PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DA TESE DO TEMA REPETITIVO DE Nº 1.313 DO STJ. DEMANDA RELACIONADA À PRESTAÇÃO DE SAÚDE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ACÓRDÃO REFORMADO. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.LHIDOS ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8007127-81.2023.8.05.0113, figurando como embargante o MUNICIPIO DE ITABUNA e como embargado THOMAS JEFFERSON SOUZA ALMEIDA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das Sessões, DES. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8007127-81.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): PAULA BARBOZA FERREIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
EMBARGADO: THOMAS JEFFERSON SOUZA ALMEIDA
Advogado(s):
ACORDÃO
Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração interposto pelo MUNICIPIO DE ITABUNA em face de THOMAS JEFFERSON SOUZA ALMEIDA, inconformado com o acórdão de id. 100711614, que negou provimento ao seu apelo. Em suas razões, no id. 94689736, o ente público invoca a tese firmada no tema repetitivo de nº 1.313 do STJ, apontando omissão quanto a fixação dos honorários de sucumbência por arbitração equitativa. Pugna pelo acolhimento dos embargos. Contrarrazões do autor pela rejeição dos embargos, no id. 103656332. Contrarrazões do Estado da Bahia pelo não conhecimento ou não acolhimento do recurso, no id. 103925826. Autos distribuídos à minha relatoria, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta. É o relatório. Salvador/BA, 24 de abril de 2026.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8007127-81.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): PAULA BARBOZA FERREIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
EMBARGADO: THOMAS JEFFERSON SOUZA ALMEIDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível
Conforme se sabe, o recurso de Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material que contaminam a decisão jurisdicional, consoante art. 1022 do CPC/2015, estando adstrito o juiz a tais hipóteses para acolhê-los. A melhor doutrina se manifesta nesse sentido: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre o qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro da.Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais.Vol. 3.11ª ed.Salvador: JusPodivm,2013.p.199) À luz do entendimento de que se trata de recurso de fundamentação vinculada, portanto, averigua-se, na especificidade dos autos, que assiste razão ao embargante ao apontar omissão no acórdão. De fato, o STJ firmou a tese no tema repetitivo de nº 1313 de que “ Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.” Dessa forma, como se trata de demanda relacionada à prestação de saúde, os honorários de sucumbência devem observar o referido precedente, sendo fixados por apreciação equitativa, em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015: § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Tem-se ainda que o digno a quo observou o precedente, quando, em sede de embargos de declaração, modificou o ônus de sucumbência, condenando os entes públicos ao pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme sentença de id. 92247694. Sendo assim, a majoração deveria ter observado o referido precedente tal qual o juízo de piso. Ex positis, VOTO pelo ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, sanando a omissão, reformar o dispositivo do Acórdão para majorar os honorários de sucumbência fixados na origem, por apreciação equitativa, condenando o embargante ao pagamento do valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais). Sala de Sessões, RELATOR
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8007127-81.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): PAULA BARBOZA FERREIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
EMBARGADO: THOMAS JEFFERSON SOUZA ALMEIDA
Advogado(s):
VOTO
Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO