PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL E HORIZONTAL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À REGÊNCIA DE CLASSE (GERC). GRATIFICAÇÃO POR APRIMORAMENTO PROFISSIONAL (GAP). BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BASE INTEGRAL (NÍVEL E CLASSE). EXERCÍCIO DE CARGO POLÍTICO. NÃO INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DE TEMPO PARA ANTIGUIDADE E PROGRESSÃO DE CLASSE. CONGELAMENTO PELA LEI MUNICIPAL NÚMERO 482 DE 2017 E LEI COMPLEMENTAR 173 DE 2020. DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO POR COMISSÃO TÉCNICA (COPEA). MORA ADMINISTRATIVA INJUSTIFICADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Cardeal da Silva contra sentença (ID 90054483) que julgou parcialmente procedentes os pedidos de uma professora municipal, determinando a retificação da base de cálculo de gratificações, a implementação de progressão por aprimoramento profissional (GAP) e o pagamento de diferenças salariais e adicionais por tempo de serviço. O Município recorrente (ID 90054486) alega que a remuneração superava o piso nacional, que o exercício de cargo de Secretária Municipal (ID 90054470) impediria o cômputo de tempo e vantagens, e que leis de congelamento orçamentário vedariam o pagamento de retroativos. II. Questão em discussão 2. Há questões essenciais em discussão: (i) saber se as vantagens pecuniárias devem incidir sobre o vencimento base integral (soma de nível e classe); (ii) saber se o exercício de cargo político interrompe a progressão na carreira de origem; (iii) analisar o direito à Gratificação por Aprimoramento Profissional (GAP) após parecer favorável de comissão técnica; e (iv) examinar se o congelamento de verbas pela Lei Municipal 482/2017 e LC 173/2020 obsta direitos subjetivos pré-existentes. III. Razões de decidir 3. As Leis Municipais nº 414 e 415 de 2012 (IDs 90054193 e 90054194) estabelecem que gratificações e adicionais incidem sobre o "vencimento base", que compreende a totalidade do enquadramento (Nível e Classe), sendo ilegal a exclusão do percentual de classe da base de cálculo. 4. O afastamento para o exercício de cargo político é considerado tempo de efetivo exercício pelo art. 54 da Lei 414/2012, não interrompendo a contagem para antiguidade, progressão de classe e ATS. 5. A servidora faz jus à Gratificação por Aprimoramento Profissional (GAP), uma vez que apresentou certificado de 120 horas (ID 90054192), obtendo parecer unânime da Comissão Permanente de Acompanhamento (COPEA), sendo a mora na implantação em folha uma violação ao princípio da legalidade. 6. O congelamento da Lei Municipal nº 482/2017 não pode ser prorrogado indefinidamente por mora administrativa na conclusão de estudos que o próprio ente já apresentou como finalizados (ID 90054197). 7. A Lei Complementar Federal número 226 de 2026 promoveu a superação das barreiras impostas pela Lei Complementar número 173 de 2020, autorizando o cômputo de tempo de serviço e a satisfação de obrigações financeiras decorrentes de direitos subjetivos de servidores públicos anteriormente represados, garantindo a recomposição dos efeitos financeiros retroativos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. As vantagens pecuniárias do magistério de Cardeal da Silva devem incidir sobre a somatória do salário base e do percentual de classe. 2. O parecer favorável da comissão técnica municipal (COPEA) para gratificações de aprimoramento gera direito subjetivo ao servidor, devendo a Administração proceder à imediata implementação sob pena de violação à legalidade estrita. 3. A Lei Complementar Federal número 226 de 2026 autoriza o pagamento de retroativos e a contagem de tempo de serviço para fins de adicionais, superando as restrições temporais da pandemia da COVID-19.”” ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Leis Municipais nº 414/2012 e 415/2012; LC 173/2020 e LC 226/2026. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8000239-23.2022.8.05.0084, Rel. Francisco de Oliveira Bispo, j. 17.03.2025; TJ-BA, Apelação nº 0961557-03.2015.8.05.0137, Rel. Silvia Zarif, j. 23.04.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível número 8000874-33.2019.8.05.0076, em que figuram como apelante o Município de Cardeal da Silva e como apelada Rosemeire Conceição Macedo. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, conforme o voto da relatora. Salvador, (data registrada no sistema). DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO RELATORA GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000874-33.2019.8.05.0076
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CARDEAL DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: ROSEMEIRE CONCEICAO MACEDO
