PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO UNILATERAL SEM OBSERVÂNCIA DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONDUTA ABUSIVA. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, confirmou tutela de urgência para determinar a manutenção de contrato de plano de saúde coletivo empresarial e condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais em favor da pessoa jurídica autora. A apelante sustentou a regularidade do cancelamento contratual, a inexistência de abusividade e a ausência de dano moral indenizável. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial realizada sem observância da notificação prévia contratualmente prevista e sem comprovação da alegada fraude; e (ii) saber se o cancelamento indevido do plano de saúde gera dano moral indenizável em favor da pessoa jurídica contratante. III. Razões de decidir A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. Embora admitida a resilição unilateral dos contratos coletivos, sua validade depende da observância dos requisitos contratuais e dos deveres de boa-fé objetiva e informação, inclusive da notificação prévia de 60 dias, exigência descumprida pela operadora. A alegação de fraude não foi comprovada, sendo insuficiente a ausência de apresentação de documentos em prazo unilateralmente fixado para justificar a rescisão imediata do contrato. A condenação por danos morais deve ser afastada. A pessoa jurídica somente faz jus à reparação extrapatrimonial quando demonstrada efetiva lesão à sua honra objetiva. No caso, não houve prova de abalo à reputação, à credibilidade ou à imagem da apelada, sendo insuficiente o cancelamento contratual, por si só, para caracterizar dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo os demais termos da sentença, inclusive o restabelecimento do contrato de plano de saúde. Tese de julgamento: “1. A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo empresarial exige a observância da notificação prévia prevista contratualmente e não pode ser fundamentada em fraude não comprovada. 2. A pessoa jurídica somente faz jus à indenização por dano moral mediante demonstração de ofensa à sua honra objetiva. 3. O cancelamento indevido do contrato, desacompanhado de prova de lesão à reputação da pessoa jurídica, não enseja reparação por dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 47; CC, art. 422; Lei nº 9.656/1998, art. 13. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 608/STJ; Súmula nº 227/STJ; STJ, REsp nº 1.792.649/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 26.05.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 2.495.805/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24.06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8156909-47.2022.8.05.0001, oriundos da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante BRADESCO SAÚDE S/A e como Apelada B&A PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156909-47.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: B&A PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA
Advogado(s):SERGIO CELSO NUNES SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 8156909-47.2022.8.05.0001”, proposta por B&A PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida e condenar a Apelante a: i) manter o plano de saúde da Apelada nas mesmas condições contratadas, sob pena de multa diária; e ii) pagar indenização por danos morais para a Apelada, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, condenou a Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Irresignada, a BRADESCO SAÚDE S/A interpôs recurso de apelação (ID 92985607), sustentando, em síntese: (i) a legalidade do cancelamento da apólice, por existir previsão contratual expressa autorizando a rescisão do contrato, especialmente diante da ausência de comprovação de vínculo empregatício dos beneficiários com a empresa estipulante; (ii) que o plano contratado é coletivo empresarial, modalidade que exige necessariamente a existência de vínculo entre os beneficiários e a empresa contratante, circunstância que não teria sido demonstrada pela Apelada; (iii) que a seguradora solicitou documentação complementar para regularização da situação, incluindo comprovação de FGTS e relação de empregados, a qual não foi apresentada, legitimando o cancelamento da apólice; (iv) que o cancelamento ocorreu em 26/10/2022, com efeitos retroativos a 05/10/2022, em observância às condições gerais da apólice, especialmente à cláusula 12.2.3, que prevê hipóteses de rescisão contratual; (v) a inexistência de ato ilícito ou abusivo por parte da seguradora, uma vez que teria agido em estrita observância às regras contratuais e às determinações da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS; e (vi) a inexistência de dano moral, pois não teria havido violação à honra ou dignidade da Apelada, sendo incabível a condenação indenizatória. Por fim, requereu a reforma de sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório, sob o argumento de que o valor fixado na sentença seria desproporcional e violaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No ID 92985610, a Apelada apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando por seu desprovimento. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 01 de abril de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156909-47.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: B&A PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovante de recolhimento do preparo constante no ID 92985608. II – PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO UNILATERAL SEM OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E À BOA-FÉ OBJETIVA. CONDUTA ABUSIVA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. A controvérsia central da demanda reside na validade do ato da Apelante, que rescindiu unilateralmente o contrato de plano de saúde mantido com a Apelada. A operadora de saúde sustentou que o cancelamento foi legítimo, pois a estipulante não teria comprovado o vínculo dos beneficiários com a empresa, conforme solicitado. A Apelada, por sua vez, alegou que a rescisão foi abrupta, abusiva e não observou o prazo de notificação prévia de 60 (sessenta) dias. Inicialmente, é fundamental destacar que a relação jurídica em tela, embora firmada entre duas pessoas jurídicas, é inegavelmente de consumo. A empresa Apelada, na qualidade de estipulante, contratou o serviço de plano de saúde em favor de seus sócios e empregados, que são os verdadeiros destinatários finais do serviço. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento por meio da Súmula 608, que estabelece: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Portanto, o contrato deve ser interpretado sob a ótica protetiva do consumidor, considerando sua vulnerabilidade na relação e a interpretação mais favorável das cláusulas contratuais, nos termos do artigo 47 do CDC. A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece em seu artigo 13, parágrafo único, II, a vedação da suspensão ou rescisão unilateral do contrato individual ou familiar, salvo por fraude ou inadimplência. Para os contratos coletivos, como o dos autos, a jurisprudência e a regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) admitem a rescisão unilateral e imotivada. Contudo, essa faculdade não é irrestrita. A sua validade está condicionada à observância de requisitos mínimos que visam proteger a parte mais vulnerável e garantir a segurança jurídica e a boa-fé objetiva que devem nortear as relações contratuais. Entre esses requisitos, destaca-se a obrigatoriedade de notificação prévia com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. A própria apólice firmada entre as partes, juntada pela Apelante (ID 92985597), prevê em sua cláusula 12.2.3: "12.2.3. Após a vigência do período de 12 (doze) meses, o contrato poderá ser rescindido imotivadamente por qualquer das partes, mediante notificação por escrito com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência, sem ônus [...]" A finalidade de tal prazo é evidente: conferir à parte notificada um período razoável para se adaptar à nova realidade, seja buscando a portabilidade de carências, seja contratando um novo plano de saúde, evitando, assim, a interrupção abrupta de um serviço de natureza essencial. No caso concreto, a Apelante desrespeitou flagrantemente a referida disposição contratual e a norma consolidada. Conforme se depreende da notificação enviada (ID 92985409), datada de 22 de setembro de 2022, a operadora comunicou que a apólice seria rescindida após o prazo de 05 (cinco) dias corridos. A referida conduta é manifestamente abusiva e ilegal, pois impôs à Apelada e aos seus beneficiários uma situação de extrema vulnerabilidade e desamparo, em total desacordo com o que foi pactuado. A Apelante tentou justificar sua conduta com base na cláusula 12.2.1, alínea 'a', que prevê a rescisão imediata em caso de "fraude comprovada", argumentando que a ausência de envio dos documentos comprobatórios do vínculo dos beneficiários configurou a referida fraude. Tal argumento, contudo, não se sustenta, pois o ônus de comprovar a fraude é de quem alega e a Apelante não produziu nos autos qualquer prova nesse sentido. A mera inércia da Apelada em apresentar documentos dentro de um prazo exíguo, fixado unilateralmente pela operadora, não se confunde com "fraude comprovada". Fraude pressupõe dolo, má-fé, o intuito de enganar, elementos que não foram minimamente demonstrados. A operadora de saúde simplesmente presumiu a fraude e rescindiu o contrato, atropelando o devido processo contratual e legal. Como bem ponderou o Juízo a quo, a conduta da Apelante foi precipitada, desproporcional e violou o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que impõe às partes um dever de lealdade e cooperação mútua em todas as fases do contrato. Vejamos: “Na hipótese dos autos, muito embora as requeridas defendam a inexistência de qualquer ato ilícito ou má prestação de serviço entendo que a procedência do pedido se impõe. A análise dos documentos apresentados pela parte autora demonstra de forma clara e inequívoca que o cancelamento do plano de saúde foi realizado de maneira indevida e arbitrária. Observa-se que, mesmo diante da solicitação de prazo para que a autora comprovasse a veracidade dos beneficiários do plano, a ré procedeu com o cancelamento, agindo de forma precipitada e sem respeito aos direitos da parte autora. Ainda que se admitisse, por hipótese, a inclusão indevida de algum beneficiário, a conduta adotada pela ré se revela ilegítima e desproporcional. A ré não apenas descumpriu o dever de diligência, mas também violou o princípio da boa-fé objetiva e o dever de colaboração, que devem nortear as relações contratuais, especialmente quando envolvem serviços essenciais como o plano de saúde. A atitude da ré deixou os beneficiários do plano, muitos deles em situação de evidente vulnerabilidade, desamparados e sem acesso à cobertura contratada, expondo-os a riscos à saúde e à integridade física, o que é inaceitável e incompatível com a função social do contrato de plano de saúde. Esse tipo de conduta contraria a legislação consumerista, notadamente o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que protege o consumidor contra práticas abusivas, e fere o direito fundamental à saúde, consagrado no artigo 6º da Constituição Federal. Portanto, a conduta da ré não só viola normas contratuais e legais, mas também desrespeita princípios constitucionais basilares, impondo à autora e aos beneficiários do plano um ônus injustificado, além de agravar a sua condição de vulnerabilidade. Diante disso, resta evidenciado o cancelamento indevido do plano de saúde, justificando-se plenamente a responsabilização da ré e a reparação dos danos causados à autora. Ademais disso, não se observa, nessa linha, o atendimento do prazo prévio de sessenta dias para notificar o consumidor acerca da rescisão contratual como forma de proporcionar ao demandante o efetivo direito à informação tornando-o apto a, em prazo razoável, tomar de decisão acerca da manutenção do contrato ou buscar por novo fornecedor”. (Excerto extraído da sentença de ID 92985604 – destacamos). Portanto, seja pela inobservância do prazo de notificação de 60 dias para rescisão imotivada, seja pela ausência de comprovação de fraude que justificasse a rescisão imediata, o ato praticado pela Apelante mostrou-se ilegal e abusivo, o que torna correta a sentença no ponto que determinou a manutenção do contrato. Neste sentido, destaca-se a jurisprudência do STJ e deste TJBA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSUMIDOR. IDOSO. DOENÇA GRAVE. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. O entendimento jurisprudencial desta Corte firmou orientação no sentido de que o descumprimento contratual, por si só, não configura dano extrapatrimonial passível de ser indenizado, exceto quando, do exame do caso concreto, ficar configurada situação excepcional que tenha violado direito personalíssimo da parte, o que ocorreu na hipótese. 2. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, haja vista que para infirmar a conclusão do acórdão de que o cancelamento indevido do plano de saúde carreou ao autor abalo psicológico que ultrapassou o mero aborrecimento demandaria rever as circunstâncias fáticas dos autos, o que é incompatível com o procedimento eleito. 3. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2495805 MS 2023/0351051-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024 – destacamos). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. POSSIBILIDADE DE RESILIÇÃO UNILATERAL IMOTIVADA. VÍNCULO ENTRE OPERADORA E USUÁRIO. CDC. INCIDÊNCIA. DEVER DE INFORMAR. VIOLAÇÃO. INEFICÁCIA DA RESILIÇÃO PERANTE OS USUÁRIOS. NEGATIVA INDEVIDA DE ATENDIMENTO. DANO MORAL. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. PROVA . INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação do dano moral ajuizada em 22/01/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 02/07/2018 e atribuído ao gabinete em 25/01/2019 . 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a irregularidade da resilição unilateral do contrato pela operadora de plano de saúde; (iii) a ocorrência de negativa indevida de atendimento e a configuração do dano moral correspondente. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art . 1.022, parágrafo único, II, e do art. 489, § 1º, IV, do CPC/15. 4 . A jurisprudência desta Corte admite, via de regra, a resilição unilateral imotivada do contrato coletivo de plano de saúde, após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário, com antecedência mínima de sessenta dias, tendo em vista que a vedação prevista no art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998, se aplica somente aos contratos individuais ou familiares. 5 . Sob a ótica da relação triangulada havida entre operadora de plano de saúde, empregador-estipulante e empregado-beneficiário, formada a partir da celebração do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, ressalvados os de autogestão, há de se inferir que, perante o empregado, usuário do serviço de assistência à saúde, a operadora assume a posição de fornecedor, caracterizando-se o vínculo que os une como uma verdadeira relação de consumo, consoante dispõe a súmula 608/STJ. 6. Segundo os critérios da legislação consumerista, o dever imposto ao empregador pelo parágrafo único do art. 2º da Resolução CONSU nº 19, de 25/03/1999 - de informar ao empregado, beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial, sobre o cancelamento do benefício, em tempo hábil ao exercício, no prazo máximo de trinta dias após o cancelamento, da opção pelo produto individual ou familiar da operadora - não tem o condão de afastar o dever de informar da operadora, com base no art . 6º, III, do CDC. 7. O dever de informar exige da operadora a notificação individual de cada um dos beneficiários acerca da resilição unilateral do contrato, ônus do qual não se desobriga pela mera transferência ao empregador, ainda que expressa, de tal encargo. 8 . Hipótese em que a resilição unilateral do contrato pela operadora-recorrida, embora válida e eficaz para o empregador-estipulante, não obriga os beneficiários-recorrentes porque dela não tomaram a devida ciência. 9. No que tange à negativa indevida de atendimento e ao dano moral correspondente, competia aos autores fazer a prova dos fatos constitutivos de seu direito, sendo certo, ademais, que a presunção de veracidade daqueles não impugnados na contestação é relativa, não impedindo que o julgador, à vista dos elementos probatórios presentes nos autos, forme livremente sua convicção. 10 . Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1792649 PR 2019/0017632-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2020 – destacamos). ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ATRASO NO PAGAMENTO DE MENSALIDADES. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E BOA-FÉ. MULTA ARBITRADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR . LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR ESTIPULADO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE DEVIDAMENTE ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8009374-20.2022.8 .05.0000, em que é Agravante AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e Agravada ANA CRISTINA SANTOS COSTA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80093742020228050000, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2022 – destacamos). III - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO À HONRA OBJETIVA. No que tange à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, assiste razão à operadora de saúde apelante. A apelada, B&A Participações e Incorporações Ltda., é pessoa jurídica de direito privado. Embora o ordenamento jurídico pátrio admita a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral, conforme consolidado na Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, tal reconhecimento possui contornos específicos e restritos. Diferentemente das pessoas naturais, cuja integridade psíquica e dignidade são tuteladas de forma ampla, a pessoa jurídica é titular exclusivamente de honra objetiva. Desse modo, a configuração do dano moral em favor de ente moral exige a demonstração cabal de ofensa à sua reputação, imagem, bom nome ou credibilidade perante terceiros e no mercado em que atua, não se cogitando de sofrimento subjetivo, dor ou abalo emocional. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o dano moral contra pessoa jurídica não se presume, ou seja, não se configura na modalidade in re ipsa, dependendo sempre de prova concreta do prejuízo à sua imagem comercial ou abalo de crédito. Nesse sentido, apresenta-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA. PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. NECESSIDADE DE PROVA DE ABALO À HONRA OBJETIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça é estritamente de direito, relativa ao regime jurídico-probatório do dano moral da pessoa jurídica, de modo que o afastamento da teoria do dano in re ipsa e o restabelecimento da sentença configuram mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos, não atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.2. A pessoa jurídica, embora possa sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), somente é titular de honra objetiva, ligada ao bom nome, credibilidade e reputação no meio social e negocial, razão pela qual o reconhecimento de responsabilidade civil extrapatrimonial em seu favor exige prova de efetivo prejuízo à sua imagem comercial ou abalo de crédito, não se admitindo dano moral em si mesmo ou presumido in re ipsa. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma, de forma reiterada, que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, devendo estar demonstrado nos autos o prejuízo extrapatrimonial ou o abalo à honra objetiva, o que não ocorreu no caso concreto, em que o acórdão estadual expressamente dispensou tal demonstração. 4. Diante da divergência entre o acórdão recorrido e a orientação consolidada desta Corte sobre a necessidade de prova de dano extrapatrimonial à pessoa jurídica, impõe-se manter o provimento do recurso especial que restabeleceu a sentença de improcedência.5. Agravo interno desprovido. (AgInt Nº 2850502 – RS(2025/0037327-5), RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO – destacamos). No caso concreto, o cancelamento indevido do plano de saúde coletivo empresarial, embora caracterize falha na prestação do serviço e justifique a determinação de restabelecimento do contrato, configura mero inadimplemento contratual. Não há nos autos nenhuma prova ou indício de que o encerramento temporário da apólice tenha extrapolado a esfera dos transtornos internos da empresa contratante ou gerado repercussão externa negativa capaz de macular sua imagem perante clientes, fornecedores ou parceiros comerciais. O ônus de comprovar o abalo à honra objetiva incumbia à parte autora/apelada, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu. Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui jurisprudência firme no sentido de afastar a indenização por danos morais em hipóteses semelhantes, quando ausente a prova de lesão à honra objetiva da pessoa jurídica. Vejamos: EMENTA: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. PROCEDIMENTO RESCISÓRIO. IRREGULARIDADE. CONTRATO. RESTABELECIMENTO. IMPOSIÇÃO. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. ABALO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO. I – O cancelamento do plano coletivo empresarial por inadimplência exige comunicação prévia e idônea ao estipulante, conforme dispõe a regulamentação da ANS (RN nº 557/2022) e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. II – A ausência de comprovação, pela operadora de saúde, do envio de aviso formal acerca da mora e da intenção de rescindir o contrato inviabiliza o reconhecimento da validade do cancelamento, impondo-se o restabelecimento da relação jurídica. III – A pessoa jurídica somente faz jus à indenização por dano moral quando demonstrado abalo à sua honra objetiva, consistente na lesão à imagem, reputação ou credibilidade no mercado, o que não se verifica quando inexistem provas de repercussão externa do fato, limitando-se o episódio a transtornos internos. RECURSOS DA AUTORA E DO RÉU NÃO PROVIDOS. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8012224-64.2023.8.05.0274, da Comarca de Vitória da Conquista, em que figuram como Apelantes e Apelados, simultaneamente, BRADESCO SAÚDE S/A e EDUCANDARIO PADRE GILBERTO VAZ SAMPAIO LTDA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DA AUTORA E DO RÉU pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (Classe: Apelação,Número do Processo: 8012224-64.2023.8.05.0274,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 05/02/2026 – destacamos). Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E INEQUÍVOCA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E DEVER DE INFORMAÇÃO. EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO. RESTABELECIMENTO DO PLANO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Apelação cível interposta por POUSADA DA PIEDADE LTDA contra sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de contrato de plano de saúde coletivo empresarial e de indenização por danos morais, após cancelamento unilateral do plano por inadimplência. A parte autora alegou que os débitos foram quitados antes de completar 60 dias de atraso, sem que houvesse notificação prévia sobre o cancelamento. Após o falecimento de um dos beneficiários, aditou a inicial para incluir pedido indenizatório. 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, fundado em cláusula contratual de rescisão por inadimplência superior a 30 dias, é válido sem a prévia notificação inequívoca do contratante; (ii) determinar se é cabível indenização por danos morais à empresa contratante em razão do cancelamento do plano. 3.A jurisprudência reconhece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre operadoras de plano de saúde e empresas contratantes, quando os beneficiários finais são pessoas físicas, em razão da vulnerabilidade destes e da função social do contrato. 4.A boa-fé objetiva e o dever de informação impõem à operadora de saúde o dever de notificar previamente, de forma clara e inequívoca, sobre o risco de cancelamento do contrato por inadimplência, sendo a notificação requisito indispensável para validade da rescisão. 5.A comunicação realizada por e-mail, informando apenas sobre “suspensão” dos atendimentos e sem menção expressa à rescisão, não atende aos requisitos legais e contratuais, tampouco ao dever de transparência. 6. O pagamento dos débitos após tal comunicação, e seu aceite pela operadora sem ressalvas, gera legítima expectativa de continuidade contratual, sendo vedado comportamento contraditório da operadora, em atenção ao princípio do venire contra factum proprium. 7.Embora configurado ato ilícito, não se evidencia dano à honra objetiva da pessoa jurídica contratante que justifique indenização por danos morais, ausente prova de abalo à imagem ou reputação empresarial. 8.Recurso parcialmente provido. 9.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CDC, arts. 6º, III, e 51, IV; Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II.;Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente mencionados." (Apelação/Reexame Necessário 8013674-56.2021.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, Publicado em 29/09/2025 – destacamos). Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. COBRANÇA DE PRÊMIO COMPLEMENTAR. CLÁUSULA ABUSIVA. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN 195/2009. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação Cível interposta por Operadora de plano de saúde contra sentença que reconheceu a abusividade da cobrança de 'Prêmio Complementar', em decorrência de rescisão antecipada de contrato coletivo empresarial por iniciativa da Consumidora, e que fixou indenização por danos morais. A parte autora, pessoa jurídica, buscou a declaração de inexigibilidade do débito, que já era objeto de cobrança em execução autônoma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a cláusula contratual que impõe ao consumidor o pagamento de 'Prêmio Complementar' em razão da rescisão antecipada do plano de saúde coletivo empresarial; (ii) determinar se a cobrança indevida de tal valor configura dano moral indenizável à pessoa jurídica autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A análise do recurso deve ser limitada, diante da ausência de dialeticidade em parte das razões apresentadas pela Apelante, que impugnou tópicos dissociados da sentença, descumprindo os requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC. Por essa razão, não se conhece dos itens 3.3 e 3.7 do apelo. 4 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais entre plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 vidas e consumidor vulnerável, nos termos da jurisprudência do STJ (Súmula 608). 5 - A cláusula que impõe o pagamento de 'Prêmio Complementar', apurado com base em múltiplos da média das mensalidades, em razão de cancelamento do contrato antes de 12 meses, constitui vantagem manifestamente excessiva em favor da operadora, sendo considerada abusiva à luz do art. 51, IV, do CDC. 6 - O parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da ANS, que previa tal cobrança, foi declarado nulo em sede de Ação Civil Pública com efeitos erga omnes, por violar a liberdade contratual do consumidor e impor penalidade desproporcional. Tal norma foi revogada expressamente pela RN 557/2022 da ANS. 7 - A ausência de cláusula penal similar em caso de cancelamento por iniciativa da operadora reforça o desequilíbrio contratual, violando os princípios da boa-fé objetiva e função social dos contratos (CC, art. 422). 8 - A condenação ao pagamento de indenização por danos morais à pessoa jurídica autora deve ser afastada, pois não houve prova de ofensa à sua honra objetiva. A cobrança judicial por si só, sem negativação ou lesão à imagem, não configura dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: 1 - A cláusula contratual que prevê a cobrança de prêmio complementar em razão do cancelamento antecipado de plano de saúde coletivo empresarial é abusiva, quando impõe vantagem desproporcional ao fornecedor. 2 - A pessoa jurídica somente faz jus à indenização por dano moral quando comprovada ofensa à sua honra objetiva, o que não ocorre pela simples cobrança judicial de valores. 3 - A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença impede o conhecimento de parte do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 422; CDC, arts. 6º, IV e 51, IV; CPC, art. 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJ-SP, Apelação Cível nº 1033270-44.2023.8.26.0405, Rel. Des. Alexandre Marcondes, j. 28.05.2024; TJ-SE, Apelação Cível nº 0005180-21.2023.8.25.0001, Rel. Des. Luiz Antônio A. Mendonça, j. 16.11.2023; TJ-DF, Apelação Cível nº 07231754720238070020, Rel. Des. Alfeu Machado, j. 02.10.2024." (Apelação/Reexame Necessário 8088530-20.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, Publicado em 24/11/2025 - destacamos) Portanto, diante da total ausência de comprovação de que o ato ilícito praticado pela operadora de saúde tenha atingido a imagem, a reputação ou o bom nome da empresa apelada no mercado, a reforma da sentença é medida que se impõe para afastar integralmente a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV – MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Da análise dos autos, observa-se que a autora/apelada obteve êxito em seu pedido principal, que consistia na parcela substancial da demanda, referente ao restabelecimento e à manutenção do plano de saúde coletivo. Dessa forma, restou caracterizada a sucumbência mínima da apelada, de modo que mantém-se a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos fixados na sentença de ID 92985605. V - CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de em CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Mantém-se a sentença em seus demais termos. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156909-47.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: B&A PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
VOTO