PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

 


Classe          : Apelação n.º 0500324-46.2020.8.05.0250

Órgão                  : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relator(a)         : Abelardo Paulo da Matta Neto

Apelante      : Ministério Público do Estado da Bahia

Apelado       : Noel de Jesus Carvalho

Advogado(s)  : Rui Souza Nunes (OAB/BA 8429)

 

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA. INOCORRÊNCIA. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO RECONHECIMENTO. MODULAÇÃO. REDUTOR. INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em Exame. 

1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho que absolveu o réu da imputação do crime de tráfico de drogas, (art. 33 da Lei nº 11.343/06), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sob o entendimento de ilicitude das provas decorrentes da abordagem policial e insuficiência do conjunto probatório.

2. Recurso voltado à reversão absolutória, sustentando a validade da abordagem e a suficiência das provas para a condenação.

II. Questões em Discussão. 

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a fuga do agente ao avistar a guarnição policial, em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, configura fundada suspeita apta a justificar a abordagem e a busca pessoal; (ii) avaliar se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas; e (iii) estabelecer o cálculo dosimétrico.

III. Razões de Decidir. 

4. Para que se reconheça a nulidade da abordagem policial é impositivo restar evidenciado cuidar-se de ato eivado de cunho imotivado e arbitrário, desprovido de justa causa, o que não se confunde com a abordagem ao agente que, estando em local reconhecidamente conflagrado pelo tráfico de drogas, empreende fuga ao avistar a viatura, sendo, a partir disso, perseguido e abordado trazendo consigo entorpecentes. Precedentes.

5. Reconhecida a legalidade da abordagem policial, afasta-se a alegação de ilicitude das provas decorrentes do flagrante, devendo ser valorados os elementos probatórios regularmente colhidos, a fim de se estabelecer se suficientes ou não para a condenação.

6. Comprovando-se pelo conjunto probatório constante dos autos virtuais a apreensão com o réu, em via pública, de 17 (dezessete) pinos de cocaína, sob típicas circunstâncias de sua comercialização ilícita, configura-se a incursão objetiva daquele no delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06.

7. O fato de uma das três testemunhas arroladas pela Acusação não se recordar dos fatos não infirma a validade ou fragiliza os depoimentos prestados pelas demais.

8. A validade da prova subjetiva não é afastada pela condição de policiais das testemunhas, cujos depoimentos são amplamente passíveis de valoração, especialmente quando em compasso com as demais provas que respaldam a imputação – sobretudo a efetiva apreensão dos entorpecentes - e a Defesa não produz comprovação, sequer indiciária, da eventual existência de intento deliberado daqueles em prejudicar o acusado, compreensão que não é afastada por eventuais imprecisões periféricas nos respectivos depoimentos, sem afetar o cerne da imputação.

9. Sob a égide do art. 42 da Lei nº 11.343/06, constando-se que o agente foi flagrado com quantidade não elevada de drogas, porém de elevada nocividade (cocaína), tem-se por justificada a elevação da pena-base pela consagrada fração de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas abstratas mínima e máxima, para que corresponda a 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.

10. O atual entendimento do Superior de Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a confissão do agente, mesmo que qualificada, extrajudicial ou parcial, e ainda que não ratificada em juízo, enseja a incidência da atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal, admitindo-se, nessas hipóteses, a modulação da fração redutora à metade (1/12).

11. Sendo o réu tecnicamente primário e não se tendo valorado negativamente sua personalidade ou conduta social, tampouco se colhendo elementos que apontem sua dedicação habitual à prática delitiva ou a integração a facção criminosa, revela-se imperativa a incidência do redutor previsto no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, em sua fração máxima (2/3).

IV. Dispositivo e Tese. 

12. Recurso provido, para condenar o réu pela incursão no crime de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/06, art. 33, caput e § 4º), fixando-lhe as penas de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, além de 183 (cento e oitenta e três) dias-multa, em regime aberto, substituídas por duas penas restritivas de direitos.

 

Tese(s) de julgamento: “1. A abordagem policial é legítima quando há fundada suspeita baseada em elementos objetivos, como a fuga do agente ao avistar a viatura ingressando em área conflagrada pelo tráfico de drogas. 2. Os depoimentos policiais, quando firmes e em consonância com outras provas, constituem meio idôneo para fundamentar condenação.”

_______________ 

Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPP, arts. 155, 240, § 2º, 244 e 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 887.349/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 17.06.2024; STJ, AgRg no HC nº 904.245/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 11.06.2024.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0500324-46.2020.8.05.0250, em que figura como Apelante, o Ministério Público do Estado da Bahia e, como Apelado, Noel de Jesus Carvalho, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor, adiante registrado.

 

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

 


Classe          : Apelação n.º 0500324-46.2020.8.05.0250

 Órgão                  : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

 Relator(a)         : Abelardo Paulo da Matta Neto

 Apelante      : Ministério Público do Estado da Bahia

 Apelado       : Noel de Jesus Carvalho

 Advogado(s)  : Rui Souza Nunes (OAB/BA 8429)

 

 

RELATÓRIO 

 

O Ministério Público do Estado da Bahia interpôs recurso de apelação (ID 96074045) contra a sentença penal prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho, pela qual se absolveu o réu Noel de Jesus Carvalho da imputação de ter praticado o crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/06), firmada sob a basilar imputação assim descrita na denúncia (ID 96073058):

 

“(…) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por sua representante infrafirmada, no uso de uma de suas atribuições legais, vem perante V. Exa., com base no inquérito policial em anexo, apresentar DENÚNCIA contra NOEL DE JESUS CARVALHO, brasileiro, solteiro, salgador de couro, natural de Simões Filho/BA, nascido em 01/02/1991, filho de Maria Iva Visitação de Jesus e Antonio Carlos de Carvalho, RG nº 16.070.526-60 SSP/BA, CPF nº 068.845.255-84, residente na Travessa de Gloria, 01-E (próximo ao Posto Paraqui) - Bairro Santa Rosa Paulo Souto, neste município, pelos fatos delituosos a seguir expostos:

 

Consta dos autos do inquérito policial em anexo que, no dia 11 de novembro do corrente ano, por volta das 23:30 horas, na localidade da BA 093, no antigo “Bruna´s Bar”, neste município, o ora denunciado foi flagrado por policiais militares tentando se evadir ao avistar a guarnição da Polícia Militar;

 

Ao procederem à revista pessoal do denunciado, foi encontrado com o mesmo 17 (dezessete) pinos contendo cocaína, além da quantia de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) em espécie, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 07, tendo o mesmo confessado aos policiais responsáveis por sua prisão que estava comercializando o material entorpecente;

 

Dos elementos informativos conta ainda que o denunciado informou à Autoridade Policial, durante seu interrogatório, que adquiriu a droga em Salvador, nas proximidades da Brasilgás, pelo valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) e esperava obter o retorno de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) com a venda da mesma;

 

Da análise do material, verificou-se que a substância encontrada na posse do denunciado respondeu positivamente para o alcaloide cocaína, conforme Laudo Preliminar de Constatação de fls. 15.

 

Assim sendo, está o denunciado incurso nas penas dos art. 33, caput, Lei n. 11.343/2006, razão pela qual se requer seja recebida e autuada a presente peça acusatória, para que se prossiga nos termos dos artigos 58 e ss. do citado diploma legal, até sentença que aguarda seja condenatória. (…).”

 

De proêmio, em prestígio aos preceitos da celeridade, da eficiência e da economia processual, e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha procedimental até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença virtualmente encartada sob o ID 96074043, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

 

Apreciando as imputações da respectiva denúncia, a Julgadora Primeva reconheceu a ilicitude das provas colhidas no flagrante, em sua inteireza, notadamente por firmar a convicção de que os policiais militares abordaram imotivadamente o réu, e, ainda que assim não fosse, considerou o acervo probatório insuficiente para um decreto condenatório. Por conseguinte, o réu foi absolvido da imputação com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

 

Irresignada, a Acusação interpôs o presente recurso de apelação, por cujas razões (ID 96074045) pugna pela reversão da absolvição e consequente condenação do réu, para tanto alegando que, ao contrário do quanto decidiu o Juízo primevo, haveria, sim, provas lícitas e suficientes para a embasar.

 

A douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer, posicionando-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 97193661).

 

Retornando-me os autos à conclusão, constatada a ausência de diligências pendentes e sua maturação para julgamento de mérito, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão.

 

É o suficiente a relatar.  

 

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

 Relator 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

 


Classe          : Apelação n.º 0500324-46.2020.8.05.0250

Órgão                  : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relator(a)         : Abelardo Paulo da Matta Neto

Apelante      : Ministério Público do Estado da Bahia

Apelado       : Noel de Jesus Carvalho

Advogado(s)  : Rui Souza Nunes (OAB/BA 8429)


 

VOTO 

 

Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se de Apelação Criminal manifestada contra sentença absolutória proferida por Juiz singular, revelando-se, à luz do art. 593, I, do Código de Processo Penal, patente a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu recebimento formal.

 

A controvérsia abrigada no recurso respeita, especificamente, à configuração delitiva, tendo em foco que, na sentença, foram reconhecidas a ilicitude e a insuficiência das provas para se alcançar a condenação, ao passo que, no recurso, a Acusação insiste que os elementos efetivamente abrigados no feito seriam não só lícitos, como a tanto bastantes.

 

Em relação à imputação, extrai-se do caderno processual digital que, conforme anteriormente relatado, o Réu fora preso em flagrante por policiais em ronda, após ter empreendido fuga ao avistar a viatura policial, sendo alcançado e com ele encontrados entorpecentes sob características típicas da mercancia ilegal.

 

Nesse sentido, em que pese sua concatenação de modo diverso na sentença, diante da discussão estabelecida no recurso, faz-se inicialmente necessário apreciar a efetiva validade da diligência policial que resultou na prisão do acusado, justamente ao que se reconheceu, em sentença, a pecha de nulidade.

 

Sob esse prisma, de logo é impositivo repisar que, de acordo com a tese que respaldou a denúncia, os policiais militares que participaram do flagrante, durante ronda em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, avistaram o réu, que, ao perceber a presença da guarnição, empreendeu fuga, disso resultando sua perseguição e consequente localização dos entorpecentes ilícitos.

 

A versão não foi contraposta pela Defesa nas contrarrazões ao apelo, nas quais, em verdade, insiste-se em que a fuga do agente ao avistar a viatura não caracterizaria justa causa para a abordagem, tal como reconhecido na sentença.

 

Logo, na específica situação do presente feito, a questão crucial a se elucidar no recurso repousa, justamente, na existência da tentativa de fuga da viatura e sua caracterização ou não como motivação válida para a abordagem.

 

Não há dúvida de que, sob a égide dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, a realização de busca pessoal exige fundada suspeita de que o agente oculte objetos vinculados à prática ilícita, o que, ante a subjetividade envolvida, há muito rende ricas discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre quais circunstâncias caracterizariam justa causa para a abordagem policial, notadamente a fim de se evitar o arbítrio estatal.

 

No entanto, em que pese a existência de posicionamentos antagônicos, é sólida a compreensão de que a fuga do agente ao avistar a guarnição policial em local conhecido pela traficância constitui, sim, fundada suspeita de envolvimento criminal, justificando a abordagem e a busca pessoal. Em outros termos, o nervosismo e a tentativa de evasão, somados ao contexto do local da abordagem, são elementos objetivos que autorizam a ação policial.

 

Nesse sentido se firma o mais recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (com destaques da transcrição):

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUGA AO AVISTAR GUARNIÇÃO POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. PROVA LÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes conclusões: ‘a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à ‘posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito’. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como ‘rotina ou ‘praxe’ do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g.denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de ‘fundada suspeita’ exigido pelo art. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento ‘fundada suspeita’ seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do (s) agente (s) público (s) que tenha (m) realizado a diligência. 2. Em sessão realizada no dia 18/4/2024, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti), decidiu que a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para a realização de uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP. 3. No caso, os autos evidenciam que a revista pessoal foi precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito, uma vez que o réu, ao avistar a guarnição policial, empreendeu fuga repentinamente com uma bicicleta, abandonou-a no percurso e continuou a fugir a pé. 4. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no HC: 887349 SP 2024/0024353-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 17/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) 

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. CRITÉRIO OBJETIVO. PRÉVIAS DENÚNCIAS. LOCAL DA APREENSÃO. TRATATIVAS FIRMADAS. FUGA. MEDIDA INVASIVA LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Quanto à realização de busca pessoal, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que se faz necessária a presença de fundada suspeita para que esteja autorizada a medida invasiva. 3. Esta Corte tem revigorado a força normativa do art. 244 do Código de Processo Penal, estabelecendo um diálogo entre o dispositivo e as garantias constitucionais dos acusados/investigados. 4. No julgamento do RHC 158.580/BA foram forjados alguns critérios para balizar a legalidade da medida extrema assentando-se o entendimento de que a busca pessoal e veicular destituída de mandado judicial é possível apenas quando as circunstâncias do caso concreto, descritas de modo preciso e aferidas objetivamente, permitirem a conclusão de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não sendo admitidas abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions); informações de fonte não identificada; impressões subjetivas intangíveis, pautadas no tirocínio policial, de determinadas atitudes tidas como suspeitas ou certas reações ou expressões corporais que denotem nervosismo (RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022). 5. Recentemente, no julgamento do HC n. 877.943, a Terceira Seção desta Corte definiu os contornos que permeiam a busca pessoal e reiterou o entendimento vigente de que a lei exige a presença de fundadas suspeitas acerca da posse de objeto que constitua corpo de delito e que deve haver uma suspeição razoavelmente amparada em situação concreta e objetiva que se diferencie da mera suspeita intuitiva. 6. Assim, firmou-se o entendimento de que ‘fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública’ (HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/04/2024, DJE de 15/5/2024). 7. No presente caso restou demonstrado o elemento ‘fundadas suspeitas’ apto a justificar e autorizar a busca pessoal, inexistindo qualquer ilegalidade abordagem realizada pelos policiais. 8. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 904245 SP 2024/0120861-3, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024) 

 

No caso sob análise, em que pese a negativa do réu na fase inquisitorial (ID 96073059, fl. 08), sua fuga ao avistar a viatura restou suficientemente demonstrada no feito desde então, quando os três policiais ouvidos, Leandro Alves de Jesus, Thiago Souza Soares e Givanildo Santos de Souza, afirmaram em uníssono que aquele “no momento que viu a viatura saiu correndo”, do que derivou a abordagem (ID 96073059, fls. 03/05).

 

Judicialmente, os policiais ratificaram a versão em instrução, tendo, conforme degravação já contida na sentença, afirmado:

 

“(...) que eu me recordo é que a gente estava, estava em rondas normais; que próximo do Brunas Bar, a gente visualizou esse rapaz; que no mesmo momento que a gente visualizou, ele também nos visualizou; que a atitude dele foi correr; que quando eu percebi ele correr, ele correu como se estivesse segurando para algo não cair na, nas vestes dele, bolso; (...) que na abordagem dele, eu sei que a gente localizou drogas, não me lembro quais foram os tipos de droga; que ele tinha também dinheiro trocado, o que a gente imaginou ser tráfico; que quando a gente perguntou a ele, ele falou que estava sim vendendo; que acho que tinha pego na mão de outra pessoa, que não era o traficante, mas que estava sim vendendo; que foi o que fez a gente levá-lo para a delegacia; que apresentou todo o material que ele estava, dinheiro; que não lembro também quanto foi no momento, e a droga também; que não tenho certeza, mas se eu não me engano foi cocaína; que foi na rua; que negativo (quando perguntado se já o conhecia); que não me recordo (quando perguntado os policiais também já o conheciam e tinha passagem por aquela unidade); que se eu não me engano, não, porque ele não foi conduzido até o hospital; que não teve nenhuma situação de machucados, nada disso (quando perguntado se ele chegou a resistir à prisão).” Depoimento da testemunha Leandro Alves de Jesus, conforme transcrição contida na sentença, convalidada a partir do registro em vídeo, disponível no endereço eletrônico contido no ID 96074037. 

 

“(...) que me recordo; que a região referida na ocorrência é uma região bastante conhecida dos policiais, por ser uma região de tráfico de drogas; que nesse dia avistamos o acusado, de fato, em atitude de tráfico de drogas; que ele correu da guarnição, mas conseguimos alcançá-lo a tempo; que ele estava só; que lembro que nessa ocorrência foi cocaína, uma boa quantidade; que cocaína, pinos de cocaína, se eu não me engano (... ) que salvo engano, tinha dinheiro também; que a quantidade de drogas que ele possuía, e na localidade onde, de fato, há a prática de tráfico de drogas; que conforme o próprio depoimento dele pra guarnição ele admitiu que estava na prática de tráfico de drogas; que não teve em momento alguma residência; que não teve em momento algum acesso à residência; que foi em via pública; que não conhecia; que me recordo que tinha dinheiro, balança, que não (quando perguntado se lembra o valor);”. Depoimento da testemunha Givanildo Santos de Souza, conforme transcrição contida na sentença, convalidada a partir do registro em vídeo, disponível no endereço eletrônico contido no ID 96074037. 

 

A terceira testemunha, Thiago Souza Soares, em instrução afirmou que não se recordava dos fatos específicos envolvendo o réu, apenas ratificando que o local da ocorrência tem “índice de criminalidade elevado” (Idem).

 

Já o réu, embora regularmente intimado, não compareceu à audiência instrutória, frustrando a tomada de seu interrogatório, justamente do que derivou a decretação de sua revelia (ID 96074037).

 

O contexto probatório, como se constata, não deixa dúvida acerca da fuga do réu ao avistar a viatura, em razão do que, na forma da compreensão anteriormente delineada, impõe reconhecer que houve justificativa idônea para a abordagem, elemento que afasta a ilicitude do flagrante.

 

Por conseguinte, tem-se por necessário prover o recurso ministerial acerca do afastamento da conclusão da julgadora quanto à nulidade das provas e aferir, em concreto, a existência de elementos suficientes à condenação.

 

Nesse sentido, tem-se, inicialmente, que a natureza e a quantidade do material apreendido com o réu restaram patenteadas com o Auto de Exibição e Apreensão (ID 96073059), o Laudo de Constatação (ID 96073060) e, de forma definitiva, o Laudo Pericial nº 2020 00 LC 039669-02 (ID 96073971), onde descrito como “17 pinos”, correspondentes a 2,86g (dois gramas e oitenta e seis centigramas) de massa bruta, com resultado positivo para a substância benzoilmetilecgonina (cocaína).

 

Logo, presente a materialidade dos fatos ilícitos.

 

Já no atinente à autoria da conduta, foram inicialmente colhidos depoimentos na fase policial, quando também interrogado o réu.

 

Naquela fase, os policiais ouvidos firmaram depoimentos em versões integralmente harmônicas acerca da dinâmica dos fatos, apontando, em síntese, que após a fuga do réu, este foi alcançado, realizando-se a busca pessoal e, com ela, localizados os entorpecentes. (ID 96073059).

 

O próprio réu, em interrogatório policial, embora negasse as circunstâncias da abordagem, confessou a propriedade das drogas, afirmando que as teria comprado “pelo valor de oitocentos reais”, para “fazer mil e quinhentos reais”, esclarecendo que “cada pino era vendido no valor variável de dez, vinte e cinco e cinquenta reais cada”. (ID 96073059).

 

Ultimado o inquérito, na fase judicial, conforme anteriormente transcrito quando da análise da motivação para a abordagem, o contexto circunstancial do ato ilícito restou apontado por duas das três testemunhas policiais, tendo Leandro Alves de Jesus e Givanildo Santos de Souza ratificado a ocorrência a localização das drogas com o réu, com apenas a testemunha Thiago Souza Soares não se recordando dos fatos.

 

O réu, repise-se, não foi interrogado em Juízo, sendo decretada sua revelia (ID 96074037).

 

Pois bem. Do que se pode colher do conjunto probatório, em verticalizada análise aprofundada, tem-se que, não obstante uma das testemunhas não recordar do fato, não há dúvida razoável acerca da autoria da conduta.

 

Os elementos materiais colhidos em sede policial, com a prisão em flagrante do réu na posse dos entorpecentes, foram objetivamente ratificados em juízo pelo depoimento de duas testemunhas, enfáticas ao asseverar, acerca do núcleo da conduta, sem contradições, a dinâmica descrita na denúncia.

 

Sob tal contexto, há de se pontuar que não se cuida de hipótese em que a convicção se lastreia exclusivamente em elementos do inquérito policial, como veda ao art. 155 do Código de Processo Penal, tendo em voga que, conforme adrede consignado, duas das testemunhas judiciais, policiais que participaram do flagrante, ratificaram a versão acusatória, especificamente quanto à apreensão das drogas com o réu e até mesmo sua forma de acondicionamento (pinos).

 

Havendo ratificação em Juízo de que o réu, de fato, foi preso em flagrante na posse de substâncias ilícitas, cuja natureza e quantidade compõem elemento probatório de cunho objetivo (Auto de Apreensão e Laudo Pericial), não há empecilho ao alcance da condenação, tendo em vista ser amplamente possível para tanto se utilizar os elementos derivados do Inquérito Policial como reforço de convicção.

 

Em análogas hipóteses, inclusive, outra não é a compreensão assentada em nossas Cortes:

 

“APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIDO NA ORIGEM. SENTENÇA REFORMA. PROVAS JURISDICIONADAS CONFIRMAM ELEMENTOS DO INQUÉRITO. 1. A conjugação dos elementos do inquérito com as provas produzidas em juízo, permite vislumbrar, com certeza além da dúvida razoável, a autoria e materialidade, impondo-se a condenação. 2. Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial. No entanto, é possível que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.” (TJ-GO - APR: 00655800420148090149 TRINDADE, Relator: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Trindade - 2ª Vara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

“PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO E DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. IMPROCEDÊNCIA. FARTO ACERVO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A condenação não se baseou unicamente em elementos informativos do inquérito, mas no conjunto probatório, que conta com elementos produzidos sob o crivo do contraditório no curso da instrução processual, e que não deixa dúvidas sobre a materialidade e a autoria delitivas e o concurso de pessoas. II - Na presença de provas robustas, calcadas nas declarações da vítima, testemunhos, confissão e circunstâncias da prisão em flagrante, deve ser mantida a condenação. III - Apelação conhecida e improvida, mantendo-se o juízo condenatório.” (TJ-AL - APR: 07004294720218020069 Arapiraca, Relator: Des. Sebastião Costa Filho, Data de Julgamento: 19/10/2022, Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/10/2022)

 [Destaques da transcrição]

 

Note-se, ademais, inclusive conforme há muito assentado no Superior Tribunal de Justiça, que inexiste óbice à valoração da prova testemunhal policial como elemento de convicção do julgador, especialmente quando robustamente colhidos os depoimentos na fase inquisitorial e ratificados na instrução, em compasso com as evidências delitivas complementares, sobretudo a efetiva apreensão dos entorpecentes com o réu.

 

Com efeito, dado o seu múnus público e fé que o acompanha, não se pode presumir que policial ouvido como testemunha tenha a intenção de incriminar falsamente alguém judicialmente acusado, principalmente quando, acerca do núcleo da ocorrência, a narrativa prestada em Juízo se apresenta uniforme desde a fase inquisitorial e, repise-se, há a comprovação material do objeto do crime, efetivamente apreendido sem qualquer contraprova produzida.

 

Confiram-se os seguintes precedentes (com destaques acrescidos):

 

"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1. É inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Todavia, nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, uma vez constatada a existência de ilegalidade patente, é possível corrigi-la por meio da concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 3. O recorrente não foi apreendido no local do flagrante, muito menos se tem alguma prova no sentido de que ele, de fato, esteve ou se encontrava naquele lugar. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os depoimentos prestados pelos policiais são meio idôneo para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que não se verifica no caso. 5. O réu é tecnicamente primário, e, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a existência de inquéritos ou ações penais em curso não maculam o réu como portador de má conduta social nem como possuidor de personalidade voltada para a prática de delitos" (AgRg no HC n. 766.531/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 12/5/2023.). Dessarte, ações penais em curso não podem ser utilizadas para presumir que o réu seja um criminoso contumaz e, por isso, deva responder pela prática de um crime, mesmo quando a prova é insuficiente. 6. Nesse contexto, diante da fragilidade dos elementos probatórios angariados aos autos, imperiosa a absolvição, em homenagem ao consagrado princípio de Direito Penal, segundo o qual a dúvida resolve-se em favor do réu. 7. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para restabelecer a sentença do magistrado de primeiro grau que absolveu o recorrente.” (STJ - AgRg no AREsp: 2343480 RS 2023/0118120-9, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2023)

 

“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que concerne à pretensão absolutória, extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, notadamente diante do auto de apreensão, do auto de constatação provisória de substância entorpecente, do boletim unificado, do laudo definitivo de exame em substância, da prisão do recorrente em flagrante delito, em local conhecido como ponto de intenso comércio de drogas, dos depoimentos dos policiais, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, e a partir da ponderação das circunstâncias do delito - apreensão de 16, 4g (dezesseis gramas e quatro decigramas) de cocaína, fracionadas em 4 (quatro) papelotes, além da apreensão de dinheiro em espécie, em poder do recorrente, totalizando R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas (e-STJ fls. 215/218). 2. Nesse contexto, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado nesta via recursal. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Ademais, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal colhida na fase judicial, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP. 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp: 1997048 ES 2021/0336495-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022)

 

Consigne-se, também, que eventuais divergências ou imprecisões periféricas no teor dos depoimentos, sem afetar seu núcleo circunstancial, não infirmam sua validade probatória, haja vista que natural a ausência de fixação de detalhes sobre os quais não gravita a essência da configuração delituosa, naturalmente acentuada pelo decurso do tempo e pela variedade de ocorrências com as quais habitualmente lidam os policiais.

 

Outra, também, não é a compreensão jurisprudencial do tema em casos semelhantes, especialmente nesta Turma Julgadora (em originais não destacados):

 

“APELAÇÃO CRIME. PRELIMINAR. NATUREZA. MÉRITO. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. POLICIAIS. VERSÕES. HIGIDEZ. DIVERGÊNCIAS PERIFÉRICAS. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. MÍNIMO LEGAL. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. GRATUIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. CONCESSÃO. APELO. IMPROVIMENTO. 1. As preliminares recursais não se confundem com as nulidades ou imperfeições do processo na primeira instância, muito menos com a discussão sobre capítulos próprios do julgado, cingindo-se, ao revés, aos temas que afetam o processamento do próprio recurso, obstando seu prosseguimento analítico, mas nunca abarcando aqueles que, acolhidos ou não, conduzem ao provimento ou desprovimento do apelo, os quais, inclusive quanto às teses de nulidade processual, se reservam à apreciação no mérito da insurgência. Precedentes. 2. Para que se reconheça a nulidade da abordagem policial, é impositivo restar evidenciado cuidar-se de ato eivado de cunho imotivado e arbitrário, o que não se confunde com a evidenciação, a partir dos depoimentos dos policiais envolvidos na ocorrência, de que a abordagem do réu decorreu de fundada suspeita da prática de crime ou ocultação de arma, em face das condições de local e horário onde realizada a ronda policial e, especialmente, do comportamento daquele, ao acelerar a motocicleta que conduzia quando percebida a presença da guarnição. 3. Havendo fundada suspeita a desencadear a abordagem e consequente busca pessoal, não há que se cogitar, à luz do art. 244 do Código de Processo Penal, a invalidação das provas materiais obtidas com o réu. 4. Comprovando-se pelo conjunto probatório constante dos autos a apreensão com o réu, em via pública, de uma arma de fogo de uso permitido, sem que para tanto dispusesse de autorização legal, configura-se a incursão objetiva daquele no delito tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03. 5. A validade da prova subjetiva não é afastada pela condição de policiais das testemunhas, cujos depoimentos são amplamente passíveis de valoração, especialmente quando em compasso com as demais provas que respaldam a imputação – sobretudo a efetiva apreensão da arma - e a Defesa não produz qualquer comprovação, sequer indiciária, da eventual existência de intento deliberado daqueles em prejudicar o Acusado – inclusive revel. 6. Nesse sentido, eventuais divergências periféricas nos depoimentos, sem alcançar o cerne na imputação delitiva, não têm o condão de os fragilizar como elementos de convicção, especialmente quando referentes a detalhes prestados acerca da ocorrência, aos quais outras testemunhas apenas não tenham feito referência, mas sem nada os contrariar. 7. Estando as disposições acessórias da condenação firmadas na direta exegese da legislação de regência, inclusive em máximo benefício do agente para a hipótese sob análise, inexiste o que se alterar nos respectivos tópicos. 8. Malgrado não consista propriamente o objeto recursal, mas postulação processual acessória, tendo o Apelante, patrocinado pela Defensoria Pública, alegado insuficiência de recursos para custear as despesas decorrentes da condenação e requerido delas ser dispensado, urge deferir-lhe o benefício da Gratuidade de Justiça, na forma dos arts. 98 e 99 da Lei nº 13.105/15, de subsidiária aplicação. 9. Recurso não provido.” (TJ-BA - Apelação: 05005637420188050103, Relator.: Abelardo Paulo Da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal - 2ªTurma, Data de Publicação: 19/08/2022)

 

“PENAL E PROCESSUAL PENAL. Denúncia. Ação Penal. Tráfico de substância entorpecente. Delito do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, com incidência da minorante do § 4, do mesmo dispositivo. Condenação. Apelo da defesa. Almejada absolvição, sob o fundamento da ausência de prova idônea para desfecho condenatório. Invocação do postulado do in dubio pro reo. Impertinência. Autoria e materialidade comprovadas à sobeja. Acervo probatório uniforme e concludente. Flagrante. Agente que guardava crack, subproduto da cocaína, no interior de sua residência. Prova testemunhal associada a outros elementos, inclusive confissão, operada em ambas as etapas da persecução penal. Depoimento de agentes policiais encarregados da prisão em flagrante do denunciado. Validade. Eventuais divergências ou inconsistências que não resvalam no comprometimento dos relatos policiais, máxime quando dizem respeito a questões meramente periféricas. Pena. Insurgência não veiculada no apelo. Aferição de ofício. Dosimetria escorreita, observadas as diretrizes dos arts. 59, 60 e 68, do CP, e 42, da LAD, em padrões de proporcionalidade e razoabilidade Conhecimento e desprovimento do recurso. O tipo penal descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, classificado como de ação múltipla, conteúdo variado ou plurinuclear, consuma-se pela execução/consecução de um dos dezoito núcleos/verbos que o integram, sendo irrelevante a consecução do efetivo comércio, ou mesmo que a droga seja de propriedade de terceiro. ‘O crime de tráfico consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos trazidos pelo tipo do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não se exigindo efetivo flagrante do ato de comercialização.’ (TJDFT. Ap. Crim. nº 20110111187957APR. Acórdão nº 634533. Rel. Des. Esdras Neves. Rev. Des. Nilsoni de Freitas. 3ª Turma Criminal. Data de Julgamento: 13.11.2012. Publicado no DJE, edição do dia 20.11.2012, p. 225); Os depoimentos dos agentes públicos, sejam os penitenciários, policiais militares ou civis, especialmente dos encarregados da prisão em flagrante do agente, colhidos sob o crivo do contraditório, de acordo com sedimentada exegese jurisprudencial, são dignos de credibilidade, mostrando-se idôneos como meio de prova, sobretudo se não há razão plausível que os torne suspeitos ou que indiquem propósito de prejudicar o réu. ‘Não há se falar em absolvição da imputação do delito de tráfico de drogas, quando o conjunto probatório - formado pelo inquérito policial e corroborado pela confissão do apelante e pelos testemunhos dos policiais que efetuaram o flagrante -, é idôneo e uniforme quanto à materialidade do fato e autoria do crime capitulado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, máxime porque os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem credibilidade e valor probante.’ (TJGO. Ap. Crim. nº 0033250-60.2020.8.09.0175. Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim. 2ª Câm. Crim. J. em 03.02.2021. DJe, edição do dia 03.02.2021); ‘A validade da prova subjetiva não é afastada pela condição de policiais das testemunhas, cujos depoimentos são amplamente passíveis de valoração, especialmente quando em compasso com as demais provas que respaldam a imputação – sobretudo a efetiva apreensão dos entorpecentes - e a defesa não produz qualquer comprovação, sequer indiciária, da eventual existência de intento deliberado daqueles em prejudicar o Acusado. Precedentes do STJ. Diante da dinâmica da atividade policial e da quantidade de ocorrências de que participam seus respectivos agentes, eventuais divergências e imprecisões periféricas nos depoimentos destes são insuficientes para infirmar sua validade quanto ao núcleo da imputação, sobretudo quando, a esse respeito, as versões se mantêm hígidas e detalhadamente congruentes nas duas fases da persecução penal.’ (TJBA. Ap. Crim. nº. 05024148520178050103. Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto. Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma. J. em 09.08.2022. Pub. em 10.08.2022); ‘Não há que se reformar a dosimetria quando ela se encontra amplamente fundamentada, lastreada no conteúdo probatório, tendo a pena sido dosada de modo correto, observando-se o critério trifásico estipulado no artigo 68 do Diploma Penal e respeitando o artigo 93, IX da Constituição Federal, sendo perfeitamente justa e suficiente, ante as circunstâncias judiciais consideradas.’ (TJPB. Ap. Crim. Nº 00004840520188152002. Relator DES. João Benedito da Silva. Câmara Especializada Criminal. J. em 07.03.2019);” (TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL: 0802066-77.2021.8.15.0231, Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho, Câmara Criminal)

 

No caso analisado, repise-se, tem-se que os depoimentos policiais utilizados como fundamentos essenciais para convicção são absolutamente firmes quanto à dinâmica flagrancial, na exata correlação sistêmica com os entorpecentes efetivamente apreendidos e com a prova subsidiária derivada da fase policial.

 

Há de se observar que, em contraposição à versão acusatória, sequer se estabeleceu negativa formal do réu, porquanto decretada sua revelia, circunstância que, sendo o interrogatório judicial elemento de defesa, jamais poderá ser valorada em favor daquele.

 

Portanto, diante da realidade factual extraída do feito, tem-se por impositivo o reconhecimento de que o réu, de fato, incidiu na conduta repreendida pelo art. pelo art. 33 da Lei nº 11.343/06, ao trazer consigo considerável quantidade de entorpecente, sob características indicativas inequívocas de sua destinação à mercancia, havendo-se, pois, de reformar as conclusões do julgado acerca do delito em apuração.

 

"Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

 

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa."

 

Em arremate meritório, portanto, tem-se por necessário prover o recurso quanto ao juízo condenatório, para reconhecer o acusado como incurso na tipificação prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, a partir do que se impõe o avanço à dosimetria da pena para o delito, observando a individualização da conduta.

 

A fixação da pena-base para o delito de tráfico de drogas se submete a peculiaridade processual, na medida em que há de observar duas fontes normativas balizadoras distintas, identificadas como as vetoriais contidas no art. 59 do Código Penal e, com preponderância sobre elas, "a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente" (Lei nº 11.343/06, art. 42).

 

No caso dos autos virtuais, tem-se que o réu foi flagrado na posse de substância entorpecente em quantidade reduzida e que compunha, de acordo com os laudos trazidos ao feito, única natureza, identificada como “cocaína”, ou seja, de nocividade mais acentuada do que a mais branda das drogas comumente traficadas (maconha).

 

Não se produziu avaliação especializada acerca da personalidade do agente, tampouco colheram elementos que a permitissem apurar diretamente. Igualmente não se estabeleceu a caraterização de sua conduta social, de modo que as diretrizes do art. 42 da Lei nº 11.343/06, atreladas à natureza do entorpecente, conduzem à necessidade de elevação da pena-base em patamar brando.

 

Já quanto às vetoriais remanescentes – art. 59 do Código Penal -, tem-se que a culpabilidade do réu não desbordou do ínsito ao núcleo normativo tipificador. Embora se constate a existência de feitos responde o réu (ID 96073993), não há registro formal de condenação definitiva anterior ao fato em apuração, pelo que, à luz da Súmula 444 do STJ, se impõe considerar inexistentes antecedentes criminais. Os motivos do crime igualmente se encontram vinculados à sua própria tipificação (lucro); suas circunstâncias não apresentaram características díspares do comum à espécie; não se apurou qualquer consequência extraordinária e, sendo a vítima do delito de tráfico de drogas a sociedade, não há incidência da vetorial de seu comportamento.

 

Portanto, fixa-se a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão, além de 600 (seiscentos) dias-multa.

 

Na segunda fase, não se colhe a incidência de agravantes, devendo-se, todavia, reconhecer, ainda que apenas em sede extrajudicial, a confissão do réu, ao ter assumido perante a autoridade policial que efetivamente traficava entorpecentes.

 

Sob essa específica circunstância, é imperativo consignar que o entendimento acerca da confissão como atenuante na dosimetria da pena foi consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo o registro da admissão da conduta pelo agente, mesmo que apenas na fase extrajudicial e ainda que a sentença não o tome como fundamento, deve ela ser reconhecida.

 

Ilustra-se (com destaque acrescido):

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA. IDONEIDADE. DESPROVIMENTO. 1. ‘O atual entendimento desta Corte é o de que o réu faz jus à atenuante da confissão espontânea quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Além disso, a jurisprudência desta Corte também é firme no sentido de que, ainda que a confissão tenha se operado com justificativa na legítima defesa, a atenuante deve ser reconhecida. Precedentes.’ (AgRg no REsp n. 2.071.163/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) 2. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no AREsp: 2368201 SP 2023/0178102-9, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 11/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2024)

 

“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DA UTILIZAÇÃO NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como razões de decidir para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 393/394). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 398/414), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente os referidos entraves, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial e a alegar, de forma genérica, que rechaçou todos os fundamentos da decisão recorrida e que o reconhecimento da incidência da atenuante genérica da confissão espontânea é matéria que pode ser conhecida de ofício. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade quanto ao não reconhecimento da incidência da atenuante da confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria, revela-se necessária a concessão de habeas corpus quanto a esse aspecto. 4. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, a aplicação da atenuante em questão é de rigor, ‘pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retração em juízo’ (AgRg no REsp 1412043/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJE 19/3/2015). A matéria encontra-se sumulada, consoante o enunciado n. 545 desta Corte Superior. 5. A Quinta Turma deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1.972.098/SC, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 14/6/2022, DJe 20/6/2022, firmou o entendimento de que o réu fará jus à atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a confissão não tenha sido utilizada pelo julgador como um dos fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Precedentes. 6. In casu, considerando a existência de confissão qualificada, consoante assentado na sentença condenatória (e-STJ fls. 199/200), deve ser reconhecida a incidência da atenuante genérica. 7. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que, nas hipóteses de confissão parcial ou qualificada, como na espécie, se admite a incidência da atenuante em patamar inferior a 1/6. Precedentes. 8. Na hipótese vertente, considerando que a confissão realizada pelo recorrente foi qualificada pela tese da legítima defesa e, conforme assentado pelas instâncias de origem, não contribuiu para a elucidação dos fatos, justifica-se a aplicação da benesse na fração de 1/12, devendo, consequentemente, ser parcial a compensação entre essa e a agravante alusiva ao emprego de outro recurso que dificultou a defesa do ofendido, com a preponderância desta sobre aquela. 9. Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e realizar a compensação parcial entre essa e a agravante do art. 61, inciso II, alínea c, do CP, redimensionando a reprimenda definitiva, mantidos os demais termos da condenação.” (STJ - AgRg no AREsp: 2442297 SP 2023/0310779-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2024)

 

Desse modo, à luz da orientação do Superior Tribunal de Justiça, havendo registro expresso na fase policial de que o réu admitiu a prática das condutas ilícitas, faz-se necessário reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea.

 

No caso, porém, conforme também suso ilustrado, o reconhecimento da atenuante comporta modulação em sua fração redutora, tendo em vista se tratar de confissão exclusivamente extrajudicial e em cunho parcial (não admitindo a dinâmica da abordagem).

 

Em assim sendo, torna-se adequada a utilização da fração não de 1/6 (um sexto), como por regra empreendido, mas de 1/12 (um doze avos).

 

Reforce-se (com destaques acrescidos):

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE UM DOZE AVOS. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E PROPORCIONALIDADE. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em respeito aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, é adequada a incidência da fração de 1/12 (um doze avos) para a atenuante da confissão espontânea parcial e/ou qualificada. Precedentes 2. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 838286 SC 2023/0243657-3, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)

 

Desse modo, reconhece-se ao recorrente a atenuante da confissão espontânea, com a redução da reprimenda em 1/12 (um doze avos), com o que a pena intermediária se fixa em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.

 

Já na terceira fase do cálculo, tem-se por impositivo conceder ao réu o benefício trazido no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.

 

Nesse aspecto, não se olvida que os requisitos estabelecidos no predito artigo se firmam em cunho cumulativo, sendo necessária a simultânea presença de todos eles para a obtenção da fração redutora ali prevista. No entanto, para que se os possa reputar ausentes é impositivo dispor de elementos objetivos que assim apontem, circunstância que não se faz presente neste feito.

 

Conforme já registrado na análise da fixação da pena basilar, o réu não conta com antecedentes formais, e os registros criminais que acumula não podem ser utilizados para indicar sua dedicação habitual à prática criminosa, na forma do que fixou o Superior Tribunal de Justiça sob o tema de repercussão geral nº 1139:

 

“Tema 1139 (STJ):

 

É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06.”

 

Logo, diante da ausência de elementos idôneos para se o afastar ou mesmo modular, revela-se impositivo conceder ao réu o redutor em análise, aplicável em seu patamar máximo (2/3), com o que a pena definitiva para o delito de tráfico de drogas deve ser estabelecida em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, além de 183 (cento e oitenta e três) dias-multa, fixados, à míngua de elementos para a sua majoração, no equivalente unitário mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.

 

Prescrições Acessórias

 

Considerando a natureza e quantidade das penas definitivas fixadas ao réu, na exata exegese do art. 33, § 2º, “c”, e § 3º do Código Penal, seu cumprimento inicial deve se estabelecer no regime aberto.

 

O crime em que incurso o réu não abriga violência ou grave ameaça, o total da respectiva pena não supera 04 (quatro) anos e não houve valoração negativa da culpabilidade, antecedentes, conduta social ou personalidade do agente, tampouco motivos e circunstâncias.

 

Logo, fazem-se presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, ao que se procede, na razão de duas delas, a serem fixadas em concreto pelo Juízo da Execução, tendo em vista sua maior proximidade com o distrito da culpa e melhor possibilidade de avaliação quanto à adequação daquelas em relação aos efeitos restritivos, pedagógicos e acautelatórios que devem exprimir.

 

O réu teve concedida liberdade provisória no curso do processo e, em que pese a condenação, não se vislumbram elementos que evidenciem, contemporaneamente, perigo representado por seu estado de liberdade, notadamente em face do total da pena aplicada, seu correspondente regime e a já pronta substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos.

 

Portanto, em atenção ao que dispõe o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não há elementos para a decretação de sua prisão preventiva.

 

Tratando-se de recurso da Acusação, para a qual ainda não operado o trânsito em julgado, revela-se prematura a análise do instituto prescricional.

 

Tendo em foco a condenação estabelecida em segundo grau, após o respectivo trânsito em julgado, devem ser cumpridas as seguintes providências:

 

g.1) recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 50 do Código Penal;

 

g.2) inscrição do nome do réu no rol dos culpados, com remessa do respectivo boletim individual à Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia (CPP, art. 809);

 

g.3) comunicação à Justiça Eleitoral acompanhada de cópia deste acórdão e da correspondente identificação do réu, com vistas a que proceda a suspensão de sua inscrição eleitoral, em observância ao disposto no art. 71, inciso II, do Código Eleitoral e ao art. 15, inciso III da Constituição Federal;

 

g.4) expedição de ofício ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito;

 

g.5) expedição de guia para o MM juízo da execução;

 

g.6) arquivamento do feito com as cautelas, anotações, baixa e comunicações de estilo.

 

g.7) incineração, caso ainda não se o tenha realizado, dos entorpecentes apreendidos, observando-se os regramentos legais regentes do procedimento.

 

Conclusão

 

À vista de todos os fundamentos aqui consignados, sopesados em cotejo com a realidade dos autos, e em alinhamento à compreensão externada pelos arestos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, tem-se por necessário, observando-se as estritas delimitações do objeto do recurso, a este dar provimento, para condenar o réu NOEL DE JESUS CARVALHO pela incursão no crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), fixando-lhe a pena definitiva de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, além de 183 (cento e oitenta e três) dias-multa, substituindo-se a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, a serem detalhadas pelo Juízo da Execução.

 

Dispositivo

 

Ex positis, na exata delimitação das conclusões acima, DOU PROVIMENTO ao apelo.

 

É o voto.

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

 Relator