PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO A POSTO SUPERIOR E REVISÃO DE PROVENTOS. EXTINÇÃO E RESTABELECIMENTO DA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. Mandado de segurança impetrado por policial militar transferido para a reserva remunerada no posto de 1º Sargento, com proventos calculados com base na remuneração de 1º Tenente PM, objetivando a reclassificação ao posto de 1º Tenente e a consequente revisão dos proventos de inatividade para o patamar correspondente ao posto de Capitão PM, sob o argumento de extinção da graduação de Subtenente pela Lei Estadual nº 7.145/1997. Há duas questões em discussão: (i) definir se incidem decadência e prescrição do fundo de direito em demanda que envolve obrigação de trato sucessivo decorrente de ato omissivo continuado da Administração; (ii) estabelecer se o impetrante possui direito líquido e certo à promoção ao posto de 1º Tenente e à revisão dos proventos de inatividade com base na remuneração de Capitão PM. Reconhece-se que, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo e de conduta omissiva continuada da Administração, o prazo para impetração do mandado de segurança se renova periodicamente, afastando-se a decadência. Constata-se que o impetrante foi regularmente transferido para a reserva remunerada com proventos calculados com base na remuneração de 1º Tenente PM, conforme previsão legal aplicável aos praças que alcançaram a graduação de 1º Sargento e preencheram os requisitos temporais. Ausenta-se prova de direito líquido e certo à promoção ao posto de 1º Tenente na ativa, uma vez não demonstrado o preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei Estadual nº 7.990/2001, tais como pré-qualificação, tempo mínimo no posto, aprovação em curso específico e existência de vaga. Segurança denegada. Tese de julgamento: Em relações jurídicas de trato sucessivo decorrentes de omissão continuada da Administração, não se configura decadência para a impetração do mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.145/1997, arts. 3º e 4º; Lei Estadual nº 11.356/2009, art. 8º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 11, § 1º, 134 a 136, 138; Lei Federal nº 13.954/2019, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 42.582/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1.699.545/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28.09.2020; STJ, Súmula nº 85. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002193-60.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante GILENO RODRIGUES LOPES e como impetrado o SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de decadência e prescrição e, no mérito, denegar a segurança, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002193-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILENO RODRIGUES LOPES
Advogado(s): MARCO AURELIO ANDRADE MIRANDA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
Aplica-se a Súmula nº 85 do STJ, segundo a qual, inexistindo negativa expressa do próprio direito, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito.
Verifica-se que a Lei Estadual nº 7.145/1997 apenas extinguiu a graduação de Subtenente à medida que vagasse, assegurando a permanência dos então ocupantes, vedada nova promoção para tal graduação.
Observa-se que a Lei Estadual nº 11.356/2009 revogou a Lei nº 7.145/1997 e restabeleceu a graduação de Subtenente, garantindo aos praças ingressos até sua vigência o cálculo dos proventos com base no posto de 1º Tenente, independentemente de promoção.
Conclui-se inexistir amparo legal para a reclassificação pretendida e para a percepção de proventos correspondentes à remuneração de Capitão PM.IV. DISPOSITIVO E TESE
Não havendo negativa expressa do direito pela Administração, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
A promoção funcional de militar exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, inexistindo direito líquido e certo quando não comprovadas as condições previstas em lei.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Versam os autos sobre mandado de segurança, impetrado por GILENO RODRIGUES LOPES, Policial Militar, em face de ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO, consistente na falta de reclassificação para o posto de 1° Tenente, com proventos de Capitão. De início, requereu a concessão da gratuidade judiciária. Alegou integrar o quadro da reserva da Polícia Militar do Estado da Bahia, no posto de 1º Sargento, com proventos de 1° Tenente PM (id. 76182105 - pág. 10). Aduziu que a Lei nº 7.145/1997 extinguiu as graduações de 3º Sargento PM, 2º Sargento PM, Cabo e Subtenente PM, reorganizando o escalonamento hierárquico, razão pela qual afirma ter direito líquido e certo à promoção ao posto de 1° Tenente PM, com proventos de Capitão PM, pois já havia cumprido o interstício mínimo exigido Pugnou pela concessão do provimento liminar “para que a Autoridade Coatora realize a promoção ao posto imediato de Tenente PM, com os respectivos vencimentos ao posto de Capitão PM, conforme decisões deste Tribunal expostas, sendo notificado o Impetrado para o devido cumprimento sob pena de astreintes no importe pecuniário de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como medida coercitiva, em caso de descumprimento.” Ao final, requereu a concessão definitiva da segurança. Mediante despacho de id. 76277264, assinalou-se prazo para comprovação da hipossuficiência financeira - em petição id. 76707066, o Impetrante cumpriu a diligência determinada. Em sequência, decisão de id. 81550095, deferiu-se a gratuidade