PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE REJEITOU DENÚNCIA E RELAXOU PRISÃO DO ACUSADO. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE MACONHA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. BUSCA POLICIAL MOTIVADA POR FLAGRANTE DE USUÁRIO. INDICAÇÃO ESPONTÂNEA DE PONTO DE VENDA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO LOCAL. JUSTA CAUSA PRESENTE. LEGALIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Barreiras, que rejeitou, liminarmente, a denúncia oferecida contra Natalício Souza do Carmo, com base no art. 395, III, do Código de Processo Penal, e relaxou a prisão em flagrante do acusado, com fulcro no art. 5º, LXV, da Constituição Federal. 2. A denúncia imputa ao recorrido a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, narrando que, no dia 10 de fevereiro de 2021, por volta das 16h, policiais militares, durante ronda no bairro Morada Nobre, abordaram José Leandro Conceição de Almeida em atitude suspeita e encontraram com ele uma porção de maconha (aproximadamente 98g). O abordado declarou ser usuário e indicou espontaneamente o local onde teria adquirido a droga: o “Bar do Odair”, de propriedade do denunciado. No local indicado, os policiais localizaram uma mala contendo dois tabletes de maconha (massa bruta de aproximadamente 1,445kg), acondicionados em saco PVC e escondidos entre garrafas vazias. O juízo a quo considerou ilícitas as provas obtidas em razão de suposta ausência de justa causa para a abordagem e para o ingresso no estabelecimento, e rejeitou a denúncia por falta de suporte mínimo à ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para o recebimento da denúncia, em especial a justa causa, diante das provas colhidas na fase de inquérito policial; e (ii) verificar se há elementos que justifiquem o restabelecimento da prisão preventiva do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A justa causa para o exercício da ação penal pressupõe a existência de um conjunto mínimo de elementos que demonstrem a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, não sendo exigível, nesta fase, prova robusta ou certeza quanto à responsabilidade penal do denunciado. 5. A denúncia apresentada pelo Ministério Público atende aos requisitos do art. 41 do CPP, ao narrar de forma clara e circunstanciada os fatos, com a devida individualização da conduta do acusado e a tipificação penal compatível, estando acompanhada de prova da materialidade (auto de apreensão e laudos periciais) e de indícios de autoria (depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante). 6. A apreensão da droga em poder de usuário e a indicação espontânea e imediata do local de aquisição constituem fundadas razões para a atuação policial, autorizando a entrada no estabelecimento comercial, especialmente por se tratar de situação de flagrante, nos termos do art. 5º, XI, da CF/1988 e do art. 302, I, do CPP. 7. As diligências policiais revelam contexto que legitima o ingresso dos agentes no local sem mandado judicial, considerando a iminência da continuidade do crime de tráfico, a confirmação do local por fonte primária (usuário abordado) e a localização imediata do proprietário, o qual admitiu ser dono do bar onde se encontrava a droga. 8. A tese de ilicitude das provas colhidas não se sustenta diante das circunstâncias fáticas do flagrante, devendo a discussão sobre eventual vício na obtenção da prova ser aprofundada na instrução criminal, com ampla possibilidade de contraditório. 9. A fase de recebimento da denúncia é regida pelo princípio do in dubio pro societate, razão pela qual, presente o suporte probatório mínimo, impõe-se o prosseguimento do feito para apuração mais aprofundada dos fatos. 10. A prisão preventiva, por sua vez, demanda demonstração concreta e atual dos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP, o que não se verifica no caso em exame, uma vez que não há nos autos qualquer elemento que indique risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal. 11. A ausência de fundamentos objetivos para justificar a segregação cautelar e a inexistência de tentativa de fuga ou reiteração delitiva autorizam, por ora, a manutenção da liberdade do recorrido, sem prejuízo de futura reavaliação caso surjam fatos novos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “A denúncia deve ser recebida quando presentes os requisitos do art. 41 do CPP e ausentes as hipóteses do art. 395 do CPP, bastando a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva”. “A atuação policial fundada em flagrante delito, decorrente de abordagem de usuário que indica o ponto de venda, autoriza o ingresso imediato em estabelecimento comercial, independentemente de mandado judicial”. “A rejeição liminar da denúncia exige ausência absoluta de justa causa, o que não se verifica quando há conjunto indiciário mínimo que sustente a acusação”. “A prisão preventiva somente pode ser decretada se demonstrada, de forma concreta, a existência de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justificando sua imposição automática com o recebimento da denúncia”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XI, LXV e LVII; CPP, arts. 41, 240, §2º, 244, 282, §6º, 302, I, 312 e 395, III; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Inq nº 1688/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 04.12.2024, DJe 13.12.2024. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 0700110-42.2021.8.05.0022, em que figura como recorrente Ministério Público do Estado da Bahia e, como recorrido, NATALÍCIO SOUZA DO CARMO. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA para determinar o recebimento da denúncia e o regular prosseguimento do feito na origem, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de de 2025. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 74
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0700110-42.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: NATALÍCIO SOUZA DO CARMO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra a decisão interlocutória de ID 84424028, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Barreiras, que rejeitou a denúncia apresentada contra Natalício Souza do Carmo, com fundamento no art. 395, III, do CPP, e relaxou sua prisão com base no art. 5º, LXV, da Constituição Federal. Em suas razões recursais, ID 84424044, o recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que a denúncia seja recebida e a prisão preventiva do denunciado restabelecida, pugnando pelo regular prosseguimento da ação penal. Nesse sentido, aduz o Ministério Público, inicialmente, que os elementos constantes nos autos do inquérito policial são suficientes para autorizar o recebimento da exordial acusatória, ressaltando que a decisão impugnada desconsidera de forma prematura e indevida as provas coligidas na fase investigatória. Desta forma, afirma que a abordagem policial a José Leandro Conceição de Almeida, em situação de flagrante, deu-se de forma legítima, no curso de ronda ostensiva em local ermo, e que a droga apreendida com o abordado motivou a revelação de que o entorpecente fora adquirido com Natalício Souza do Carmo, proprietário do “Bar do Odair”, onde, posteriormente, os policiais encontraram substância entorpecente escondida em uma mala, totalizando 1,445kg de maconha. O recorrente segue sustentando que a ação policial não se revestiu de ilegalidade, tendo sido amparada em flagrante delito, não havendo nos autos qualquer menção a agressão, coação ou uso de algemas no procedimento, tampouco provas da alegada violação ao domicílio, haja vista tratar-se de local comercial, com acesso livre ao público. Nesse sentido, rebate expressamente as conclusões do Juízo a quo que teriam reconhecido a ilicitude das provas por suposta violação à Súmula Vinculante nº 11 do STF e por configurar abuso de autoridade (Lei nº 13.869/2019), insistindo que não há comprovação de conduta ilícita por parte dos agentes públicos. Diante dessas premissas, o recorrente assevera que a rejeição da denúncia frustra o regular andamento do processo penal, impedindo a instrução processual que poderia confirmar ou infirmar os elementos indiciários existentes. Nesse aspecto, destaca, ainda, que a denúncia observa os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, contendo narrativa clara dos fatos e elementos mínimos de autoria e materialidade. Assim, o recorrente pugna pelo provimento ao recurso no sentido de que seja “reformada a decisão impugnada a fim de RECEBER A DENÚNCIA e RESTABELECER A PRISÃO PREVENTIVA do autuado Natalício Souza do Carmo, determinando-se o prosseguimento do feito." O Réu, ora recorrido, ao ID 84424566, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão recorrida. O Juízo primevo, após juízo de retratação negativo, ID 84424597, remeteu os autos a esta instância. Ao ID 85005689, a Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso em sentido estrito, a fim de que seja recebida e tramitada a Denúncia ofertada em desfavor do recorrido. Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador, 1 de agosto de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 74
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0700110-42.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: NATALÍCIO SOUZA DO CARMO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra a decisão interlocutória de ID 84424028, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Barreiras, que rejeitou a denúncia apresentada contra Natalício Souza do Carmo, com fundamento no art. 395, III, do CPP, e relaxou sua prisão com base no art. 5º, LXV, da Constituição Federal. A exordial acusatória narra os seguintes fatos ao ID 84424024 dos autos: “No dia 10 de fevereiro de 2021, por volta das 16:00 horas, no “Bar do Odair”, Bairro Vila Brasil, cidade de Barreiras, o denunciado Natalicio Souza do Carmo mantinha em depósito, com a finalidade de mercancia, drogas proscritas, sem autorização legal ou regulamentar, como se passa a