PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL DE PLANO DE SAÚDE. MICROEMPRESA. CONTRATO COM APENAS 3 BENEFICIÁRIOS. VULNERABILIDADE TÉCNICA E INFORMACIONAL CONFIGURADA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRÊMIO COMPLEMENTAR POR RESCISÃO ANTECIPADA. NULIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 195/2009 DA ANS. EFICÁCIA ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL CLARA E DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO TRANSPARENTES. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Recorrente Sul América Companhia de Seguro Saúde contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela Apelada Mass Tech Representação Comercial Ltda., microempresa, declarando nula a cobrança de prêmio complementar por rescisão antecipada de contrato coletivo de saúde firmado para cobertura de 3 (três) vidas e reconhecendo o excesso de execução. A Insurgente alega inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, validade do prêmio complementar, ocorrência de sucumbência recíproca e desproporcionalidade dos honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se o recurso preenche o requisito de dialeticidade; (ii) se o CDC incide sobre contrato coletivo empresarial de plano de saúde firmado por microempresa com apenas 3 (três) beneficiários; (iii) se a cobrança do prêmio complementar é válida diante da declaração de nulidade, com eficácia erga omnes, do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n. 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar; e (iv) se houve sucumbência recíproca apta a redistribuir os ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de falta de dialeticidade deve ser rejeitada, pois a Recorrente identificou com clareza os fundamentos pelos quais pretende a reforma da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. 4. A incidência do Código de Defesa do Consumidor em contratos coletivos empresariais de plano de saúde não é automática, devendo ser aferida à luz da teoria finalista mitigada; tratando-se de microempresa cuja atividade é alheia ao setor de saúde suplementar, com contrato firmado para menos de 30 (trinta) beneficiários, evidencia-se vulnerabilidade técnica e informacional que autoriza a aplicação do microssistema consumerista, nos termos da Súmula 608 do STJ, do AgInt no AREsp n. 2.008.484/PR e do REsp n. 2.213.043/SP. 5. A declaração de nulidade do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS, com eficácia erga omnes e trânsito em julgado (ACP n. 0136265-83.2013.4.02.5101, TRF-2), compromete a base normativa específica do prêmio complementar, cuja validade exigiria previsão contratual clara e metodologia de cálculo transparente, com demonstração dos critérios atuariais utilizados, requisitos não verificados no caso; a elevação do débito em mais de 450% sobre as mensalidades inadimplidas configura onerosidade excessiva vedada pelo art. 51, IV, do CDC. 6. Inexiste sucumbência recíproca quando o objeto dos embargos se restringiu à exclusão do prêmio complementar, parcela cuja cobrança era controvertida; a manutenção das mensalidades confirma obrigação nunca litigiosa, não representando derrota da Apelada; subsidiariamente, eventual sucumbência residual atrairia o parágrafo único do art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Honorários majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa para a fase recursal, totalizando 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: 1. O contrato coletivo empresarial de plano de saúde firmado por microempresa para cobertura de menos de 30 (trinta) beneficiários atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por força da Súmula 608 do STJ e da vulnerabilidade técnica e negocial concretamente configurada, nos termos da teoria finalista mitigada. 2. A declaração judicial de nulidade do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS, com eficácia erga omnes, compromete a base normativa do prêmio complementar por rescisão antecipada; sua validade exigiria previsão contratual clara e critérios atuariais transparentes, ausentes no caso; a cláusula que eleva o débito em mais de 450% sobre o valor inadimplido configura onerosidade excessiva, nula nos termos do art. 51, IV, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 46, 51, IV, 54 e 103, I; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, caput e parágrafo único, e 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no AREsp n. 2.008.484/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 17/10/2022; STJ, REsp n. 2.213.043/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 29/05/2025; STJ, EREsp n. 1.692.594/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 12/02/2020; STJ, REsp n. 1.785.030/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 05/11/2019; TRF-2, ACP n. 0136265-83.2013.4.02.5101. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8020821-40.2022.8.05.0150, em que figuram como Apelante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e como Apelada MASS TECH REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira RELATOR PRESIDENTE 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020821-40.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): LUIZ FELIZARDO BARROSO