de justiça. E, indeferiu-se a liminar, por ausência dos requisitos do art. 7°, III, da Lei nº 12.016/09 Em sua intervenção, id. 82104640, o Estado da Bahia arguiu a preliminar de decadência e prescrição. No mérito, sustentou que a extinção das graduações de Cabo PM e Subtenente PM foi revogada em 06 de janeiro de 2009, com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 11.356, que alterou o Estatuto da Polícia Militar da Bahia e reincluiu expressamente tais graduações na escala hierárquica, passando a disciplinar os critérios de promoção. Destacou a impossibilidade de alteração do ato de aposentadoria nos moldes postulados, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito, colacionando, ainda, precedentes desta Corte em casos análogos. Ao fim, pugnou pela denegação da segurança. Sem manifestação do Secretário da Administração do Estado da Bahia (id. 88286015). Em parecer conclusivo, a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da segurança, id.89036524. Réplica constante no id. 76709943. Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002193-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILENO RODRIGUES LOPES
Advogado(s): MARCO AURELIO ANDRADE MIRANDA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO A POSTO SUPERIOR E REVISÃO DE PROVENTOS. EXTINÇÃO E RESTABELECIMENTO DA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. Mandado de segurança impetrado por policial militar transferido para a reserva remunerada no posto de 1º Sargento, com proventos calculados com base na remuneração de 1º Tenente PM, objetivando a reclassificação ao posto de 1º Tenente e a consequente revisão dos proventos de inatividade para o patamar correspondente ao posto de Capitão PM, sob o argumento de extinção da graduação de Subtenente pela Lei Estadual nº 7.145/1997. Há duas questões em discussão: (i) definir se incidem decadência e prescrição do fundo de direito em demanda que envolve obrigação de trato sucessivo decorrente de ato omissivo continuado da Administração; (ii) estabelecer se o impetrante possui direito líquido e certo à promoção ao posto de 1º Tenente e à revisão dos proventos de inatividade com base na remuneração de Capitão PM. Reconhece-se que, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo e de conduta omissiva continuada da Administração, o prazo para impetração do mandado de segurança se renova periodicamente, afastando-se a decadência. Constata-se que o impetrante foi regularmente transferido para a reserva remunerada com proventos calculados com base na remuneração de 1º Tenente PM, conforme previsão legal aplicável aos praças que alcançaram a graduação de 1º Sargento e preencheram os requisitos temporais. Ausenta-se prova de direito líquido e certo à promoção ao posto de 1º Tenente na ativa, uma vez não demonstrado o preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei Estadual nº 7.990/2001, tais como pré-qualificação, tempo mínimo no posto, aprovação em curso específico e existência de vaga. Segurança denegada. Tese de julgamento: Em relações jurídicas de trato sucessivo decorrentes de omissão continuada da Administração, não se configura decadência para a impetração do mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.145/1997, arts. 3º e 4º; Lei Estadual nº 11.356/2009, art. 8º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 11, § 1º, 134 a 136, 138; Lei Federal nº 13.954/2019, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 42.582/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1.699.545/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28.09.2020; STJ, Súmula nº 85. De logo, rejeita-se a preliminar de decadência, uma vez que a conduta combatida, além de omissiva, revela-se continuada. Leia-se os precedentes do STJ sobre a matéria. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VALOR. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos casos de obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência do direito à impetração do mandado de segurança. 2. É também pacífica a orientação jurisprudencial de que, em demanda concernente ao direito a gratificação instituída por lei, não negado expressamente pela Administração, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio pretérito à propositura da ação, conforme orientação fixada pela Súmula 85/STJ. Precedentes. 3. Agravo a que se nega provimento.” (AgInt no RMS 42.582/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020) PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. VANTAGENS CONCEDIDAS EM CARÁTER GERAL AOS SERVIDORES DA ATIVA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. DECADÊNCIA NÃO CONSUMADA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte, segundo a qual, nas relações de trato sucessivo, não se opera a decadência para impetração do mandado de segurança nos casos em que se busca corrigir ato omissivo da Administração, que deixa de observar o princípio constitucional da paridade (AgInt no REsp. 1.723.736/CE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 20.8.2018). 2. Agravo Interno do ESTADO DO CEARÁ desprovido.” (AgInt no REsp 1699545/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) Também não merece prosperar a preliminar de prescrição de fundo de direito, uma vez que a obrigação pleiteada em juízo é de trato sucessivo, cujas prestações se renovam mês a mês, de modo que a prescrição ocorre de forma independente, incidindo à hipótese a Súmula nº 85 do STJ. “STJ. Súmula 85. Relação Jurídica de Trato Sucessivo - Fazenda Pública Devedora - Prescrição Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.” No mérito, a pretensão mandamental não merece guarida. Tem-se do caderno processual, em particular do BGO encartado no id. 76182105 (pág. 10), publicado em 28.08.2020, haver sido o impetrante transferido para reserva no posto de 1° sargento, com proventos relativos à graduação de 1° Tenente PM. Observa-se da exordial que o impetrante objetiva a sua reclassificação ao posto de 1º Tenente, com a consequente a revisão dos proventos de inatividade com base no posto de Capitão PM, ao argumento de que o posto de Subtenente fora extinto, nos termos do art. 4º, da Lei Estadual 7.145/97, a seguir transcrito: Art. 4º - As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas à medida que vagarem. Com efeito, não prospera a pretensão, uma vez que a Lei Estadual nº 7.145/97, estabeleceu que o policial ocupante, à época, o posto de Subtenente, continuaria nesta posição até promoção ou afastamento, e que nenhum outro militar poderia ser promovido para ocupar tal graduação, devido a extinção. Vejamos: Art. 3º - Os postos e graduações não referidos no escalonamento hierárquico estabelecido no art. 1º desta Lei passam a integrá-lo, na forma a seguir definida: I - os atuais Soldados de 2ª classe, na graduação de Soldado de 1ª classe; II - os atuais 3º Sargentos e 2º Sargentos, na graduação de 1° Sargento; III - os atuais 2º Tenentes, no posto de 1º Tenente. Art. 4º - As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas à medida que vagarem. Todavia, a Lei Estadual nº 11.356/2009, revogou a Lei Estadual nº 7.145/97, restabelecendo a graduação de Subtenente, garantindo-se aos Praças ingressos até a sua publicação o direito de transferência para a reserva remunerada com proventos de 1º Tenente PM, independentemente de promoção à graduação de Subtenente, nos seguintes termos: Art. 8º - Aos Praças ingressos na Corporação até a data de início de vigência desta Lei, que vierem a alcançar a graduação de 1º Sargento e na data da inatividade possuírem 30 (trinta) anos ou mais de serviço, fica assegurado o direito de cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente, independentemente de promoção à graduação de Subtenente. Acrescente-se que não exsurge dos autos prova do direito líquido e certo do impetrante à promoção antes da passagem para a inatividade, ou seja, não foram demonstrados o preenchimento dos requisitos para a promoção ao posto de 1º Tenente quando se encontrava na ativa. Veja-se, que, nos termos dos arts. 11, §1º, 134 a 136 da Lei 7.990/01, além da aprovação em curso preparatório para novo posto ou graduação, são exigidos os seguintes requisitos: figurar em lista de pré-qualificação; tempo de serviço; tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação e, ainda, a existência de vagas por alguma das hipóteses previstas no art. 138 da Lei 7.990/2001. Art. 7º - Fica assegurada aos militares estaduais em atividade, em 17 de dezembro de 2019, a aplicação da legislação até então vigente para a inativação remunerada e para a pensão de seus beneficiários, desde que preenchidos os requisitos legais até 31 de dezembro de 2021, consoante o quanto previsto no art. 26 da Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019. Parágrafo único - Exclusivamente para aplicação do caput deste artigo, considera-se vigente, até 31 de dezembro de 2021, o disposto nos incisos III e IV do art. 92, na alínea "g” do § 1º do art. 102 e no art. 116, todos da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001. Logo, considerando que o ingresso do impetrante na Polícia Militar ocorreu em 12.07.1992 e o ato de inativação em 28.08.2020, após a situação jurídica introduzida pela Lei nº 7.145/1997, revogada pela Lei nº 11.356, de 06.01.2009, quando ocupava o posto de 1º Sargento, sendo os seus proventos calculados conforme a remuneração de 1º Tenente (patente seguinte a aquela em que se encontrava quando estava em atividade), não há que se falar em direito líquido e certo a promoção na forma requerida e muito menos à percepção de proventos correspondentes à remuneração de Capitão PM. Pelo exposto, o voto é no sentido de rejeitar a preliminar de decadência e prescrição e, no mérito, denegar a segurança pleiteada. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva. Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002193-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILENO RODRIGUES LOPES
Advogado(s): MARCO AURELIO ANDRADE MIRANDA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
Aplica-se a Súmula nº 85 do STJ, segundo a qual, inexistindo negativa expressa do próprio direito, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito.
Verifica-se que a Lei Estadual nº 7.145/1997 apenas extinguiu a graduação de Subtenente à medida que vagasse, assegurando a permanência dos então ocupantes, vedada nova promoção para tal graduação.
Observa-se que a Lei Estadual nº 11.356/2009 revogou a Lei nº 7.145/1997 e restabeleceu a graduação de Subtenente, garantindo aos praças ingressos até sua vigência o cálculo dos proventos com base no posto de 1º Tenente, independentemente de promoção.
Conclui-se inexistir amparo legal para a reclassificação pretendida e para a percepção de proventos correspondentes à remuneração de Capitão PM.IV. DISPOSITIVO E TESE
Não havendo negativa expressa do direito pela Administração, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
A promoção funcional de militar exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, inexistindo direito líquido e certo quando não comprovadas as condições previstas em lei.