PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061595-06.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTA LEAL BANDEIRA
Advogado(s): VAGNER TEIXEIRA VIANA, LUANA GOMES RODRIGUES HORIUCHI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO (B91) E AUXÍLIO ACIDENTE (B94). CONVERSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM ACIDENTÁRIO. RECONHECIMENTO DE NEXO CAUSAL POR CONCAUSA NO PRIMEIRO GRAU. PEDIDO RECURSAL DE AUXÍLIO ACIDENTE (B94) POR SEQUELAS CONSOLIDADAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE LESÃO PERMANENTE REDUTORA DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONSOLIDAÇÃO NEGADA PELO PERITO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame

Trata-se de Apelação Cível interposta pela Segurada (bancária, 43 anos) contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Previdenciária, convertendo o Auxílio por Incapacidade Temporária (B31) em Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (B91), em razão do nexo causal reconhecido entre as patologias osteomusculares e a atividade laboral (LER/DORT – CIDs G56.0, M65.9, M75.1), mas extinguiu sem resolução do mérito o pedido de manutenção do benefício (por perda superveniente do interesse) e implicitamente negou a concessão do Auxílio Acidente (B94). A Recorrente pugna pela reforma da decisão de primeiro grau para que lhe seja concedido o Auxílio Acidente (B94), sob o argumento de que as lesões decorrentes de esforços repetitivos resultaram em sequelas que implicam redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, demandando reabilitação profissional.

 II. Questão em discussão

 A principal questão controvertida sob julgamento consiste em determinar se as moléstias que acometem a Segurada, embora reconhecidas como de natureza ocupacional (concausa) e causadoras de incapacidade total e temporária, resultaram em sequelas consolidadas que impliquem a redução permanente da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, conforme exigido pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91, para fins de concessão do Auxílio Acidente (B94).

III. Razões de decidir

O laudo pericial, peça central da prova técnica, foi categórico ao afirmar que a incapacidade da Segurada é de natureza total e temporária, sendo passível de recuperação após o tratamento fisioterápico, com tempo médio estimado de três meses (Laudo Pericial, Id 469831353, págs. 4-5).

O perito judicial, na seção de quesitos específicos para Auxílio Acidente, afastou de maneira expressa a existência de lesão ou perturbação funcional que implicasse redução da capacidade de forma definitiva para exercer a função de bancário, e igualmente negou a detecção de sequelas causadoras de dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual, concluindo, ademais, pela aptidão da Segurada para o exercício da atividade habitual (gerenciamento) após o período de recuperação.

Inobstante o reconhecimento da natureza acidentária das lesões (B91), a concessão do Auxílio Acidente (B94) exige a demonstração inequívoca de consolidação das lesões com resultante redução permanente da capacidade laborativa, requisito que restou tecnicamente refutado pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. A ausência de comprovação da sequela permanente, que é condição sine qua non para o Auxílio Acidente, impõe a confirmação da conclusão alcançada pelo juízo a quo.

A acertada decisão de primeiro grau em converter o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário (B31) para Acidentário (B91) esgotou a pretensão autoral conforme a prova dos autos, visto que o quadro clínico se apresenta como passível de recuperação sem sequelas permanentes, não havendo substrato fático-probatório para determinar a reabilitação profissional ou a concessão do Auxílio Acidente (B94).

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a Sentença.

Tese de julgamento: "1. A concessão do Auxílio Acidente (B94) demanda a comprovação da consolidação das lesões e a existência de sequela permanente que implique redução da capacidade laborativa, sendo insuficiente a mera natureza ocupacional da doença ou a caracterização como incapacidade total e temporária."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91 (Art. 19, Art. 20 - II, Art. 21, Art. 86); Código de Processo Civil (Art. 485, VI, 487, I); Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.

 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8061595-06.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ROBERTA LEAL BANDEIRA e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

 ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061595-06.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTA LEAL BANDEIRA
Advogado(s): VAGNER TEIXEIRA VIANA, LUANA GOMES RODRIGUES HORIUCHI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

 

Versam os presentes autos sobre Recurso de Apelação Cível interposto pela Autora, ROBERTA LEAL BANDEIRA, irresignada com os termos da Sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, que acolheu parcialmente a pretensão inicial, julgando procedente o pedido de transformação do Auxílio Doença Previdenciário (B31, NB 648.426.427-2) em Auxílio Doença Acidentário (B91), reconhecendo o nexo causal com o trabalho, mas extinguindo sem resolução do mérito a pretensão de manutenção do benefício por perda superveniente do objeto, e, implicitamente, negando a concessão do Auxílio Acidente (B94) e a determinação de reabilitação profissional.

A Apelante, bancária de profissão, ajuizou a Ação Previdenciária em 10 de maio de 2024 (Id 90906800), pleiteando, em síntese, a conversão do benefício por incapacidade temporária que vinha recebendo de B31 para B91, a manutenção deste último até que fosse submetida à reabilitação profissional, e, subsequente ou subsidiariamente, a concessão do Auxílio Acidente (B94), argumentando que suas patologias, decorrentes de Lesões por Esforços Repetitivos/Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (LER/DORT), notadamente Síndrome do Túnel do Carpo, Neuropatia Ulnar e tendinopatias múltiplas nos membros superiores (CID G56.0, M65.9, M65.8, M79.2, conforme laudo), guardavam inegável nexo de causalidade com o longo desempenho de suas atividades laborais na função de gerente de agência. A parte Autora destacou o histórico de movimentos repetitivos, ergonomia inadequada anterior e a necessidade de sucessivos tratamentos cirúrgicos e fisioterápicos desde 2019, que comprovariam a natureza acidentária e a existência de sequelas redutoras da capacidade laboral.

No curso da instrução processual, foi determinada a realização de prova pericial médica, tendo sido nomeado perito do Juízo, o qual realizou o exame em 22 de julho de 2024. O Laudo Pericial (Id 90906994), após análise detalhada do histórico laboral, clínico e dos exames complementares da Segurada (ressonâncias magnéticas, ultrassonografia e eletroneuromiografia), concluiu pela existência de nexo de causalidade por concausa (doenças de etiologia multifatorial para as quais o trabalho pode ser um fator de risco contributivo) e atestou a incapacidade total e temporária da Requerente, estimando o tempo médio de recuperação em três meses a partir da perícia, ou seja, até 22 de outubro de 2024. Ressaltou o Expert, contudo, de forma enfática nas respostas aos quesitos específicos do Auxílio Acidente, que não detectou sequelas que implicassem redução da capacidade de forma definitiva para a função de bancário ou dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual após o tratamento, concluindo, dessa forma, pela ausência dos requisitos para a concessão do benefício B94.

 O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em sua contestação, além de impugnar o nexo causal e a incapacidade, arguiu preliminar de falta de interesse de agir superveniente quanto ao pedido de manutenção do Auxílio por Incapacidade Temporária, uma vez que o benefício (B31) fora prorrogado administrativamente após a data da propositura da ação. 

Em 18 de fevereiro de 2025, a Sentença (Id 90907009) acolheu a preliminar de prescrição quinquenal nos moldes da Súmula nº 85 do STJ e, no mérito, reconheceu o nexo entre o trabalho e as patologias, conforme o laudo pericial, concluindo que o trabalho exercido pela Autora, ainda que por concausa, agravou o quadro clínico.

O Juízo de primeiro grau, ao proferir o dispositivo, decidiu da seguinte forma: 1) Julgou EXTINTO o processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso VI, do CPC/2015) no que concerne à manutenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária (B31), reconhecendo a perda do interesse processual por prorrogação administrativa posterior até 23/12/2024; 2) Julgou PROCEDENTE o pedido de transformação do auxílio doença previdenciário (B31) em auxílio doença acidentário (B91), extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015); e 3) Deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata transformação do benefício para a modalidade acidentária (B91). Na sentença, o Juízo a quo não analisou a fundo o pedido de Auxílio Acidente (B94) por entender que a incapacidade era apenas temporária, limitando-se ao reconhecimento do B91.

 Inconformada com o resultado que não contemplou a concessão do Auxílio Acidente nem a determinação irrestrita de reabilitação profissional, a Autora interpôs Apelação (Id 90907012) em 20 de março de 2025, reiterando a tese de que o conjunto probatório, especialmente o histórico cirúrgico detalhado, demonstra a existência de sequelas irreversíveis nos membros superiores, resultando em redução permanente da capacidade laboral, ainda que mínima. A Apelante sustenta que a própria natureza acidentária dos sucessivos afastamentos e tratamentos, aliada ao risco ergonômico da atividade de bancária (digitação e repetitividade), justifica a concessão do benefício indenizatório (B94) e o encaminhamento para reabilitação profissional, nos termos do artigo 86 e 89 da Lei nº 8.213/91.

Os autos foram remetidos a esta Egrégia Corte para apreciação do presente recurso, cabendo a esta Relatoria a análise da adequação da Sentença diante das provas e dos pedidos formulados na exordial e reiterados no apelo. É o que de relevante cumpria relatar.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Desa. Gardênia Pereira Duarte 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061595-06.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTA LEAL BANDEIRA
Advogado(s): VAGNER TEIXEIRA VIANA, LUANA GOMES RODRIGUES HORIUCHI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO



Conheço do recurso de Apelação Cível, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, inclusive a dispensa de preparo, eis que a Apelante é beneficiária da Justiça Gratuita.

A pretensão recursal cinge-se à busca pela reforma parcial da sentença para que seja concedido o benefício de Auxílio Acidente (B94), sob o pressuposto de existência de sequelas consolidadas decorrentes de doenças ocupacionais que implicam redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, complementada pela determinação de reabilitação profissional.

Da Preliminar Adotada pela Sentença: Prescrição Quinquenal

Antes de adentrar ao cerne da questão recursal, faz-se imperioso ratificar a análise preliminar da sentença quanto à prescrição das prestações vencidas. Conforme corretamente ponderado pelo Juízo a quo, em se tratando de relações jurídicas de trato sucessivo, como é o caso das postulações de benefícios previdenciários e acidentários, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme o entendimento há muito consolidado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. A declaração de prescrição das parcelas não reclamadas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação encontra-se em consonância com a jurisprudência pátria e a legislação aplicável, devendo ser integralmente chancelada esta parte da decisão monocrática.

 Do Mérito Recursal: A Distinção entre Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (B91) e Auxílio Acidente (B94)

 O cerne da presente Apelação reside na alegada preexistência de sequelas consolidadas que, segundo a Apelante, justificariam a concessão do Auxílio Acidente (B94), e não apenas a conversão do Auxílio por Incapacidade Temporária para a modalidade acidentária (B91), tal como determinado pela Sentença. Para uma análise jurídica exauriente e consoante o peso probatório dos autos, torna-se imprescindível revisitar o disposto na Lei nº 8.213/91, que rege a matéria.

 O Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (B91), outrora denominado Auxílio Doença Acidentário, é devido ao segurado que, em decorrência de acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada (artigos 19 e 20 da Lei 8.213/91), fica incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, tendo por pressuposto a incapacidade total, mas de natureza transitória ou temporária. 

Em contrapartida, o Auxílio Acidente (B94), de natureza indenizatória, é devido, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

A principal diferença reside, portanto, na natureza da incapacidade: para o B91, ela é total e sanável (temporária); para o B94, é parcial e definitiva (permanente), decorrente de sequela consolidada.

O Contexto Fático e o Reconhecimento do Nexo Causal por Concausa

A Sentença, ao acolher o pedido de conversão para B91, reconheceu a natureza ocupacional da doença que acomete a Apelante, Roberta Leal Bandeira, bancária com longo período de serviço (22 anos de profissão, atuando como gerente de agências - Id 90906994, pág. 27), que desenvolveu quadros de LER/DORT em membros superiores, incluindo Síndrome do Túnel do Carpo, Neuropatia Ulnar e tendinopatias em ombros e cotovelos, condições amplamente documentadas por relatórios médicos, cirurgias e exames complementares (fls. 90906994, págs. 4-9). 

O perito judicial, ao analisar a etiologia, classificou as doenças como de etiologia multifatorial (Grupo II da Classificação de Schilling), para as quais o trabalho pode ser um "fator de risco contributivo, mas não necessário para sua existência" (Id 90906994, pág. 21). Esta modalidade de causalidade é denominada concausa e, nos termos do artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91, equipara-se a acidente do trabalho, notadamente quando o trabalho contribui diretamente para o agravamento da infortúnio, o que foi essencialmente o fundamento para a conversão do benefício em B91, confirmando a justeza da Sentença neste particular.

Apesar da farta documentação juntada pela Apelante que demonstra sua longa jornada de sofrimento e os múltiplos procedimentos cirúrgicos (descompressão do punho direito em 2019, neurolise e descompressão em 2022, descompressão do túnel do carpo esquerdo em 2024), todo o histórico clínico serve, primariamente, para balizar o reconhecimento do nexo causal e da incapacidade que justificou a concessão e a conversão do benefício temporário. Contudo, para migrar do B91 para o B94, é imperativo que o estado de saúde tenha atingido a fase de consolidação da lesão com a permanente redução da capacidade, o que nos remete diretamente à prova técnica produzida.

A Ausência de Prova Técnica para a Concessão do Auxílio Acidente (B94)

O pilar para a concessão de qualquer benefício por incapacidade, especialmente a concessão de Auxílio Acidente no âmbito judicial, é a perícia médica, cuja conclusão técnica se manifesta de forma isenta sobre a condição de saúde do segurado e suas consequências laborais.

O perito do Juízo, ao responder aos quesitos gerais e aos quesitos específicos para Auxílio Acidente, foi absolutamente claro e taxativo ao estabelecer a natureza da incapacidade e a ausência dos requisitos para o benefício indenizatório (B94). 

Na Conclusão do Laudo (Id 90906994, pág. 22), afirmou-se que a Segurada é portadora de patologias compatíveis com o histórico laboral e que os achados são "passíveis de tratamento conservador com fisioterapias, fortalecimento e em casos agudos de infiltração", e que se trata de paciente com incapacidade total temporária, podendo a Autora retornar para as atividades habituais de "gerência" após a recuperação do seu tratamento fisioterápico, em um prazo médio de 3 meses.

Mais crucial para dirimir a controvérsia veiculada na Apelação são as respostas aos Quesitos Específicos de Auxílio Acidente (Laudo Pericial, Id 90906994, págs. 30 e 31, Seção VI): Questionado se a pericianda era portadora de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho, o perito respondeu: "R – Não foi identificado no ato da perícia lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade de forma definitiva para exercer a função de bancário." (Quesito VI, alínea 'a').

Ainda, indagado se a pericianda apresentava sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual, a resposta foi: "R Não detectadas sequelas para execução da atividade habitual." (Quesito VI, alínea 'c').

Por fim, ao abordar a questão da sequela ser permanente, a resposta foi expressamente negativa, indicando que as alterações não determinavam incapacidade funcional definitiva para a atividade habitual e que o prognóstico era de aptidão após o tratamento: "R Não encontrada alterações, lesões ou perturbação funcional que determine incapacidade funcional definitiva para a atividade habitual no exame físico e análise dos exames na data da perícia." (Quesito VI, alínea 'b', item d e f).

A conclusão técnica, portanto, é unívoca: embora a Apelante tenha sido acometida por doença ocupacional (o que garante o B91 até a recuperação), as lesões diagnosticadas não se consolidaram em sequelas que gerem perda funcional permanente ou que exijam maior esforço para a execução do trabalho habitual de gerência. O quadro clínico, na avaliação do Expert, é de agudização de sintomas a ser sanada por tratamento específico de 90 dias, o que configura incapacidade estritamente temporária.

O Auxílio Acidente (B94) pressupõe o estado de consolidação da lesão, que ocorre quando o tratamento médico já não é capaz de reverter o dano residual e a sequela se torna permanente, estabilizada. Se o próprio perito do Juízo, devidamente habilitado para tal avaliação, atesta que a incapacidade é total, mas temporária, e que a Segurada estará apta para sua função habitual ao final do tratamento fisioterápico recomendado (três meses), não há amparo legal nem fático para se determinar a concessão do benefício indenizatório (B94) previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. A simples alegação da Apelante de que o histórico de cirurgias pressupõe sequelas irreversíveis não se sustenta frente à conclusão objetiva do laudo pericial, que prevalece como a prova técnica mais robusta para fins previdenciários.

Oportunamente, apresento jurisprudência deste Tribunal que respalda a presente decisium: 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004516-50.2016.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: WOLMAR DE SOUZA SILVA e outros Advogado (s): EDDIE PARISH SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Advogado (s):EDDIE PARISH SILVA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA . SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL ART. 1 .013 § 4º, CPC/2015. MÉRITO. APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. TEMA 862. DIA SEGUINTE DO ÚLTIMO AUXÍLIO CESSADO . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A CONCLUSÃO DA REABILITAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. Conclui-se que há identidade de partes e de pedidos nas ações mencionadas . Entretanto, a causa de pedir é diversa, por tratar-se de auxílio-doença previdenciário (espécie 31 NB 6126572576), transitada em julgado no Juízo Federal e benefício de auxílio-doença acidentário - espécie 91 NB 5449916139) neste Juízo. Assim, não há falar em coisa julgada, tampouco em condenação por litigância de má-fé. Sentença anulada. Considerando que o processo se encontra em condições de imediato julgamento, aplica-se a "Teoria da Causa Madura", conforme regra contida no artigo 1 .013, § 3º, I, do CPC. Não havendo incapacidade total para o trabalho, conforme constatado pelo perito judicial, não faz jus o autor, ora apelante ao benefício da aposentadoria por invalidez, podendo ainda ser reabilitado para exercer outra atividade, contando hoje com 50 anos de idade. Restou confirmado através do lado pericial judicial que o autor, ora apelante se encontra incapacitado de forma parcial e permanente para exercer suas atividades laborativas, bem como que deve se afastar da atividade laboral vinculado às funções de sobrecarga mecânica à coluna vertebral (operacionais), deixando claro a possibilidade de reabilitação. RECURSO PROVIDO para declarar a nulidade da sentença . E, encontrando-se os autos prontos para julgamento pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para condenar o INSS a conceder ao autor, o beneficio de auxílio por incapacidade temporária B-91 a partir do dia 29/11/2018, observada se for o caso, a prescrição quinquenal, até que o autor esteja apto para o desempenho de outra atividade laborativa com a sua reabilitação e após, considerando que o autor sofre de lesão incapacitante parcial e permanente, a implantação do auxilio-acidente, não cumulativo. Recurso do autor parcialmente provido e recurso do réu não provido . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8004516-50.2016.8 .05.0001, em que figuram como apelantes/apelados WOLMAR DE SOUZA SILVA e o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO RÉU, pelas razões adiante esposadas. (TJ-BA - Apelação: 80045165020168050001, Relator ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/06/2023).

Da Falta de Interesse de Agir na Manutenção do Auxílio Por Incapacidade Temporária

Outro ponto da sentença que merece confirmação é a extinção sem resolução do mérito da pretensão de manutenção do Auxílio Por Incapacidade Temporária (B31/B91), o que se deu com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O Juízo a quo detectou, com acerto, que, após o ajuizamento da ação, o próprio INSS prorrogou administrativamente o benefício (NB 648.426.427-2) até 23 de dezembro de 2024 (Id 475056245), data posterior à Data de Cessação da Incapacidade (DCI) reconhecida pelo perito judicial, fixada em 22 de outubro de 2024.

Desse modo, o pedido de manutenção do benefício formulado na inicial perdeu seu objeto e utilidade a partir da prorrogação administrativa, pois a Segurada efetivamente permaneceu em gozo do benefício por período que superava, inclusive, a projeção de recuperação do próprio Expert. A falta de interesse processual superveniente, verificada e declarada pelo magistrado de piso, está perfeitamente alinhada com os princípios processuais e deve ser mantida, não havendo qualquer reparo a ser feito neste aspecto.

Do Pedido de Reabilitação Profissional

A Apelante requer, como parte de sua pretensão recursal, o encaminhamento obrigatório para Reabilitação Profissional. O art. 89 da Lei 8.213/91 estabelece que a reabilitação profissional deve ser proporcionada ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho. No entanto, tal medida visa o preparo e a reeducação para o mercado de trabalho quando há risco de perda permanente da função habitual, ou quando a incapacidade parcial permanente já está consolidada.

No caso sub examine, o raciocínio pericial que afastou o Auxílio Acidente (B94) é o mesmo que impede o reconhecimento da necessidade de reabilitação profissional compulsória neste momento. O perito concluiu que, findo o tratamento de 90 dias (previsto para 22/10/2024), a Apelante estaria Apta para atividade habitual gerenciamento (Id 90906994, pág. 29, Quesito V 'l').

Logo, se a perícia, fundamento fático primordial da Sentença mantida, atesta a recuperação da capacidade para o trabalho habitual da Segurada, inexiste o pressuposto de incapacidade que justifique o encaminhamento para reabilitação profissional. O pedido de reabilitação só seria cabível em caráter compulsório se a incapacidade parcial e permanente estivesse caracterizada, o que, conforme amplamente demonstrado pela prova pericial, não ocorreu no presente caso.

Conclusão sobre a Manutenção da Sentença

Diante da análise exaustiva da prova técnica, que se revelou coerente e apta a subsidiar a decisão judicial, constata-se que a Sentença recorrida conferiu a adequada aplicação da legislação previdenciária ao caso concreto.

O Juízo a quo agiu com acerto ao: Reconhecer a prescrição quinquenal, nos moldes da Súmula nº 85 do STJ; Acolher a preliminar de falta de interesse de agir quanto à manutenção do B31, devido à prorrogação administrativa superveniente e Julgar procedente a conversão do Auxílio por Incapacidade Temporária (B31) para a modalidade Acidentária (B91), em face do nexo causal por concausa comprovado.

Não assiste razão à Apelante em pleitear a reforma para concessão do Auxílio Acidente (B94) e reabilitação profissional, porquanto a prova dos autos, especialmente o Laudo Pericial, não logrou êxito em demonstrar a existência de sequela permanente resultante na redução da capacidade laborativa, elemento essencial e indispensável para a concessão do Auxílio Acidente (B94). A Apelante se restringiu a demonstrar um quadro de incapacidade total e temporária, já solucionado pela conversão para B91, confirmada pela sentença.

A manutenção integral da sentença é medida que se impõe, por estar em estrita conformidade com o quadro clínico da Segurada, as conclusões técnicas do perito judicial e a correta aplicação das normas que regem os benefícios por incapacidade.

Dos Encargos Sucumbenciais

Considerando a manutenção integral da sentença de mérito que reconheceu o direito à conversão do benefício em espécie acidentária (B91), o INSS continua sendo o sucumbente na demanda principal. Devido ao não provimento do recurso de Apelação interposto pela Segurada, e estando esta sob o pálio da gratuidade da justiça, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono da Apelante, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, mantendo-se a condenação sucumbencial tal como fixada pela sentença de primeiro grau, com base no artigo 85, § 3º, do CPC/2015.

DISPOSITIVO

À vista do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível, mantendo-se integralmente a r. Sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, em todos os seus termos e fundamentos, por estar em perfeita consonância com a prova técnica e a legislação aplicável.

É como voto.

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

Desa. Gardênia Pereira Duarte

 

Relatora