PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. VEÍCULO RESERVA E REPARO INTEGRAL DE AUTOMÓVEL SEGURADO. TERMO DE RECEBIMENTO E QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por seguradora contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, determinando a disponibilização de veículo reserva, o custeio das respectivas despesas, a realização de reparo integral do automóvel segurado e a incidência de multa diária em caso de descumprimento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se subsistem os requisitos da tutela de urgência para manutenção da ordem de fornecimento de veículo reserva e realização de reparo integral, diante da apresentação de termo de recebimento e quitação indicando a entrega do veículo como reparado; e (ii) saber se devem ser mantidas as astreintes vinculadas à tutela provisória revogada. III. Razões de decidir 3. O agravo de instrumento possui cognição limitada à decisão recorrida, não sendo possível examinar, como fundamento autônomo de julgamento, questões incidentais posteriormente formuladas pelas partes, relativas à litigância de má-fé, desentranhamento de documentos, alegada infração ética e expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, sob pena de supressão de instância. 4. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 5. O termo de recebimento e quitação juntado pela seguradora indica, em cognição sumária, que o veículo segurado foi entregue como devidamente reparado antes da decisão agravada, afastando o pressuposto fático que justificou a ordem de fornecimento de veículo reserva até a entrega definitiva do automóvel próprio. 6. A alegação de vícios remanescentes no veículo não basta, nesta fase processual, para manutenção da tutela nos moldes deferidos, pois a extensão dos defeitos, sua relação com o sinistro e a suficiência dos reparos dependem de maior aprofundamento probatório, inclusive eventual prova técnica. 7. A revogação da tutela de urgência não implica reconhecimento definitivo da validade da quitação, da inexistência de defeitos no reparo ou da ausência de responsabilidade contratual da seguradora, nem impede nova apreciação pelo Juízo de origem caso sobrevenham elementos probatórios idôneos. 8. As astreintes possuem natureza instrumental e dependem da subsistência da obrigação de fazer imposta em sede de urgência, razão pela qual devem ser afastadas com a revogação da tutela provisória. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento conhecido e provido para revogar a tutela de urgência deferida na origem, afastando as obrigações impostas à seguradora de disponibilizar veículo reserva, custear as respectivas despesas, realizar reparo integral no prazo fixado e suportar a multa diária estabelecida, sem prejuízo de nova apreciação pelo Juízo de origem caso sejam apresentados elementos probatórios idôneos. Tese de julgamento: “1. A apresentação de termo de recebimento e quitação indicando a entrega do veículo segurado como reparado afasta, em cognição sumária, a probabilidade do direito necessária à manutenção de tutela de urgência destinada ao fornecimento de veículo reserva e à realização de reparo integral. 2. A alegação de vícios remanescentes no automóvel, desacompanhada de elemento técnico suficiente nesta fase processual, demanda dilação probatória e não autoriza, por si só, a manutenção da tutela provisória nos moldes deferidos. 3. Revogada a obrigação de fazer imposta em tutela de urgência, devem ser afastadas as astreintes a ela vinculadas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.015, I. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8021118-70.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e como Agravados FÁBIO ANTÔNIO SOLAR e LEONARDO DE SOUZA SOLAR. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para revogar a tutela de urgência deferida na origem, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, ___ de __________ de 2026. Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021118-70.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
AGRAVADO: FABIO ANTONIO SOLAR e outros
Advogado(s):CLAUDIO JOAQUIM SOUZA DE SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência n.º 8193119-92.2025.8.05.0001, ajuizada por FÁBIO ANTÔNIO SOLAR e LEONARDO DE SOUZA SOLAR, que deferiu a tutela de urgência para determinar a disponibilização de veículo reserva e a realização de reparo integral no automóvel segurado, nos seguintes termos: “Por todo o exposto, presentes os requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado, para: 1. DETERMINAR que a ré, no prazo de 2 dias, disponibilize aos autores um veículo reserva de porte semelhante ao objeto do seguro (Peugeot 2008), com todas as despesas custeadas, até a entrega definitiva do veículo próprio em condições seguras de uso, bem como proceda, no prazo de 30 dias, ao reparo integral e seguro do automóvel, obrigatoriamente em oficina de inspeção ou de notória especialização técnica, incluindo a substituição completa do sistema de direção e demais peças defeituosas por componentes novos e originais. 