PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575554-70.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO
APELADO: NEY ALVES BRAGA
Advogado(s):MARIA SILNARIA DE OLIVEIRA, LUIZ SERGIO PORTO DO CARMO

 

ACORDÃO

 

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO ACERCA DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS NO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) ACRESCIDO DE REEMBOLSO DE DESPESAS PARA ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ARBITRAMENTO NO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO). DANO MORAL. CABIMENTO. ARBITRAMETNO NO IMPORTE DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA.

1 – No caso em destaque se deve aplicar o prazo quinquenal, regulado pelo disposto no artigo 25 do EOAB, ou mesmo no artigo 206, § 5º, II, do Código Civil, que estipulam o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança de honorários advocatícios.

2 - Apenas na data de 19/04/2022 findou a prestação dos serviços profissionais da parte Apelante, de modo que, à luz do quanto disciplina o artigo 206, § 5º, II, do Código Civil, nasceu aí o direito de o Apelante efetivar a cobrança dos honorários.

3 - A presente ação foi ajuizada no ano de 2017, portanto antes mesmo de iniciado o prazo prescricional. Desse modo, impõe-se a reforma da sentença em relação a esse ponto, afastando-se, por conseguinte, a declaração de prescrição.

4 - A parte Apelante não cuidou de instruir o feito com o referido contrato, valendo de logo esclarecer que o Termo de Acordo em que constam tais disposições (ID 63669139, folhas 64-67) não foi homologado pelo juízo em que tramitou a Reclamação Trabalhista de nº 00903.1997.661.05.00.4 (0090300.10.1997.5.05.0661), conforme se pode verificar com a decisão constante do ID 63669139, folha 68. Assim, não serve o referido documento como prova da contratação dos honorários ora cobrados.

5 - No que se refere ao dano moral, mostram-se presentes os requisitos legais para o seu deferimento, pois não se pode admitir a recusa da parte Apelada em retribuir o seu patrono pelos serviços prestados, mesmo tendo este, ao longo de 25 (vinte e cinco) anos envidado todos os esforços para obtenção do resultado alcançado. A negativa injusta de pagamento de verba honorária de caráter alimentar afeta diretamente direitos de personalidade, em especial a dignidade do ser humano.

6 – RECURSO PROVIDO EM PARTE.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0575554-70.2017.8.05.0001, oriundo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, figurando como Apelante ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO e, na qualidade de Apelado, NEY ALVES BRAGA.



Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DE APELAÇÃO, amparados nas razões constantes do Voto do Relator.



Sala de Sessões,



PRESIDENTE



Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 13 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575554-70.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO
APELADO: NEY ALVES BRAGA
Advogado(s): MARIA SILNARIA DE OLIVEIRA, LUIZ SERGIO PORTO DO CARMO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0575554-70.2017.8.05.0001, oriundo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, figurando como Apelante ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO e, na qualidade de Apelado, NEY ALVES BRAGA.



Adoto, como parte integrante deste, o relatório constante da sentença proferida pelo Juízo de origem (ID 63669769), emitido nos seguintes termos:



“Trata-se de julgar demanda de "(...) cobrança de honorários profissionais (...)" ajuizada por ADILSON JOSÉ SANTOS RIBEIRO em face de NEY ALVES BRAGA, ambos qualificados nos autos. O autor alega que funcionou como advogado do réu em duas reclamações trabalhistas ajuizadas na Vara do Trabalho de Barreiras – BA. No primeiro dos processos, o d n. 0090300-10.1997.5.05.0661, o autor diz que celebrou um acordo com o réu pelo qual este se obrigou a lhe pagar 30% (trinta por cento) "(...) mais dois por cento da remuneração do calculista (...) mais reembolso de todas as despesas com passagens áreas no trecho Salvador / Barreiras / Salvador (...)" (cf. petição inicial). E aconteceu que o réu recebeu o alvará relativo àquele processo e nada pagou ao autor. O segundo processo na Justiça do Trabalho, o de n. 0050500-91.2005.5.05.05.0661, ainda está tramitando. O pedido do autor é para que o réu seja condenado a lhe pagar "(...) a remuneração profissional para cada uma das causas mencionadas (...)", além de uma "(...) indenização por danos materiais e/ou morais (...)" (cf. petição inicial).

O réu foi citado e respondeu com duas preliminares (inépcia da petição inicial e exceção de incompetência) e uma prejudicial de mérito (prescrição). Afora isso, o réu afirmou que jamais celebrou contrato com o autor para lhe pagar 30% (trinta por cento) do proveito econômico obtido com os processos trabalhistas indicados na petição incial nem tampouco assumiu a obrigação de reembolsar-lhe despesas de locomoção. Em verdadeiro contra-ataque, o réu postulou a condenação do autor a lhe pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano material (quantia que corresponde ao valor dos honorários advocatícios pagos ao seu advogado neste processo) e pediu também a condenação do autor ao pagamento de uma indenização por dano moral.

O autor se manifestou sobre a contestação e reconvenção na petição de fls. 1568/1579 e, praticados mais alguns atos processuais, inclusive, uma audiência de instrução, foram os autos conclusos para julgamento.”



O pedido foi julgado improcedente, conforme dispositivo abaixo:



“Do exposto, extinguindo o processo com exame do seu mérito, decido o seguinte:

a) julgo improcedente a demanda do autor, condenando-o ao pagamento das custas e de honorários de advogado fixados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa;

b) julgo improcedente a demanda reconvencional do réu, condenando-o ao pagamento das custas (dessa demanda) e de honorários fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, estabelecido em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (que é a soma dos valores de indenização pretendidos pelo réu).

Publique-se e intimem-se.”



A parte Autora opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados pela decisão constante do ID 63669802, tendo, no entanto, sido deferido o pedido de gratuidade da justiça, a saber:



“Nego provimento aos embargos de declaração do ID n. 416724672 porque, concessa maxima venia, não há na sentença do ID n. 362610749 nenhum dos defeitos corrigíveis por essa espécie de recurso (erro material, contradição, omissão ou obscuridade).

A verdade é que o embargante principiou o seu recurso citando genericamente o "(...) ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E / OU DÚVIDA SUSCITADA EM SEU DECISUM DE MÉRITO (...)" e, a partir daí, entrou a discorrer sobre as questões julgadas na sentença a fim de mostrar que elas haviam sido mal decididas... A leitura do recurso do ID n. 416724672 mostra de plano que ele, sob a roupagem de embargos de declaração, é uma autêntica apelação dirigida ao mesmo Juízo que prolatou a sentença impugnada... 

A mesma afirmação acima vale para o segundo tópico do recurso do ID n.  416724672, denominado de "QUANTO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS". Veja-se o que diz o embargante: "(...) Ao julgar improcedente a demanda do AUTOR, a sentença embarganda condenou-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em vinte por cento do valor atualizado da causa. d.2 Mais uma vez, há um erro de direito do decisum haja vista ser o EMBARGANTE detentor do direito a isenção de pagamentos de custas por serem seus ganhos previdenciários e a condição de portador de câncer epidérmico-epitelial (...)". Parece que o embargante realmente acredita ser possível corrigir um puro erro de julgamento através de embargos de declaração... Não é possível, como se vê do artigo 1022 do Código de Processo Civil. E, ainda que fosse esse o caso, não se pode deixar de notar que o embargante não pleiteou a gratuidade de justiça quando ajuizou a sua demanda e, ao contrário, pagou as custas quando foi instado a fazê-lo (cf. ID n.252148122). A sentença, pois, está essencialmente correta.

O que o embargante deve estar fazendo agora é justamente um pedido superveniente de gratuidade de justiça, que é cabível, claro (artigo 99, § 1º, do Código de Processo Civil). Não se trata, então, de corrigir a sentença na parte em que condenou (corretamente) o embargante a pagar as custas e honorários, mas de decidir sobre o seu pedido superveniente de gratuidade de justiça. Decidindo sobre ele, defiro-o, suspendendo a exigibilidade da obrigação do embargante de pagar as custas e honorários de advogado. 

Publique-se e intimem-se.”

 

Inconformada com o resultado do julgamento, a parte Autora interpõe Recurso de Apelação (ID 63669806). Postula a reforma da sentença aduzindo o seguinte:



a) inicialmente, defende a confirmação dos benefícios da gratuidade da justiça e a tempestividade do recurso;



b) que não estão presentes as condições para o reconhecimento da prescrição do direito;



c) que demonstrou a presença dos requisitos para o deferimento do pedido dos danos moral e material;



Assim, postula a parte Apelante a “recepção, processamento, conhecimento, e provimento a integralidade da presente apelação vertical, para deferir em favor do AUTOR o conjunto dos pedidos apresentados desde a exordial, reconhecendo-se, especialmente, os honorários de trinta por cento, mais dois por cento devidos ao calculista, além de reembolso de despesas de deslocamentos – Salvador, Barreiras – Salvador, em viagens e hotelaria a serviço da causa, respeitando-se mais, a indenização por danos morais em dez mil reais, in mínimo minimorum.”