Advogado(s):FILIPE HENRIQUE CARDOSO DO NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Adoto como próprio o relatório da sentença prolatada na origem (ID 90054483), no bojo da ação de obrigação de fazer com cobrança ajuizada por Rosemeire Conceição Macedo em face do Município de Cardeal da Silva, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, para condenar a municipalidade a revisar a base de cálculo das gratificações GERC e GAP, considerando o vencimento base como a soma de nível e classe, bem como ao pagamento das diferenças salariais e adicionais por tempo de serviço, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 29 de novembro de 2014. Irresignado, o Município insurgente interpôs apelação (ID 90054486) afirmando que a remuneração total da servidora sempre esteve acima do piso nacional do magistério. Salienta que a servidora exerceu cargo político entre 2013 e 2016, conforme portarias de nomeação (ID 90054470), período em que não haveria contagem de tempo para as vantagens da carreira docente. Acrescenta que a Lei Municipal número 482 de 2017 (ID 90054196) congelou as gratificações e que as restrições da Lei Complementar número 173 de 2020 impediriam o pagamento de retroativos. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Devidamente intimada, a parte apelada deixou transcorrer o prazo para contrarrazões in albis (ID 90054495). Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000874-33.2019.8.05.0076
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CARDEAL DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: ROSEMEIRE CONCEICAO MACEDO
Advogado(s): FILIPE HENRIQUE CARDOSO DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação voltado a reformar sentença que reconheceu direitos remuneratórios a servidora do magistério municipal, fundados no plano de carreira instituído pelas Leis número 414 e 415 de 2012 (IDs 90054193 e 90054194). Atendidos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do mérito recursal. O apelante sustenta que a remuneração supera o piso nacional. Contudo, tal argumento ignora que a conformidade com o piso não autoriza o descumprimento da estrutura interna da carreira. A jurisprudência deste Tribunal tem se manifestado no sentido de que a base de cálculo das gratificações é o vencimento básico (composto pelo piso nacional acrescido do percentual relativo à progressão na carreira) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO QUE TEM POR OBJETO COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. FICHA FINANCEIRA E CONTRACHEQUES QUE NÃO DETALHAM AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS. ILEGALIDADE. SALÁRIO BASE QUE DEVE SER INTERPRETADO A PARTIR DO PARÂMETRO MÍNIMO ESTABELECIDO PELA LEI N. 11.738/2008 (PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO). SALÁRIO BASE INDICADO QUE, APESAR DE SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL PARA O ANO DE 2022, NÃO CORRESPONDE AO VALOR DO PISO SALARIAL NACIONAL ACRESCIDO DO PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO POR MUDANÇA DE NÍVEL. SALÁRIO BASE QUE DEVE SER INTERPRETADO COMO VENCIMENTO INICIAL SOBRE O QUAL INCIDE AS GRATIFICAÇÕES POR PROGRESSÃO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER A SEGURANÇA E DETERMINAR O DETALHAMENTO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS NOS CONTRACHEQUES E O PAGAMENTO DAS GRATIFICAÇÕES POR MUDANÇA DE NÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA, Apelação nº 8000239-23.2022.8.05.0084, Rel. Francisco de Oliveira Bispo, Terceira Câmara Cível, j. 17.03.2025). DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO QUE TEM POR OBJETO COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. FICHA FINANCEIRA E CONTRACHEQUES QUE NÃO DETALHAM AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS. ILEGALIDADE . SALÁRIO BASE QUE DEVE SER INTERPRETADO A PARTIR DO PARÂMETRO MÍNIMO ESTABELECIDO PELA LEI N. 11.738/2008 (PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO). SALÁRIO BASE INDICADO QUE, APESAR DE SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL PARA O ANO DE 2022, NÃO CORRESPONDE AO VALOR DO PISO SALARIAL NACIONAL ACRESCIDO DO PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO POR MUDANÇA DE NÍVEL . SALÁRIO BASE QUE DEVE SER INTERPRETADO COMO VENCIMENTO INICIAL SOBRE O QUAL INCIDE AS GRATIFICAÇÕES POR PROGRESSÃO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER A SEGURANÇA E DETERMINAR O DETALHAMENTO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS NOS CONTRACHEQUES E O PAGAMENTO DAS GRATIFICAÇÕES POR MUDANÇA DE NÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que denegou a segurança no sentido de pagamento do vencimento base da parte impetrante acrescido de 20% em relação ao valor da gratificação com as repercussões legais. 2. Inicialmente, cumpre rememorar que, no julgamento da ADI 4167/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Lei n. 11 .738/2008 (ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27-04-2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83). 