PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8015538-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JONATAS RODRIGUES PEDROSA e outros (2)
Advogado(s): HALISSON COUTINHO DOS SANTOS, ALAN DE ALMEIDA COUTINHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI - BA
Procurador de Justiça : Antônio Carlos Oliveira Carvalho

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da Vara Criminal de Camaçari/BA que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, em ação penal por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea, violação de domicílio e existência de condições subjetivas favoráveis à substituição da prisão por medidas cautelares.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está suficientemente fundamentada nos requisitos legais; e (ii) saber se a suposta ilicitude da prova decorrente de violação de domicílio pode ser analisada na via estreita do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, com apreensão de expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes, arma de fogo e munições, em contexto de elevada violência local.

4. A alegação de ilicitude das provas demanda dilação probatória, incompatível com a via do habeas corpus. A jurisprudência dos Tribunais Superiores afasta o cabimento da via eleita para análise de fatos controversos que dependam de reexame probatório.

5. A existência de condições subjetivas favoráveis não afasta, por si só, a necessidade da prisão preventiva quando presente o periculum libertatis, devidamente fundamentado com base na garantia da ordem pública.

IV. DISPOSITIVO

6. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes Habeas Corpus tombados sob o nº 8015538-93.2025.8.05.0000, em que figuram como Paciente JONATAS RODRIGUES PEDROSA e como Impetrado o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA.

 

 

ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE E NESTA EXTENSÃO, DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus, de acordo com o voto da Relatora, que foi vertido nos seguintes termos:

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8015538-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JONATAS RODRIGUES PEDROSA e outros (2)
Advogado(s): HALISSON COUTINHO DOS SANTOS, ALAN DE ALMEIDA COUTINHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI - BA
Procurador de Justiça : Antônio Carlos Oliveira Carvalho

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos Bels. Alan de Almeida Coutinho, OAB/Ba 31.046 e Halisson Coutinho dos Santos, OAB/BA 64.181, em favor de JONATAS RODRIGUES PEDROSA, apontando, como autoridade coatora, o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA.

 

Relatam os Impetrantes, e se extrai da prova dos autos, que o Paciente foi preso em flagrante, em 09 de março de 2025, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 (tráfico de drogas), e no art. 14, da Lei n.º 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), sendo o flagrante homologado e a prisão convertida em preventiva, por decisão monocrática proferida durante audiência de custódia, realizada em 10 de março de 2025, no Auto de Prisão em Flagrante n.º 8002992-83.2025.8.05.0039, permanecendo custodiado desde então.

 

 Sustentam a tese de ilegalidade das provas obtidas na prisão em flagrante, por invasão de domicílio do Paciente, somado ao fato de ter havido, em Delegacia, a oitiva de duas testemunhas que presenciaram a prisão, as quais confirmaram a versão apresentada pelo Paciente, noticiando que os policiais militares invadiram o imóvel, contrariando a narrativa policial de que a prisão teria ocorrido em via pública, durante patrulhamento de rotina.

 

Alegam a inidoneidade da fundamentação do decreto prisional, asseverando a inexistência de comprovação da efetiva necessidade da prisão preventiva e do risco gerado pelo estado de liberdade do Paciente, extraídos de dados concretos da causa, o que demonstra a desnecessidade e desproporcionalidade da constrição máxima imposta.

 

Pontuam que o Paciente faz jus a responder ao processo de origem em liberdade, pois não tem antecedentes criminais, possui residência fixa e ocupação lícita, revelando-se suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do CPP.

 

Aduzem estar configurada a violação ao princípio da homogeneidade no caso concreto, por imposição, antes do julgamento da causa de origem, de medida cautelar mais severa do que a pena a ser eventualmente aplicada ao fim do processo.

 

Amparados nessa narrativa, e afirmando a existência de constrangimento ilegal, os Impetrantes pugnaram pela concessão liminar da ordem, a fim de que o Paciente seja imediatamente colocado em liberdade, mediante, se for esse o entendimento, a imposição das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319, do CPP, a ser confirmada no mérito.

 

 Para instruir o pedido, foram anexados.

 

O pedido de liminar ora formulado restou indeferido pela Relatoria, dispensado, nos autos, informações judiciais, documento de ID 79473894.


A Douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 79801876, Dr. Antônio Carlos Oliveira Carvalho, manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem de Habeas Corpus, vez que presentes os requisitos da segregação cautelar.

 

Em seguida, os autos vieram-me conclusos na condição de Relatora e, após análise processual, determinei a sua inclusão em mesa de julgamento.

