PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131700-47.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, LEONARDO GALVAO PEDREIRA, THIAGO GALVAO PEDREIRA 
APELADO: ANA PAULA BEZERRA e outros
Advogado(s):THIAGO GALVAO PEDREIRA , ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, LEONARDO GALVAO PEDREIRA, NICOLE GALVAO PEDREIRA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.

2. Não há omissão ou contradição no acórdão que deixou de conhecer da apelação adesiva por intempestividade, devidamente fundamentada na contagem legal do prazo recursal.

3. A alegação de ausência de intimação formal não afasta o decurso regular do prazo, uma vez que não houve ato judicial que suspendesse ou reabrisse o prazo para interposição do recurso adesivo.

4. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa nem à rediscussão de fundamentos devidamente enfrentados no acórdão embargado.

5. Inviável a atribuição de efeitos modificativos (infringentes) aos aclaratórios, na ausência de vício no julgado.

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

 

Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração n.º 8131700-47.2020.8.05.0001, em que figuram como Embargante ANA PAULA BEZERRA. e como Embargado EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.


ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de acordo como voto desta relatora.


Sala de Sessões, 06 de outubro de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG25

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131700-47.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, LEONARDO GALVAO PEDREIRA, THIAGO GALVAO PEDREIRA 
APELADO: ANA PAULA BEZERRA e outros
Advogado(s): THIAGO GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, LEONARDO GALVAO PEDREIRA NICOLE GALVAO PEDREIRA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA PAULA BEZERRA (ID 86967708), em face do acórdão proferido nos autos da apelação cível que deixou de conhecer seu recurso adesivo, sob o fundamento de intempestividade, e negou provimento à apelação principal da EMBASA, mantendo integralmente a sentença que havia condenado a referida concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, decorrente de desabastecimento de água (ID 85626291).


A embargante sustenta, em síntese, (a) a existência de contradição e omissão no acórdão, na medida em que este desconsiderou que a apelação adesiva foi protocolada concomitantemente às contrarrazões à apelação da EMBASA, antes mesmo de ser regularmente intimada para manifestação; (b) que, diante da ausência de ato ordinatório da Vara de origem fixando prazo para contrarrazões, não se pode reputar intempestiva a apelação adesiva interposta; (c) que atuou de forma cooperativa e célere, apresentando espontaneamente suas contrarrazões e apelação adesiva na mesma oportunidade; e, ao final, requer que os presentes embargos sejam acolhidos para sanar as omissões e contradições indicadas, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja conhecida e provida a apelação adesiva.


Em contrarrazões ao ID 88215321, a EMBASA manifesta-se pelo não acolhimento dos embargos de declaração, alegando: (a) ausência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou dúvida no acórdão impugnado; (b) que os embargos não se prestam ao reexame da matéria decidida ou ao simples inconformismo com o resultado do julgamento; (c) que a decisão embargada apresentou fundamentação clara e suficiente, inexistindo vício a ser suprido; (d) que a interposição dos embargos possui caráter meramente protelatório, pleiteando, por isso, a aplicação de multa por litigância de má-fé.


É o relatório.


Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.


Salvador/BA, 15 de setembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131700-47.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, LEONARDO GALVAO PEDREIRA, THIAGO GALVAO PEDREIRA 
APELADO: ANA PAULA BEZERRA e outros
Advogado(s): THIAGO GALVAO PEDREIRA , ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, LEONARDO GALVAO PEDREIRA, NICOLE GALVAO PEDREIRA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.


Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração têm cabimento restrito à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


No caso dos autos, verifica-se que o acórdão embargado apreciou devidamente as questões postas no recurso de apelação, fundamentando sua decisão na ausência de elementos essenciais para a regular propositura da demanda.


O acórdão embargado analisou detidamente a admissibilidade da apelação adesiva, assentando sua intempestividade com base na data de publicação da sentença (17/12/2024) e na data de interposição do recurso (18/03/2025), evidenciando o transcurso do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, previsto no art. 1.003, § 5.º, do CPC. A tese de que o recurso teria sido apresentado no mesmo momento das contrarrazões espontaneamente ofertadas não afasta o fundamento central da decisão embargada, qual seja, a inobservância do prazo recursal legalmente estipulado.


Oportuno destacar que o recurso adesivo possui natureza acessória e dependente da admissibilidade do recurso principal, devendo observar os mesmos prazos, conforme interpretação consolidada nos tribunais superiores. 


No caso, não havendo intimação válida que suspendesse ou reabrisse o prazo recursal, deve-se considerar como marco inicial a publicação da sentença, na forma do art. 272, § 5.º, do CPC, com a devida contagem dos dias úteis subsequentes.


Ademais, a alegação de omissão no enfrentamento do contexto processual não se sustenta, pois a decisão embargada analisou o histórico processual, inclusive mencionando as datas relevantes, não se verificando omissão relevante a ser sanada.


Ademais, não se pode admitir que os embargos de declaração sejam manejados como sucedâneo recursal, com nítido propósito de rediscutir o mérito da decisão proferida, sob pena de afronta à celeridade e à segurança jurídica. 


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o mero inconformismo da parte não autoriza o acolhimento dos aclaratórios, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Nesse sentido:

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.

1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.

2. O embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. Embargos de declaração rejeitados.

Embargos opostos em duplicidade não conhecidos.

(STJ - EDcl no REsp: 1391212 PE 2013/0198652-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 07/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 14/10/2014).


Por fim, não se identifica caráter protelatório nos presentes embargos, razão pela qual deixo de aplicar a penalidade prevista no § 2.º do art. 1.026 do CPC.


Ademais, a pretensão de atribuir-lhes efeitos modificativos (infringentes) deve estar necessariamente vinculada à presença de vício que comprometa a intelecção do julgado, o que não se verifica no presente caso.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão apelado.


Salvador, 06 de outubro de  2025.


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25