PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000619-02.2014.8.05.0170 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ELIO AGAMENON DOURADO COSTA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. TAXA ANUAL POR HECTARE – TAH. SENTENÇA QUE RECONHECEU PRESCRIÇÃO DIRETA COM FUNDAMENTO NO ART. 174 DO CTN. INADEQUAÇÃO DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE DESPACHO CITATÓRIO. PARALISAÇÃO DECORRENTE DO MECANISMO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA QUALIFICADA DO EXEQUENTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de dívida ativa decorrente de Taxa Anual por Hectare – TAH, ao fundamento de prescrição direta, por ausência de despacho inicial ordenando a citação do executado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se se a ausência de despacho citatório, após o ajuizamento da execução fiscal, autoriza o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva quando a paralisação decorreu da mora do próprio aparelho jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença recorrida aplicou o art. 174 do CTN, embora o crédito executado decorra de dívida ativa não tributária, relacionada à Taxa Anual por Hectare – TAH, razão pela qual não se mostra adequado o enquadramento automático da hipótese no regime prescricional tributário.
4. A execução foi ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, contendo CDA, identificação do devedor e endereço para diligência, cabendo ao Juízo a adoção das providências previstas no art. 7.º da Lei n.º 6.830/80, inclusive o despacho inicial ordenando a citação.
5. A ausência de despacho citatório por longo período, sem demonstração de conduta desidiosa concreta do exequente, configura mora atribuível ao mecanismo da Justiça, atraindo a incidência da Súmula 106 do STJ.
6. Não se pode imputar ao exequente a ausência de citação quando o processo permaneceu paralisado antes mesmo da prática do primeiro ato ordinatório de impulso executivo, inexistindo intimação eficaz para suprimento de providência que lhe competisse.
7. A prescrição não pode ser reconhecida com base em presunção genérica de inércia da Fazenda Pública, sendo indispensável delimitar os marcos temporais, a natureza do crédito, os atos efetivamente praticados e a responsabilidade pela paralisação.
IV. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0000619-02.2014.8.05.0170, sendo Apelante o DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM e Apelado ELIO AGAMENON DOURADO COSTA,
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, e o fazem pelas razões que integram o voto da Relatora.
Sala das Sessões, 3 de junho de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000619-02.2014.8.05.0170 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: ELIO AGAMENON DOURADO COSTA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM contra sentença proferida pelo Juízo de Direito dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Morro do Chapéu/BA, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de ELIO AGAMENON DOURADO COSTA.
A execução fiscal foi proposta para cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, decorrente de Taxa Anual por Hectare – TAH, consubstanciado em Certidão de Dívida Ativa acostada à inicial.
A sentença extinguiu o feito pelo reconhecimento da prescrição direta, com fundamento no art. 174 do CTN, ao entendimento de que, desde a constituição definitiva do crédito, não teria sido proferido despacho inicial ordenando a citação da parte executada.
O Juízo de origem afastou a aplicação da Súmula 106 do STJ, consignando que o princípio do impulso oficial não seria absoluto e que o exequente teria faltado com seu dever de colaboração para a prática dos atos processuais.
Irresignado, o DNPM interpôs apelação sustentando, em síntese, a inexistência de prescrição. Aduz que o processo permaneceu paralisado por mora exclusiva do Poder Judiciário, que não adotou as providências previstas no art. 7.º da Lei n.º 6.830/80.
Afirma que não houve tentativa de localização patrimonial do devedor nem qualquer ato processual capaz de caracterizar inércia do exequente. Sustenta, ainda, a aplicação da Súmula 106 do STJ, segundo a qual, proposta a ação no prazo legal, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o reconhecimento da prescrição.
Alega, por fim, que o art. 174 do CTN não se aplica ao caso, por se tratar de dívida ativa não tributária.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma ou anulação da sentença, para que seja determinado o regular prosseguimento da execução fiscal.
Contrarrazões ausentes.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 08 de maio de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000619-02.2014.8.05.0170 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ELIO AGAMENON DOURADO COSTA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM contra sentença proferida pelo Juízo dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Morro do Chapéu/BA, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de ELIO AGAMENON DOURADO COSTA.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia recursal consiste em definir se deve ser mantida a sentença que extinguiu a execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição direta, em razão da ausência de despacho inicial ordenando a citação do executado.
Com a devida vênia ao entendimento firmado na origem, a sentença não merece subsistir.
Inicialmente, observa-se que o Juízo sentenciante aplicou o art. 174 do Código Tributário Nacional, que disciplina a prescrição da ação de cobrança do crédito tributário. Todavia, o crédito executado nos autos decorre de inscrição em dívida ativa relativa à Taxa Anual por Hectare – TAH, vinculada à atividade minerária, cuja natureza é de dívida ativa não tributária.
Ainda que se reconheça a existência de prazo prescricional quinquenal para cobrança judicial do crédito, o enquadramento jurídico não pode ser realizado de forma automática com base no art. 174 do CTN, sob pena de aplicação indevida de regime jurídico próprio dos créditos tributários a crédito de natureza diversa.
A distinção não é meramente acadêmica. Ela interfere diretamente na correta identificação dos marcos interruptivos, no regime jurídico aplicável e na avaliação da conduta processual atribuível ao exequente.
No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo prescricional, instruída com Certidão de Dívida Ativa e com elementos mínimos aptos ao processamento da demanda. A partir de então, cabia ao Juízo promover o impulso inicial previsto no art. 7.º da Lei n.º 6.830/80, segundo o qual o despacho do juiz que defere a inicial importa em ordem para citação, penhora, arresto, registro e avaliação, conforme o caso.
Entretanto, conforme reconhecido pela própria sentença, “não se chegou a proferir o despacho inicial determinando a citação da parte executada”.
Essa afirmação é decisiva.
Se o feito sequer alcançou a etapa inicial de determinação da citação, não se pode atribuir ao exequente, de forma genérica, a responsabilidade pela não concretização do ato citatório. A Fazenda Pública não poderia promover diretamente a citação sem a prévia ordem judicial, nem substituir o magistrado na prática do despacho inaugural da execução fiscal.
A mora, nesse contexto, decorre do próprio mecanismo jurisdicional.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 106, dispõe que:
“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.”
A ratio da súmula é impedir que a parte autora, tendo provocado tempestivamente o Poder Judiciário, seja penalizada pela demora na prática de atos que dependem da estrutura jurisdicional.
No caso, não houve demonstração concreta de inércia qualificada do exequente. A sentença afirmou que o DNPM teria faltado com o dever de colaboração, mas não indicou qual providência específica deixou de ser adotada, tampouco apontou intimação desatendida ou omissão processual capaz de transferir à autarquia a responsabilidade pela paralisação.
A fundamentação, portanto, mostrou-se insuficiente para afastar a incidência da Súmula 106 do STJ.
Também não se está propriamente diante da clássica hipótese de prescrição intercorrente disciplinada no art. 40 da LEF, que pressupõe, em regra, execução já instaurada, tentativa de localização do devedor ou de bens, ciência da Fazenda Pública e posterior fluência dos prazos de suspensão e arquivamento.
Aqui, segundo a própria sentença, o despacho inicial sequer foi proferido. Não houve tentativa de citação frustrada, não houve diligência patrimonial negativa e não houve suspensão ou arquivamento com base no art. 40 da LEF.
Por isso, não se mostra juridicamente adequado concluir pela inércia do exequente antes mesmo da prática dos atos ordinatórios mínimos que incumbiam ao Juízo.
É certo que a execução fiscal não pode permanecer indefinidamente paralisada, e que o Poder Judiciário deve atuar de modo eficiente na gestão do acervo. Contudo, a racionalização processual não autoriza a extinção da cobrança quando a paralisação decorre da ausência de impulso judicial inicial, especialmente sem prévia delimitação dos marcos prescricionais e sem demonstração concreta de desídia da Fazenda Pública.
A prescrição constitui matéria de ordem pública, mas seu reconhecimento exige rigor técnico. É indispensável identificar a natureza do crédito, o termo inicial do prazo, os atos interruptivos ou suspensivos, a responsabilidade pela paralisação e a efetiva existência de comportamento omissivo do credor.
No presente caso, tais elementos não foram adequadamente enfrentados.
Ademais, consta dos autos que o processo passou por tramitação anterior na Justiça Federal, discussão de competência, remessa à Justiça Estadual e posterior migração processual, circunstâncias que reforçam a conclusão de que a paralisação não pode ser imputada exclusivamente ao exequente.
Dessa forma, proposta a execução em prazo hábil e não tendo sido proferido despacho citatório por causa atribuível ao funcionamento do mecanismo judiciário, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Registre-se, por oportuno, que eventual notícia posterior de óbito do executado deverá ser apreciada pelo Juízo de origem, com a adoção das providências processuais cabíveis quanto à sucessão processual, sem prejuízo da continuidade do feito nos limites legais.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento à execução fiscal, observadas as providências cabíveis.
Salvador/BA, 3 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11