 


É o relatório.

 

Salvador/BA, ( data da assinatura digital).

 

 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8015538-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JONATAS RODRIGUES PEDROSA e outros (2)
Advogado(s): HALISSON COUTINHO DOS SANTOS, ALAN DE ALMEIDA COUTINHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI - BA
Procurador de Justiça : Antônio Carlos Oliveira Carvalho

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço parcialmente o writ.

 

Os Impetrantes, em apertada síntese, entenderam caracterizado o constrangimento ilegal na liberdade ambulatorial do paciente sob a alegação da ausência de fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Ademais, requereu a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319, do Código de Processo Penal, diante da presença de predicativos subjetivos favoráveis.

 

Passo, agora, ao exame de mérito das teses defensivas.

 

1- DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO.

 

O habeas corpus é uma ação mandamental, prevista no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, destinada a proteção da liberdade de locomoção quando ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder.

 

Como dito, busca através do presente writ, impugnar a decisão hostilizada, proferida pelo MM. Juízo da Vara Criminal de Camaçari/Ba, no auto da Ação Penal nº 8003260-40.2025.8.05.0039, imposta ao paciente, Jonatas Rodrigues Pedrosa, com fundamento na carência dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar, elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal.

 

Sobre o tema, o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.

 

Dito isto. Folheando os autos, na audiência de custódia, datada em 10 de março de 2025, o magistrado converteu a prisão em flagrante em preventiva do Paciente, documento de ID 79405086,com o seguinte teor:

 

DECISÃO DE CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, ID 79405086, “JONATAS RODRIGUES PEDROSA, qualificado nos autos, foi preso em flagrante no dia 09/03/2025, como incurso nas penas dos artigos 33, caput, da lei 11343/06 e art. 14 da lei 10826/03. Em seguimento, trazido o mesmo a presente audiência de custódia foi ouvido e logo após houve as manifestações do Ministério Público e da Defesa. Inicialmente, com a devida vênia à Defesa, não vislumbro nenhuma ilegalidade no presente flagrante. Observo que: 1. Com relação a alegada agressão sofrida pelo Sr. JONATAS, aqui cabe, com certeza, a referida busca e responsabilização, caso existente, para a Autoridade Competente para tal. Ademais, a referida alegada agressão, ocorreu posteriormente a abordagem dos policiais, ou seja, em nada se configura aqui, qualquer ação desviada, ou seja, não é porque a alegação, ou até mesmo que até ao final seja confirmada tal fato, que “desaparecem” os elementos encontrados na posse do mesmo (pluralidade e quantidade de entorpecentes, arma de fogo e munições). Assim, não há que se falar em desvio, quando não há qualquer conexão que leve a criação de um ilícito, ilícito este constituído no momento em que fora encontrado os ditos objetos com o SR. JONATAS. De igual norte, com a devida vênia à Defesa, não há que se falar em violação de domicílio, tão somente pela palavra do Sr. JONATAS e de um vídeo juntado aos autos da alegada residência do custodiado. Uma vez que, não é crível que quatro policiais militares, que não conheciam o Sr. JONATAS, tivessem uma visão ou uma vontade meramente potestativa de invadir a casa de um desconhecido e achar os elementos ilegais. Sopesando a palavra do Sr. JONATAS, com as declarações dos policiais que participaram da ocorrência, estes treinados pelo Estado, e a própria razão dita acima, de não ser razoável uma invasão meramente por vontade dos referidos policiais, não há como se manter o quanto trazido pela Defesa e pelo próprio custodiado, de que estava dentro da casa, e que fora surpreendido e preso por policiais militares, estes desconhecidos do mesmo. Ademais, o próprio Sr. JONATAS nesta assentada, afirma que é primário, nunca foi preso e nem conduzido a qualquer delegacia, seja por motivo algum. Ou seja, nem conhecido, nem perseguido, o mesmo era, para se ter um motivo plausível para uma postura de invasão de domicílio por parte dos referidos policiais militares. Como coloca a Defesa, os autos, para até então, se encontram completos. Assim, não havendo ilegalidade, indefiro o pedido de relaxamento formulado pela Defesa e homologo o presente flagrante. Seguindo, o MP apresenta requerimento pela conversão da prisão em preventiva do Sr. JONATAS. A Defesa, em sentido contrário, apresenta pedido de liberdade provisória, salientando as boas qualidades pessoais do custodiado, afirmando que há medidas cautelares substitutivas capazes de assegurar a ordem pública, bem como, ser pouca a quantidade de entorpecentes apreendidos, entorpecentes estes, de baixa lesividade, uma vez que não há no meio deles, o crack, por exemplo, não configurando-se assim, a liberdade do Sr. JONATAS um perigo em concreto. Deitando os meus respeitos à Defesa, registro que: 1. As boas qualidades pessoais do Sr. JONATAS, por si só, não afastam o grau de periculosidade do mesmo em relação aos fatos aqui apresentados. Registro, periculosidade elevada do Sr. JONATAS, neste momento, em cognição sumária, caracteriza-se pela pluralidade e quantidade considerável de entorpecentes encontrados na posse do mesmo, além de uma arma de fogo e munições. Lembro, que nossa cidade, no ano de 2024, infelizmente, foi eleita a terceira cidade mais violenta do Brasil, conforme o Atlas da Violência 2024, Brasília, IPEA, disponível em: https://repositorio.ipea.gov.br/handle/11058/14031; A qual, teve como um dos agentes principais, o alto número de crimes contra à pessoa e contra o patrimônio, tendo por pano de fundo o tráfico de entorpecentes; 2. Com as razões aqui acima discorridas, não vislumbro nenhuma medida cautelar substitutiva com real eficácia de, neste momento, garantir a segurança da ordem pública; 3. Com a devida vênia à Defesa, do quanto se extrai dos autos, além da pluralidade, a quantidade de entorpecentes na posse do Sr. JONATAS, não é de pouca quantidade, principalmente no que se refere a cocaína. Ademais, lembro que o crack é substrato da própria cocaína, e , com certeza, tem um grau de lesividade muito alto, mas em nada afasta o grau de lesividade da própria substância cocaína. Por fim, o Sr. JONATAS informa possuir dois filhos, sendo que a petiz ANA JULIA, de três anos, mora com o mesmo, aqui, não há que se falar da necessidade da liberdade do Sr. JONATAS para sustento da sua prole, uma vez que por força do princípio da primazia da lei 8069/90, não é compatível que uma pessoa em estado de desenvolvimento, no caso, com três anos de idade (no início deste estado) conviva com pluralidade e quantidade de entorpecentes e, arma de fogo de munições. Assim, não vislumbro nenhuma medida cautelar com eficácia, neste momento, para garantir a segurança da ordem pública, em razão do grau de periculosidade, que neste momento se encontra o Sr. JONATAS. Posto isso, indefiro o pedido de liberdade provisória formulado pela Defesa e defiro o requerimento ministerial, razão pela qual, converto a prisão em flagrante do SR. JONATAS RODRIGUES PEDROSA em prisão preventiva até ulterior decisão judicial. Outrossim, encaminhe-se cópia da mídia das declarações do custodiado, nesta assentada, para o representante ministerial, controlador externo desta Comarca, autoridade competente para apuração da referida denúncia(…) “.

