PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO §1º, DO MESMO ART. 485, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A extinção do feito com fulcro no abandono da causa (art. 485, inciso III, do CPC), deve ser precedida de intimação pessoal da parte, a fim de lhe oportunizar prazo de cinco dias para suprir a falta, conforme prevê o art. 485, §1º, do CPC. 2. A inexistência de efetiva intimação pessoal da parte enseja a nulidade da sentença. Retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0153115-48.2008.8.05.0001, em que figuram, como apelantes, ESPÓLIO DE JOAO LOURENCO DE CARVALHO E CELINA GASSE DE CARVALHO, e, como apelado, ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0153115-48.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Espolio de Joao Lourenco de Carvalho e outros
Advogado(s): EUGENIO ESTRELA CORDEIRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ESPÓLIO DE JOÃO LOURENÇO DE CARVALHO e CELINA GASSE DE CARVALHO em face de sentença de extinção do feito sem resolução de mérito (ID 83270158) proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no sentido de extinguir o processo por abandono de causa. Em suas razões recursais (ID 83270819), os apelantes defendem a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida sua nulidade, com o consequente prosseguimento do feito e apreciação do mérito da demanda relativa à extensão da Gratificação de Atividade Policial III (GAP III). Asseveram que, apenas em 06.09.2019, o magistrado a quo proferiu despacho determinando a intimação da parte autora para promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção. Tal intimação, contudo, foi efetivada na pessoa do advogado falecido Juracy Alves Cordeiro, falecido em 17.03.2017, o que teria tornado nula a intimação. Com isso, pedem que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "para acolher a preliminar de nulidade para revogar a v. sentença que extinguiu o processo por abandono, por violação do §1°, I, do art.485, do CPC, bem como por violação dos arts.313, I, e 314, ambos do CPC, pois o processo estava suspenso pelo falecimento do patrono, requerendo a reconsideração da r. sentença pelo eminente juízo a quo, nos termos do §7° do referido artigo, para revogar a v. sentença e para que seja reconhecido que o processo estava concluso para ato do magistrado, para ser de imediato julgado procedente para deferir a extensão do GAP III." Recurso próprio e tempestivo. Preparo dispensado, em face do deferimento da gratuidade judiciária. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID 83270822). Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0153115-48.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Espolio de Joao Lourenco de Carvalho e outros
Advogado(s): EUGENIO ESTRELA CORDEIRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, III e §1º, do CPC. O recurso merece provimento. Conforme se verifica nos autos, não houve intimação pessoal da parte autora do teor do despacho de ID 83270156, o que contraria o teor do §1º do art. 485, do CPC. Com efeito, a sentença está a violar o princípio da instrumentalidade do processo, que consiste no melhor aproveitamento dos atos processuais praticados tendo em mira a sua finalidade de resolver uma relação jurídica de direito material pendente. O art. 485, § 1º, do CPC exige a prévia intimação pessoal da parte, antes de ser decretada a extinção do processo e seu ulterior arquivamento por inércia. Essa disposição legal é cogente e não foi observada no caso em exame, posto que, conforme se vislumbra dos autos, a última determinação judicial, pretérita à sentença, corresponde ao despacho de ID 83270156, o qual determinou a movimentação processual por parte dos autores, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, no entanto, não houve a intimação pessoal das partes, mas apenas a publicação do DJE, em nome de patrono já falecido. Destarte, resta incontroverso que a sentença violou a disposição do artigo 485, §1º do CPC, o que enseja o reconhecimento de nulidade insanável no comando sentencial, conforme entendimento consolidado deste Órgão Julgador: RECURSO. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I – A sentença objurgada decretou a extinção do feito, por abandono de causa, diante da ausência de adoção pelo inventariante das providências requisitadas para o prosseguimento do feito. II – A extinção do processo sem resolução do mérito, em decorrência do abandono de causa, encontra previsão no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, o qual estabelece a necessidade de requerimento da parte adversa e de prévia intimação pessoal da parte autora. III – No caso dos autos, verifica-se que os requisitos legais não foram observados, uma vez que não fora efetivada a prévia intimação pessoal da parte, ocasionando a nulidade da sentença, diante do inequívoco prejuízo. NULIDADE DA SENTENÇA. […] (TJ-BA, Apelação Cível nº 05015752120148050150, Relator: Des. JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, II, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA ACIONANTE. INTIMAÇÃO NÃO REALIZADA. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PROVIDO. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal do Autor. Inteligência do art. 485, § 1º, do CPC. A ausência de intimação pessoal da Autora desautoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito, por desídia ou abandono da causa, não sendo possível presumir a falta de interesse no prosseguimento do feito se não observada a regra legal específica para a comunicação do ato. Sentença desconstituída. Apelo provido. (TJ-BA, Apelação Cível nº 00003239119938050080, Relatora: Desa. TELMA LAURA SILVA BRITTO, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2020) Dessa forma, a irresignação recursal merece provimento, para cassar a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para o regular prosseguimento do feito, posto que não se aplica, no caso em testilha, o art. 1.013, §3º, do CPC. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, dando prosseguimento ao feito, observada a norma do art. 485, § 1º, do CPC. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0153115-48.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Espolio de Joao Lourenco de Carvalho e outros
Advogado(s): EUGENIO ESTRELA CORDEIRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO