PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000810-49.2020.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA LIENEUZA AMORIM MEIRA
Advogado(s):DANILO SOUZA RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE MELHORIAS E REAJUSTES LEGAIS. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1- Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de proventos de aposentadoria formulado por servidora pública estadual, determinando a correta atualização dos proventos com observância das melhorias e reajustes legais aplicáveis desde a data da inativação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se: (i) ocorreu a prescrição do fundo de direito; (ii) é possível a revisão de proventos de aposentadoria para incorporação de reajustes e melhorias legais posteriores à inativação; (iii) tal determinação configura ingerência indevida do Poder Judiciário no mérito administrativo; e (iv) qual o marco temporal adequado para aplicação dos reajustes pretendidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - Em se tratando de prestações de trato sucessivo, como proventos de aposentadoria, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito. Aplicação da Súmula 85 do STJ.
4 - A garantia constitucional do ato jurídico perfeito não impede que os proventos da inatividade sejam reajustados na mesma proporção e data dos reajustes concedidos aos servidores ativos, quando a lei assim determinar. Direito reconhecido pelo próprio Tribunal de Contas do Estado.

5 - O controle judicial de atos administrativos contrários à lei ou à Constituição constitui função típica do Poder Judiciário e não afronta o princípio da separação dos poderes.

6 - O direito aos reajustes e atualizações decorre da própria concessão da aposentadoria, sendo esta a data correta para o início da incorporação das melhorias legais, não podendo prevalecer a posterior homologação administrativa, que possui natureza meramente declaratória.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso a que se nega provimento.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 6º, §1º

Jurisprudência relevante citada: (TJ-BA - Apelação: 80883322220198050001, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Data de Julgamento: 27/06/2024, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024)

 

(STF - ARE: 1364315 TO, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 05/06/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-06-2023 PUBLIC 30-06-2023)

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000810-49.2020.8.05.0153, de Livramento de Nossa Senhora, em que figuram, como apelante, o Estado da Bahia, e, como apelada, Maria Lieneuza Amorim Meira.

 

A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em, negar provimento ao apelo, na esteira do voto do Relator.


 

RM07

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000810-49.2020.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA LIENEUZA AMORIM MEIRA
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de sentença (ID. 80329763) proferida no Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido de revisão de proventos de aposentadoria formulado por Maria Lieneuza Amorim Meira.

 

Em suas razões recursais (ID. 80329767), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, a adequação da condenação com observância dos limites temporais do reajuste pretendido.

 

O apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência da prescrição do fundo de direito, argumentando que o ato apontado como lesivo ao direito da autora ocorreu mais de cinco anos antes do ajuizamento do feito, posto que a concessão da aposentadoria se deu em março de 2015 e a ação só foi proposta em julho de 2020.

 

Alega que a pretensão vertida pela autora foi alcançada pela prescrição, pois segundo o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o termo fatal do prazo prescricional implementou-se em março de 2020, sendo que a violação ao fundo do direito invocado data de mais de 5 anos anteriores à propositura da ação.

 

Defende que o ato de concessão da aposentadoria da autora configura ato jurídico perfeito, já aperfeiçoado e acabado sob a égide da legislação vigente ao tempo de sua prática, não podendo ser atingido por leis supervenientes, encontrando-se protegido pelo ordenamento jurídico pátrio na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e na própria Constituição Federal.

 

Aduz que o objeto da lide constitui afronta aos princípios da isonomia e da segurança jurídica, pois a Administração Pública não pode ficar suscetível a pretensões intempestivas dos administrados que requerem a qualquer momento a alteração dos proventos de aposentadoria ou o pagamento retroativo de valores indevidos.


Registra a impossibilidade de insurgência do Poder Judiciário no mérito administrativo, invocando o princípio da separação dos poderes previsto no art. 2º da Constituição Federal, defendendo que o controle externo exercido por outro Poder só pode ater-se à legalidade do ato, não sendo lícita a interferência no mérito administrativo da Administração.

 

Subsidiariamente, requer a aplicação de limites temporais ao reajuste pretendido, aduzindo que a composição dos proventos em favor da servidora somente foi realizada por meio da homologação da Chefia de Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça em 1º/12/2017, em decisão publicada no DJE de 04/12/2017, de modo que qualquer incorporação ou pagamento devido somente poderia ocorrer após a homologação da verba pelo órgão competente, o que ocorreu em 1º/12/2017 e não em 26/03/2015 como determinou a sentença.

