PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. TFD. PRETENSÃO DE CUSTEIO DE TRATAMENTO NO HOSPITAL SARAH KUBITSCHEK, EM BRASÍLIA/DF, COM PASSAGENS, ALIMENTAÇÃO E DEMAIS DESPESAS. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS TERAPÊUTICOS NO ESTADO DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE UNIDADES HOSPITALARES APTAS À REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO NO ESTADO DA BAHIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PORTARIA SAS/MS Nº 55/1999. CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHCIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que impôs ao ente público o fornecimento de Tratamento Fora do Domicílio – TFD ao Agravado, para realização de atendimento no Hospital Sarah Kubitschek, em Brasília/DF, mediante custeio de passagens, alimentação e demais despesas. O Agravante sustenta a ausência dos requisitos legais e administrativos para a concessão da medida, ao fundamento de que o tratamento pretendido é ofertado no Estado da Bahia e de que não houve comprovação do esgotamento das alternativas terapêuticas locais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o Tratamento Fora do Domicílio – TFD pode ser imposto ao ente público sem prova do esgotamento dos meios terapêuticos disponíveis no Estado de origem do paciente; e (ii) estabelecer se a existência de hospitais aptos à prestação do tratamento na Bahia afasta a obrigação de custeio de deslocamento, alimentação e demais despesas para atendimento em unidade hospitalar localizada em outro ente federativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tratamento Fora do Domicílio constitui benefício do Sistema Único de Saúde voltado a assegurar assistência integral à saúde quando o paciente necessita acessar serviço assistencial inexistente no Município ou no Estado de origem. 4. A Portaria SAS/MS nº 55/1999 autoriza o custeio de despesas de deslocamento em TFD apenas quando esgotados todos os meios de tratamento no local de residência, o que revela o caráter excepcional da medida. 5. O regime do TFD exige demonstração objetiva de ausência ou insuficiência da oferta assistencial local, pois sua concessão pressupõe que o ente federativo não disponha do tratamento necessário e, por isso, pactue ou adquira o serviço em outra localidade. 6. Os autos não contêm prova inequívoca de que foram esgotadas todas as alternativas terapêuticas existentes no Estado da Bahia. 7. A documentação do processo originário indica a possibilidade de realização do tratamento em âmbito estadual, especificamente no Hospital Universitário Edgar Santos, no Hospital Santo Antônio e no Hospital Carvalho Luz, circunstância que enfraquece a pretensão de custeio de tratamento fora do Estado. 8. A urgência do tratamento e a gravidade da patologia do Agravado não são postas em dúvida, mas não dispensam o atendimento dos requisitos normativos específicos para a autorização do TFD. 9. A manutenção da decisão agravada, sem a comprovação dos pressupostos exigidos pela Portaria, enseja execução prematura e potencialmente irreversível, em descompasso com a disciplina normativa do TFD e com a atuação administrativa responsável do ente federativo. 10. A jurisprudência citada no voto reconhece a possibilidade de custeio do TFD quando inexistentes recursos terapêuticos na localidade de origem, mas essa orientação não se aplica ao caso, porque há indicação de oferta do tratamento no próprio Estado da Bahia. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O Tratamento Fora do Domicílio – TFD tem natureza excepcional e depende da comprovação de esgotamento ou inexistência dos meios terapêuticos no Município ou no Estado de origem do paciente. 2. A existência de unidades hospitalares aptas à realização do tratamento no âmbito estadual afasta a obrigação de custeio de deslocamento e despesas correlatas para atendimento em hospital situado em outro ente federativo. 3. A urgência clínica e a gravidade da enfermidade não afastam a necessidade de observância dos requisitos fixados na Portaria SAS/MS nº 55/1999 para a concessão do TFD. 4. Ausente prova inequívoca do preenchimento dos requisitos normativos do TFD, deve ser cassada a decisão que impõe ao ente público o custeio de tratamento fora do domicílio. Dispositivos relevantes citados: Portaria SAS/MS nº 55/1999, art. 1º e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2362839-80.2025.8.26.0000, Rel. Des. Silvana Malandrino Mollo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 09.02.2026, DJe 09.02.2026; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8028338-32.2020.8.05.0000, Rel. Desa. Cynthya Maria Pina Resende, 4ª Câmara Cível, pub. 03.02.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8071289-65.2025.8.05.0000, em que é Agravante o ESTADO DA BAHIA e Agravado AILTON JOAQUIM SANTOS. ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071289-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: AILTON JOAQUIM SANTOS
