PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000190-72.2020.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IVANILDE ESTRELA CERQUEIRA e outros
Advogado(s): DIEGO DE JESUS ALMEIDA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, DIEGO DE JESUS ALMEIDA

PJ - 02

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TERCEIROS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA MESMA PARTE. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO REJEITADO COM APLICAÇÃO DE MULTA MAJORADA E CONDICIONAMENTO DE NOVOS RECURSOS AO DEPÓSITO PRÉVIO.

I. Caso em exame

1.          Trata-se da terceira oposição de embargos de declaração pela instituição financeira contra decisão colegiada que declarou a inexistência de relação jurídica extracontratual por fraude em empréstimo consignado, determinou a restituição de valores e fixou indenização por danos morais. O embargante repete os argumentos de suposta omissão quanto aos parâmetros de correção monetária e juros de mora, temas que já foram exaustivamente analisados e repelidos nos julgamentos anteriores. A parte embargada requereu em contrarrazões a aplicação das penalidades por abuso recursal.

II. Questão em discussão

2.          A necessidade de verificar se a decisão embargada apresenta os vícios elencados na legislação processual civil e se a oposição sucessiva de recursos com base em fundamentos já superados autoriza a elevação da multa por conduta protelatória, com as consequências restritivas pertinentes.

III. Razões de decidir

3.          O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, não sendo admissível a sua utilização com o propósito de revisar o mérito da decisão ou reabrir discussões sobre teses jurídicas já decididas pelo colegiado. Inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.

4.          A insistência da parte em apresentar terceiros aclaratórios contra a mesma decisão, insistindo em temas já exauridos mesmo após a imposição prévia de penalidade pecuniária, evidencia o abuso do direito de recorrer, o desrespeito à autoridade das decisões judiciais e a tentativa injustificada de prolongar o andamento processual para evitar o cumprimento da condenação em favor de consumidora idosa.

5.          Verificada a reiteração de embargos com nítido caráter protelatório, impõe-se a aplicação da penalidade agravada prevista na legislação, elevando a sanção para o patamar máximo de dez por cento sobre o valor da causa e condicionando eventuais recursos futuros ao depósito prévio do valor da multa.

IV. Dispositivo e tese

6.          Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da embargada e condicionamento de novos recursos ao prévio depósito da penalidade.

Tese de julgamento: "A oposição de terceiros embargos de declaração reiterando teses já exaustivamente rechaçadas configura conduta manifestamente protelatória e atrai a aplicação da multa majorada prevista no artigo 1.026, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, condicionando a admissibilidade de eventuais recursos supervenientes ao depósito prévio do valor da sanção pecuniária."

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000190-72.2020.8.05.0109, originários da Comarca de Irará, em que figuram como embargante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e como embargada IVANILDE ESTRELA CERQUEIRA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos e pelos fundamentos constantes do voto do Relator, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, aplicando à parte embargante a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, ficando a interposição de qualquer recurso superveniente condicionada ao depósito prévio do valor da multa.

 

 

Sala de sessões, ___ de _______________ de 2026.

 

 

Presidente

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000190-72.2020.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IVANILDE ESTRELA CERQUEIRA e outros
Advogado(s): DIEGO DE JESUS ALMEIDA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, DIEGO DE JESUS ALMEIDA

PJ - 02

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. contra a decisão colegiada proferida por esta Primeira Câmara Cível que rejeitou os embargos de declaração anteriores opostos pela mesma parte. A lide originária envolve ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por IVANILDE ESTRELA CERQUEIRA.

 

Para a correta compreensão do atual estágio processual, é fundamental promover uma retrospectiva detalhada dos atos praticados neste processo. A demanda foi iniciada pela parte autora (ID 87741285), pessoa idosa e aposentada, que relatou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor mensal de R$ 31,34. A autora alegou jamais ter firmado o contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira, apontando a falsidade da assinatura constante no documento.

 

O Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará proferiu sentença de procedência (ID 87741735). Na referida decisão, o magistrado de primeiro grau declarou a inexistência do negócio jurídico, determinou a suspensão definitiva dos descontos, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos do benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00. O magistrado reconheceu a falha na prestação do serviço e a hipervulnerabilidade da consumidora.

 

Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação. Esta Primeira Câmara Cível, por unanimidade, proferiu acórdão (ID 92426205) negando provimento ao recurso do banco e dando provimento ao recurso da parte autora para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00. O colegiado fundamentou a decisão na ausência de comprovação da autenticidade da assinatura por parte do banco, reconhecendo a responsabilidade objetiva e a natureza extracontratual da relação, o que atraiu a incidência de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento.

 

Após a publicação do acórdão de apelação, a instituição financeira opôs os primeiros embargos de declaração (ID 93265764), alegando supostas omissões e contradições quanto à necessidade de demonstração de má-fé para a devolução em dobro e sobre a forma de incidência dos consectários legais. Esta Câmara rejeitou o recurso, esclarecendo de forma exaustiva que a decisão havia abordado todos os pontos necessários e que a repetição em dobro independe de má-fé, configurando os embargos uma mera tentativa de rediscussão do mérito.

 

Não satisfeita, a instituição financeira opôs segundos embargos de declaração (ID 97471065). Novamente, o banco insistiu na tese de omissão quanto aos parâmetros de fixação dos juros de mora e da correção monetária, pleiteando a aplicação de legislação superveniente e a alteração da natureza da responsabilidade de extracontratual para contratual. Esta Câmara, mais uma vez à unanimidade, rejeitou o recurso, destacando que a matéria estava preclusa e exaustivamente decidida. Diante da evidente intenção de retardar o andamento do processo com a repetição de argumentos já superados, o colegiado aplicou a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

 

A despeito de todas as advertências e da penalidade pecuniária já imposta, a instituição financeira apresenta agora, por meio da petição de ID 101086454, a sua terceira oposição de embargos de declaração. Neste novo recurso, o banco repete, de forma quase idêntica, as mesmas argumentações já rechaçadas nos dois julgamentos anteriores. Alega que o acórdão persiste omisso quanto à correta aplicação da taxa de juros e do índice de correção monetária, insiste na tese de que a responsabilidade não deveria ser tratada como extracontratual e requer o prequestionamento de dispositivos legais com o nítido propósito de reformar a decisão proferida.

 

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada manifestou-se no ID 101101857. Em sua peça defensiva, a consumidora aponta a total inadmissibilidade do recurso, ressaltando tratar-se de via inadequada para a rediscussão da matéria. Enfatiza que o comportamento do banco configura abuso do direito de recorrer e evidente resistência injustificada ao cumprimento da decisão judicial. Requer o não conhecimento ou a rejeição dos embargos, o reconhecimento da litigância de má-fé e, de forma específica, a elevação da multa ao patamar máximo de 10% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio deste valor, conforme autoriza o artigo 1.026, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.

 

Os autos encontram-se regulares e aptos para julgamento.

 

É o relatório.

 

Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º).

 

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000190-72.2020.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IVANILDE ESTRELA CERQUEIRA e outros
Advogado(s): DIEGO DE JESUS ALMEIDA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, DIEGO DE JESUS ALMEIDA

PJ - 02

VOTO

 

1. Da Admissibilidade do Recurso

 

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Contudo, o conhecimento da peça recursal não implica, de forma alguma, o acolhimento de suas razões, especialmente quando se verifica a total ausência dos pressupostos materiais que justificam a oposição de embargos de declaração.

 

2. Dos Limites Estritos dos Embargos de Declaração

 

A legislação processual civil brasileira estabelece regras muito claras e rígidas para a utilização dos embargos de declaração. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil delimita o cabimento deste recurso exclusivamente para as hipóteses em que a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão sobre ponto que deveria ter sido objeto de pronunciamento ou, ainda, para a correção de erro material.

 

Os embargos de declaração possuem natureza essencialmente integrativa ou aclaratória. O objetivo do recurso é aperfeiçoar a decisão, tornando-a clara, completa e coerente. Os embargos não constituem via adequada para manifestar discordância com o resultado do julgamento, nem servem como instrumento para a reapreciação de provas, reavaliação de teses jurídicas ou modificação do mérito da decisão.

 

No caso em análise, a instituição financeira não aponta qualquer falha real na estrutura lógica do acórdão embargado. A fundamentação apresentada no recurso busca, de forma evidente e inadequada, promover um novo julgamento da causa. A parte embargante pretende que este órgão julgador reveja o seu posicionamento sobre a natureza da responsabilidade civil aplicável ao caso e sobre os parâmetros de juros e correção monetária, matérias que já foram decididas com base na análise dos fatos e da legislação aplicável. A discordância da parte com a interpretação jurídica adotada pelo tribunal deve ser canalizada para os recursos direcionados às instâncias superiores, sendo incabível a utilização reiterada dos embargos de declaração com propósito de reforma.

 

3. Da Inexistência de Omissão ou Qualquer Outro Vício no Acórdão Embargado

 

Ao analisar o conteúdo da petição recursal (ID 101086454), constata-se que a instituição financeira insiste na alegação de omissão quanto à aplicação de determinados índices econômicos e quanto à contagem dos juros de mora. Ocorre que o colegiado foi absolutamente exaustivo ao fundamentar que a relação estabelecida entre as partes, decorrente de fraude e falsificação de assinatura, possui natureza extracontratual.

 

Ao declarar a inexistência de relação jurídica válida e reconhecer o ato ilícito absoluto praticado contra a consumidora, o tribunal estabeleceu de forma inequívoca que os juros de mora devem fluir a partir da data do evento danoso. Esta fundamentação é robusta, clara e suficiente para sustentar a decisão colegiada. O fato de o tribunal não adotar a tese jurídica defendida pela instituição financeira não transforma a decisão em uma decisão omissa. O julgador tem o dever de apresentar as razões que formaram o seu convencimento, não sendo obrigado a responder, como se fosse um questionário, a todos os dispositivos legais ou teorias alternativas levantadas pela parte, desde que o fundamento adotado seja suficiente para solucionar a controvérsia.

 

A decisão embargada resolveu integralmente a matéria submetida à sua apreciação. Os critérios de atualização monetária e incidência de juros foram fixados com amparo na legislação e nos parâmetros adequados para casos de responsabilidade civil extracontratual. Portanto, não há absolutamente nada a ser esclarecido, integrado ou corrigido no acórdão proferido por esta Câmara Cível.

 

4. Da Conduta Abusiva e do Reconhecimento de Terceiros Aclaratórios Protelatórios

 

O aspecto mais grave do presente recurso não é a mera ausência de fundamentação jurídica válida, mas sim o contexto em que ele é apresentado. É imperativo destacar que trata-se de terceiros aclaratórios opostos pela mesma parte, contra o mesmo contexto decisório, repetindo argumentos que já foram expressamente enfrentados e rejeitados por este tribunal.

 

A conduta processual do banco embargante revela um comportamento sistemático de resistência injustificada ao comando judicial. Após a prolação do acórdão que julgou as apelações, o banco apresentou os primeiros embargos de declaração. O colegiado examinou a peça e explicou detalhadamente os motivos da rejeição. Inconformado com o resultado, o banco apresentou os segundos embargos de declaração, insistindo em teses idênticas.

 

Naquela ocasião, o tribunal não apenas rejeitou o recurso, mas aplicou de forma pedagógica a multa de 2% prevista na lei processual, advertindo expressamente a parte sobre o caráter protelatório de sua conduta.

 

A apresentação destes terceiros aclaratórios configura uma afronta direta à autoridade das decisões judiciais e ao princípio constitucional da duração razoável do processo. A instituição financeira utiliza o seu poder econômico para financiar uma litigância de desgaste, opondo recursos desprovidos de base legal com o único propósito de adiar o trânsito em julgado da decisão e atrasar o pagamento da indenização devida a uma consumidora idosa e vulnerável, que sofreu descontos fraudulentos em sua verba de natureza alimentar desde o ano de 2020.

 

A lealdade processual e a boa-fé objetiva são deveres impostos a todos os participantes do processo. O direito ao duplo grau de jurisdição e a ampla defesa não autorizam o abuso do direito de recorrer. A oposição sucessiva e infundada de embargos de declaração sobrecarrega a máquina judiciária, prejudica o andamento de outros processos de cidadãos que aguardam a prestação jurisdicional e desvirtua a finalidade do sistema de justiça.

 

A atitude da instituição financeira demonstra um total desprezo pela penalidade anteriormente aplicada e evidencia que medidas mais enérgicas são absolutamente necessárias para coibir a continuidade deste comportamento reprovável.

 

5. Da Aplicação da Multa do Artigo 1.026, Parágrafo 3º, do Código de Processo Civil

 

Diante do quadro fático e processual delineado, em que resta configurada a interposição reiterada e abusiva de recursos com evidente intenção de atrasar o andamento processual, a legislação determina a adoção de medidas severas. O legislador, ciente de que as multas em percentuais menores podem não ser suficientes para desestimular litigantes de grande porte econômico, previu uma sanção agravada para os casos de reiteração.

 

O artigo 1.026 do Código de Processo Civil regulamenta a matéria de forma rigorosa. Enquanto o parágrafo 2º prevê a multa de até 2% para os primeiros embargos protelatórios, o parágrafo 3º estabelece a consequência direta para a repetição desta conduta. A redação legal é clara:

 

"Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final."

 

O comportamento do banco embargante preenche de forma perfeita todos os requisitos exigidos pela norma citada. A parte insiste em rediscutir o mérito por via inadequada pela terceira vez. A natureza protelatória do recurso é manifesta, palpável e inegável. Não há qualquer dúvida genuína de interpretação ou omissão no acórdão; há apenas a obstinação do devedor em não aceitar a condenação e prolongar o processo indefinidamente.

 

Considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica do infrator, a condição de vulnerabilidade da parte embargada e a necessidade de conferir efetividade às decisões judiciais, aplico a multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, elevando a sanção para o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. O valor desta multa reverterá integralmente em favor da parte embargada, conforme determina a lei.

 

Ainda em fiel cumprimento ao mandamento legal acima transcrito, determino que a interposição de qualquer recurso futuro por parte da instituição financeira embargante fique estritamente condicionada ao depósito prévio e comprovado do valor integral desta multa nos autos. A ausência do recolhimento prévio caracterizará a deserção e impedirá o conhecimento de eventuais novas manifestações recursais.

 

No tocante ao pedido formulado nas contrarrazões (ID 101101857) para a condenação adicional por litigância de má-fé, compreendo que a aplicação da multa específica e majorada do artigo 1.026, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil possui natureza sancionatória suficiente e adequada para punir o abuso recursal verificado nesta fase processual. A sanção ora imposta atende plenamente ao caráter punitivo e pedagógico exigido para a conduta de oposição de recursos protelatórios, dispensando a cumulação com outras penalidades por litigância de má-fé baseadas no mesmo fato gerador, sob pena de incorrer em penalização dupla desnecessária.

 

6. Conclusão

 

A análise detalhada dos autos demonstra que o acórdão embargado não possui qualquer vício que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. A decisão foi proferida com base em fundamentação jurídica robusta, coerente e completa. A atitude da instituição financeira em opor terceiros aclaratórios com a mesma roupagem dos anteriores configura abuso do direito de recorrer e conduta manifestamente protelatória, justificando a imposição da penalidade máxima prevista na legislação processual para estes casos.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado.

 

Em face do caráter manifestamente protelatório da oposição destes terceiros embargos de declaração, voto por CONDENAR a parte embargante, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., ao pagamento da multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, com fulcro no artigo 1.026, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.

 

Determino, ainda, por imposição legal expressa do referido dispositivo, que a interposição de qualquer novo recurso por parte da instituição financeira fique condicionada ao depósito prévio do valor integral da referida multa, sob pena de não conhecimento.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2026.

 

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator