PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível **AA PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA TERMINATIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INCONGRUÊNCIA. ERRO DE PREMISSA. NULIDADE. DECLARAÇÃO. I – A teor da regra inserta no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. II – Outrossim, o artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil, ao dispor sobre o tema, previu hipóteses em que não se considerará fundamentada a decisão judicial. III – A incongruência entre a matéria posta nos autos e a constante nas razões de decidir do magistrado, ao partir de premissa equivocada e estranha à lide, equivale à ausência de fundamentação e torna nula a sentença. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8008751-55.2020.8.05.0022, da Comarca de Barreiras, em que figuram como Apelante ELISA DE SOUZA SANTOS e como Apelado o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008751-55.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELISA DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível **AA ELISA DE SOUZA SANTOS ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, que tramitou na 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras. Requereu a procedência da ação, a fim de ser declarada a invalidade do contrato impugnado e imposta condenação ao Réu de restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do seu beneficio previdenciário e de pagamento de indenização por dano moral, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A contestação foi apresentada no ID 55198018 e a réplica, no ID 55198024. Intimados para informarem as provas a serem produzidas nos autos, o Réu requereu a oitiva da Autora e a produção da prova pericial (ID 55198029), enquanto aquela requereu o julgamento antecipado da lide (ID 55198030). A sentença de ID 55198053 extinguiu o feito por abandono da causa, com respaldo no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Irresignada, a Autora interpõe a apelação de ID 55198055, onde requer a nulidade da sentença, sob o argumento de que a “sua fundamentação é diversa da ocorrência dos atos praticados no trâmite processual.” A contraminuta está no ID 55198061. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de junho de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008751-55.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELISA DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível **AA Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da Apelante de desconstituir a sentença que extinguiu o feito sem a resolução do seu mérito, por suposto abandono da causa, e determinar, como consequência, o retorno dos autos à origem, para o seu devido prosseguimento. Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço. É certo que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, conforme dispõe o artigo 11 do Código de Processo Civil, que, repetindo a redação do artigo 93, inciso IX, primeira parte, da Constituição Federal, assegurou que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. Outrossim, o artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil, ao tratar do dever, pelo magistrado, de bem fundamentar suas decisões, assim estabelece: “Art. 489 §1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”. Lecionando sobre o tema, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES define que “na fundamentação, o juiz deve enfrentar todas as questões de fato e de direito que sejam relevantes para a solução da demanda, justificando a conclusão a que chegará no dispositivo”, de modo que “a ausência de fundamentação é vício grave, (…) devendo ser tratado no plano da validade do ato judicial decisório, de forma que a sentença sem fundamentação é nula (nulidade absoluta)” (in Manual de Direito Processual Civil – Volume único, 9ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, pág. 840). Na hipótese sub examine, infere-se da sentença impugnada que o magistrado precedente não se desincumbiu satisfatoriamente de tal mister. É que o pronunciamento judicial apelado partiu de premissa equivocada, totalmente dissociada da realidade dos autos, ao afirmar que “o oficial de justiça não efetuou a intimação do requerente, em decorrência de que este não reside no endereço informado nos autos.”, considerando válida a suposta intimação para dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono. Ao revés do afirmado pelo Juízo a quo, antes da prolação da sentença, inexistia pendência a ser praticada pela parte Autora, encontrando-se os autos conclusos, para designação de audiência ou anúncio do julgamento antecipado da lide. Não houve a suposta intimação da parte Autora, para dar andamento ao feito, repita-se. Tal circunstância evidencia a nulidade do ato decisório sub examine, por incoerência entre a fundamentação nele articulada e as circunstâncias fáticas do processo. Neste sentido, vale conferir o precedente: “APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O PLANO TERIA SIDO CANCELADO POR FALTA DE PAGAMENTO DO MÈS DE OUTUBRO DE 2014. ARTIGO 489 E SEGUINTES DO ATUAL CPC. MAGISTÉRIO DA DOUTRINA. DECISÃO QUE PADECE DE VÍCIO POR APRESENTAR FUNDAMENTAÇÃO INCONGRUENTE COM O CASO EM APREÇO. SENTENÇA RECORRIDA QUE É NULA DE PLENO DIREITO, EIS QUE COMPOSTA DE FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DOS ATOS PRATICADOS NO PROCESSO, O QUE EQUIVALE À SENTENÇA SEM FUNDAMENTAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. 1. É nula a decisão que não cuida das particularidades da lide; 2. In casu, a sentença tem fundamentação incongruente com o caso em apreço; 3. Sentença anulada. Prejudicado o apelo da ré.” (TJ-RJ - APL: 03551116320158190001, Relator: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 22/01/2020, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Referida incongruência, portanto, equivale à ausência de fundamentação e torna nula a sentença, constituindo, inclusive, hipótese de rescisão de decisão transitada em julgado, nos termos do §1º, do artigo 966, do Código de Processo Civil, que estabelece: “Art. 966. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado”. Isto posto, evidenciada a incongruência da fundamentação exposta na sentença recorrida, tendo partido de premissa equivocada para proceder à extinção da ação sem a resolução do seu mérito, imperiosa é a declaração de sua nulidade, com determinação para o retorno dos autos à origem. Nestes termos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008751-55.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELISA DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO