PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO AUTOMOTIVO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA SEM AUTORIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. RESTITUIÇÃO SIMPLES INSUFICIENTE. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A competência para processar e julgar demandas que envolvam relação de consumo é da Vara Cível da Comarca, não havendo que se falar em incompetência por distribuição equivocada à Vara Cível ao invés do Juizado Especial do Consumidor, pois ambos possuem competência concorrente para apreciar a matéria, tratando-se de competência em razão da matéria e não absoluta. 2. A renovação automática de seguro de veículo, quando realizada em desacordo com o pactuado entre as partes, configurando uma segunda cobrança para o mesmo veículo, com débito integral e não parcelado conforme contratado, constitui falha na prestação de serviço que ultrapassa o mero dissabor. 3. O simples fato de a seguradora ter devolvido o valor debitado indevidamente após 6 (seis) dias não elide sua responsabilidade pelos danos causados, especialmente quando o consumidor teve praticamente todo seu saldo bancário utilizado em momento de fragilidade, estando em viagem para visitar familiares. 4. A devolução em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso, a falha da seguradora em efetuar débito automático em valor diverso e maior do que o contratado, sem que houvesse autorização do consumidor para tanto, configura hipótese de engano injustificável nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Para a configuração do dano moral, deve-se avaliar a ocorrência de circunstâncias excepcionais que extrapolem o mero aborrecimento. Na hipótese, o débito indevido de mais de 2/3 do salário do consumidor, que o deixou com apenas R$ 10,90 em conta em plena viagem para visitar as filhas no Dia dos Pais, ocasionou transtornos significativos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. 6. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado observando-se a extensão do dano, as condições financeiras das partes e o caráter pedagógico da medida. 7. No caso, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da situação vivenciada pelo consumidor e a necessidade de desestimular práticas semelhantes no mercado de consumo. 8. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n°. 0301254-28.2018.8.05.0150, da 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas, em que é Apelante, MATHEUS PIMENTA DE ALBUQUERQUE, e Apelada, CAIXA SEGURADORA S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, na forma do voto da Relatora. DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301254-28.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MATHEUS PIMENTA DE ALBUQUERQUE
Advogado(s): MATHEUS PIMENTA DE ALBUQUERQUE, VIVANIA DE AQUINO MOTA
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s):THACIO FORTUNATO MOREIRA, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta contra a sentença de ID num. 32339509, na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por MATHEUS PIMENTA DE ALBUQUERQUE em desfavor da CAIXA SEGURADORA S/A, requerendo a indenização por danos materiais, mediante repetição do indébito em dobro, e danos morais, nos seguintes termos: “(...) Patente, portanto, que os elementos identificadores e que geram a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso são: a ocorrência de pagamento indevido e a caracterização do engano injustificável. Entretanto, vão verificada nenhuma da hipóteses do parágrafo acima, resta, não prospera a pretensão do autor quanto ao recebimento de tais valores. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos 3.1, 3.2 e 6 formulados na petição inicial. Condeno o Autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios os quais fixo em 10 (dez)% sobre o valor da causa (...)”. Em sentença, o juízo primevo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Irresignado, o Demandante interpôs recurso de apelação de ID num. 32339514, sustentando, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Lauro de Freitas-BA, por entender que a ação deveria ter sido distribuída para uma das Varas do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor daquela Comarca. No mérito, argumenta que: i) no dia 07 de agosto de 2018, dirigiu-se à agência da Caixa Econômica Federal para renovar seu contrato de seguro veicular, tendo ajustado uma proposta no valor de R$ 1.696,52, cujo pagamento seria dividido em 4 parcelas de R$ 424,13, com a primeira paga imediatamente mediante boleto e as demais mediante débito automático; ii) de forma surpreendente, no dia 11 de agosto de 2018, foi debitado de sua conta corrente o valor de R$ 1.720,78, decorrente de renovação não autorizada de seguro para o mesmo veículo, o que o deixou com saldo bancário de apenas R$ 10,90, situação agravada por estar em viagem para Petrolina-PE para visitar suas filhas no dia dos pais; iii) o valor só foi restituído quase uma semana depois; iv) a conduta da seguradora causou-lhe prejuízos que ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, além de fazer jus à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões no ID num. 32339529, defendendo: i) a competência do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Lauro de Freitas-BA para processar e julgar a demanda; ii) a legalidade da renovação da apólice, com base nas condições gerais do contrato de seguro; iii) a impossibilidade de devolução em dobro dos valores por ausência de má-fé, uma vez que o procedimento de renovação estava previsto contratualmente e a devolução ocorreu após solicitação; iv) a ausência de danos morais, por considerar que o evento não causou abalo à moral do Apelante, configurando mero aborrecimento; v) pelo desprovimento do recurso ou, subsidiariamente, pela exclusão da seguradora do polo passivo de forma definitiva. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301254-28.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MATHEUS PIMENTA DE ALBUQUERQUE
Advogado(s): MATHEUS PIMENTA DE ALBUQUERQUE, VIVANIA DE AQUINO MOTA
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ab initio, cumpre analisar as condições de admissibilidade dos recursos de apelação. Verifico que o recurso é tempestivo e próprio. O Apelante está sob o pálio da gratuidade de justiça, dispensado, portanto, do preparo recursal. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de incompetência absoluta do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Lauro de Freitas-BA suscitada pelo Apelante. Embora a ação tenha sido originariamente endereçada ao Juizado Especial Federal Cível e, após exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo, tenha sido remetida para a Justiça Estadual, a distribuição para a 1ª Vara Cível da Comarca de Lauro de Freitas-BA não configurou incompetência absoluta, uma vez que as Varas Cíveis possuem competência para processar e julgar ações que envolvam relações de consumo. A competência dos Juizados Especiais Cíveis nas causas que envolvem relações de consumo não é exclusiva, mas concorrente com a das Varas Cíveis comuns, sendo faculdade do autor escolher o procedimento. No caso, como a distribuição foi realizada para a Vara Cível, não há que se falar em incompetência absoluta que gerasse a nulidade de todos os atos processuais. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. No mérito, o cerne da questão consiste em verificar se a renovação automática do seguro de veículo, com débito em conta corrente do valor total, configurou ato ilícito passível de gerar o dever de indenizar, tanto pela repetição do indébito em dobro quanto por danos morais. Quanto à repetição do indébito, observo que o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Na hipótese dos autos, restou comprovado que o Apelante se dirigiu à agência bancária em 07/08/2018 e realizou a renovação de seu seguro no valor de R$ 1.696,52, a ser pago em 4 parcelas de R$ 424,13, com a primeira à vista e as demais mediante débito automático. Não obstante, a seguradora, poucos dias depois (11/08/2018), efetuou o débito automático do valor de R$ 1.720,78 na conta do Apelante, referente à mesma finalidade (seguro do mesmo veículo), mas em condições diversas do que havia sido contratado. Importante frisar que o valor debitado automaticamente (R$ 1.720,78) era superior ao que havia sido pactuado dias antes (R$ 1.696,52) e, além disso, foi cobrado de uma só vez, contrariando o parcelamento acordado. Tal atitude configura evidente falha na prestação de serviço que causou prejuízo ao consumidor. O juízo primevo entendeu que a cobrança configuraria um "engano justificável", afastando a possibilidade de repetição em dobro. No entanto, discordo desse entendimento. Conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, firmado em julgamento de Embargos de Divergência (EAREsp n° 600.663/RS), a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ocorrendo independentemente da natureza do elemento volitivo. No caso em análise, a seguradora efetuou o débito de valor não pactuado, em momento posterior à contratação regularmente realizada pelo consumidor, sem sua autorização, deixando-o em situação de grave vulnerabilidade financeira. O fato de existir previsão de renovação automática nas condições gerais do contrato não justifica a realização de uma segunda cobrança para o mesmo veículo, em condições diversas daquelas recentemente ajustadas com o consumidor. A conduta da seguradora, portanto, não pode ser considerada como "engano justificável", pois se revela contrária à boa-fé objetiva. Ainda que a seguradora tenha devolvido o valor após a reclamação do consumidor, a falha na prestação do serviço é evidente e não pode ser minimizada. Assim, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, entendo que o Apelante faz jus à repetição do indébito em dobro do valor indevidamente cobrado (R$ 1.720,78), totalizando R$ 3.441,56, corrigidos monetariamente desde a data do débito indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, o juízo de primeiro grau entendeu que não houve comprovação de evento capaz de gerar abalo psíquico, considerando que o valor foi devolvido 6 (seis) dias após o desconto e que os fatos não ultrapassaram o campo dos meros dissabores. Contudo, entendo que a situação vivenciada pelo Apelante ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. Conforme se depreende dos autos, o Apelante é servidor público estadual com salário líquido em torno de R$ 2.326,38 (conforme afirmado na apelação e não impugnado nas contrarrazões). O débito não autorizado de R$ 1.720,78 representou mais de 2/3 do seu salário líquido, deixando-o com apenas R$ 10,90 na conta, em um momento crítico, quando estava em Petrolina-PE para passar o fim de semana do Dia dos Pais com suas filhas. A situação enfrentada pelo Apelante foi extremamente constrangedora e aflitiva, ficando praticamente sem recursos em cidade distante de seu domicílio, dependendo da ajuda de terceiros para sua subsistência durante a estadia e para conseguir retornar à sua cidade. Esses transtornos, indiscutivelmente, ultrapassam o mero dissabor cotidiano. É cediço que o simples inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável. No entanto, quando a conduta do fornecedor causa grave constrangimento e transtorno ao consumidor, colocando-o em situação de extrema vulnerabilidade, ultrapassa-se a esfera do mero aborrecimento. A conduta da seguradora, ao debitar indevidamente quase todo o saldo bancário do Apelante, sem sua autorização, causou-lhe angústia e sofrimento que extrapolam a normalidade, configurando dano moral indenizável. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se levar em consideração as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, de modo a não configurar enriquecimento sem causa do ofendido, nem valor irrisório que não cumpra a função reparadora e punitiva. No caso em apreço, considerando as circunstâncias narradas, a gravidade da situação a que foi submetido o Apelante, privado de quase todos os seus recursos financeiros em cidade distante de seu domicílio, em data comemorativa especial, e considerando ainda o porte econômico da instituição financeira demandada e o caráter pedagógico da medida, entendo como razoável e proporcional a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida e: a) condenar a Apelada à repetição do indébito em dobro do valor indevidamente cobrado (R$ 1.720,78), totalizando R$ 3.441,56, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do débito indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e b) condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Invertem-se os ônus sucumbenciais, condenando-se a Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301254-28.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MATHEUS PIMENTA DE ALBUQUERQUE
Advogado(s): MATHEUS PIMENTA DE ALBUQUERQUE, VIVANIA DE AQUINO MOTA
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE
VOTO