 

Pugna, ao final, pelo provimento do apelo, com a reforma da sentença.

 

Contrarrazões em ID 80330271.

 

Tempestivos e preparados subiram os autos à superior instância, e, distribuídos à Quinta Câmara Cível, coube-me a função de Relatora.

 

É o relatório.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000810-49.2020.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA LIENEUZA AMORIM MEIRA
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO

 

VOTO

 

 

Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se a imersão ao mérito da insurgência.

 

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, determinando que o Estado da Bahia proceda à correta atualização dos proventos, observando as melhorias e reajustes legais aplicáveis desde a data da inativação em 26/03/2015, condenando o ente público ao pagamento das diferenças apuradas.

 

Na origem, a parte autora ingressou com ação ordinária postulando a revisão de seus proventos de aposentadoria com base nas parcelas que alegou não terem sido devidamente atualizadas, sob alegação de que as atualizações legais e melhorias posteriores à data da inativação não foram devidamente aplicadas aos seus proventos.

 

O juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão autoral sob fundamento de que o Tribunal de Contas do Estado reconheceu a legalidade do ato de aposentadoria da autora e declarou que as melhorias posteriores à data da inativação devem ser automaticamente incorporadas aos proventos, independentemente de nova decisão.


Irresignado, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.


Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame da prejudicial de mérito relativa à prescrição, da natureza jurídica do ato de aposentadoria e possibilidade de sua revisão, dos limites da intervenção judicial em atos administrativos, e subsidiariamente, do marco temporal para aplicação dos reajustes pretendidos.



Com esse delineado, passo ao exame das questões.

 

Inicialmente, cumpre-me analisar a alegação de prescrição do fundo de direito, rejeitada em primeiro grau, mas reiterada no presente recurso pelo Estado da Bahia, sustentando que o ato de concessão da aposentadoria ocorreu em março de 2015 e a presente ação somente foi ajuizada em julho de 2020, ultrapassado o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, adiantando, de logo, que razão não assiste ao apelante.


 

A prescrição, enquanto ferramenta apta a afirmar a segurança jurídica, visa sancionar o credor pela sua inércia na busca pela satisfação do direito que lhe assiste, impedindo que se utilize de meios coercitivos, após decorrido certo tempo, para exigir do devedor que cumpra a sua prestação.

 

Assim, só há falar em prescrição enquanto há inércia, de modo que a fixação do termo a quo situa-se no momento em que há a violação do direito, à luz do princípio da actio nata, e seu andamento se suspende com o exercício da pretensão.

 

Há casos, contudo, que o direito vindicado vincula-se ao próprio regramento jurídico atribuído pelo devedor à situação; afeta, pois, ao seu enquadramento. Nesses hipóteses, a violação ao direito fica situada em momento bastante anterior, vale dizer, quando da negativa da atribuição do efeito jurídico pretendido ao suporte fático apresentado. É o que a doutrina e a jurisprudência costumam chamar de prescrição do fundo de direito - é dizer, da questão que empresta razão, in ultima ratio, à pretensão manifestada.

 

Todavia, as verbas ora requeridas em Juízo referem-se a obrigação de trato sucessivo, como é o caso dos proventos de aposentadoria, cujas prestações vão vencendo e sendo adimplidas mês a mês, razão por que a prescrição se dá de cada componente de forma independente, também mês a mês, atingindo apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, após decorrido o lustro indicado no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32.

 

No caso, a autora não questiona o próprio ato de aposentadoria em si, mas sim a ausência de aplicação de reajustes e atualizações legais a que teria direito, caracterizando típica relação de trato sucessivo. A cada pagamento mensal realizado a menor, renova-se a lesão, fazendo incidir o entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ.

 

Relação Jurídica de Trato Sucessivo - Fazenda Pública Devedora - Prescrição

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.

 

Ademais, conforme bem apontado na sentença, o próprio Tribunal de Contas do Estado, em sua Decisão Monocrática nº 001448/2020, declarou expressamente que "as melhorias posteriores à data da inativação devem ser automaticamente incorporadas aos proventos da autora, independentemente de nova decisão". Esta determinação revela a natureza continuada da obrigação da Administração em atualizar os proventos da servidora conforme os reajustes legais aplicáveis. A propósito:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088332-22.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: NORMA TEODORA DOS SANTOS Advogado (s): JOSEANE BISPO DOS SANTOS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): SR02 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL. LEI Nº 222/49. POLICIAL MILITAR MORTO EM SERVIÇO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NATUREZA ALIMENTAR. SÚMULA Nº 85. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. No caso dos autos, a parte autora, e pensionista do Estado da Bahia na qualidade de dependente (viúva) do de cujus Carlos Alberto Lima dos Santos, falecido em 15/03/1988, conforme demonstrado na certidão de casamento contracheques e documentos colacionados, ID 41526523. Buscou administrativamente em janeiro de 2018, através do processo administrativo de nº 0504180147720, a Pensão especial, nos termos da Lei nº 222 de 17/12/1949, conforme cópia do requerimento em anexo, ID 41526523, cujo pedido fora negado e, posteriormente em 2019 ingressou com a presente demanda judicial. O processo foi extinto com resolução de mérito, sob o fundamento da incidência de prescrição quinquenal. Entretanto, não agiu com acerto o Magistrado singular. Em se tratando de pensão infortunística, consoante remansosa jurisprudência, envolve relação de trato sucessivo e de evidente caráter alimentar, de modo que não é possível falar em prescrição do benefício previdenciário em si, mas tão somente quanto às prestações não reclamadas no lapso temporal de cinco anos, uma a uma. O STJ possui entendimento consolidado, segundo o qual, o direito fundamental a esta modalidade de benefício não é atingido pela prescrição de fundo de direito, porque configura-se como relação de trato sucessivo de natureza alimentar, incidindo a prescrição somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Como cediço, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação. Cristalizando este entendimento, na Súmula nº 85, do STJ.: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Com efeito, o fato do qual decorreu o pedido judicial de concessão da pensão especial foi a negativa da pensão na esfera administrativa no ano de 2018, restando assim, assegurada a imprescritibilidade do direito ao acesso ao benefício, que foi buscado na via judicial em 2019, não havendo neste caso que se falar em prazo prescricional, para a impugnação do ato de indeferimento de benefício. Prescrevendo, tão somente, as parcelas não reclamadas a tempo, por inércia da apelante. (TJ-BA - Apelação: 80883322220198050001, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Data de Julgamento: 27/06/2024, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024) (grifei)

 

Quanto à alegação de que o ato de aposentadoria constitui ato jurídico perfeito que não comportaria revisão, cumpre esclarecer que não se discute nos autos a alteração do próprio ato concessivo da aposentadoria, mas sim o direito da autora às atualizações e melhorias posteriores aplicáveis aos servidores da ativa.


A garantia constitucional do ato jurídico perfeito não tem o condão de impedir que os proventos da inatividade sejam reajustados na mesma proporção e data dos reajustes concedidos aos servidores ativos, quando a lei assim determinar. Trata-se de direito garantido pela própria Constituição Federal, através do princípio da paridade, quando aplicável.


O próprio Tribunal de Contas do Estado, ao analisar o ato de aposentadoria da autora, reconheceu que as melhorias posteriores à data da inativação devem ser automaticamente incorporadas aos seus proventos, independentemente de nova decisão (ID 80329746 - fls. 189). Essa determinação não viola a intangibilidade do ato jurídico perfeito, mas antes concretiza a garantia de manutenção do valor real dos benefícios previdenciários.


Afasto, portanto, a alegação de violação ao ato jurídico perfeito.

 

Quanto ao argumento do Estado em relação a impossibilidade de insurgência do Poder Judiciário no mérito administrativo, diante do princípio da separação dos poderes, afere-se que a causa de pedir manejada na exordial remonta à possibilidade de controle do mérito administrativo pelo Poder Judiciário.

 

Ademais, o controle judicial de atos administrativos, quando estes se mostram contrários à lei ou à Constituição, constitui função típica do Poder Judiciário e não afronta o princípio da separação dos poderes. No caso em análise, não se está a adentrar no mérito administrativo, mas apenas a determinar o cumprimento de previsão legal relativa à atualização dos proventos da parte autora.

 

De fato, a intervenção judicial nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, pois a atividade do Poder Público é vinculada às normas incidentes na espécie, cumprindo tão somente o controle do mérito administrativo em excepcional hipótese de violação dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Neste caminho, ensina Marçal Justen Filho (Curso de Direito Administrativo, 12 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 104):

 

“Portanto, a escolha realizada pelo administrador deve, como regra, ser reputada como insuscetível de revisão. No entanto, a discricionariedade consiste numa autonomia limitada do administrador, o que foi destacado na própria definição adotada acima. Portanto, cabe o controle para verificar se o administrador exercitou escolha nos limites da competência recebida. Defeitos formais podem ser identificados, tal como se passa, por exemplo, quando o administrador não tiver observado o procedimento administrativo necessário. Mas também existem defeitos de mérito suscetíveis de revisão. Assim se configurará, por exemplo, quando a decisão for desarrazoada, arbitrária ou destituída de qualquer aptidão a realizar de modo adequado a finalidade buscada.


Em entendimento semelhante explica Fernanda Marinela (Direito Administrativo. 6. ed. rev., amp., ref. e atual. Niterói: Impetus, 2012, p. 285):

 

“No atual cenário do ordenamento jurídico, reconhece-se a possibilidade de análise pelo Judiciário dos atos administrativos que não obedeçam à lei, bem como daqueles que ofendam princípios constitucionais, tais como: a moralidade, a eficiência, a razoabilidade, a proporcionalidade, além de outros. Desta forma, o Poder Judiciário poderá, por vias tortas, atingir a conveniência e a oportunidade do ato administrativo discricionário, mas tão somente quando essas forem incompatíveis com o ordenamento vigente, portanto, quando for ilegal.”

 

No caso concreto, como já mencionado, o Tribunal de Contas do Estado já reconheceu o direito da autora à incorporação automática das melhorias posteriores à data da inativação, cabendo ao Estado cumprir tal determinação, não havendo que se falar em indevida interferência judicial. Nesse sentido:

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA. Pretensão à finalização do processo administrativo de concessão de aposentadoria. Possibilidade. Demora injustificada do expediente administrativo. Violação a direito líquido e certo. Arts. 5º, LXXVIII, e 37, ambos da Constituição Federal, bem como art. 49 da Lei Federal nº 9.784/99. Inércia que afronta os princípios da eficiência e da razoável duração do processo. Inexistência de afronta à separação dos poderes. Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Precedentes. Manutenção da sentença que concedeu a segurança. Remessa necessária não provida. (TJ-SP 10039891820228260554 Santo André, Relator.: Eduardo Prataviera, Data de Julgamento: 06/11/2023, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/11/2023)

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. REALIZAÇÃO DE OBRAS EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO. POLÍTICAS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no artigo 2º da Constituição Federal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Sem honorários, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei 7.347/1985). (STF - ARE: 1364315 TO, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 05/06/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-06-2023 PUBLIC 30-06-2023)

 

Por fim, quanto ao pedido subsidiário de fixação do marco temporal em 01/12/2017 (data da homologação dos proventos pela Chefia de Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça), também não assiste razão ao apelante.


O direito aos reajustes e atualizações decorre da própria concessão da aposentadoria, ocorrida em 26/03/2015, sendo esta a data correta para o início da incorporação das melhorias legais, conforme reconhecido pelo Tribunal de Contas do Estado. A posterior homologação pela Chefia de Gabinete em 01/12/2017 possui natureza meramente declaratória, não constituindo o direito, mas apenas reconhecendo-o formalmente.


Adotar a tese do apelante significaria legitimar o retardamento administrativo em prejuízo à servidora aposentada, o que não se coaduna com os princípios da eficiência e da razoabilidade que devem nortear a Administração Pública.


Registre-se que a sentença, ao reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a julho de 2015, já estabeleceu limite temporal adequado para o pagamento das diferenças devidas, em conformidade com o Decreto nº 20.910/32.

 

Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. À vista do art. 85, IV, § 11 do CPC, majoro os honorários recursais fixados na sentença, em 12% em favor dos patronos da Autora.


É como voto.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PRESIDENTE

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

RM07