PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054876-11.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MATERIAL DE CONSTRUCAO SAMOM LTDA
Advogado(s): HERSON RIBEIRO NASCIMENTO
AGRAVADO: AILTON OLIVEIRA BRITO
Advogado(s):ADALVE MARIA DE ALCANTARA TAVARES E CAMARA

07/05

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL FIXADO NA SENTENÇA. COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que homologou cálculos com marco inicial da correção monetária divergente daquele fixado expressamente na sentença transitada em julgado. A parte agravante pleiteia a retificação do termo inicial da correção monetária para a data da propositura da ação, conforme determinado no título executivo judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a retificação dos cálculos homologados na fase de cumprimento de sentença, para ajustar o termo inicial da correção monetária ao fixado na sentença transitada em julgado, diante da existência de erro material.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A sentença exequenda determinou, de forma expressa, que o valor devido fosse atualizado monetariamente desde a propositura da ação, com juros moratórios a partir da citação, nos termos do Id. 82776903.

  2. A decisão judicial transitada em julgado vincula o juízo da execução, sendo inadmissível qualquer alteração de seu conteúdo fora das vias processuais adequadas, conforme o art. 509, § 4º, do CPC.

  3. A retificação pretendida não visa rediscutir o mérito do julgado, mas corrigir erro material, passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC.

  4. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que o erro aritmético ou inexatidão material nos cálculos pode ser sanado, mesmo após o trânsito em julgado, desde que não haja inovação jurídica ou preclusão.

  5. Não há nos autos demonstração de que o juízo tenha se baseado em nova interpretação jurídica, mas apenas homologado cálculo em desacordo com o comando sentencial.

  6. O recurso interposto dirige-se contra a última decisão proferida no processo de origem, inexistindo preclusão consumativa ou intempestividade impeditiva da correção pleiteada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O juízo da execução está vinculado aos exatos termos da sentença transitada em julgado, sendo vedada a modificação do título executivo.

  2. A existência de erro material no cumprimento de sentença, decorrente da fixação equivocada do termo inicial da correção monetária, pode ser reconhecida e corrigida a qualquer tempo, inclusive de ofício, independentemente de preclusão.

  3. A correção monetária deve observar rigorosamente o marco inicial fixado na sentença exequenda, sob pena de violação à coisa julgada.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, I, e 509, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1930477/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23.08.2022, DJe 20.10.2022.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para DAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do Relator, adiante registrado e que a este se integra.

 

 Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.

 

 07/05



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054876-11.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MATERIAL DE CONSTRUCAO SAMOM LTDA
Advogado(s): HERSON RIBEIRO NASCIMENTO
AGRAVADO: AILTON OLIVEIRA BRITO
Advogado(s): ADALVE MARIA DE ALCANTARA TAVARES E CAMARA

07/05

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MATERIAL DE CONSTRUÇÃO SAMOM LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença de origem (Processo nº 0004372-62.2010.8.05.0022), que, ao rejeitar pedido de retificação de cálculo de correção monetária, manteve como marco inicial o dia 09/05/2011, data da citação, e não a data de propositura da ação (15/07/2010), conforme determinado na sentença transitada em julgado.

 

A parte agravante sustenta, em síntese, que houve erro material na fixação do marco inicial da correção monetária, divergente do comando judicial exarado na sentença exequenda. 

 

Argumenta que não se trata de rediscussão da matéria ou reiteração de recurso anteriormente manejado, mas de pedido de correção de erro material, que não está sujeito à preclusão consumativa, podendo ser corrigido a qualquer tempo, conforme previsão expressa do art. 494, I, do Código de Processo Civil.

 

O recurso, inicialmente não foi conhecido em decisão monocrática, Id. 72059025, ao fundamento de preclusão consumativa e intempestividade, em seguida, contra essa decisão monocrática, foi interposto Agravo Interno em Id. 73655398.

 

Em juízo de retratação, o Relator reconsiderou o entendimento anterior, reconhecendo que se trata de erro material passível de correção a qualquer tempo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afastando, por consequência, a preclusão e a intempestividade, Id. 78746468. Com isso, determinou o prosseguimento regular do Agravo de Instrumento para análise do mérito recursal quanto ao pedido de retificação do cálculo.


Sem contrarrazões (ID 80569541).


É o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos, do CPC.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. 

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO 

 

RELATOR 

 

07/05



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054876-11.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MATERIAL DE CONSTRUCAO SAMOM LTDA
Advogado(s): HERSON RIBEIRO NASCIMENTO
AGRAVADO: AILTON OLIVEIRA BRITO
Advogado(s): ADALVE MARIA DE ALCANTARA TAVARES E CAMARA

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado diz respeito à correção do marco inicial da incidência da correção monetária nos cálculos homologados na fase de cumprimento de sentença, que, segundo a parte agravante, diverge do estabelecido na sentença transitada em julgado.


Com efeito, a sentença exequenda, Id. 82776903 (autos originários), determinou, de forma clara, que o valor devido deveria ser atualizado monetariamente desde a propositura da ação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 


Ocorre que, essa disposição é vinculante para o juízo da execução, nos termos do art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, de modo que qualquer ato que contrarie o comando nela contido configura violação à coisa julgada material. 


Destarte, a modificação, sem provocação adequada e dentro das vias processuais cabíveis, daquilo que restou decidido com trânsito em julgado, além de juridicamente inadmissível, atenta contra a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais.


Desta forma, ao contrário do que constou da decisão combatida, não se está diante de uma nova impugnação com conteúdo reiterativo ou com inovação recursal que configure preclusão consumativa. 


Logo, a pretensão deduzida pela parte agravante visa, tão somente, corrigir equívoco aritmético ou inexatidão material, erro que, conforme sedimentado na doutrina e jurisprudência, pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC. 


O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, tem posicionamento reiterado nesse sentido:


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO . CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1 . À luz do princípio da fidelidade da execução ao título, o julgador deve verificar a adequação do cálculo do credor ao título sob cumprimento, corrigindo eventuais discrepâncias, desde que não se trate de questão preclusa. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo . Precedentes. 3. Na hipótese, uma vez constatada a existência de erro de cálculo, este decorrente da aplicação de valor diverso daquele estabelecido na coisa julgada, deve ser corrigido, não havendo que se falar em preclusão. 4 . Agravo interno provido.

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1930477 PR 2019/0253386-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022)


Não há nos autos qualquer demonstração de que o juízo tenha deliberado sobre o erro com base em interpretação jurídica do título, e sim que procedeu à homologação de cálculo que se afasta do comando exato da sentença de Id. 82776903 - autos originários, que fixou “o valor devido deverá ser atualizado monetariamente desde a propositura da ação e acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês, desde a citação.”


Sendo assim, ao proceder à retificação, a parte agravante não busca reabrir discussão sobre os parâmetros de cálculo, mas apenas garantir a fiel execução da decisão transitada em julgado, adequando o marco da correção monetária à determinação judicial anteriormente proferida. 


Isso porque, trata-se de uma providência que não pode ser obstada por questões de preclusão ou intempestividade, uma vez que a própria natureza do erro material exclui a incidência de tais óbices.


Ademais, o decisum desconsiderou que o recurso manejado tem como objeto a última decisão proferida nos autos originários (ID 454841204 - PJe 1º Grau), e não a anterior (ID 431906505 - PJe 1º Grau). 


Além disso, ainda que se entenda que houve omissão em interpor recurso anterior, tal fato não impede a parte de buscar a correção de erro material, especialmente diante da divergência objetiva entre os marcos indicados nos cálculos e os determinados no título executivo.


Diante de todo o exposto, impõe-se a reforma da decisão vergastada, a fim de reconhecer a existência de erro material na fixação do termo inicial da correção monetária. 


Nesse sentido, deve prevalecer, como marco de atualização, a data da propositura da ação (15/07/2010 - Id. 82776574 - PJe 1º Grau), em estrita observância ao comando contido na sentença exequenda, de forma a assegurar a correção da execução e a autoridade da coisa julgada.


Por essas razões, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a decisão combatida e determinar que os cálculos apresentados nos autos de cumprimento de sentença sejam retificados, observando-se, como termo inicial da correção monetária, a data de 15/07/2010, nos exatos termos do comando transitado em julgado.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. 

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO 

 

RELATOR 

07/05