3. A propósito, a jurisprudência do Pretório Excelso permanece confirmando a orientação firmada no julgamento da ADI 4167/DF, a demonstrar que o entendimento irradia a sua eficácia vinculante e preclusiva em face de discussões quanto ao sentido e alcance das disposições contidas no diploma legal, especialmente reafirmando a aplicabilidade da Lei n. 11.738/2008 a partir de 27/4/2011, data do julgamento de mérito da ADI 4 .167 (RE 859994 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015). 4. Conquanto o Tema 911 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esteja sobrestado pelo Tema 1218 do Supremo Tribunal Federal em que se discute a “Adoção do piso nacional estipulado pela Lei Federal 11.738 /2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada"), o Supremo Tribunal Federal não determinou a suspensão nacional dos feitos. 5. Dispõe a Lei Municipal n. 23/2001 com a nova redação dada pela Lei Municipal n. 41/2020 que será concedida a porcentagem de mudança de nível, calculada sobre o vencimento básico (piso salarial) do professor, quando o diploma ou certificado corresponder à graduação ou pósgraduação na área de educação. 6. Da análise dos contracheques e demonstrativos anexados (ID n. 58125592), observa-se que, de fato, no mês de maio/2022 (ID n. 58125592, pág . 20) houve uma mudança na forma de discriminação das parcelas remuneratórias, de maneira que, até o mês de abril de 2022, os contracheques indicavam as verbas “1 - SALÁRIO BASE”, “1003 - MUDANÇA DE NIVEL 023/2001” e, a partir do contracheque do mês de maio de 2022, observa-se a aparentemente substituição por uma parcela descrita por “SALÁRIO BASE NÍVEL I E II” (ID n. 58125597). Diante disso, constata-se, de plano, que não se tem uma discriminação de quais verbas integram os proventos da requerente, evidenciando a falta de publicidade no que se refere às verbas que integram os proventos da parte recorrente, na medida em que impede a fiscalização de quais gratificações estão sendo pagas e os aumentos concedidos, revelando-se a ilegalidade passível de censura jurisdicional, porque não se torna possível à parte Apelante identificar quais valores vem recebendo em decorrência das promoções e progressões, de modo que a Lei de regência do salário dos profissionais do magistério deve ser a baliza e o ponto de partida para a apuração matemática e interpretação jurídica acerca do cumprimento do piso establecido pela Lei n. 11 .738/2008 e do adimplemento das gratificações estabelecidas pela Lei Municipal n. 23/2001. 7. Com base na Portaria n . 67/2022, tem-se que o Piso Salarial Nacional do Magistério no ano 2022 perfazia a importância de R$ 3.845,63 (três mil e oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) para uma jornada de trabalho de 40 horas semanal (ID n. 58125595 e ID n. 58125596). 8. Deste modo, constata-se que, em observância aos termos da Lei n. 11.738/2008 e na forma do Entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento da ADI 4 .167/DF, a Municipalidade realizou o pagamento da verba descrita como “SALÁRIO BASE” (R$ 3.983,00) em valor superior ao piso nacional para o ano 2022 (R$ 3.845,63). No entanto, apesar de a Municipalidade informar que houve apenas uma unificação do pagamento em apenas um código para incorporar a gratificação de mudança de nível ao Salário Base (ID n . 58125592), considerando, de um lado, a obrigação de promover o detalhamento das verbas (art. 37 da CRFB), e do outro, o dever de comprovar a observância ao piso salarial nacional para o ano 2022, é forçoso reconhecer que a documentação anexada permite concluir que o salário base efetivamente pago a partir do mês de maio do ano 2022 (R$ 3.983,00) não corresponde ao valor do piso salarial nacional do ano 2022 (R$ 3.845,63) acrescido do percentual de 20% (vinte por cento) a título de gratificação por mudança de nível (Graduação), de modo que, ante a falta de discriminação das verbas e ausência de correspondência com os valores mínimos determinados por imposição legal (Lei n . 11.738/2008), o valor do “904 – SALÁRIO BASE NÍVEL I E II” efetivamente pago (R$ 3.983,00) deve ser interpretado como o vencimento inicial sobre o qual deve incidir o percentual de 20% a título de mudança de nível descrito no art. 6º, Parágrafo Segundo, da Lei Municipal n . 23/2001. 9. Apelação conhecida e provida, para, concedendo a Segurança: i) determinar que a autoridade coatora proceda ao detalhamento nos contracheques e demonstrativos financeiros das parcelas remuneratórias que estão sendo pagas com os respectivos valores de forma discriminada; ii) determinar o pagamento do percentual de 20% a título de progressão correspondente ao Nível 2 (curso de graduação) calculado sobre o vencimento básico (piso salarial) do professor, na forma do art. 6º, Parágrafo Segundo, da Lei Municipal n . 