detalhar. Por ocasião dos fatos, policiais militares realizavam ronda ostensiva no Bairro Morada Nobre, nesta cidade de Barreiras/BA, quando avistaram um indivíduo, posteriormente identificado como José Leandro Conceição de Almeida, e por considerarem a atitude suspeita, decidiram abordá-lo. Realizada a busca pessoal, os policiais encontraram com ele uma porção de maconha, com tamanho aproximado de um sabonete e massa líquida de 98,90g (noventa e oito gramas e noventa centigramas), conforme laudo pericial n. 2021 11 PC 000426-01 (fls. 32). Neste momento, o abordado informou aos policiais que era usuário de entorpecentes, bem como que a droga foi adquirida com a pessoa de Natalício Souza do Carmo (ora denunciado), que comercializaria entorpecentes no estabelecimento “Bar do Odair”, Bairro Vila Brasil, nesta cidade de Barreiras. Em seguida, os policiais se dirigiram ao local indicado e encontraram Natalício, que confirmou ser o proprietário do bar. Em um canto do estabelecimento, junto com garrafas vazias, os policiais visualizaram uma mala e, em seu interior, duas porções de maconha sob a forma prensada, envoltas em saco PVC, com massa bruta total de 1.445,90Kg (um quilo, quatrocentas e quarenta e cinco gramas e noventa centigramas), conforme laudo pericial n. 2021 11 PC 000429-01 (fls. 25).”. Apesar de o Juízo a quo ter entendido que ausente a justa causa para recebimento da denúncia, não é o que se extrai dos autos em análise, pois a materialidade delitiva resta cabalmente demonstrada através do auto de exibição e apreensão (ID 84424026 – fl. 05) e pelo laudo pericial definitivo (ID 84424027 - fl. 01), que atesta a natureza da substância entorpecente apreendida, como sendo maconha. Aliado a prova da materialidade, destaca-se os indícios de autoria, pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem e prisão em flagrante do recorrido. Senão vejamos: CB/PM Silvio Douglas Ferreira Coutinho – ID 84424026 – fl. 06 - ““QUE hoje(10-02-2021),por RONDESP em rondas no bairro indivíduo que conduzia uma motocicleta JOSE LEANDRO CONCEIÇÃO DEPOENTE encontrou em um substância aparentando ser maconha, vender a droga e o dinheiro iria entregar Vila Brasil; QUE deslocaram encontrando no interior do bar, estabelecimento dele, tendo respondido estabelecimento, tendo o depoente de bebidas e uma mala preta e que quantidade de substância supostamente onde o DEPOENTE encontrou momento estava somente o proprietário NATALICIO, que juntamente com do ano de dois mil vinte e hum 10-02-2021 na Delegacia no Plantão, onde presentes se encontravam o Delegado DE LIMA LUDOVICO, matrícula 92.012.580 e a Brandão, mat. 20303189-0, compareceu, a testemunha o COUTINHO, Matrícula: 304287796„ lotado na no bairro Morada Nobre, nesta cidade de Barreiras- BA na forma do Art. 203 do CPP havendo ela, volta das 16h00, as duas guarnições da Morada Nobre, próximo ao executivo Bar, abordou um e em atitude suspeita, sendo identificado como DE ALMEIDA, e que ao abordá-lo na busca pessoal o dos bolsos da bermuda uma trouxa com erva prensada, e quando indagado o mesmo falou que estava indo para NATALÍCIO que tem um barzinho no bairro até o local do suposto bar, fizeram uma incursão, Sr. NATALÍCIO que foi indagado se tinha droga no que não, então foi feita uma abordagem no encontrado em um canto do recinto, onde havia caixas ao abrir a referida mala, o DEPOENTE encontrou uma maconha salientando que nas proximidades de a droga circulava freqüentadores do bar, porem no do bar; QUE foi dada voz de prisão ao JOSÉ LEANDRO, foram conduzidos e apresentados droga apreendida.” SD/PM Fabrício Xavier de Souza – ID 84424026 – fl. 07 - “Que hoje (10-02-2021), por volta das 16:00, as guarnições da RONDESP faziam ronda no bairro Morada Nobre, quando passavam nas proximidades do Executivo Bar, avistaram um indivíduo em atitude suspeita e que ao proceder com a abordagem, foi encontrado com o mesmo, uma trouxa com erva prensada, substância aparentando ser maconha cujo peso totalizou cerca de 102 gramas aproximadamente e que ao ser indagado o mesmo afirmou que pegou a droga com a pessoa de nome NATALÍCIO no bar ODAIR, que afirmou ser o proprietário daquele estabelecimento; que foi feita a busca pessoal no mesmo não encontrando nada ilícito e na revista ao recinto (bar), sendo que no local havia duas mesas de sinucas e em um canto foi encontrado junto com garradas vazias, uma mala de viagem na cor preta, contendo um tablete inteiro e um pedaço de tablete de substância (erva prensada) análoga a maconha, pesando cerca de 1,466 gramas; que diante dos fatos foi dada voz de prisão ao mesmo e em seguida ambos foram conduzidos e apresentados a esta delegacia, juntamente com a droga apreendida.” Verifica-se da tramitação processual de origem, que após apresentação da denúncia, sobreveio decisão judicial que a rejeitou liminarmente, ao argumento de que as provas colhidas foram obtidas por meio de busca pessoal e domiciliar ilícitas, por ausência de justa causa e de fundadas razões para a medida invasiva, em violação aos artigos 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, o Juízo a quo entendeu que a abordagem inicial se baseou apenas em suspeita ilegítima e que a entrada no domicílio e comércio do acusado não foi precedida de mandado nem tampouco fundada em elementos objetivos que justificassem a excepcionalidade da medida, razão pela qual declarou ilícitas as provas e rejeitou a denúncia com fundamento na ausência de justa causa para o exercício da ação penal. Todavia, a interpretação disposta no decisum, a despeito de louvável preocupação com as garantias individuais, não se sustenta diante dos elementos objetivos do caso concreto. Primeiramente, insta consignar que a justa causa, como requisito indispensável ao recebimento da denúncia (art. 395, III, do CPP), consiste na presença de lastro probatório mínimo quanto à materialidade do delito e à existência de indícios suficientes de autoria. Em verdade, trata-se de condição de procedibilidade da ação penal, cuja finalidade é evitar acusações temerárias, mas que não se confunde com prova plena ou juízo de certeza — próprio da fase de julgamento. Estabelecidas estas premissas, é de se concluir que a aferição da justa causa exige apenas um juízo de delibação, não de mérito, sendo suficiente a existência de elementos indiciários mínimos aptos a embasar o prosseguimento do feito. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA RECEBIDA. I . Caso em exame1. Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas pela prática, em tese, do crime de injúria (art. 140 do Código Penal). O denunciado teria ofendido a dignidade de uma Conselheira durante o exercício de suas funções . A denúncia foi acompanhada de proposta de suspensão condicional do processo, que foi rejeitada pelo denunciado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos legais para o recebimento da denúncia, considerando os indícios de autoria e materialidade delitiva e as provas produzidas no curso do inquérito . III. Razões de decidir3. A denúncia descreveu com clareza o fato, em tese, criminoso, permitindo o exercício da ampla defesa pelo denunciado. 4 . Em um juízo de delibação, a justa causa para a persecução criminal está presente; denúncia acompanhada de lastro probatório mínimo. 5. O princípio in dubio pro societate prevalece na fase de recebimento da denúncia. Precedentes. IV. Dispositivo e tese6. Denúncia recebida. Tese de julgamento: 1 . A denúncia deve ser recebida, preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP e ausentes as hipóteses do artigo 395 do CPP, com a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva respaldados em lastro probatório mínimo. 2. O princípio in dubio pro societate justifica o prosseguimento da ação penal na fase de recebimento da denúncia desde que presente lastro probatório mínimo. (STJ - Inq: 1688 DF 2023/0394855-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/12/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 13/12/2024) No caso concreto, ao contrário da decisão recorrida, é possível observar que os elementos constantes nos autos revelam a presença de justa causa. Observa-se, ainda, que a denúncia preenche todos os requisitos legais exigidos pelo art. 41 do CPP. Isto porque, a narrativa dos fatos é clara, precisa e circunstanciada; há individualização das condutas, descrição da tipicidade penal, qualificação do acusado e indicação das provas mínimas da materialidade, como as provas técnicas, como o Auto de Exibição e Apreensão (ID 84424026 – fl. 05) e pelo Laudo Pericial Definitivo (ID 84424027 - fl. 01), enquanto os depoimentos dos policiais militares reforçam a plausibilidade das imputações, garantindo os indícios de autoria. Logo, tais circunstâncias, revelam hipótese típica de tráfico, cuja análise mais aprofundada demandará o desenvolvimento da instrução processual penal, com a garantia do contraditório e ampla defesa. Não se pode olvidar que o tráfico de drogas é crime de perigo abstrato e de ação múltipla (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), cujo bem jurídico tutelado é a saúde pública, não sendo exigida, para sua configuração, demonstração de efetivo prejuízo concreto, mas apenas o risco inerente à conduta delituosa. Dessa forma, basta a posse de entorpecentes em condições que demonstrem destinação mercantil, como a quantidade da droga, a forma de acondicionamento, a presença de outros elementos como produtos para mistura ou embalagens, ou ainda a ausência de justificativa plausível, para viabilizar o recebimento da denúncia, vez que evidenciados os indícios da tipicidade aludida. No presente caso, a soma dos elementos apreendidos e as circunstâncias da prisão revelam quadro fático compatível, ao menos em tese, com o tipo penal imputado, de modo que a negativa de justa causa não encontra respaldo. Pontua-se ainda, que o controle sobre a legalidade das diligências policiais, embora possível desde a fase inaugural, exige cautela redobrada quando os elementos constantes nos autos revelam, ainda que em juízo de delibação, um conjunto indiciário robusto que deve ser submetido ao contraditório. Em sendo assim, salienta-se que, em sede de cognição sumária, à luz unicamente dos elementos coletados ao longo da investigação policial, não se vislumbra nulidade das provas capaz de ensejar a extinção da ação penal, por suposto indevido ingresso domiciliar, como de fato ocorreu nos autos. Logo, conforme restou demonstrado dos depoimentos colhidos em sede policial, os Policiais Militares em ronda abordaram indivíduo com atitude suspeita e, diante do flagrante de posse de substância que aparentava ser maconha, em conjunto com a indicação de o acusado estaria vendendo a mesma em seu estabelecimento comercial, procederam a abordagem. Em averiguação no Bar mencionado, constataram a manutenção de quantidade considerável de substâncias ilícitas que aparentavam ser maconha. Sendo assim, compreende-se que, no caso em apreço, tem-se que a entrada no estabelecimento foi precedida de fundadas razões (justa causa), uma vez que o contexto fático anterior ao ingresso permitia a conclusão acerca da existência de indícios da ocorrência da situação de flagrante delito no interior do imóvel. As provas dos autos trazem indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, atendendo a exigência de um suporte probatório mínimo que deve lastrear toda e qualquer acusação penal. Existe justa causa para a ação penal, in casu, diante da suficiência de elementos que demonstram a ocorrência de uma infração penal e a sua provável autoria, "mediante um suporte probatório mínimo que dê amparo, sustentação à acusação formulada" (CAMPIOTTO, Rosane Cima. Ação penal. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007, p. 27). Vale lembrar que a justa causa não se confunde com certeza ou prova cabal da materialidade e autoria, mas sim com a existência de suporte mínimo de elementos que autorizem o prosseguimento do feito. A rejeição da denúncia e a absolvição sumária do agente, por colocarem termo à persecução penal antes mesmo da formação da culpa, exigem que o Julgador tenha convicção absoluta acerca da inexistência de justa causa para a ação penal. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. Portanto, não se vislumbra a ausência de justa causa, mas sim a existência de substrato mínimo que autoriza o recebimento da denúncia e o regular desenvolvimento da ação penal. Por sua vez, segue a análise do restabelecimento da prisão preventiva que também foi objeto do pleito recursal. Conforme restou evidenciado, ainda que a materialidade e autoria sejam, em tese, aptos ao recebimento da denúncia, a decretação ou manutenção da prisão preventiva não decorre, automaticamente, desta realidade. Isto porque, para decretação desta medida excepcional se exige demonstração concreta e contemporânea de risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no presente momento processual. No caso em apreço, não se identifica nos autos qualquer elemento que demonstre risco atual ou efetivo à ordem pública, tampouco tentativa de obstrução da instrução criminal ou de fuga por parte do autuado. A prisão foi efetivada em decorrência da apreensão de droga em seu estabelecimento, após diligência policial motivada por informação informal de um terceiro, mas não se evidenciaram condutas posteriores que justifiquem a necessidade de segregação cautelar. Outrossim, não foi demonstrada a ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, as quais devem ser preferencialmente aplicadas, nos termos do art. 282, §6º, do mesmo diploma legal. Trata-se de imposição legal que prestigia o princípio da excepcionalidade da prisão preventiva, em consonância com os princípios da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/1988) e da proporcionalidade. Desse modo, embora estejam presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria, não se mostram evidenciados, neste momento, os requisitos autorizadores da prisão preventiva, razão pela qual a manutenção da liberdade do recorrido é, por ora, medida que se impõe, sem prejuízo de futura reavaliação pelo Juízo de origem, caso sobrevenham fatos novos e relevantes que demonstrem a necessidade concreta da medida extrema. Assim, a pretensão recursal de restabelecimento da prisão preventiva carece de fundamento jurídico concreto no estado atual dos autos, devendo ser rejeitada, sem prejuízo da atuação diligente do Ministério Público para requerer a segregação cautelar em momento oportuno, caso sobrevenha alteração significativa na situação processual ou fática. Isto posto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA para determinar o recebimento da denúncia e o regular prosseguimento do feito na origem. Salvador de de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 74
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0700110-42.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: NATALÍCIO SOUZA DO CARMO
Advogado(s):
VOTO