Advogado(s):RAFLE MUNIZ SALUME registrado(a) civilmente como RAFLE MUNIZ SALUME
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão de Id. 94514091, da lavra do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Itabuna, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por AILTON JOAQUIM SANTOS, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que o ente federativo providenciasse, no prazo de cinco dias, a transferência da parte autora para hospital especializado, objetivando a realização de cirurgias de reversão da cistostomia com reparo cirúrgico na bexiga e reparação plástica, sob pena de imposição de medidas coercitivas. O Agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da medida antecipatória, notadamente por não haver comprovação de que o procedimento requerido não possa ser realizado na rede pública estadual de saúde. Aduz que a decisão foi proferida com base apenas em documentos médicos particulares, sem qualquer consulta ao Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário – NAT-JUS, que poderia oferecer parecer técnico isento, apto a esclarecer a real necessidade do tratamento fora do domicílio. Argumenta, ainda, que há unidades hospitalares no Estado da Bahia, como o Hospital Universitário Professor Edgar Santos e outros, habilitadas a realizar os procedimentos pleiteados, e que a determinação de transferência para outra unidade da federação implica violação aos princípios da legalidade e da eficiência, além de representar risco concreto à economia pública. Postula, assim, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, sustentando que a medida representa risco de lesão à ordem e às finanças públicas estaduais, especialmente por não observar os critérios estabelecidos na Portaria nº 55/1999 do Ministério da Saúde, que regulamenta o Tratamento Fora de Domicílio – TFD. Por meio da decisão de Id. 94810920, deferi o pedido de efeito suspensivo requerido, para sobrestar os efeitos da decisão agravada no que tange à determinação de transferência do Agravado para hospital situado fora do Estado da Bahia, até ulterior deliberação deste Tribunal por ocasião do julgamento do mérito do recurso. Em contrarrazões, Id. 96068586, o Agravado pugna pela manutenção da decisão recorrida. Sustenta, em síntese, o dever constitucional do Estado de assegurar o direito à saúde, invocando os arts. 6º e 196 da Constituição Federal, bem como precedente transcrito na peça. Argumenta que não há obrigatoriedade de prévia manifestação do NATJUS para o deferimento da tutela de urgência, por se tratar de instrumento de caráter facultativo e opinativo. Afirma que a gravidade de seu quadro clínico estaria suficientemente demonstrada pela documentação médica produzida nos autos originários, ressaltando a necessidade urgente de reversão de cistostomia, reparo cirúrgico da bexiga e reparação plástica, diante de quadro de tetraplegia, sangramento uretral e obstrução frequente da sonda. Assevera que a transferência para o Hospital Sarah Kubitschek, ou para hospital tecnicamente capacitado ao tratamento de paciente tetraplégico com equipe e estrutura adequadas, mostra-se necessária diante da complexidade do caso. Aduz, ainda, que as unidades indicadas não teriam demonstrada aptidão técnica para a realização de todos os procedimentos requeridos, motivo pelo qual requer o desprovimento do Agravo, com preservação integral da tutela concedida na origem. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, por não se tratar de hipótese prevista no art. 937, VIII, do mesmo diploma legal. Salvador, 07 de abril de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071289-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: AILTON JOAQUIM SANTOS
Advogado(s): RAFLE MUNIZ SALUME registrado(a) civilmente como RAFLE MUNIZ SALUME
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão é verificar a obrigação do Agravante em fornecer o Tratamento Fora do Domicílio – TFD no Hospital Sarah Kubitschek, em Brasília/DF, mediante custeio de passagens, alimentação e demais despesas. O Tratamento Fora de Domicílio (TFD) é um benefício concedido aos usuários do Sistema Único de Saúde consistente na assistência integral à saúde, incluindo o acesso de pacientes residentes em um determinado Estado a serviços assistenciais localizados em Municípios do mesmo Estado ou de Estados diferentes. No entanto, a concessão desse benefício só é possível quando todos os meios de tratamento ou de realização de exames diagnósticos foram esgotados ou estão ausentes no Município ou Estado de origem do paciente e quando há condições de cura total ou parcial. Nesse sentido é a Portaria nº 55, de 24 de fevereiro de 1999, da Secretaria de