PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA JUDICIALIZADA FIRME E COERENTE. PALAVRA DA VÍTIMA E DE POLICIAIS MILITARES. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PARECER DA PROCURADORIA PELO DESPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Anderson Felix Silva, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que o condenou pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal), fixando-lhe a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 (treze) dias-multa. 2. A defesa requereu a absolvição, com fundamento na ausência de prova suficiente de autoria (art. 386, VII, do CPP), invocando o princípio do in dubio pro reo; subsidiariamente, pleiteou a alteração do regime inicial para o semiaberto, com base no art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. 3. O Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do recurso, e a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação. Código Penal, arts. 59, 157, § 2º, I e II, e 33, §§ 2º e 3º; STJ, AgRg no AREsp n. 1.577.702/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18.08.2020, DJe 01.09.2020; STJ, AgRg no HC n. 849.435/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.799.599/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11.02.2025, DJEN 21.02.2025; STJ, REsp n. 2.072.999/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025; STF, HC 246635 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 28.10.2024, DJe 30.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal de nº 0313622-60.2020.8.05.0001 da 13ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, sendo o Apelante Anderson Felix Silva e Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 1§ 3º- A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0313622-60.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ANDERSON FELIX SILVA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
4. A controvérsia cinge-se a:
(i) verificar se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para sustentar a condenação do apelante pelo crime de roubo majorado; e
(ii) avaliar se estão presentes os requisitos legais e fáticos que autorizem a modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
5. O conjunto probatório revela-se robusto e harmônico, evidenciando a materialidade delitiva, esta comprovada por meio do Auto de Prisão em flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Autos de entrega e Laudo pericial. De igual modo, a autoria está demonstrada pela prova produzida em ambas as fases da persecução penal.
6. A vítima reconheceu o apelante de forma segura e coerente, desde a fase inquisitorial até a instrução judicial, apontando-o como o agente armado que anunciou o assalto e subtraiu o veículo e pertences.
7. Os policiais militares, em depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, confirmaram a prisão em flagrante do recorrente e a recuperação dos bens subtraídos, em consonância com o relato da ofendida.
8. Ademais, o réu confessou o crime na fase policial, narrativa corroborada pelos demais elementos de convicção, tornando inviável o acolhimento da tese absolutória fundada em dúvida probatória.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a relevância probatória da palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio, sobretudo quando coerente com as demais provas judicializadas, como no caso.
10. No tocante à dosimetria, a sentença observou o sistema trifásico. Na primeira fase, a pena-base foi exasperada em razão das circunstâncias do crime (concurso de agentes), o que é admitido pela jurisprudência (art. 59 do CP). Na segunda fase, reconhecidas as atenuantes da confissão e da menoridade relativa, sem redução aquém do mínimo legal, conforme Súmula 231/STJ. Na terceira fase, majorou-se a sanção em 1/3 pelo emprego de arma de fogo, nos termos do art. 157, § 2º, I, do CP (redação vigente à época dos fatos).
11. A fixação do regime inicial fechado encontra-se devidamente fundamentada, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal1, considerando-se a circunstância judicial desfavorável e a gravidade concreta do delito, praticado em concurso com mais dois agentes.
12. Inexistem vícios ou ilegalidades na dosimetria ou na motivação judicial que autorizem a modificação do regime prisional.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
13. Recurso conhecido e desprovido, para manter integralmente a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA.
Tese de julgamento:
“1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por provas testemunhais e documentais colhidas sob o contraditório, possui especial relevância probatória nos crimes contra o patrimônio.”
“2. É legítima a fixação do regime inicial fechado quando presente circunstância judicial desfavorável, ainda que a pena não ultrapasse 8 anos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.”
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:
Código de Processo Penal, art. 386, VII;
Súmula 231/STJ.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Anderson Felix Silva, por conduto da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da Sentença de ID 88865684 que, julgando procedente a denúncia, o condenou pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2°, I e II, do CP1, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Por fim, o réu foi condenado ao pagamento das custas processuais. A vítima e o réu foram intimados da Sentença por edital, conforme certificado nos IDs 88865695 e 88865700, respectivamente. Ao relatório contido na Sentença, acrescenta-se que o réu, inconformado, interpôs o recurso de ID 88865692, em cujas razões, anexadas ao ID 88865702, postula a absolvição, por por ausência de prova suficiente da autoria, com esteio no artigo 386, VII, do CPP2, e aplicação do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer a mudança do regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do Código Penal3. Por fim, prequestionou a aplicação dos seguintes dispositivos legais; artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal; artigo 33 do Código Penal; artigo386, VII, do Código de Processo Penal O Ministério Público rebateu as pretensões defensivas, posicionando-se pelo não provimento do recurso (ID 88865704). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento da apelação (ID 89881556). Elaborado o relatório, encaminham-se os autos para a revisão. É o relatório. Salvador/BA, 2 de outubro de 2025. Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator 1 Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; (redação vigente à época do fato) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; 2 Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VII - não existir prova suficiente para a condenação. 3 Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0313622-60.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ANDERSON FELIX SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma O recurso é adequado, tempestivo e foi interposto pela parte interessada na reforma da Sentença. Não foram arguidas preliminares, razão pela qual se passa ao exame das matérias conhecidas. Busca o Apelante na presente via a absolvição, ou, subsidiariamente, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto. As matérias suscitadas demandam o amplo revolvimento dos elementos de convicção amealhados, notadamente a prova judicializada. A Denúncia de ID 88864725, que é proveniente da prisão em flagrante de Anderson Felix Silva, Felipe Santana Silva e Carine Macedo Silva, acusados da prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes, narra o fato delituoso nos seguintes termos: Consta do presente Inquérito Policial que no dia 01/11/2016, por volta das 13:34, a vítima, a sra. CARLA GENTIL DA SILVA estava sozinha estacionando o seu veículo GM/ CELTA 4 SPIRIT, cor verde, placa policial NTM 4184, NA rua Padre Casemiro Quiroga, no bairro do Imbuí, quando foi surpreendida por dois homens e uma mulher, vindo a serem identificados como os aqui denunciados, mediante grave ameaça exercida pelo porte de uma arma de fogo tipo revolver cal. 38 na posse do acusado ANDERSON FELIX SILVA e pela simulação do acusado FELIPE SANTANA SIVA de estar munido de arma de fogo, tendo neste momento anunciado o assalto obrigando que a vítima saísse do seu veículo, exigindo que entregasse-lhe os seus pertences, os quais estavam no interior do seu veículo. Sem forma de reação contrária, a vítima assim o fez, tendo os aqui acusados adentrado o veículo empreendendo fuga. Ato contínuo a vítima acionou a Polícia Militar que empreendeu diligência a fim de alcançar os acusados, e logrando êxito na apreensão dos mesmos, na localidade de Pituaçu, bem próximo a escola de circo Picolino. Saliento que, a vítima se deslocou até a unidade policial onde sem qualquer dúvida reconheceu os acusados pelo roubo do veículo bem como seus pertences, que lhe foram restituídos, conforme Auto de Entrega de fls. 11 e 12. Infere-se, pois, que o ato delitógeno praticado pelos denunciados configura-se perfeitamente nas modalidades previstas em nosso ordenamento jurídico, senão vejamos: (…) Em assim procedendo, incorreram os Denunciados, na prática do delito previsto no art. 157 §2º, incisos I e II do Código Penal Brasileiro, pelo que contra eles se oferece a presente DENÚNCIA para que depois do epílogo das formalidades legais, seja recebida a denúncia e citados os Denunciados, para responderem aos termos da Ação Penal, sob pena de confissão e revelia, continuando o processo até final julgamento, quando deverá advir a condenação nas penas do dispositivo referido, ouvindo-se, inclusive, as testemunhas abaixo arroladas. A materialidade delitiva foi apontada com esteio nos seguintes documentos: (i) Auto de Exibição e Apreensão (ID 88864726, fl. 10), indicando a apreensão de “UM VEÍCULO GM/CELTA 4P SPIRIT, DE COR VERDE, DE PLACA NTM 4184,ANO 2010/2011, UMA ARMA DE FOGO, CAL. 38, TAURUS DE N° 1056470,COM DE MADEIRA ENROLADO COM FITA PRETA, 06 MUNIÇÕES,uma bolsa de cor preta,um Relógio dourado, um relógio oriente pulseira de metal,um celular Samsung de cor Branco,RGS de Felipe Santana Silva e Anderson Felix Silva,Uma bolsa Floral preta da Vítima, contendo documentos pessoais, arrecadado em poder de FELIPE SANTANA SILVA,ANDERSON FELIX SILVA E CARINE MACEDO SOUZA, fato ocorrido PITUAÇU, EM FRENTE AO CIRCO PICOLINO, Salvador, por volta das 14:00H, havendo a autoridade determinado que fosse feita a apreensão ”; (ii) Auto de Entrega (ID 88864726, fl. 14), atestando a devolução de “UMA BOLSA FLORAL DE COR PRETA CONTENDO: CNH, CARTEIRA DA OAB, CARTÃO DE CREDITO MEO, RG de sua genitora, o Rg de seu filho Lucas gentil, Cartão Bancário BB e Caixa, Um aparelho de telefone celular da marca ASUS, uma maquineta Payleve e alguns materiais de trabalho, apresentado pela PM, conforme Bo 16.12005/2016. ”; (iii) Auto de Entrega nº 5093/16 (ID 88864726, fl. 15), certificando a devolução do “veículo de MARCA/MODELO GM CELTA, COR VERDE, ANO/MODELO 2010/11, PLACA POLICIAL; NTM4184-BA, CHASSI 9BGRX48F0BG133789, RENAVAM; 00219443106. Cadastrado no Detran/BA em nome da MARIA ELENA GENTIL DA SILVA, liberado a pessoa acima qualificado, conforme documentos exibidos. Veículo que lhe havia sido subtraído conforme NOTÍCIA CRIME N° 12005/16 de 01.11.16.”. (iv) Laudo de Exame Pericial/ICAP nº 2016 00 IC 039755-01 (ID 88865656), atestando, sobre o revólver apreendido, que “a arma, quando periciada, não apresentava o retém do tambor, ocasionando desalinho câmara/cano, todavia a mesma poderá realizar disparos em ação simples. Disparos em ação dupla poderão ser feitos com risco de danos ao atirador”. A autoria, por sua vez, restou cabalmente comprovada a partir da prova oral produzida em ambas as fases da persecução penal. Na fase investigativa, o agente policial Ten. PM Davi Silva Simões narrou a diligência que culminou na prisão em flagrante do réu, nos seguintes termos: QUE na presente data por volta, das 14:30, ao estar em rondas, abordo da VTR de prefixo 50102 na Boca do Rio, quando recebeu um chamado da CICOM, informando que um Veículo, CELTA/GM, de verde, de placa NTM 4184, teria acabado de ser tomado de assalto por três indivíduos, sendo dois homens e uma mulher, no bairro do Imbuí em frente a Agencia do Banco do Brasil que teriam seguido pela Orla sentido Itapu, que imediatamente o depoente juntamente com a guarnição composta pelos SDS PMS JOSÉ MARCIO E JEAN TEIXEIRA, se deslocaram em até o local mencionado, e que chegando em Pituaçu, em frente ao Circo Picolino, o veículo foi interceptado; que o depoente deu voz de parada ao indivíduos que não reagiram, que ao ser feita a busca pessoal, foi encontrada com CARINE MACEDO SOUZA, UMA ARMA DE FOGO, CAL. 38, TAURUS DE N° 1056470, CM O DE MADEIRA ENROLADO COM FITA PRETA, 06 MUNIÇÕES;que os outro indivíduos foram identificados como FELIPE SANTANA SILVA E ANDERSON FELIX SILVA; que na direção do veículo GM/CELTA estava FELIPE SANTANA SILVA; que no interior do veículo foi encontrado duas munições picotadas, além de uma bolsa floral de cor preta, pertencentea vitima a Sr Carla Gentil da Silva; que todos negaram terem participado da ação;que a vítima se fez presente nesta delegacia onde reconheceu os individuos apresentados pelo depoente;que o veículo juntamente com a arma de fogo e todos