PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001122-11.2021.8.05.0211
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PE DE SERRA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA ESTER CARNEIRO RIOS
Advogado(s):ANTONIO JOSE CARNEIRO LOPES

 

ACORDÃO

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE POLÍTICO. SECRETÁRIA MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E FGTS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. TEMA 484/STF. EMBARGOS REJEITADOS.


I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos pela ex-Secretária Municipal contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação do município para julgar improcedentes os pedidos de décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, ante a ausência de previsão em lei municipal e a aplicação do Tema 484 da Repercussão Geral do STF (RE nº 650.898/RS). A embargante alega omissão quanto ao enfrentamento dos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, do Tema 30/STF (RE 570.908), da vedação ao enriquecimento sem causa e da justiça gratuita.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há quatro questões em discussão: (i) se o acórdão foi omisso ao não enfrentar os arts. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal como fundamento autônomo para o pagamento das verbas; (ii) se houve omissão quanto ao Tema 30/STF, invocado em petição intermediária posterior ao acórdão; (iii) se o acórdão deixou de se pronunciar sobre a vedação ao enriquecimento sem causa da administração; e (iv) se houve omissão quanto à manutenção da justiça gratuita.


III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O acórdão embargado enfrentou o mérito à luz do Tema 484 da Repercussão Geral (RE nº 650.898/RS), precedente que já resolve a tensão normativa entre os §§ 3º e 4º do art. 39 da Constituição Federal, ao condicionar o pagamento de férias e décimo terceiro salário a agentes políticos remunerados por subsídio à existência de previsão em lei local. A ausência de menção literal ao art. 39, § 3º, não configura omissão quando o fundamento essencial já abrange a questão. 4 - O Tema 30/STF (RE 570.908) não foi suscitado nas contrarrazões da apelação nem na petição inicial. A petição intermediária que o invoca foi protocolada após a prolação do acórdão. Não se configura omissão sobre argumento que não constava dos autos quando do julgamento do recurso. O Tema 30 refere-se a servidor ocupante de cargo em comissão, categoria distinta da de agente político, que se submete ao regime do art. 39, § 4º, da Constituição Federal e ao Tema 484/STF. 5 - O argumento de vedação ao enriquecimento sem causa não tem aptidão para superar a exigência de previsão legislativa local fixada em sede de repercussão geral. A improcedência decorreu da aplicação de precedente vinculante, e não de desconsideração do labor prestado. 6 - A justiça gratuita foi expressamente mantida pelo acórdão, que rejeitou a impugnação e condicionou a exigibilidade dos honorários sucumbenciais à demonstração de cessação da hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 7 - O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte, desde que demonstre os fundamentos suficientes para a formação de sua convicção (Tema 339 da Repercussão Geral, AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes).

IV. DISPOSITIVO 8 - Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, V, 39, §§ 3º e 4º, e 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 1.025. 


Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292 QO-RG (Tema 339), Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, RE nº 650.898/RS (Tema 484), Red. p/ acórdão Min. Luís Roberto Barroso.



Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL n. 8001122-11.2021.8.05.0211, sendo parte(s) Embargante MARIA ESTER CARNEIRO RIOS e parte(s) Embargado MUNICÍPIO DE PÉ DE SERRA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.


Presidente



Des. Raimundo Nonato Borges Braga

                                                Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001122-11.2021.8.05.0211
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PE DE SERRA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA ESTER CARNEIRO RIOS
Advogado(s): ANTONIO JOSE CARNEIRO LOPES

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Maria Ester Carneiro Rios contra o acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Pé de Serra, reformando integralmente a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes as verbas de décimo terceiro salário, férias acrescidas de terço constitucional e FGTS postuladas pela ex-servidora.


Em suas razões, a embargante sustenta que o julgado colegiado incorreu em omissão por deixar de se manifestar expressamente sobre a aplicação do Tema 30 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 570.908), alegando que o direito à percepção de férias indenizadas e do respectivo terço constitucional decorre diretamente da Constituição Federal, sendo desnecessária lei local regulamentadora para viabilizar o pagamento após a exoneração. Defende que a ausência de contraprestação pelas férias e décimo terceiro salário enseja o enriquecimento ilícito do ente público municipal, violando as garantias sociais dos artigos 7º, incisos VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal. 

Requer o provimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes e, subsidiariamente, o prequestionamento explícito dos dispositivos invocados.


Devidamente intimado para se manifestar sobre os embargos de declaração, conforme ato ordinatório, o Município de Pé de Serra deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação, nos termos da certidão lavrada nos autos.


É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.


Salvador, de 24 de maio de 2026 

                                                Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

R11


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001122-11.2021.8.05.0211
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PE DE SERRA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA ESTER CARNEIRO RIOS
Advogado(s): ANTONIO JOSE CARNEIRO LOPES

 

VOTO

Como visto, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Maria Ester Carneiro Rios contra o acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Pé de Serra, reformando integralmente a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes as verbas de décimo terceiro salário, férias acrescidas de terço constitucional e FGTS postuladas pela ex-servidora.

Como é cediço, os embargos de declaração são espécie recursal de índole integrativa, de fundamentação vinculada, que, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se tratando, portanto, de remédio processual que permita o novo julgamento da causa ou a reapreciação das questões controvertidas, mediante a reanálise de provas e do direito aplicável à espécie. Com efeito, não há que se cogitar de cabimento dos embargos declaratórios como via ordinária de revisão da decisão judicial.


Por outro lado, vale também destacar que o magistrado não está obrigado a rebater todos os pontos da tese, desde que demonstre os elementos do feito que se bastaram para a formação das conclusões extraídas na causa. Nesse particular, vale destacar que, ao interpretar o art. 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.


Nesse sentido é o Tema 339 da Repercussão Geral, no qual o STF assentou que "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes).


A embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso por não enfrentar expressamente os arts. 7º, VIII e XVII, combinados com o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que, em sua compreensão, estenderiam aos servidores ocupantes de cargo em comissão os direitos ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional, independentemente de previsão em lei municipal.


O acórdão embargado enfrentou a questão de forma direta e fundamentada. O voto condutor, ao examinar o mérito do recurso, consignou expressamente que "os agentes políticos são regidos por normas específicas, não somente quanto à escolha, investidura, posse, impedimentos, incompatibilidades, atribuições, prerrogativas, responsabilidades, mas também, quanto à remuneração", registrando que o art. 39, § 4º, da Constituição da República "prevê que os secretários municipais serão remunerados, exclusivamente, por subsídio fixado em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória".


Prosseguindo, o acórdão aplicou o Tema 484 da Repercussão Geral (RE nº 650.898/RS) e transcreveu a tese vinculante firmada pelo STF: "O art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário", extraindo daí a consequência lógica de que, para que tais verbas sejam devidas, é imprescindível previsão em lei local, conforme explicitado no próprio voto do Min. Luís Roberto Barroso, igualmente transcrito: "Não se extrai diretamente da Constituição, nem mesmo por um mandamento de moralidade, uma vedação ao pagamento dessas parcelas. A definição sobre a adequação de percepção dessas verbas está inserida no espaço de liberdade de conformação do legislador infraconstitucional".


Ao aplicar o Tema 484/STF, o acórdão já resolveu, em substância, a tensão normativa entre os §§ 3º e 4º do art. 39 da Constituição. A tese vinculante pressupõe que o § 3º, isoladamente, não é suficiente para conferir o direito ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional a agentes políticos remunerados por subsídio, sem a intermediação legislativa do ente federativo. Se a própria Suprema Corte assentou que tais parcelas dependem de lei local, é porque reconheceu que o art. 39, § 3º, não opera como fundamento autônomo e autoaplicável para a categoria dos agentes políticos submetidos ao regime de subsídio.


Nessa perspectiva, o acórdão embargado concluiu que, "ante a inexistência de lei específica no Município de Pé de Serra prevendo o pagamento de 13º salário e férias aos Secretários Municipais, a reforma da sentença neste capítulo é medida que se impõe", fundamento que se mostra suficiente, coerente e em conformidade com o precedente vinculante.


A ausência de menção literal ao art. 39, § 3º, não configura omissão quando o fundamento essencial, a aplicação do Tema 484, já abrange e resolve a questão. O que a embargante pretende, na verdade, é que este Tribunal adote interpretação diversa daquela firmada pelo STF, o que extrapola os limites dos embargos declaratórios.


A embargante apresentou petição intermediária (ID. 102548020), datada de 31 de março de 2026, requerendo a observância do Tema 30 da Repercussão Geral do STF (RE 570.908), que reconheceu o direito do servidor ocupante de cargo em comissão ao recebimento, em pecúnia, das férias não gozadas acrescidas do terço constitucional, quando exonerado, independentemente de previsão legal específica.


Também neste ponto não há omissão a ser sanada. Em primeiro lugar, o Tema 30 não foi suscitado nas contrarrazões da apelação (ID. 81312506), nem na petição inicial da ação de cobrança. A petição intermediária que o invoca foi protocolada em 31 de março de 2026, ou seja, mais de dois meses após a prolação do acórdão embargado não se pode imputar ao julgador omissão acerca de argumento que sequer constava dos autos quando da apreciação do recurso. 


Ainda se assim não fosse, o Tema 30 refere-se especificamente a "servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão", ao passo que o acórdão embargado qualificou expressamente a embargante como agente político, consignando que o cargo de Secretária Municipal de Assistência e Bem-Estar Social é de natureza política, submetido ao regime constitucional do art. 39, § 4º. Agentes políticos e servidores comissionados em sentido estrito são categorias jurídicas distintas: os primeiros integram a cúpula governamental e exercem munus político, enquanto os segundos ocupam cargos de direção, chefia e assessoramento na estrutura administrativa (art. 37, V, da CF).


A questão da remuneração dos agentes políticos foi inteiramente resolvida pelo acórdão à luz do Tema 484, que constitui o precedente vinculante adequado à categoria funcional da embargante. A invocação do Tema 30 configura, nesse contexto, tentativa de rediscussão do enquadramento jurídico do caso, matéria que não se admite em sede de embargos de declaração.


A embargante sustenta ainda que o acórdão não se pronunciou sobre a vedação ao enriquecimento sem causa da administração, que teria se beneficiado do labor prestado sem adimplir as verbas que reputa constitucionalmente asseguradas.


O acórdão embargado enfrentou o mérito da controvérsia identificando o regime jurídico aplicável à embargante, agente político remunerada por subsídio,  e aplicando o precedente vinculante pertinente (Tema 484/STF). A conclusão adotada decorre diretamente da tese firmada pela Suprema Corte: na ausência de lei local que preveja o pagamento de décimo terceiro e férias, tais verbas não são devidas a agentes políticos remunerados por subsídio. O argumento do enriquecimento sem causa, nesse cenário, não tem aptidão para superar a exigência de previsão legislativa local fixada em sede de repercussão geral. A aplicação de um precedente vinculante não configura enriquecimento sem causa, mas observância da ordem constitucional.


Ademais, conforme o item 7 da ementa do acórdão, "no caso concreto, inexiste lei municipal específica do Município de Pé de Serra prevendo o pagamento de décimo terceiro salário e férias aos Secretários Municipais", e, nos termos do item 8, "o vínculo estabelecido entre a Administração Pública e o servidor nomeado para cargo comissionado não possui natureza de relação trabalhista". Esses fundamentos revelam que a improcedência não decorreu de desconsideração do labor prestado, mas da constatação de que o ordenamento jurídico local não prevê o pagamento das parcelas pretendidas aos agentes políticos, em consonância com a margem de conformação legislativa reconhecida pelo próprio STF.


O que a embargante denomina "omissão" é, na realidade, inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC.


A embargante requer a ratificação expressa da justiça gratuita para viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias.


Não há qualquer omissão nesse ponto. O acórdão embargado enfrentou a questão de forma expressa e exauriente. O voto condutor rejeitou a preliminar de impugnação à justiça gratuita, consignando que "o benefício de assistência judiciária gratuita é deferido a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (§ 3° do art. 99 do CPC)", e que "o Apelante não trouxe nenhum elemento probatório apto a rechaçar a declaração de hipossuficiência assinada pela parte autora (ID 81312481)".


A parte dispositiva da ementa registrou: "Preliminar de impugnação à justiça gratuita rejeitada". Mais do que isso, ao fixar os honorários sucumbenciais, o acórdão expressamente condicionou sua exigibilidade à demonstração de cessação da hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, consignando que os valores "deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade".


A gratuidade de justiça, portanto, foi mantida em toda a sua extensão. A pretensão de "ratificação" não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, porquanto não há defeito a ser sanado em pronunciamento expresso e completo.


Conforme demonstrado, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Ausente o vício integrativo, não há espaço para a atribuição de efeitos infringentes, que pressupõem, como condição lógica necessária, a efetiva correção de defeito no julgado cuja sanação altere o resultado.


Quanto ao prequestionamento, a aplicação do art. 1.025 do CPC opera por força de lei: consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes os vícios alegados. A norma independe de pronunciamento expresso deste Tribunal, bastando a regular oposição dos embargos com a indicação dos dispositivos cuja apreciação se pretende.


Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

Sala de Sessões,

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

R11