APELADO: MASS TECH REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
Advogado(s):JONATAS DAVI SANTOS CASTRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Lauro de Freitas, que, no bojo dos Embargos à Execução n° 8020821-40.2022.8.05.0150, propostos por MASS TECH REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA., julgou procedente o pedido, cujo dispositivo se transcreve: "(….) ACOLHO os presentes embargos, para declarar nula a cobrança de prêmio complementar, e reconhecer o excesso da execução, e determinar à exequente a apresentação de nova planilha, com o recálculo da dívida. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, devidamente corrigido segundo índices oficiais estabelecidos." (id. 522895176). Ao arrazoar (id. 528015870), sustentou, inicialmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de seguro-saúde coletivo empresarial, ao argumento de que a contratante não seria destinatária final fática e econômica do serviço, afastando, assim, a incidência da Súmula 608 do STJ. Defendeu, no mérito, a legitimidade da cobrança do prêmio complementar, com amparo em previsão contratual e na norma regulatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar, sustentando que a declaração de nulidade do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n. 195/2009 não alcançaria o caput do dispositivo, que permaneceria vigente como suporte da exigência questionada. Afirmou, ainda, a ocorrência de sucumbência recíproca, ao argumento de que a Recorrida reconheceu expressamente o débito referente às mensalidades de outubro e novembro de 2021, o que configuraria vitória parcial da Apelante, impondo a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais na forma do art. 86 do CPC. Asseverou, por fim, que a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa seria desproporcional à complexidade da demanda, requerendo sua redução. Concluiu pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecer a validade do prêmio complementar, redistribuir a sucumbência e reduzir os honorários fixados. A Recorrida apresentou contrarrazões (id. 96159731). Suscitou, preliminarmente, a falta de dialeticidade do apelo, ao argumento de que a Insurgente limitou-se a reiterar teses genéricas, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mais, pugnou pelo desprovimento do recurso adverso e pela majoração dos honorários advocatícios para a fase recursal. Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à 5ª Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020821-40.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): LUIZ FELIZARDO BARROSO
APELADO: MASS TECH REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
Advogado(s): JONATAS DAVI SANTOS CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL DE PLANO DE SAÚDE. MICROEMPRESA. CONTRATO COM APENAS 3 BENEFICIÁRIOS. VULNERABILIDADE TÉCNICA E INFORMACIONAL CONFIGURADA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRÊMIO COMPLEMENTAR POR RESCISÃO ANTECIPADA. NULIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 195/2009 DA ANS. EFICÁCIA ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL CLARA E DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO TRANSPARENTES. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Recorrente Sul América Companhia de Seguro Saúde contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela Apelada Mass Tech Representação Comercial Ltda., microempresa, declarando nula a cobrança de prêmio complementar por rescisão antecipada de contrato coletivo de saúde firmado para cobertura de 3 (três) vidas e reconhecendo o excesso de execução. A Insurgente alega inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, validade do prêmio complementar, ocorrência de sucumbência recíproca e desproporcionalidade dos honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se o recurso preenche o requisito de dialeticidade; (ii) se o CDC incide sobre contrato coletivo empresarial de plano de saúde firmado por microempresa com apenas 3 (três) beneficiários; (iii) se a cobrança do prêmio complementar é válida diante da declaração de nulidade, com eficácia erga omnes, do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n. 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar; e (iv) se houve sucumbência recíproca apta a redistribuir os ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de falta de dialeticidade deve ser rejeitada, pois a Recorrente identificou com clareza os fundamentos pelos quais pretende a reforma da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. 4. A incidência do Código de Defesa do Consumidor em contratos coletivos empresariais de plano de saúde não é automática, devendo ser aferida à luz da teoria finalista mitigada; tratando-se de microempresa cuja atividade é alheia ao setor de saúde suplementar, com contrato firmado para menos de 30 (trinta) beneficiários, evidencia-se vulnerabilidade técnica e informacional que autoriza a aplicação do microssistema consumerista, nos termos da Súmula 608 do STJ, do AgInt no AREsp n. 2.008.484/PR e do REsp n. 2.213.043/SP. 5. A declaração de nulidade do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS, com eficácia erga omnes e trânsito em julgado (ACP n. 0136265-83.2013.4.02.5101, TRF-2), compromete a base normativa específica do prêmio complementar, cuja validade exigiria previsão contratual clara e metodologia de cálculo transparente, com demonstração dos critérios atuariais utilizados, requisitos não verificados no caso; a elevação do débito em mais de 450% sobre as mensalidades inadimplidas configura onerosidade excessiva vedada pelo art. 51, IV, do CDC. 6. Inexiste sucumbência recíproca quando o objeto dos embargos se restringiu à exclusão do prêmio complementar, parcela cuja cobrança era controvertida; a manutenção das mensalidades confirma obrigação nunca litigiosa, não representando derrota da Apelada; subsidiariamente, eventual sucumbência residual atrairia o parágrafo único do art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Honorários majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa para a fase recursal, totalizando 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: 1. O contrato coletivo empresarial de plano de saúde firmado por microempresa para cobertura de menos de 30 (trinta) beneficiários atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por força da Súmula 608 do STJ e da vulnerabilidade técnica e negocial concretamente configurada, nos termos da teoria finalista mitigada. 2. A declaração judicial de nulidade do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS, com eficácia erga omnes, compromete a base normativa do prêmio complementar por rescisão antecipada; sua validade exigiria previsão contratual clara e critérios atuariais transparentes, ausentes no caso; a cláusula que eleva o débito em mais de 450% sobre o valor inadimplido configura onerosidade excessiva, nula nos termos do art. 51, IV, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 46, 51, IV, 54 e 103, I; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, caput e parágrafo único, e 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no AREsp n. 2.008.484/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 17/10/2022; STJ, REsp n. 2.213.043/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 29/05/2025; STJ, EREsp n. 1.692.594/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 12/02/2020; STJ, REsp n. 1.785.030/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 05/11/2019; TRF-2, ACP n. 0136265-83.2013.4.02.5101. Exsurgem dos autos a tempestividade da Apelação (id. 96159724), bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecida. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução opostos por MASS TECH REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA. em face de execução de título extrajudicial movida por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, na qual se discute a validade da cobrança denominada "prêmio complementar", exigida em razão de rescisão antecipada de contrato coletivo empresarial de plano de saúde firmado para cobertura de 3 (três) vidas. O Julgador Singular julgou procedentes os embargos (id. 96159721), declarando nula a cobrança e determinando o recálculo da dívida com base apenas nas mensalidades inadimplidas de outubro e novembro de 2021, condenando a embargada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Cinge-se, portanto, a presente controvérsia recursal a: (i) existência de dialeticidade recursal; (ii) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato coletivo empresarial de plano de saúde firmado por microempresa; (iii) validade da cobrança do prêmio complementar à luz da Resolução Normativa n. 