 

DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, ID 79404999:“(…) A prisão preventiva deve ser mantida apenas quando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, ou seja, quando houver prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, aliados à necessidade da medida para a garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal. No caso, a nobre Defesa apresenta os depoimentos das vizinhas do indiciado, colhidos após a conversão da prisão em preventiva (fato novo), sendo estes, indo de encontro com a narrativa oficial sobre as circunstâncias da prisão.

Assim, compulsando o quanto já apreciado na aludida decisão do ID 489708063 (APF 8002992- 83.2025.8.05.0039), com o fato novo, neste momento apresentado pela Defesa (depoimentos de vizinhas do custodiado); com a devida vênia ao trabalho desta (Defesa), não vislumbro, neste momento em cognição sumária, condão à alteração do convencimento já lançado por este Juízo.

Registro, aqui, que os depoimentos apresentados pela Defesa, por si só, não afastam a presunção de veracidade da palavra dos policiais que participaram da ocorrência.

 Ademais, trago a referida decisão, in verbis: "De igual norte, com a devida vênia à Defesa, não há que se falar em violação de domicílio, tão somente pela palavra do Sr. JONATAS e de um vídeo juntado aos autos da alegada residência do custodiado. Uma vez que, não é crível que quatro policiais militares, que não conheciam o Sr. JONATAS, tivessem uma visão ou uma vontade meramente potestativa de invadir a casa de um desconhecido e achar os elementos ilegais. Sopesando a palavra do Sr. JONATAS, com as declarações dos policiais que participaram da ocorrência, estes treinados pelo Estado, e a própria razão dita acima, de não ser razoável uma invasão meramente por vontade dos referidos policiais, não há como se manter o quanto trazido pela Defesa e pelo próprio custodiado, de que estava dentro da casa, e que fora surpreendido e preso por policiais militares, estes desconhecidos do mesmo. Ademais, o próprio Sr. JONATAS nesta assentada, afirma que é primário, nunca foi preso e nem conduzido a qualquer delegacia, seja por motivo algum. Ou seja, nem conhecido, nem perseguido, o mesmo era, para se ter um motivo plausível para uma postura de invasão de domicílio por parte dos referidos policiais militares. Como coloca a Defesa, os autos, para até então, se encontram completos" – grifei.