objetos encontrados foram apresentados a autoridade competente deste plantão para que fossem tomadas as medidas cabíveis. (Depoimento extrajudicial do PM Davi Silva Simões – fls. 4 do ID 88864726) No mesmo sentido literal, os depoimentos dos policiais SD PM José Márcio da Silva (ID 88864726, fl. 6) e SD PM Jean Márcio Teixeira Alves (ID 88864726, fl. 8). Por sua vez, a ofendida, Carla Gentil da Silva, reconheceu o Apelante logo após os fatos relatando na delegacia: QUE no dia de hoje, 01/11/2016, por volta das 13:34h, quando estacionava seu veículo GM / Celta 4p Spirit, cor verde, placa policial NTM 4184 e encontrava-se sozinha na Rua Padre Casimiro Quiroga, Imbui, foi surpreendida por dois homens e uma mulher, um dos homens portando um revólver anunciou o assalto, obrigando a declarante a descer do veículo e deixar seus pertences que estavam na sua bolsa no interior do veículo; que eles se aproximaram e um dos homens trajando camiseta regata de cor cinza e bermuda, que é um homem magro, pardo claro, rosto longilineo, cabelos cortados, o qual estava de posse de um revólver e caminhava ao lado da mulher, que era negra, cabelos cacheados pretos, trajando calça jeans e blusa branca, enquanto que o outro homem que também fingiu estar urinando e se aproximou, fingiu estar armado, o qual é de cor parda, magro, com camisa de manga cor branca e azul e bermuda; que após o roubo a declarante foi socorrida por policiais militares da GÊMEOS, que lhe prestaram socorro e saíram em perseguição aos assaltantes, conseguindo prendê-los na orla, no Bairro de Pituaçu, próximo a escola circo Picolino, de posse dos pertences da A Rwli declarante e da arma de fogo usada no roubo; que em seguida a declarante se deslocou para esta unidade policial onde reconheceu presencialmente e sem sombra de dúvidas as pessoas aqui identificadas pelo nome de FELIPE SANTANA SILVA, o qual era o homem que fingiu estar urinando e se aproximou fingindo estar armado, o qual é um homem de cor parda, magro, com camisa de manga cor branca e azul e bermuda, ANDERSON FELIX SILVA, o qual era o homem que estava trajando camiseta regata de cor cinza e bermuda, magro, pardo claro, rosto longilineo, cabelos cortados, o qual estava de posse de um revólver e caminhava ao lado da mulher e a mulher, CARINE MACEDO SOUZA, a qual é negra, cabelos cacheados pretos, trajando calça jeans e blusa branca. (ID 88864726, fls. 12/13) Por fim, o acusado confessou o crime quando interrogado na fase inquisitorial, oportunidade em que narrou a conduta delitiva nos seguintes moldes: Interrogatório de Anderson Felix Silva: que o interrogado alega ter adquirido um revólver calibre 38 e seis munições na Lapa pela quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), para proteger-se e que no dia de hoje, se juntou com seu amigo FELIPE SANTANA SILVA e a mulher dele CARINE MACEDO SOUZA e foram até o bairro do Imbuí para praticar um roubo haja vista que queriam dinheiro e um veiculo para irem a uma festa; que então no dia de hoje, 01/11/2016, na Rua Padre Casimiro Quiroga, Imbui, nesta capital, por Andirson iale volta das 13:34h, avistaram uma mulher que havia acabado de estacionar o veículo e então o interrogado anunciou o assalto e de posse do revólver obrigou a mulher a entregar a chave do veículo e deixar para trás a bolsa; que então FELIPE assumiu a direção do veículo e fugiram, mas foram presos ainda durante a fuga próximo a escola de circo no bairro de Pituaçú, orla, nesta capital, por policiais militares; que o interrogado não reagiu a prisão e foi preso com o revólver; que os pertences da vitima foram recuperados no interior do veículo roubado. PERG.: Se o interrogado já foi preso ou processado criminalmente? RESP.: Afirmativamente, por briga de torcida organizada. PERG.: Se o interrogado é usuário de drogas? RESP.: Afirmativamente, que faz uso de cocaína e maconha. PERG.: Se o interrogado sofreu algum tipo de violência fisica ou mental após ser preso? RESP.: Negativamente. PERG.: A quem o interrogado deseja comunicar sua prisão? RESP.: que o interrogado alega que deseja comunicar sua prisão a sua genitora atravs do telefone n.