar a ausência de interesse na realização de matrícula, foi surpreendida com cobranças reiteradas e a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, o que lhe causou constrangimento e abalo moral. Em sede de contestação, a ré argumentou que a autora aderiu ao curso de Direito, com formalização do vínculo contratual, e que eventual inadimplemento justificaria a cobrança e a inclusão nos órgãos restritivos de crédito. A sentença reconheceu a ausência de prova do vínculo contratual, declarando a inexistência da dívida, determinando a exclusão do nome da autora do cadastro restritivo de crédito, e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, assim consignando: “Contrato educacional: O contrato de prestação de serviços educacionais é aquele onde as partes ajustam sobre o exercício, as condições e o pagamento a ser feito pelo trabalho e tem como objetivo dar segurança jurídica para contratante e contratado. A autora afirma que não assinou qualquer contrato com o réu, enquanto que o suplicada afirma que teria havido a contratação, juntando ficha financeira e histórico escola para comprovar essa alegação, porém os documentos são insuficientes para demonstrar que a autora teria efetivamente se matriculado ou usufruído de serviços educacionais, posto que não foi juntado contrato assinado. Dano Moral: [...] A ausência de comprovação do vínculo contratual entre as partes, evidencia que a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes foi feita de forma indevida e abusiva, violando os princípios da boa-fé objetiva e da transparência nas relações de consumo. Note-se que o prejuízo psíquico é presumido ante o desassossego da consumidora ter o seu nome inscrito ou mantido indevidamente em cadastros de maus pagadores, além de dificultar as transações comerciais. O STJ já pacificou esta matéria, conforme demostrado na ementa a seguir transcrita: [...] Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os seguintes critérios objetivos, como extensão do dano, grau de culpa do ofensor, capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da indenização. Aqui deve ser verificado que a negativação decorreu do entendimento do réu que a autora teria firmado com ele um contrato educacional sem nenhuma prova da sua existência. Conclusão: Ante o exposto, julgo procedentes o pedido inicial, declarando a inexistência do débito que ensejou a negativação do nome da autora, determinando a exclusão do nome dela dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Condeno o réu ainda a pagar a título de indenização por danos morais o valor de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta decisão e acrescidos de juros moratórios de 1% a contar do evento danoso, que foi a inscrição indevida”. Pois bem. O cerne da questão consiste em averiguar se houve falha na prestação de serviço por parte da instituição de ensino, ora apelante, ao efetuar a cobrança de mensalidades e promover o apontamento do nome da discente nos órgãos de proteção ao crédito. Em que pesem suas alegações, entendo que a apelante não logrou demonstrar que a apelada, de fato, tenha se matriculado ou frequentado o curso de Direito ou qualquer outro por ela ministrado, não se prestando a tanto as telas sistêmicas de Ids 79490601,79490603/79490604, eis que produzidas unilateralmente, sem qualquer detalhamento quanto à contratação ou frequência no curso. Não bastasse, o histórico escolar de Id 79490602 comprova a inexistência de vínculo entre as partes, porquanto, como ponderou a apelada, evidencia que ela nunca frequentou qualquer aula ou atividade acadêmica. Ademais, como se vê dos prints de conversas mantidas com a IES via aplicativo Whatsapp, a apelada informou textualmente que não realizaria a matrícula (Id 79490574, fls. 15), não obstante, teve seu nome inserido em cadastro restritivo, por determinação da apelante, como se observa do documento de Id 79490584, que comprova a existência de restrição no valor de R$ 3.353,72. Nesse contexto, resta evidenciada a falha na prestação dos serviços educacionais da apelante, bem como a ocorrência de abalos morais passíveis de indenização, em razão da indevida inscrição do nome da apelada em cadastros de inadimplentes. Com efeito, a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes pautada em cobrança indevida é causa evidente de dano moral, pois, além do desrespeito ao nome, há restrição ilícita ao crédito e, precipuamente, aviltamento da dignidade. No ponto, cumpre consignar que o c. Superior Tribunal de Justiça firmou seu posicionamento no sentido de que a inscrição irregular em cadastro de inadimplentes enseja dano moral in re ipsa, ou seja, presumido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CABIMENTO. IN RE IPSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 