2. FIXAR multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em caso de descumprimento desta decisão, a ser revertida em favor da parte Autora, sem prejuízo de outras medidas coercitivas”. Em suas razões recursais, ID. 102232198, a agravante sustenta que a decisão recorrida foi proferida com base em premissa fática superada, pois o veículo Peugeot 2008 Allure Pack, placa RMM-4194, já teria sido devidamente reparado e entregue aos agravados em 16/01/2026, mediante assinatura de Termo de Quitação de ID 102232339. Afirma que o referido documento comprovaria o recebimento do automóvel como devidamente reparado, com quitação outorgada à seguradora em relação ao sinistro. Alega que, diante da entrega do veículo segurado, teria havido perda superveniente do objeto da tutela de urgência, não subsistindo obrigação de disponibilizar carro reserva ou de realizar novos reparos em sede liminar. Sustenta, ainda, que a cobertura de veículo reserva estaria vinculada à efetiva indisponibilidade do automóvel principal e que a exigência de cartão de crédito/caução para retirada do carro locado decorreria das regras próprias da locadora, previstas nas condições do serviço. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para revogar a tutela de urgência deferida na origem. Foi deferido o pedido de efeito suspensivo, ID. 102269566. Os agravados apresentaram contrarrazões, ID. 102722724, pugnando pelo não provimento do recurso. Sustentam que não houve inércia quanto à retirada do veículo reserva, pois o autor teria comparecido à locadora, mas sido impedido de retirar o automóvel em razão da exigência de cartão de crédito/caução. Alegam, ainda, que a entrega anterior do veículo próprio não teria encerrado a controvérsia, pois o automóvel continuaria apresentando vícios relevantes após a retirada, como luz de injeção acesa, direção puxando e instalação inadequada de peça. Após as contrarrazões, as partes apresentaram manifestações incidentais acerca de alegações recíprocas de litigância de má-fé, juntada de conversas de WhatsApp, pedido de desentranhamento de documentos e eventual comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil. É o relatório. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021118-70.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
AGRAVADO: FABIO ANTONIO SOLAR e outros
Advogado(s): CLAUDIO JOAQUIM SOUZA DE SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do agravo de instrumento, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se volta contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência. Antes do exame do mérito recursal, é necessário delimitar o âmbito de cognição deste agravo de instrumento. O objeto do presente recurso consiste em verificar o acerto, ou não, da decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar à seguradora a disponibilização de veículo reserva, o custeio das respectivas despesas, a realização de reparos no veículo segurado e a incidência de multa diária em caso de descumprimento. Por se tratar de agravo de instrumento, não cabe a este Tribunal avançar sobre matérias que não foram efetivamente apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância. Assim, não serão examinadas, como fundamento autônomo de julgamento, questões incidentais formuladas posteriormente pelas partes e que não compuseram o conteúdo decisório agravado, tais como imputações recíprocas de litigância de má-fé, alegação de infração ética, pedido de desentranhamento de capturas de tela e pedido de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil. Tais matérias, caso juridicamente pertinentes, deverão ser submetidas ao Juízo competente e apreciadas no momento processual adequado, observados o contraditório, a ampla defesa e os limites objetivos da demanda. Passo, portanto, ao exame da tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, a tutela deferida em primeiro grau teve como premissa central a necessidade de assegurar aos autores veículo reserva e reparo do automóvel segurado enquanto não houvesse entrega definitiva do veículo próprio em condições seguras de uso. Entretanto, o conjunto documental trazido pela agravante no presente agravo altera de forma relevante o panorama fático considerado pelo Juízo de origem no momento da concessão da tutela. A agravante juntou Termo de Quitação de ID 102232339, no qual consta que o veículo Peugeot 2008 Allure Pack, placa RMM-4194, foi recebido como devidamente reparado, com quitação outorgada à seguradora em relação ao sinistro. Esse documento é especialmente relevante para o juízo de urgência, pois indica que, antes mesmo da decisão agravada, o automóvel segurado já havia sido entregue ao segurado como reparado. Desse modo, não subsiste, em cognição sumária, o pressuposto fático que justificou a ordem de fornecimento de veículo reserva “até a entrega definitiva” do automóvel próprio, sem prejuízo da apuração, na origem, de eventual vício remanescente no reparo realizado. Os agravados, em contrarrazões e manifestações posteriores, não apresentam, nesta fase de cognição sumária, elemento técnico suficiente para afastar de plano a relevância do termo de recebimento e quitação juntado pela agravante. A linha argumentativa adotada é outra: sustentam que, mesmo após a retirada ou disponibilização do veículo, persistiriam vícios relevantes no reparo, como problema na luz de injeção, falhas de funcionamento e instalação inadequada de peça. Essa alegação não é irrelevante. Contudo, ela não basta, por si só, para manter a tutela de urgência nos moldes em que foi deferida. A existência de vícios remanescentes após o reparo, a extensão desses vícios, sua relação com o sinistro, a suficiência ou insuficiência dos serviços executados e eventual responsabilidade da seguradora por danos materiais ou morais são questões que dependem de maior aprofundamento probatório, possivelmente inclusive de prova técnica, e que ainda devem ser apreciadas pelo juízo de origem. Em sede de agravo de instrumento, especialmente quando se examina tutela provisória, não é adequado substituir a instrução do processo originário por juízo definitivo sobre a qualidade técnica dos reparos realizados no veículo. O que se analisa, neste momento, é apenas se subsistem os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para manutenção da ordem liminar concedida. E, nesse ponto, o termo de recebimento e quitação apresentado pela seguradora afasta, em cognição sumária, a demonstração suficiente da probabilidade do direito tal como reconhecida na origem. A tutela foi deferida para suprir a indisponibilidade do veículo próprio e compelir a seguradora à realização de reparo. Havendo documento formal indicando que o veículo foi recebido como reparado, a manutenção automática da ordem de fornecimento de carro reserva e de reparo integral, sem nova demonstração técnica da persistência de vícios, revela-se prematura. Também não se mostra adequado manter, neste momento, a multa diária vinculada à tutela revogada. As astreintes têm natureza instrumental e dependem da subsistência da obrigação de fazer imposta em sede de urgência. Se a tutela perde suporte diante da alteração do quadro fático-probatório, a multa cominatória correspondente também deve ser afastada. A controvérsia relativa à exigência de cartão de crédito ou caução para retirada do carro reserva não altera essa conclusão. Ainda que os agravados sustentem ter havido obstáculo à retirada do veículo reserva junto à locadora, a solução do presente agravo não exige pronunciamento definitivo sobre a abusividade ou legitimidade dessa exigência. Basta observar que, uma vez apresentado documento indicando o recebimento do veículo segurado como reparado, a necessidade atual de manutenção do carro reserva, nos termos amplos fixados na decisão agravada, perde consistência no plano da urgência. Do mesmo modo, o provimento do agravo não significa reconhecer definitivamente que o veículo foi perfeitamente reparado, nem impede que os autores demonstrem, na ação originária, a existência de vícios remanescentes, que demandem novo reparo, eventual descumprimento contratual ou dano indenizável. A revogação da tutela de urgência apenas reconhece que, neste momento processual, diante do termo de recebimento e quitação apresentado, não subsiste probabilidade suficiente do direito para manter a ordem liminar nos moldes em que foi deferida na origem. Ressalte-se que não se examina, neste julgamento, a validade definitiva da quitação, a inexistência de defeitos no reparo ou eventual responsabilidade contratual da seguradora, mas apenas a ausência, no atual estágio processual, de suporte suficiente para manutenção da tutela de urgência deferida nos moldes da decisão agravada. Nada impede, contudo, que o Juízo de origem reaprecie a tutela provisória caso sejam apresentados elementos novos, idôneos e tecnicamente consistentes que demonstrem a persistência de vícios relevantes, risco à segurança do veículo ou descumprimento atual de obrigação contratual pela seguradora. Por essas razões, o agravo deve ser provido. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO para revogar a tutela de urgência deferida na origem, afastando as obrigações impostas à agravante de disponibilizar veículo reserva, custear as respectivas despesas, realizar reparo integral no prazo fixado na decisão agravada e suportar a multa diária então estabelecida, sem prejuízo de nova apreciação pelo Juízo de origem caso sobrevenham elementos probatórios idôneos. Deixo de apreciar, nesta sede recursal, os pedidos incidentais relacionados à litigância de má-fé, desentranhamento de documentos, alegada infração ética e expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, por extrapolarem os limites objetivos da decisão agravada e demandarem apreciação própria, sob pena de supressão de instância. É o voto. Sala das Sessões, ___ de __________ de 2026. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021118-70.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
AGRAVADO: FABIO ANTONIO SOLAR e outros
Advogado(s): CLAUDIO JOAQUIM SOUZA DE SANTANA
VOTO