° (071) 98174-5552. (ID 88864726 – fls. 19/20) Iniciada a persecução judicial, a ação penal nº 0586143-58.2016.8.05.0001 foi desmembrada após Anderson Felix Silva, ora Apelante, ter sido citado por edital (ID 88865516), seguindo a marcha processual na ação originária em relação aos denunciados Felipe Santana Silva e Carine Macedo Souza. Ato contínuo, a conduta do recorrente passou a ser apurada neste processo de nº 0313622-60.2020.8.05.0001. Com a citação do réu por edital em 12/04/2020, o andamento do feito foi suspenso. Em 13/11/2023, após manifestação do Ministério Público, o Juízo a quo determinou, por meio da Decisão de ID88865625, a produção antecipada de provas e decretou a prisão preventiva do acusado. Efetuada a prisão do Réu, o feito voltou a tramitar em 16/01/2024, nos termos do despacho de ID 88865631. Na audiência de instrução realizada no dia 26/03/2024, o SD PM José Márcio Silva ratificou, sob o crivo do contraditório, o seu depoimento prestado na fase inquisitorial, enfatizando que a vítima reconheceu o réu momentos após a prisão: (...) foram acionados por outra equipe policial (Apolo) que havia interceptado um veículo roubado na região da Pituba/Jaguaribe, com dois homens e uma mulher. Confirma que a vítima acionou a polícia e que, na delegacia, ela reconheceu os três conduzidos como autores da subtração. Também não se recordava se houve apreensão de arma na abordagem inicial. (ID 88865684) Nessa mesma linha, o depoimento judicial do policial Jean Teixeira Alves: (...) sua guarnição foi acionada para uma ocorrência de roubo a veículo e, ao chegar ao local na orla, outra equipe já havia interceptado o carro com três ocupantes (dois homens e uma mulher). Sua equipe realizou a condução dos indivíduos à delegacia. Não se recordava de apreensão de arma no momento da abordagem. (ID 88865684) Em perfeita harmonia com os testemunhos dos policiais responsáveis pela diligência que culminou na prisão do réu, as declarações judiciais da vítima Carla Gentil da Silva Santana (declarações colhidas como prova emprestada da ação penal n. 0586143-58.2016.805.0001): (...) no dia dos fatos, ao estacionar seu veículo no Imbuí para ir a uma agência bancária, avistou três indivíduos (dois homens e uma mulher) que se esconderam e, assim que ela desceu do carro, anunciaram o assalto. Afirmou que ANDERSON FELIX SILVA era quem portava a arma de fogo no momento da abordagem. Detalhou que um dos rapazes tomou sua bolsa e a entregou para a mulher (Carine), e que também lhe tomaram a chave do carro. Narrou que, sob ameaça, foi instruída a correr na direção oposta a uma guarita policial e ouviu dois estampidos, como se tivessem atirado em sua direção, mas as balas não saíram. Após a fuga dos assaltantes, conseguiu acionar uma viatura policial, que iniciou a perseguição. O veículo foi localizado na orla, no Corsário, onde os policiais montaram uma barreira e abordaram o carro, no qual estavam os três indivíduos que a assaltaram. A vítima reconheceu os autores no local da captura (UPA) e, posteriormente, seus pertences e o veículo foram recuperados, embora este estivesse batido e alguns itens da bolsa não tenham sido localizados. Soube que a arma de fogo foi encontrada em posse da corré Carine e que a munição estava "picotada". Afirmou não conhecer os acusados anteriormente e ter sofrido traumas psicológicos em decorrência do evento. (ID 88865684, p. 4) Nesse aspecto, imperioso ressaltar que, consoante pacífico entendimento dos Tribunais Superiores, a palavra da ofendida, nos delitos contra o patrimônio, tem especial relevância probatória, notadamente quando se mostra em consonância com os demais elementos de convicção contidos no processo, tal como se deu no presente caso. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. (…). (STJ - AgRg no AREsp n. 1.577.702/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 1/9/2020.) Grifos Aditados. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos. 3. Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Grifos Aditados. Oportuno anotar, ademais, que o exercício da atividade policial, por si só, não é apto a gerar o impedimento ou a suspeição dos depoentes, muito menos a presunção de sua inidoneidade, sobretudo quando prestados em juízo, à luz do contraditório, e de forma consentânea com as demais provas constantes do caderno processual, como ocorre no caso. A cuidadosa imersão nos elementos de prova amealhados evidencia, portanto, que, em que pese a veemente sustentação defensiva, inexiste a alegada fragilidade ou vulnerabilidade probatória, de modo a tornar impositiva a confirmação do édito condenatório. No que tange ao pedido de modificação do regime inicial de cumprimento de pena, extrai-se que o Nobre Juiz a quo valorou o fato e calibrou a reprimenda nos seguintes termos: (…) 1ª Fase: Em relação às circunstâncias judiciais do artigo 59, verifico que as circunstâncias do crime são prejudiciais ao acusado, eis que o delito foi praticado em concurso de agentes, o que denota maior risco à integridade da vítima, maior gravidade da ameaça e demanda maior reprovabilidade. As demais circunstâncias judiciais não merecem desvalor. Antes da fixação da pena-base, um esclarecimento. São oito as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Com essa inspiração matemática, dentro de um prisma de proporcionalidade, construiu-se doutrina segundo a qual, para cada uma delas destina-se um oitavo da faixa de aplicação entre o mínimo e o máximo da pena cominada no tipo penal. Essa tendência tem-se revelado dominante. Nesse sentido: (…) Assim, sopesando as circunstâncias valoradas (sendo prejudicial ao acusado APENAS as circunstâncias do crime) fixo a PENA BASE em 04 (QUATRO) ANOS e 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO e 11 (ONZE) DIAS-MULTA, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato. 2ª Fase: Não concorrem circunstâncias agravantes. Há circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, I e III, “d”, do Código Penal. Atenuo a pena em 09 (nove) meses, passando a dosá-la em 04 (quatro) anos de reclusão - nos termos da Súmula 231- STJ (A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal). 3ª Fase: Quanto à análise de causas de aumento e de diminuição de pena, verifico existir causa de aumento da parte especial trazida pelo artigo 157, I, do Código Penal (redação antiga), consistente na prática do delito com emprego de arma de fogo, razão pela qual majoro a pena em 1/3 (dois terços) e a torno definitiva, resultando em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa no valor já anteriormente fixado, atendendo aos artigos 49, parágrafo 1º, e 60, ambos do Código Penal, haja vista a inexistência de elementos concretos acerca da condição financeira do réu. Atentando para as particularidades do caso concreto, fixo o regime FECHADO para início do cumprimento da pena, nos termos do disposto no art. 33, §2º, “a”, do Código Penal, além da existência de circunstância desfavorável quando da primeira fase da dosagem de pena (art. 59 do Código Penal), nos termos do disposto no art. 33, §3º, do Código Penal. (...) (ID 88865684) Na primeira fase, a sanção basilar foi majorada em decorrência da valoração negativa das circunstâncias do crime, praticado em concurso de pessoas, restando dosada em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses. Ressalte-se, a esse respeito, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o deslocamento da referida causa de aumento, prevista no art. 157, §2º, II, do CP, para a primeira fase da dosimetria. Confira-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO E RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por HENRIQUE EMANUEL ROGERIO LINS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 282 do STF, bem como recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu parcial provimento à apelação, readequando a pena aplicada aos réus por roubo majorado, mantendo o regime inicial fechado. No recurso especial, o Ministério Público sustentou que as circunstâncias do crime (concurso de pessoas e restrição de liberdade) deveriam ser consideradas como desfavoráveis na primeira fase da dosimetria da pena. A defesa, por sua vez, alegou nulidade no reconhecimento do réu, ausência de provas suficientes para a condenação, desclassificação do crime de roubo para furto e inadequação do regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:(i) verificar a possibilidade de valoração das majorantes do roubo como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria da pena, sem afronta ao princípio do ne bis in idem;(ii) analisar a validade do reconhecimento do réu, à luz do artigo 226 do Código de Processo Penal, e sua eventual nulidade;(iii) avaliar a fundamentação da fixação do regime inicial fechado à luz das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que majorantes não aplicadas na terceira fase da dosimetria do crime de roubo podem ser utilizadas como circunstâncias judiciais na primeira fase, desde que respeitado o princípio do ne bis in idem. Contudo, o deslocamento de tais causas de aumento insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, e sua ausência não configura ilegalidade. 4. O reconhecimento de pessoa realizado na fase inquisitorial, mesmo que em desacordo com as formalidades do artigo 226 do CPP, não gera nulidade se corroborado por outras provas colhidas sob o contraditório e a ampla defesa, como no presente caso, em que o reconhecimento foi confirmado em juízo, apoiado por provas testemunhais e documentais robustas. 5. A condenação por roubo majorado e a fixação do regime inicial fechado encontram-se devidamente fundamentadas na gravidade concreta do delito, em razão do emprego de arma de fogo, do concurso de pessoas e da restrição à liberdade da vítima, elementos que justificam maior reprovação da conduta. A revisão dessas questões demandaria incursão no acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial interposto por HENRIQUE EMANUEL ROGERIO LINS e negar-lhe provimento. Recurso especial do Ministério Público conhecido e não provido. (STJ - REsp n. 2.079.695/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONCURSO DE AGENTES. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte. 2. Admite-se o deslocamento da causa de aumento relativa ao concurso de agentes para ser sopesada na primeira fase da dosimetria, como na espécie. Precedentes. 3. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado. Precedentes. 4. A instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base - 1/8 sobre a pena mínima, em virtude do concurso de agentes, enquadrado nas circunstâncias do crime. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.799.599/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) Na segunda fase da dosimetria, o Juízo Sentenciante, adequadamente, reconheceu as atenuantes da confissão e da menoridade relativa, fixando a pena provisória em 04 (quatro) anos, em observância ao teor do enunciado da Súmula n° 231 do STJ1. Na terceira fase, presente a causa de aumento de pena disposta no artigo 157, § 2°, I, do CP, conforme a redação vigente à época do fato, o Magistrado Primevo majorou a reprimenda na fração de 1/3 (um terço), de modo a totalizar, adequadamente, a sanção imposta em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. A partir da leitura do decisum verifica-se que, diferentemente do quanto sustentado nas razões, o Digno Magistrado tratou de explicitar, com fulcro nas circunstâncias do caso concreto, o maior desvalor da conduta - roubo praticado em concurso com mais dois agentes -, de modo a legitimar a aplicação de regime prisional mais gravoso, nos termos do §3º do art. 33 do CP2. Nessa toada, jurisprudência dos tribunais superiores: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS OBTIDAS NA FASE INQUISITORIAL CORROBORADAS EM JUÍZO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. NÃO VERIFICADA. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a condenação do recorrente à pena de 6 anos de reclusão, em regime fechado, além de 15 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado. 2. A Defesa alega que a condenação se baseou apenas no reconhecimento realizado na fase inquisitorial e que não há fundamentação idônea para majorar a pena-base e para estabelecer o regime inicial fechado. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) se a condenação do recorrente se baseou exclusivamente no reconhecimento realizado na fase inquisitorial, em violação ao art. 155 do Código de Processo Pena; (ii) se o aumento da pena-base está fundamentado (iii) se a análise desfavorável das circunstâncias judiciais fundamenta a fixação de regime de cumprimento de pena mais gravoso. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para fundamentar a condenação. 5. No caso, a condenação não se amparou exclusivamente no reconhecimento realizado na fase inquisitorial, mas também em outras provas colhidas em juízo sob o crivo do contraditório, como as declarações da vítima e das testemunhas policiais. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 7. A pena-base foi fixada em 4 anos e 6 meses de reclusão, em razão da gravidade do delito, ante a informação de que foi utilizada arma de fogo, além de se tratar da subtração de bem de alto valor (veículo automotor). 8. Os fundamentos empregados pelas instâncias de origem afiguram-se válidos, pois amparados em elementos concretos dos autos aptos a evidenciar a maior gravidade do crime, estando em consonância com a jurisprudência desta Corte. 9. Quanto ao regime prisional, apesar de a pena ter sido fixada em patamar inferior a 8 e superior a 4 anos de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável constitui fundamento válido para justificar a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. (STJ - REsp n. 2.072.999/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) “3. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção aplicada, devendo-se considerar as especiais circunstâncias do caso concreto. Assim, desde que o faça em decisão motivada, o magistrado sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal. 4. A existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), que, inclusive, motivou a exasperação da pena-base, justifica a imposição de regime prisional mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do §2º do art. 33 do Código Penal (cf. HC 140720, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 2/6/2017; HC 139717 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 30/5/2017; RHC 135786, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 21/3/2017).” STF. HC 246635 AgR, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado: 28/10/2024, publicação: 30/10/2024. Nessa trilha, enfrentadas as arguições defensivas, mantém-se, na integralidade, a Sentença proferida pelo Magistrado de 1º Grau. Saliente-se, ainda, que não há violação aos dispositivos legais prequestionados pela Defesa, em sede de Apelação, quais sejam: art. 157, §2º, I e II, do CP, art. 33 do mesmo diploma legal e o art. 386, VII, do CPP, cuja fundamentação se extrai ao longo do presente voto. Comunga do mesmo entendimento, o Parecer da Douta Procuradora de Justiça Maria Augusta Almeida Cidreira Reis: Com efeito, a materialidade delito está demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão2 , Auto de Entrega3 , Laudo de Exame Pericial de n. 2016 00 IC 0397558-014. Quanto à autoria, indubitavelmente, as provas carreadas apontam para o Recorrente como o autor do fato punível, sendo suficientes para certificar o disposto na peça acusatória, uma vez que a vítima narrou com riqueza de detalhes toda a ação delituosa. (…) Malgrado, em juízo, o réu tenha sido declarado revel, em sede policial, confessou a prática delitiva (…) Assim, diante do conjunto probatório acostado aos autos, conclui-se que o Magistrado agiu acertadamente ao condenar o Apelante nas iras do art. 157, §2º, inciso I e II, do Código Penal. Com relação à alteração do regime inicial fechado para o regime aberto, não merece acolhimento, tendo em vista que o Magistrado na sentença aplicou o regime inicial fechado de forma fundamentada (…) Decorrente disso, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e pelo não provimento do Recurso de Apelação. - ID 89881556. CONCLUSÃO Ante o exposto, na esteira do Parecer da Procuradoria de Justiça, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo na sua integralidade a Sentença proferida pelo Juízo a quo. É como voto. 1 A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 2§ 3º- A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. Salvador/BA, 2 de outubro de 2025. Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator 1 A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0313622-60.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ANDERSON FELIX SILVA
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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VOTO