4. O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. (AgInt no AREsp 1.933.139/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021) No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – INSERÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE SOBRE SI RECAI DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO E A EXIGIBILIDADE DO DÉBITO IMPUTADO AO RECORRIDO – MATRÍCULA ANTERIORMENTE EFETIVADA CANCELADA POR FATO NÃO IMPUTÁVEL À CONSUMIDORA – NÃO FORMAÇÃO DE TURMA PARA O CURSO EM QUE SE INSCREVEU A RECORRIDA – IES QUE, MESMO ASSIM, REALIZOU COBRANÇAS CONTRA A DEMANDANTE – DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO – DANOS MORAIS IN RE IPSA – INEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES CONCOMITANTES NO PERÍODO EM QUE O DÉBITO PERMANECEU PUBLICIZADO ATRAVÉS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – INDENIZAÇÃO BEM FIXADA – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - RI: 00156930720188260224 SP 0015693-07.2018.8.26.0224, Relator: Artur Pessoa de Melo Morais, Data de Julgamento: 16/12/2022, Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 16/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA INEXISTENTE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS UNIVERSITÁRIOS QUE NÃO SE CONSOLIDOU CONCRETAMENTE. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EFETIVAMENTE REALIZDA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUALQUER DEMONSTRANDO FREQUÊNCIA ÀS AULAS OU AVALIAÇÕES, NEM HISTÓRICO ESCOLAR. COBRANÇA DE MENSALIDADES E INSCRIÇÃO DO NOME DO ALUNO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES INDEVIDOS. VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA. SENTENÇA REFORMADA.ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE FIRMOU DOCUMENTO PARA CONHECIMENTO DA IES, A CONVITE DESTA, SEM QUE TENHA HAVIDO ADESÃO POSTERIOR PELA PERMANÊNCIA NA INSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE MATRÍCULA EM DISCIPLINAS ESPECÍFICA, MUITO MENOS DEMONSTRAÇÃO DE FREQUÊNCIA ÀS AULAS, AVALIAÇÕES. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE HISTÓRICO ESCOLAR DESATENDIDA PELA RÉ. DÍVIDA INEXISTENTE ENTRE AS PARTES. INSERÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL DEVIDA. QUANTIFICAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA QUE DEVE CONSIDERAR A PROVA CARREADA NOS AUTOS QUANTO À EXTENSÃO DOS DANOS E CONDIÇÕES FINANCEIRAS DAS PARTES. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AC: 50027720220208212001 PORTO ALEGRE, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Data de Julgamento: 26/09/2023, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2023) No tocante à fixação do quantum indenizatório, colhe-se da doutrina e da jurisprudência que, embora a dor sofrida seja insuscetível de aferição econômica, a sanção pecuniária deve servir a um duplo propósito: mitigar o sofrimento da vítima, mediante a sensação de conforto e reparação trazida pelo dinheiro, e punir o ofensor, como forma de desestímulo à repetição da conduta lesiva. Com base nesse raciocínio, surgem diversos critérios a serem observados pelo magistrado na fixação do montante devido, tais como a capacidade econômica do ofensor, a posição social da vítima, o grau da culpa, a gravidade e a repercussão da ofensa (art. 944, CC/02), dentre outros. A gravidade da ofensa causada à esfera moral da apelada (art. 944, CC/02) é inequívoca, assim como é evidente o erro cometido pelos prepostos da apelante. Com base em tais considerações, reputo razoável a quantia de R$ 10.000,00 fixada na origem, que não é excessiva, a ponto de acarretar o enriquecimento sem causa da apelada (art. 884, CC/02), e, muito menos, de abalar a saúde financeira da apelante, encontrando-se em harmonia com o princípio da reparação integral dos danos causados ao consumidor (art. 6º, VI, do CDC). No tocante ao termo inicial dos consectários legais, também não merece reparo a sentença guerreada, eis que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, a indenização por dano moral deve ser acrescida de correção monetária desde o arbitramento, a teor da súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir do ato ilícito (súmula 54 do STJ), e não do arbitramento, conforme pleiteado nas razões recursais. Por fim, sobreleva registrar que falece interesse recursal à apelante no tocante à repetição do indébito, haja vista que a sentença nada dispôs a esse respeito. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença vergastada. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136762-29.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: GABRIELA ALBUQUERQUE DE ARGOLLO
Advogado(s): MARIA CLARA MAIBORODA DE ALMEIDA, MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO, IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA
VOTO