23/2001, bem assim ao pagamento da diferença devida desde o ajuizamento da ação mandamental originária, nos termos dos enunciados de Súmula 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos efeitos patrimoniais anteriores a serem eventualmente pleiteados em ação própria. Os efeitos patrimoniais entre o ajuizamento da ação mandamental e a efetiva inclusão em folha deverão observar a atualização monetária e incidência de juros legais com base na regra inserta no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, (TJ-BA - Apelação: 80001639620228050084, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2025) Com efeito, as Leis Municipais nº 414 e 415 de 2012 definem o vencimento base como a somatória de nível e classe. A exclusão da classe no cálculo das gratificações viola o plano de carreira, conforme revelam as fichas financeiras da autora (ID 90054186 e seguintes). 2. Da Gratificação por Aprimoramento Profissional (GAP) O pleito referente à Gratificação por Aprimoramento Profissional merece especial atenção. A apelada comprovou a conclusão do curso "Direitos Humanos e Geração da Paz", com carga de 120 horas (ID 90054192), o que lhe garante o acréscimo de 10% nos termos do art. 97, II, da Lei 415/2012. A documentação acostada no ID 90054192 revela o Parecer Opinativo nº 03/2019 da COPEA, que deliberou, por unanimidade, pelo deferimento do pedido. A mora administrativa em implementar tal vantagem em folha configura grave afronta ao princípio da legalidade. A Administração não possui discricionariedade para negar o pagamento quando os requisitos legais e técnicos estão cabalmente preenchidos. Ademais, a base de cálculo da GAP deve ser retificada para incidir sobre o vencimento base integral (Nível + Classe), e não apenas sobre o salário base isolado, conforme fundamentação anterior. O Município alega que o tempo como Secretária Municipal (ID 90054470) não conta para progressão. Ocorre que, da exegese do art. 54 da Lei 414/2012, depreende-se que tal período conta como efetivo exercício. A servidora, ao ocupar cargo político, mantém seu vínculo estatutário permanente. Portanto, enquanto as gratificações de regência (GERC) são suspensas por ausência de exercício em sala de aula, o incremento do salário base por tempo de serviço (Classe) e o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) são direitos ligados ao vínculo jurídico com o Município, não podendo ser sustados pelo exercício de outra função pública interna. Logo, a evolução horizontal (Classe) e o ATS (Adicional de Tempo de Serviço) são direitos ligados ao vínculo jurídico com o Município, mantidos durante o exercício de cargo político. Registre-se, por oportuno, que a sentença recorrida condenou o apelante a pagar a gratificação de estímulo à regência de classe a partir do retorno ao efetivo exercício do cargo de magistério, desconsiderado o tempo de exercício do cargo político. O recorrente invoca o congelamento da Lei 482/2017 (ID 90054196). Entretanto, o próprio Município juntou o "Relatório Final do Estudo de Viabilidade Financeira" (ID 90054197), datado de dezembro de 2017. Assim, a condição suspensiva da lei foi implementada, não havendo justa causa para a perpetuação do congelamento. Ademais, ainda que não estivesse concluído o mencionado de estudo de viabilidade a Administração não pode postergar indefinidamente o cumprimento de leis de carreira sob justificativa de mora em seus próprios processos internos. A omissão administrativa em concluir estudos técnicos não pode constituir óbice ao exercício de direitos subjetivos já integrados ao patrimônio jurídico do servidor. O Município sustenta óbices fiscais da LC 173/2020. Contudo, este cenário foi alterado pela Lei Complementar Federal número 226 de 2026, que autorizou expressamente o cômputo de tempo e o pagamento de retroativos de direitos subjetivos anteriormente suspensos. A nova norma federal restaura a justiça remuneratória, afastando as vedações temporais da pandemia. 6. Conclusão Ante o exposto, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença objurgada em seus integrais termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, CPC)a e a isenção de custas do Município. Sem custas, nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000874-33.2019.8.05.0076
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CARDEAL DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: ROSEMEIRE CONCEICAO MACEDO
Advogado(s): FILIPE HENRIQUE CARDOSO DO NASCIMENTO
VOTO
1. Da observância do Piso Nacional e da Composição do Vencimento Base
3. Do Exercício de Cargo Político e a Contagem de Tempo de Serviço
4. Do Congelamento das Gratificações (Lei Municipal 482/2017)
5. Das Restrições da LC 173/2020 e a Superveniência da Lei Complementar Federal 226/2026