 

 Nesse ritmo, não há como, a palavra de alegas vizinhas do indiciado e um conjunto de fotos da suposta casa do mesmo, afastar as declarações firmes e de mesma linhas da pluralidade de policiais que participaram da ocorrência.

 

 De igual forma, não olvido que com o Sr. JONATAS, foram encontrados considerável quantidade e pluralidade de entorpecentes, além de arma de fogo e munições, o que, neste momento, em cognição inicial, e pelo que se tem nos autos, inviabiliza qualquer outra medida cautelar substitutiva, pois efetivamente não garantirá a segurança da ordem pública, em razão da periculosidade elevada e do perigo em concreto que, neste momento, representa o indiciado.

 

Repiso as razões da aludida decisão , in verbis: "Deitando os meus respeitos à Defesa, registro que: 1. As boas qualidades pessoais do Sr. JONATAS, por si só, não afastam o grau de periculosidade do mesmo em relação aos fatos aqui apresentados. Registro, periculosidade elevada do Sr. JONATAS, neste momento, em cognição sumária, caracteriza-se pela pluralidade e quantidade considerável de entorpecentes encontrados na posse do mesmo, além de uma arma de fogo e munições. Lembro, que nossa cidade, no ano de 2024, infelizmente, foi eleita a terceira cidade mais violenta do Brasil, conforme o Atlas da Violência 2024, Brasília, IPEA, disponível em: https://repositorio.ipea.gov.br/handle/11058/14031; A qual, teve como um dos agentes principais, o alto número de crimes contra à pessoa e contra o patrimônio, tendo por pano de fundo o tráfico de entorpecentes; 2. Com as razões aqui acima discorridas, não vislumbro nenhuma medida cautelar substitutiva com real eficácia de, neste momento, garantir a segurança da ordem pública; 3. Com a devida vênia à Defesa, do quanto se extrai dos autos, além da pluralidade, a quantidade de entorpecentes na posse do Sr. JONATAS, não é de pouca quantidade, principalmente no que se refere a cocaína. Ademais, lembro que o crack é substrato da própria cocaína, e , com certeza, tem um grau de lesividade muito alto, mas em nada afasta o grau de lesividade da própria substância cocaína." - grifei. Posto isto, INDEFIRO o presente pedido revogatório, razão pela qual, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de JONATAS RODRIGUES PEDROSA, até ulterior decisão judicial (…)”.

 

Inicialmente, conforme exsurge dos elementos colhidos dos Autos, a Autoridade indigitada Coatora decretou prisão preventiva do Paciente, valendo-se da existência de indícios de autoria. É cediço que, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva será decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis), tratando-se, então, de medida imposta apenas em casos extremamente necessários.

 

Diante de tais condições objetivas elencadas no artigo 312, do Código de Processo Penal, vislumbramos que a decisão da constrição cautelar foi inteiramente acertada sob o fundamento da garantia da ordem pública empregado pelo Magistrado em desfavor do Paciente, em face da gravidade concreta do crime.

 

O Magistrado de Primeiro Grau destacou: “(…) periculosidade elevada do Sr. JONATAS, neste momento, em cognição sumária, caracteriza-se pela pluralidade e quantidade considerável de entorpecentes encontrados na posse do mesmo, além de uma arma de fogo e munições (...)”, bem como “ (...)Com a devida vênia à Defesa, do quanto se extrai dos autos, além da pluralidade, a quantidade de entorpecentes na posse do Sr. JONATAS, não é de pouca quantidade, principalmente no que se refere a cocaína. Ademais, lembro que o crack é substrato da própria cocaína, e , com certeza, tem um grau de lesividade muito alto, mas em nada afasta o grau de lesividade da própria substância cocaína (…)”.

 

Nessa liça,  apresenta-se um contexto que aponta com segurança a necessidade de salvaguardar a ordem pública, diante a circunstância em que foram apreendidas as substâncias entorpecentes, assim como a forma de seu condicionamento, considerando que na prisão em flagrante foram capturados 46,18 (quarenta e seis e dezoito centigramas ) de cocaínas distribuídas em 6 micro tubos plásticos, do tipo “Eppenderf”, na cor preta; 41,97( quarenta e um e noventa e sete centigramas), em dois invólucros plásticos transparentes e 13,37 ( treze e trinta e sete centigramas) de substância análoga a maconha, além de uma pistola com carregador e dezenove munições de calibre 380.

 

Na hipótese, mostram-se convictas as razões invocadas pela instância ordinária para justificar a prisão cautelar do paciente, porquanto, ensina MIRABETE:

 

“o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida, como já se decidiu no STF (RTJ 124/1033), deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa”(Processo Penal, atlas, 2a edição, pág. 372, grifo não constante no original).

 

Nessa senda, o fundamento legal utilizado pela autoridade apontada como Coatora justifica a necessidade de acautelamento e a sua manutenção da prisão, de acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores, que destacam a relevância da gravidade em concreto da conduta criminosa, a fim de embasar a custódia cautelar. Vejamos:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.

2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta das condutas, extraída da apreensão de cerca de 6kg (seis quilos) de maconha, “além de sacos plásticos, rádio comunicadores, balança, tubos plásticos, martelo, peneira, liquidificador, etiquetas, caderno, telefone celular e rolo de plástico filme, conforme laudo pericial de fls. 20/23, aliada à situação do flagrante, demonstra que os agentes estão inserido no mundo das drogas”.

Aliás, “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública” (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 984.716/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.). Grifo nosso.

 

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

2. Há fundamentação idônea para decretação da prisão preventiva, baseada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta do paciente, consistente na apreensão de significativa quantidade e diversidade de drogas e apetrechos do tráfico.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 979.824/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) Grifo nosso.

 

Nesse trilhar, da análise de tudo quanto exposto acima, sem dúvida, vislumbra-se que o decreto prisional foi lastreado na existência do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, e que não se firmou em argumentação abstrata e sem vinculação com os elementos dos autos.

 

Nesse diapasão, a análise cuidadosa dos autos, demonstra que o Paciente se encontra preso em razão de decreto de prisão preventiva que preencheu todos os requisitos exigidos, não se verificando, na documentação juntada, qualquer vício ou ilegalidade a ser sanada.

2- DA ILEGALIDADE DA PROVA. DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES.

 

Asseguram os impetrantes a ilegalidade das provas obtidas na prisão em flagrante, em   evidente violação ao domicílio do réu, associado ao fato de, posteriormente, na Delegacia de Polícia, duas testemunhas de defesa, Antônia da Silva Santos e Simônica Leite da Silva, que presenciaram o fato, confirmaram a versão apresentada pelo Paciente, noticiando que os policiais militares invadiram o imóvel, contrariando a narrativa policial de que a prisão teria ocorrido em via pública, durante patrulhamento de rotina.

 

Não obstante, a análise da alegada nulidade do arcabouço probatório produzido no decorrer da abordagem policial primitiva exige dilação probatória, contexto procedimental juridicamente incomportável na estreita via eleita do writ, sendo a análise acerca da alegada ilicitude do arcabouço probatório obtido no Inquérito Policial melhor dirimido no decorrer da instrução processual da Ação Penal originária, vez que, o remédio heroico não se destina à apreciação do mérito da questão, nem tampouco realizar um exame minucioso das provas produzidas.

 

Com efeito, abstrai-se que a análise mais aprofundada da mencionada tese da Defesa ensejaria claro adiantamento do mérito da causa, com consequente e inadequada supressão da instância judiciária de origem, na qual o deslinde já está designado para acontecer, conforme os seguintes paradigmas jurisprudenciais do colendo STJ, verbis:

 

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. ABORDAGEM POLICIAL. INCURSÃO EM DOMICÍLIOS. FUNDADAS SUSPEITAS. PRISÃO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE, VARIEDADE E N A T U R E Z A D A S D R O G A S . A R M A D E F O G O . FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 a 5. Omissis. 6. A controvérsia sobre a autorização ou não para a realização da incursão no domicílio não encontra espaço para deslinde na presente via, por demandar exame aprofundado de provas. De todo modo, o contexto que antecedeu a abordagem policial deu suporte suficiente para validar a diligência” (STJ, 5a Turma, AgRg no HC n. 746.279/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 21/06/2024, DJe de 27/06/2024). Grifo nosso.

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ALEGAÇÃO DE MERO EXAURIMENTO DO CRIME DE CORRUPÇÃO. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Neste caso, está sendo utilizado como substitutivo de revisão criminal, ação autônoma de impugnação cujo escopo é limitado às hipóteses estabelecidas no art. 621 do Código de Processo Penal e cuja competência é da Corte que tenha proferido o julgado impugnado.No entanto, esta Corte admite, em caráter excepcional, a concessão de ordem em habeas corpus substitutivo de revisão criminal nos casos em que se constata flagrante ilegalidade, o que não ocorre no caso aqui examinado. 3. O habeas corpus possui limites cognitivos estreitos, que inviabilizam a incursão na seara probatória. Por isso, os pedidos de absolvição ou readequação típica do delito imputado, em regra, não podem ser apreciados por meio do writ, que não se presta ao exame verticalizado e minucioso do arcabouço fático-probatório. 4. As instâncias antecedentes destacaram a higidez do conjunto probatório para sustentar a tese acusatória, segundo a qual os terrenos recebidos a título de propina foram colocados em nome de terceiros, intimamente ligados aos envolvidos com o crime. Além disso, os acusados receberam cheques que, posteriormente, foram trocados com terceiros, de modo a dificultar a vinculação entre os acusados e os valores recebidos, de maneira a atestar a materialidade delitiva do crime de lavagem de dinheiro, nos termos do art. 1º da Lei n. 9.613/1998.5. Assim, constata-se que a condenação está amparada no conjunto probatório carreado aos autos, especialmente a delação de um dos acusados, de modo que a reversão das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria e materialidade delitiva somente é possível quando o acolhimento das alegações defensivas não depender de reingresso na seara probatória.6. Habeas corpus não conhecido.

 

(STJ - HC: 805838 RO 2023/0064377-0, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024). Destaquei.

 

Logo, em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus não se revela adequada para análise da tese de ilegalidade da busca domiciliar. Deixo de conhecer da impetração em tal parte.

 

Ultrapassado a alegação de ilegalidade da prova, os Impetrantes sustentam também a presença de predicativos subjetivos favoráveis ao paciente a fim de que seja substituída a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.

 

Acerca do tema, nos dizeres de Aury Lopes Jr., “a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação. [...] As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado” (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86).

 

Importa frisar que, malgrado tenham os Impetrantes apontado as condições pessoais favoráveis inerentes ao Paciente, tais circunstâncias, por si sós, não têm o condão de invalidar o decreto prisional.

 

De fato, a favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existentes, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da decretação do cárcere, conforme vislumbramos no caso em análise.

Sobre a matéria, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. "OPERAÇÃO ORTROS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RÉU APONTADO COMO LÍDER DO GRUPO CRIMINOSO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. NÃO VERIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSIGNIFICÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.

Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.

2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.

3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta. Como visto, o processo decorre da "Operação Ortros", na qual se identificou a existência de uma organização criminosa de caráter interestadual, atuante nos estados de Minas Gerais e Goiás, especializada na distribuição de drogas em larga escala e na lavagem de dinheiro oriundo do tráfico ilícito de entorpecentes.

4. A investigação revelou que a organização criminosa possui estrutura hierárquica bem definida, com divisão de funções entre os seus integrantes, sendo composta por mais de 40 membros e tendo movimentado cerca de R$ 10 milhões entre 2023 e 2024. Segundo consta dos autos, o agravante seria o líder da organização criminosa e controlava o fluxo de recursos da organização, repassando valores entre os membros do grupo e utilizando contas de terceiros (laranjas) para dificultar a identificação das transações ilícitas.

Nesse sentido, constatou-se que o recorrente "recebeu R$ 241.587,54 e enviou R$ 287.651,03, totalizando uma movimentação financeira de R$ 529.238,57 em um período de 12 meses".

5. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (AgRg no HC n. 776.508/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 06/12/2022, DJe 15/12/2022).

6. No mais, não há que se falar em ausência de contemporaneidade da medida, pois, conforme ressaltado pelo acórdão impugnado "o esquema criminoso existe, ao menos, desde 2023 e é praticado cotidianamente até os dias atuais".

7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.

8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.

9. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 211.556/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.). Grifo nosso. 

 

 

Ex positis, de acordo com os termos do voto proferido, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, o voto da Relatora, por meio do qual julga-se a ORDEM DE HABEAS CORPUS  PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.



Salvador/BA, ( data da assinatura digital).


 

 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora