PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo Interno. Apelação Cível. Decisão que inadmitiu o recurso em virtude da sua intempestividade. O agravante alega, em síntese, que: a) a decisão seria nula, por ter deixado de intimar as partes a respeito da sessão de julgamento, o que os privou de realizar sustentação oral; b) teria havido duplicidade de intimações a respeito da sentença – pelo diário de justiça e pela via eletrônica – devendo prevalecer esta última. Quanto ao primeiro ponto, esclarece-se que o Código de Processo Civil (CPC) autoriza ao relator inadmitir, por decisão monocrática, os recursos que careçam de algum dos requisitos de admissibilidade (art. 932, III, CPC). Desse modo, havendo autorização legal de que a decisão de inadmissão seja proferida de modo unipessoal pelo relator, não há obrigatoriedade legal de inclusão do feito em pauta para julgamento colegiado com a consequente realização de sustentação oral. Quanto ao segundo ponto, diferentemente do alegado pelo agravante, não houve duplicidade de intimações. A sentença apelada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 04/04/2025. A considerar o prazo de 15 (quinze) dias para interposição do recurso, bem como os feriados nos dias 17, 18 e 21 de abril e nos dias 01 e 02 de maio, vê-se que o prazo máximo para interposição do apelo seria em 05/05/2025. Destaca-se que na origem, em 16/05/2025 foi certificado o trânsito em julgado do feito. A agravante alega que a apresentação neste prazo teria se dado por indução a erro em virtude de informação exibida pelo sistema Pje, que indicaria como prazo final a data de 13/06/2025. Todavia, esta indicação foi feita em virtude de uma ciência registrada em 20/05/2025, ou seja, mais de 15 (quinze) dias após já haver sido finalizado o prazo para recurso. Desse modo, não há como ser acolhida a tese de que a apresentação intempestiva do recurso se deu em virtude de erro provocado pelo sistema, haja vista que o mencionado erro apenas teria ocorrido já muito depois do fim do prazo recursal. Destaca-se que esta ciência dada no sistema pelo agravante não se confunde com intimação eletrônica: trata-se de simples indicação de conhecimento de que a decisão fora publicada no Diário de Justiça Eletrônico. Assim, é cristalino que não houve duplicidade de intimações. A intimação feita pelo Diário de Justiça foi válida, e desde a sua publicação foi dada ciência à recorrente. Conclui-se, portanto, que a apelação foi apresentada de modo extemporâneo. Negado provimento ao agravo interno. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos este Agravo Interno interposto no bojo da Apelação Cível de nº 8001769-15.2025.8.05.0001, em que figura como agravante a INTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., e como agravada FERNANDA DA SILVA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao agravo interno.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001769-15.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado(s): ERICO CABOCLO DE MACEDO
APELADO: FERNANDA DA SILVA SANTOS
Advogado(s):BRUNO DOROTEIA CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pela INTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. em face de decisão que não conheceu de recurso de apelação ante a sua intempestividade. Em suas razões, narra o agravante que "a decisão monocrática id. 93565048 que inadmitiu o recurso de apelação não observou o contraditório e ampla defesa, eis que, conforme dispõe o artigo 937, inciso VIII, do Código de Processo Civil, é direito da parte realizar sustentação oral em julgamento de apelação." Argumenta que "A duplicidade de intimações, sendo fato gerado pelo próprio Tribunal, não pode ser interpretada contra a parte. Logo, em respeito à boa-fé processual, adota-se a forma de intimação mais favorável à parte, alinhada ao princípio do favor petitionis. Diante desse cenário normativo, doutrinário e jurisprudencial, impõe-se reconhecer que, havendo duplicidade de intimações, uma pelo DJe e outra pelo Portal Eletrônico, o termo inicial do prazo recursal apenas começa a fluir a partir da intimação realizada pelo Portal Eletrônico, conforme tese firmada pelo STJ." Defende que "se a lei estabelece, como estabelece, que a intimação deve ocorrer pelo Portal Eletrônico, não é juridicamente admissível atribuir prevalência à publicação no DJe. Tratar o DJe como termo inicial do prazo, quando houve intimação pelo portal, significa subverter o regime legal e violar garantia processual expressa." Ao fim, requer: "a) A declaração de nulidade da decisão monocrática id. 93565048, diante da ausência de intimação das partes acerca da inclusão do recurso de apelação em pauta para julgamento e de eventual inscrição em sustentação oral; b) O provimento deste agravo interno, a fim de que o recurso de apelação seja levado ao colegiado para seu regular processamento e julgamento com a devida intimação das partes acerca da inclusão em pauta de julgamento e com oportunidade de realização de sustentação oral, sob pena de cerceamento do direito de defesa; c) Seja oportunizado à recorrente a prerrogativa de sustentar oralmente por videoconferência, nos termos do art. 187, I, alínea d do Regimento Interno do TJBA e do art. 937, §4º do CPC/15; d) O conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, a fim de que o recurso seja levado ao colegiado para que seja reconhecida a tempestividade da Apelação, uma vez que a ciência da sentença se deu em 20/05/2025 pelo Portal Eletrônico, o prazo recursal findaria em 13/06/2025, e o recurso foi interposto em 26/05/2025, tudo em conformidade com a Lei 11.419/2006, a Resolução 185/2013 do CNJ e os arts. 270, 272 e 223 do CPC." Devidamente intimada, FERNANDA DA SILVA SANTOS apresentou contrarrazões no ID 96225621. Aponta que "a parte Agravante não tem procuradoria cadastrada no sistema PJE, não podendo alegar boa-fé baseada em duplicidade de intimações, já que somente houve 1(uma) publicação que ocorreu no diário eletrônico." Salienta que "Quanto à alegação de que 'decisão embargada não oportunizou a manifestação da Embargante antes de se declarar o recurso intempestivo', é totalmente inverídica e de má-fé, pois a Embargante foi devidamente intimada para se manifestar antes de o recurso ser declarado intempestivo conforme certidão de intimação de id 87761705 e manifestação de id 87761705." Com base nestes fundamentos, pugna que seja negado provimento ao agravo interno. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 16 de janeiro de 2026 DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001769-15.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado(s): ERICO CABOCLO DE MACEDO
APELADO: FERNANDA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): BRUNO DOROTEIA CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme exposto, trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que deixou de conhecer recurso de apelação dada a sua intempestividade. O agravante alega, em síntese, que: a) a decisão seria nula, por ter deixado de intimar as partes a respeito da sessão de julgamento, o que os privou de realizar sustentação oral; b) teria havido duplicidade de intimações a respeito da sentença – pelo diário de justiça e pela via eletrônica – devendo prevalecer esta última. Quanto ao primeiro ponto, em sede de julgamento dos embargos de declaração antes oferecidos já se esclareceu que o Código de Processo Civil (CPC) autoriza ao relator inadmitir, por decisão monocrática, os recursos que careçam de algum dos requisitos de admissibilidade: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ora, uma vez que o CPC autoriza que a decisão de inadmissão seja proferida de modo unipessoal pelo relator, não há obrigatoriedade legal de inclusão do feito em pauta para julgamento colegiado com a consequente realização de sustentação oral. Afasta-se, portanto, a tese de nulidade da decisão pela ausência de sustentação oral. O segundo ponto invocado pela agravante é o de que no caso a decisão a respeito da sentença teria se dado tanto pela via eletrônica quanto pelo Diário de Justiça, e que em tais casos de duplicidade deveria prevalecer a intimação feita eletronicamente. Sucede que, na hipótese, pela análise da aba “expedientes” no processo de origem, constata-se com muita clareza que a intimação foi feita apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico. Conforme esclarecido na decisão ora objurgada, a sentença apelada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 04/04/2025. A considerar o prazo de 15 (quinze) dias para interposição do recurso, bem como os feriados nos dias 17, 18 e 21 de abril e nos dias 01 e 02 de maio, vê-se que o prazo máximo para interposição do apelo seria em 05/05/2025. Destaca-se que na origem, em 16/05/2025 foi certificado o trânsito em julgado do feito (ID 87167551). Sucedeu que o recurso de apelação apenas foi interposto em 26/05/2025, sendo evidente a sua intempestividade. A agravante alega que a apresentação neste prazo teria se dado por indução a erro em virtude de informação exibida pelo sistema Pje, que indicaria como prazo final a data de 13/06/2025. Todavia, esta indicação foi feita em virtude de uma ciência registrada em 20/05/2025, ou seja, mais de 15 (quinze) dias após já haver sido finalizado o prazo para recurso. Desse modo, não há como ser acolhida a tese de que a apresentação intempestiva do recurso se deu em virtude de erro provocado pelo sistema, haja vista que o mencionado erro apenas teria ocorrido já muito depois do fim do prazo recursal. Destaca-se que esta ciência dada no sistema pelo agravante não se confunde com intimação eletrônica: trata-se de simples indicação de conhecimento de que a decisão fora publicada no Diário de Justiça Eletrônico. Assim, é cristalino que não houve duplicidade de intimações. A intimação feita pelo Diário de Justiça foi válida, e desde a sua publicação foi dada ciência à recorrente. Conclui-se, portanto, que a apelação foi apresentada de modo extemporâneo. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno. Sala de Sessões da Quinta Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001769-15.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado(s): ERICO CABOCLO DE MACEDO
APELADO: FERNANDA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): BRUNO DOROTEIA CARVALHO
VOTO