Assistência à Saúde (Ministério da Saúde). Vejamos: “Art. 1º- Estabelecer que as despesas relativas ao deslocamento de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS para tratamento fora do município de residência possam ser cobradas por intermédio do Sistema de Informações Ambulatoriais - SIA/SUS, observado o teto financeiro definido para cada município/estado. § 1º O pagamento das despesas relativas ao deslocamento em TFD só será permitido quando esgotados todos os meios de tratamento no próprio município.” (Grifei) Importante destacar que o Tratamento Fora do Domicílio - TFD é contemplado e normatizado pelo SUS, somente podendo ser concedido quando os entes federativos não possuírem oferta do tratamento ou exames necessários para o paciente, e optem por pactuar ou "comprar" serviços em outras localidades, diferentes do domicílio do paciente. Sobre o tema, a jurisprudência pátria: “Direito Administrativo. Agravo de Instrumento. Obrigação de Fazer. Recurso NÃO provido. I. Caso em Exame 1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para o fornecimento de transporte especial para tratamento de saúde fora do domicílio. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) se é legítima a imposição ao Município da obrigação de fornecer transporte sanitário para tratamento fora do domicílio; (ii) se foram observados os requisitos da Portaria SAS/MS nº 55/1999, especialmente quanto à inexistência de recursos terapêuticos disponíveis na localidade de residência. III. Razões de Decidir 3. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano à saúde da autora. 4. Documentos juntados aos autos demonstram atendimento pelo SUS e necessidade de deslocamento para tratamento especializado, não havendo indicação concreta de alternativa terapêutica no município de origem. 5. A Portaria SAS/MS nº 55/1999 autoriza o custeio de deslocamento quando esgotados os meios locais, situação evidenciada nos autos. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano à saúde da autora. 2. A Portaria SAS/MS nº 55/1999 autoriza o deslocamento custeado pelo SUS quando esgotados os recursos terapêuticos no município de residência. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CF/1988, arts. 6º, 23, inc. II, 196; CPC, art. 300; Portaria SAS/MS nº 55/1999. TJSP, Agravo de Instrumento 3005422-70.2021.8.26.0000, Rel. Rubens Rihl, 1ª Câmara de Direito Público, j. 19.10.2021.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23628398020258260000 Itanhaém, Relator.: Silvana Malandrino Mollo, Data de Julgamento: 09/02/2026, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/02/2026) (Grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO FORA DO DOMICÍLIO A HIPOSSUFICIENTE. GARANTIA CONSTITUCIONAL E DEVER COMUM DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR PLEITEADA E A SUA MANUTENÇÃO. MULTA DIÁRIA MANTIDA, COM LIMITAÇÃO DO VALOR. RECURSO IMPROVIDO. O dever constitucional do Poder Público de assegurar a saúde da população torna impositivo o custeio de Tratamento Fora do Domicílio – TFD, instituído pela Portaria nº 55/99 da Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde, quando não houver no município de origem, instituições médico-hospitalares especializadas no tratamento da moléstia apresentada. No caso o autor/agravado necessita se deslocar para o Município de Jequié, 3 (três) vezes por semana, para fazer hemodialise, necessitando, além do transporte que continua sendo disponibilizado, do custeio para despesas com alimentação.” (TJ-BA - AI: 80283383220208050000, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2021) (Grifei) Da leitura dos autos, constata-se que não há comprovação inequívoca de que foram esgotadas todas as alternativas terapêuticas no Estado da Bahia. Ao contrário, de acordo com a documentação constante do feito originário, pode o Agravado realizar o seu tratamento médico, a nível estadual, no Hospital Universitário Edgar Santos, Hospital Santo Antônio e Hospital Carvalho Luz (Id. 529758440). Aqui saliento que não se está questionando a urgência do tratamento ou a gravidade da patologia enfrentada pelo Agravado, mas sim a ausência dos requisitos necessários à autorização do TFD, mormente porque o tratamento para a doença é ofertado neste Estado. Assim, ausentes os elementos exigidos na Portaria acima transcrita, o cumprimento da decisão impugnada pode resultar em execução prematura e irreversível, afrontando a própria normatividade que rege o TFD e a atuação administrativa responsável do ente federativo. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para cassar a decisão agravada. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071289-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: AILTON JOAQUIM SANTOS
Advogado(s): RAFLE MUNIZ SALUME registrado(a) civilmente como RAFLE MUNIZ SALUME
VOTO