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar e da declaração judicial de nulidade de seu parágrafo único; e (iv) critério de distribuição dos ônus sucumbenciais, com análise da alegada sucumbência recíproca e da proporcionalidade dos honorários fixados. Ab initio, cumpre analisar a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, suscitada pela Recorrida em suas contrarrazões (id. 96159731), ao argumento de que a Insurgente teria se limitado a reiterar teses genéricas sem enfrentar os fundamentos específicos da sentença. O princípio da dialeticidade recursal, extraído do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente aponte, com clareza suficiente, os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da decisão impugnada. Não se exige, contudo, a refutação analítica e exaustiva de cada argumento exposto pelo julgador. Na hipótese, a Apelante identificou, de forma inteligível, os pilares da sentença que pretende ver reformados: a aplicação do Código Consumerista ao contrato empresarial, a validade do prêmio complementar e o critério de distribuição da sucumbência. Tais fundamentos confrontam diretamente a motivação decisória, configurando contraposição argumentativa suficiente ao atendimento do requisito legal. No ponto, rejeito a preliminar suscitada. Quanto ao mérito recursal, a Recorrente sustenta que o Código de Defesa do Consumidor seria inaplicável ao contrato de seguro-saúde coletivo empresarial, por se tratar de avença firmada entre pessoas jurídicas desprovida de caráter consumerista. Na espécie, não obstante a Apelante afirme tratar-se de relação negocial empresarial paritária, tal argumentação não encontra amparo no conjunto normativo e jurisprudencial aplicável à espécie. A incidência do Código de Defesa do Consumidor em contratos coletivos empresariais de plano de saúde não é automática, devendo ser aferida à luz da teoria finalista mitigada. No caso, tratando-se de microempresa contratante, cuja atividade é alheia ao setor de saúde suplementar, evidencia-se sua vulnerabilidade técnica e informacional, circunstância que autoriza a aplicação do microssistema consumerista, nos termos da Súmula 608 do STJ e da jurisprudência consolidada da Corte Superior. Consabido que a Súmula 608 do STJ determina que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". A ressalva ali prevista não alcança contratos coletivos celebrados por empresas privadas com operadoras de saúde suplementar, hipótese inequívoca dos presentes autos. Frise-se, outrossim, que a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a teoria finalista comporta mitigação quando a pessoa física ou jurídica, ainda que não seja destinatária final do produto, apresente-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica em relação ao fornecedor. Nessa direção, os julgados: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA. CARACTERIZAÇÃO. [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, ainda que não seja destinatária final do produto, apresente-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica em relação ao fornecedor. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.008.484/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 17/10/2022, DJe 24/10/2022.) PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE. [...] Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias. (STJ, REsp n. 2.213.043/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 29/05/2025, com remissão aos EREsp n. 1.692.594/SP, Segunda Seção, j. 12/02/2020.) No contexto dos autos, a Mass Tech é microempresa de representação comercial cujo objeto social é inteiramente alheio ao setor de saúde suplementar. O contrato foi firmado para cobertura de apenas 3 (três) vidas, o que demonstra, de plano, a ausência de poder de negociação ou de expertise técnico-atuarial da contratante frente à operadora de grande porte. A assimetria informacional e econômica entre as partes é, portanto, concreta e verificável pelos próprios elementos dos autos. Destarte, a incidência do CDC ao presente feito é medida que se impõe, não merecendo acolhimento a tese recursal. Noutro giro, a Recorrente defende a legitimidade da cobrança do prêmio complementar, argumentando que a declaração de nulidade do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n. 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar não teria alcançado o caput do dispositivo, que permaneceria hígido como fundamento normativo da exigência questionada. In casu, tal argumentação não se sustenta diante do quadro normativo e jurisprudencial aplicável. Sobre a questão, impende ressaltar que a Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101, julgada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, declarou a nulidade do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n. 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, com eficácia erga omnes e trânsito em julgado, nos termos do art. 103, I, do Código Consumerista. Essa decisão alcança todo o território nacional e beneficia os consumidores independentemente de ajuizamento de ação individual. Ademais, a mera invocação do caput do art. 17 não se revela suficiente para legitimar a cobrança de valor calculado sobre o período de fidelidade não cumprido. A decisão judicial compromete a base normativa específica da exigência, de modo que, para sua validade, seria indispensável previsão contratual clara e metodologia de cálculo transparente, com demonstração dos critérios atuariais utilizados, o que não se verifica no caso. Acresce que o contrato celebrado entre as partes não apresentou, de forma clara, objetiva e destacada, os parâmetros de apuração do prêmio complementar cobrado, em violação aos arts. 46 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, que exigem transparência nas cláusulas contratuais, especialmente naquelas que oneram o consumidor. Na hipótese, o impacto econômico da cláusula é revelador: o débito original de aproximadamente R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), correspondente a duas mensalidades inadimplidas, foi acrescido de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) a título de prêmio complementar, perfazendo R$ 11.611,38 (onze mil, seiscentos e onze reais e trinta e oito centavos) no total cobrado na execução. A elevação em mais de 450% (quatrocentos e cinquenta por cento) sobre o valor das mensalidades configura vantagem exageradamente onerosa ao fornecedor, nula nos termos do art. 51, IV, do CDC. Nessa esteira, colhe-se da jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA CONTRATUAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NULIDADE. [...] Cláusulas contratuais que imponham vantagem exagerada ao fornecedor, sem correspondência com a prestação contratada, são nulas de pleno direito nas relações de consumo. (STJ, REsp n. 1.785.030/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 05/11/2019.) Lado outro, o entendimento é corroborado pela própria decisão proferida na ACP n. 0136265-83.2013.4.02.5101 (TRF-2), segundo a qual a autorização para cobrança de multa penitencial por rescisão antecipada viola o direito e a liberdade de escolha do consumidor, ensejando prática abusiva ao permitir a percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional pelas operadoras. Mantém-se, por conseguinte, a declaração de nulidade da cobrança do prêmio complementar e o reconhecimento do excesso de execução. No tocante ao alegado reconhecimento de sucumbência recíproca, a Apelante sustenta que a confissão do débito das mensalidades de outubro e novembro de 2021 pela embargante configuraria vitória parcial da exequente, impondo a redistribuição proporcional dos ônus processuais na forma do art. 86 do Diploma Processual vigente. Na espécie, tal raciocínio não encontra respaldo na delimitação do objeto dos embargos. O objeto dos embargos à execução, delineado pela Mass Tech na petição inicial (id. 96158817), circunscreveu-se à impugnação da cobrança do prêmio complementar. A Recorrida jamais contestou as mensalidades em atraso, reconhecendo-as desde o início como parcela devida e legítima. A sucumbência se afere pela relação entre o pedido formulado e o resultado obtido. Tendo a embargante alcançado exatamente aquilo que pleiteou, a saber, a exclusão do prêmio complementar e o recálculo do débito com base apenas nas mensalidades vencidas, é forçoso reconhecer sua vitória integral na parte controvertida da lide. A manutenção das mensalidades na planilha não configura sucumbência da Apelada, mas mera confirmação de obrigação incontroversa, que não integrou o objeto da . Ainda que se cogitasse, por hipótese, de alguma sucumbência residual da Recorrida, incidiria o parágrafo único do art. 86 do CPC, segundo o qual o vencedor que decair em parte mínima do pedido não será condenado a pagar honorários, arcando o vencido com a integralidade dos ônus sucumbenciais. Quanto ao argumento de desproporcionalidade dos honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a insurgência também não prospera. O percentual adotado pelo Magistrado Primevo atende ao patamar mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, considerando que a demanda envolveu questões de relativa complexidade, com tramitação que se estendeu por mais de dois anos. De tudo quanto asseverado, evidencia-se que o Julgador de Primeiro Grau agiu com acerto ao reconhecer a vulnerabilidade da microempresa contratante, declarar a nulidade do prêmio complementar e determinar o recálculo do débito executado, não merecendo a sentença vergastada qualquer reparo. Por fim, ressalte-se que o Julgador a quo arbitrou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, cediço que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, sendo vedado ultrapassar os limites dos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento (art. 85, § 11, do CPC). Majoro os honorários em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observados os limites legais. Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se incólume a sentença vergastada, ao passo que se majora o quantum dos honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ex vi do art. 85, § 11, do CPC. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PRESIDENTE 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020821-40.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): LUIZ FELIZARDO BARROSO
APELADO: MASS TECH REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
Advogado(s): JONATAS DAVI SANTOS CASTRO
VOTO