Embora oportunizado o contraditório, a parte Acionada não apresentou suas contrarrazões ao recurso, conforme certidão constante do ID 63669815.



É o relatório.



Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.



Salvador, 17 de julho de 2024.



Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575554-70.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO
APELADO: NEY ALVES BRAGA
Advogado(s): MARIA SILNARIA DE OLIVEIRA, LUIZ SERGIO PORTO DO CARMO

 

VOTO

 

 

Conforme relatado, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0575554-70.2017.8.05.0001, oriundo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, figurando como Apelante ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO e, na qualidade de Apelado, NEY ALVES BRAGA.



Inconformada com o resultado do julgamento, a parte Autora interpõe Recurso de Apelação (ID 63669806). Postula a reforma da sentença aduzindo o seguinte:



a) inicialmente, defende a confirmação dos benefícios da gratuidade da justiça e a tempestividade do recurso;



b) que não estão presentes as condições para o reconhecimento da prescrição do direito;



c) que demonstrou a presença dos requisitos para o deferimento do pedido dos danos moral e material;



Assim, postula a parte Apelante a “recepção, processamento, conhecimento, e provimento a integralidade da presente apelação vertical, para deferir em favor do AUTOR o conjunto dos pedidos apresentados desde a exordial, reconhecendo-se, especialmente, os honorários de trinta por cento, mais dois por cento devidos ao calculista, além de reembolso de despesas de deslocamentos – Salvador, Barreiras – Salvador, em viagens e hotelaria a serviço da causa, respeitando-se mais, a indenização por danos morais em dez mil reais, in mínimo minimorum.”



1. Da admissibilidade do recurso.



O recurso é tempestivo e está dispensado do preparo, na medida em que a parte Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça.



Desse modo, presentes os requisitos de admissibilidade, VOTO no sentido de que seja admitido o recurso.



2. Da prejudicial de mérito. Prescrição.



A parte Apelante se insurge contra o capítulo da sentença que acolheu a prejudicial de mérito suscitada pela parte Apelada. Aduz, nesse sentido, que “O decisum considerou apenas como o termo a quo da prescrição quinquenal, ocorrido quando o fato constitutivo do seu direito aos honorários teria sido praticado pelo RÉU ao ter recebido o alvará judicial expedido nos autos em 2008.” acrescentando que “Todavia, esta causa persistiu em sua totalidade até o momento quando este firmatário na condição de Advogado do então RECLAMANTE continuou a labutar pelo recolhimento dos tributos federais – especialmente recolhimento previdenciário em favor do então titular da RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, aqui, ora RÉU -, haja vista os referidos tributos nunca terem sido recolhidos, especialmente, os mais importantes – a contribuição devida pelo EMPREGADOR ao INSS -, porque destinados a revisão administrativa e / ou judicial da aposentadoria dele, NEY ALVES BRAGA.”



Em tema de prescrição para cobrança de honorários advocatícios há três dispositivos legais reguladores, quais sejam:



Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB)

"Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

I - do vencimento do contrato, se houver;

II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;

III - da ultimação do serviço extrajudicial;

IV - da desistência ou transação;

V - da renúncia ou revogação do mandato."



Código Civil

"Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

Art. 206. Prescreve:

(...) § 5º Em cinco anos:

(...)

II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato."



Do exame dos autos, verifica-se que é incontroverso o fato de que o Apelante atuou como patrono da parte Apelada na defesa dos direitos desta nas Reclamações Trabalhistas de nº 00903.1997.661.05.00.4 (0090300.10.1997.5.05.0661) e 00505.2005.661.05.00.9 (0050500.91.2005.5.05.0661).



Assim, inquestionável que no caso em destaque se deve aplicar o prazo quinquenal, regulado pelo disposto no artigo 25 do EOAB, ou mesmo no art. 206, § 5º, II, do CC, que estipulam o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança de honorários advocatícios.



Resta, portanto, o reconhecimento do termo inicial do prazo prescricional.



O Código Civil, em seu artigo 189, estabelece quando se dá o termo inicial da prescrição, a saber:



“Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.”



Precedente do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:



“RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO PROCEDER NEGLIGENTE DE OFÍCIO DE NOTAS, QUE TERIA ABERTO FIRMA FALSA E A RECONHECIDO EM ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL IGUALMENTE FORJADA, A ENSEJAR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR TERCEIRO CONTRA O SUPOSTO TITULAR DA FIRMA. DISCUSSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. 2. PRESCRIÇÃO. FINALIDADE. 3. SURGIMENTO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. PLENO CONHECIMENTO DA LESÃO PELO TITULAR DO DIREITO SUBJETIVO VIOLADO. EXERCIBILIDADE DA PRETENSÃO. VERIFICAÇÃO. 4. TERMO INICIAL. PROVIMENTO JUDICIAL DEFINITIVO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 2. O instituto da prescrição tem por escopo conferir segurança jurídica e estabilidade às relações sociais, apenando, por via transversa, o titular do direito que, por sua exclusiva incúria, deixa de promover oportuna e tempestivamente sua pretensão em juízo. Não se concebe, nessa medida, que o titular do direito subjetivo violado tenha contra si o início, bem como o transcurso do lapso prescricional, em circunstâncias nas quais não detém qualquer possibilidade de exercitar sua pretensão, justamente por não se evidenciar, nessa hipótese, qualquer comportamento negligente de sua parte.

3. O surgimento da pretensão ressarcitória não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda, qualquer condição que o impeça de exercer o correlato direito de ação (pretensão). Compreensão conferida à teoria da actio nata (nascimento da pretensão) que encontra respaldo em boa parte da doutrina nacional e já é admitida em julgados do Superior Tribunal de Justiça, justamente por conferir ao dispositivo legal sob comento (art. 189, CC) interpretação convergente à finalidade do instituto da prescrição. (...) 5. Recurso especial provido” (REsp 1.347.715/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 4/12/2014).



Pois bem, a sentença considerou esse termo inicial como sendo a data em que foi liberado o alvará judicial em favor da parte Apelada. Vejamos:



“No mérito, a razão está com o réu. Ele afirma estar prescrita a pretensão do autor ao recebimento de honorários em decorrência do processo trabalhista n. 0090300-10.1997.5.05.0661. Essa alegação tem substância. Quando se manifestou sobre a contestação e sobre essa prejudicial de mérito, o autor não impugnou a afirmação fatal do réu no sentido de que "(...) este conflito (o do processo n. 0090300-10.1997.5.05.0661) iniciado em 1997, findou-se, especificamente com um (01) pagamento, cujo a origem foi o precatório, a qual foi liberado por alvará judicial também em única parcela no ano de 2008 e restando tão somente neste processo, encargos tributários e previdenciários, ao encargo da Reclamada" (fls. 1519/1520). Sem dúvida, o prazo do autor para exercício de sua pretensão, prazo de 05 (cinco) anos (artigo 206, § 5º, I, do Código Civil), principiou quando aconteceu o fato constitutivo do seu direito aos honorários, fato esse que não foi outro senão o recebimento, pelo réu, do alvará judicial expedido nos autos do processo n. 0090300-10.1997.5.05.0661. Esse fato aconteceu em 2008 e não consta que o autor se demorou a conhecê-lo, como se entrevê da petição inicial e da sua "réplica".”



A parte Apelante se insurge contra esse fundamento sob o argumento de que “esta causa persistiu em sua totalidade até o momento quando este firmatário na condição de Advogado do então RECLAMANTE continuou a labutar pelo recolhimento dos tributos federais – especialmente recolhimento previdenciário em favor do então titular da RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, aqui, ora RÉU -, haja vista os referidos tributos nunca terem sido recolhidos, especialmente, os mais importantes – a contribuição devida pelo EMPREGADOR ao INSS -, porque destinados a revisão administrativa e / ou judicial da aposentadoria dele, NEY ALVES BRAGA.”



Com razão a parte Apelante.



Do exame da prova documental, verifica-se que a Reclamação Trabalhista não findou com a expedição do alvará judicial, pois o Apelante, na condição de patrono da parte Apelada, continuou a defender os direitos deste em relação à isenção do Imposto de Renda, conforme requerimento constante do ID 63669137, folha 53, juntado aos autos da Reclamação Trabalhista em 23/03/2009.



Consultando a movimentação do referido processo no sítio do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, constata-se que o Apelante continuou patrocinando os direitos da parte Apelada até o momento do seu arquivamento, que apenas se deu na data de 19/04/2022.



Assim, apenas na data de 19/04/2022 findou a prestação dos serviços profissionais da parte Apelante, de modo que, à luz do quanto disciplina o artigo 206, § 5º, II, do Código Civil, nasceu aí o direito de o Apelante efetivar a cobrança dos honorários. Vejamos:



Art. 206. Prescreve:

(...) § 5º Em cinco anos:

(...)

II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato."



Ocorre que a presente ação foi ajuizada no ano de 2017, portanto antes mesmo de iniciado o prazo prescricional. Desse modo, impõe-se a reforma da sentença em relação a esse ponto, afastando-se, por conseguinte, a declaração de prescrição.



3. Da cobrança dos honorários em relação ao patrocínio das Reclamações Trabalhistas de nº 00903.1997.661.05.00.4 (0090300.10.1997.5.05.0661) e 00505.2005.661.05.00.9 (0050500.91.2005.5.05.0661).



De logo se impõe esclarecer que o exame do mérito relacionado à cobrança dos honorários se fará apenas em relação à Reclamação Trabalhista de nº 00903.1997.661.05.00.4 (0090300.10.1997.5.05.0661), pois a Reclamação Trabalhista de nº 00505.2005.661.05.00.9 (0050500.91.2005.5.05.0661) ainda está em tramitação.



Alega a parte Apelante que, para o patrocínio da referida ação, contratou com a parte Apelada o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 30% (trinta por cento) do valor a ser pago, acrescido de 2% (dois por cento) a título de remuneração do calculista, mais reembolso das despesas aéreas no trecho Salvador-Barreiras.



Ocorre que a parte Apelante não cuidou de instruir o feito com o referido contrato, valendo de logo esclarecer que o Termo de Acordo em que constam tais disposições (ID 63669139, folhas 64-67) não foi homologado pelo juízo em que tramitou a Reclamação Trabalhista de nº 00903.1997.661.05.00.4 (0090300.10.1997.5.05.0661), conforme se pode verificar com a decisão constante do ID 63669139, folha 68. Assim, não serve o referido documento como prova da contratação dos honorários ora cobrados.



No entanto, considerando o trabalho comprovadamente efetivado pela parte Apelante, que culminou com o recebimento do crédito pela parte Apelada, bem assim, do quanto disposto no artigo 133, da Constituição Federal, que destaca a indispensabilidade do advogado à administração da justiça, não se mostra correto que não lhe seja assegurada a contraprestação pelos serviços prestados, pelo que reputo justo o arbitramento da verba honorária limitada a 20% (vinte por cento) do proveito financeiro obtido pela parte Apelada.



4. Do dano moral e material.



No que se refere ao dano moral, tenho que se mostram presentes os requisitos legais para o seu deferimento, pois não se pode admitir a recusa da parte Apelada em retribuir o seu patrono pelos serviços prestados, mesmo tendo este, ao longo de 25 (vinte e cinco) anos envidado todos os esforços para obtenção do resultado alcançado. A negativa injusta de pagamento de verba honorária de caráter alimentar afeta diretamente direitos de personalidade, em especial a dignidade do ser humano.



Amparado nas condições acima destacadas, arbitro o valor da indenização no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).



No que se refere ao dano material, tenho que este não restou devidamente demonstrado.



2. Da conclusão.



Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença e, consequentemente, julgar procedente em parte a ação para:

a) condenar a parte Apelada ao pagamento de honorários advocatícios em relação à Reclamação Trabalhista nº 00903.1997.661.05.00.4 (0090300.10.1997.5.05.0661), no percentual de 20% (vinte por cento) sobre valor por ela recebido;

b) condenar a parte Apelada ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), que deverão ser corrigidos pelo INPC a partir da data do presente arbitramento, com juros de mora a contar da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil.

c) inverter o ônus sucumbencial para condenar a parte Apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico, ficando a cobrança suspensa em razão de a parte Apelada ser beneficiária da gratuidade da justiça.

Impossibilitada a aplicação do quanto disciplina o artigo 85, § 11, do CPC, em razão do resultado do julgamento.



Salvador,



Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator