PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000285-24.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: DALBERTO DA SILVA
Advogado(s): 

F

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR PARA CONDENADO EM REGIME SEMIABERTO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que deferiu prisão domiciliar com monitoração eletrônica ao apenado DALBERTO DA SILVA, condenado a 15 anos e 9 meses de reclusão em regime inicial fechado pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, atualmente cumprindo pena em regime semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o apenado preenche os requisitos excepcionais para concessão de prisão domiciliar a condenado em regime semiaberto, considerando sua idade superior a 70 anos e alegado estado de saúde debilitado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Para concessão excepcional de prisão domiciliar a apenados em regime semiaberto ou fechado, é imprescindível a demonstração inequívoca de três elementos cumulativos: debilidade extrema por doença grave, impossibilidade de recebimento de assistência médica adequada no estabelecimento prisional e risco iminente à vida ou integridade física do apenado.

4. O relatório médico elaborado pela própria equipe da unidade prisional demonstra que o apenado mantém suas funções vitais preservadas, deambula sem auxílio, alimenta-se normalmente e encontra-se hemodinamicamente estável, não configurando estado de debilidade que justifique medida excepcional.

5. As patologias apresentadas (hipertensão arterial sistêmica, osteoartrose e hérnia inguinal), embora demandem acompanhamento médico regular, não configuram enfermidades graves incompatíveis com o ambiente prisional, tendo a própria unidade prisional implementado assistência farmacológica adequada com entrega de medicação diária e assistida.

6. A mera dificuldade de adesão terapêutica decorrente de baixa compreensão das orientações médicas não constitui impossibilidade de tratamento no ambiente prisional, tratando-se de questão prática já solucionada pela supervisão diária da medicação pela administração penitenciária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em execução penal conhecido e provido para revogar a decisão que concedeu prisão domiciliar ao agravado, determinando-se o retorno ao cumprimento da pena em regime semiaberto no estabelecimento prisional adequado.

Tese de julgamento: "A concessão excepcional de prisão domiciliar a apenado em regime semiaberto exige a demonstração cumulativa de debilidade extrema por doença grave, impossibilidade de assistência médica adequada no estabelecimento prisional e risco iminente à vida, não bastando a idade avançada e patologias controláveis no ambiente carcerário."


Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117, incisos I e II; LEP, art. 146-B; CF/1988, art. 5º, inciso III; CP, art. 217-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 185.876/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.04.2024; STF, Súmula Vinculante nº 56.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000285-24.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: DALBERTO DA SILVA
Advogado(s): 

F

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, contra Decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos do Processo de Execução nº 0301180-24.2017.8.05.0274, em desfavor do Sentenciado DALBERTO DA SILVA . (ID 83496416).

Narra o Parquet, em breve síntese, que o feito executivo tem como objeto a condenação imposta ao Apenado, no bojo da Ação Penal nº 0000095-22.2015.8.05.0153, oriunda da Vara Única da Comarca de Livramento de Nossa Senhora- BA, pela prática do delito do art. 217-A, sendo estabelecida a reprimenda total de 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado.

Em suas razões (ID 83499721), o Ministério Público do Estado da Bahia requer a reforma da decisão para a revogação da prisão domiciliar concedida ao apenado, ao argumento de “o penitente não preenche os requisitos legais e não colacionou aos autos comprovação de eventual motivação pessoal extraordinária que autorize, no presente momento, a prisão domiciliar.”

Em suas Contrarrazões (ID 83499724), o Apenado postula o improvimento do Agravo Ministerial.

Exercendo juízo de retratação (ID 83499725), o Juízo de 1.º Grau manteve a Decisão recorrida, determinando a remessa do Agravo à Segunda Instância.

Em seu Parecer (ID 84139874), a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Recurso.

É o relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora



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  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000285-24.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: DALBERTO DA SILVA
Advogado(s):  

F

VOTO

I. Do juízo de admissibilidade

O presente Agravo é próprio e tempestivo, verificando-se, além disso, o legítimo interesse do Parquet, enquanto custos legis, na modificação de Decisão proferida no curso da execução penal. Assim, é medida que se impõe o conhecimento do Recurso, passando-se, de logo, ao exame do seu mérito.

II. Do mérito recursal

Consoante relatado, pugna o Parquet pela desconstituição de comando decisório proferido pelo Juízo a quo, nos autos do Processo de Execução nº 0301180-24.2017.8.05.0274, no qual foi deferido o benefício da prisão domiciliar com monitoração eletrônica em faovor do apenado DALBERTO DA SILVA.

Inicialmente, importa registrar que a condenação ativa movida em desfavor do sentenciado impõe-lhe uma pena privativa de liberdade de 15 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal, encontrando-se atualmente cumprindo a reprimenda em regime semiaberto, no Conjunto Penal Advogado Nilton Gonçalves.

A decisão objurgada deferiu o pedido de concessão da prisão domiciliar sob os seguintes fundamentos (ID 83496416):


“Trata-se de requerimento de Prisão Domiciliar formulado pelo Apenado (evento 94.1), tendo o IRMP se manifestado DESFAVORAVELMENTE ao pedido (evento108.1).

Em que pese a ausência de previsão legal da prerrogativa de cumprimento de pena em regime de prisão domiciliar para custodiados em regime semiaberto, há entendimento jurisprudencial que abranda o rigor da regra legal, admitindo-se esta possibilidade em situação de comprovada necessidade […]

No presente feito, a situação do Apenado se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 117 da Lei de Execução Penal, visto que possui mais de 70 (setenta) anos de idade e está acometido de doença grave, conforme documentos colacionados nos autos. O relatório médico produzido pela Unidade Prisional, evento 104.1, atesta: "Paciente idoso, com dificuldade para uso de medicações de uso diário para patologias crônicas. Necessita de auxílio/cuidado de familiares para manter terapêuticas propostas e assim evitar complicações de doenças de base. Possui ainda osteoartrose com dores crônicas e dificuldade de locomoção associada".

Verifica-se, portanto, que as circunstâncias descritas no laudo médico evidenciam que o estado de saúde do apenado demanda cuidados específicos que dificilmente seriam adequadamente prestados no ambiente carcerário. Ressalta-se que a permanência do idoso no estabelecimento prisional, diante das condições de saúde atestadas, poderia configurar tratamento degradante, vedado pela Constituição Federal em seu art. 5º, inciso III, além de contrariar o princípio da individualização da pena.

Foi informado nos autos que a prisão domiciliar será cumprida na residência de seu filho, AMILTON DE SOUZA SILVA, situada no Perímetro Irrigado do Brumado, Bloco II 33-H, Povoado de Barrinha, Livramento de Nossa Senhora/BA, que se compromete, portanto, a prestar-lhe os cuidados necessários.

Pelas razões acima indicados, DEFIRO PRISÃO DOMICILIAR a ser fiscalizada por MONITORAÇÃO ELETRONICA , nos termos do art. 146-B, da Lei de Execução Penal.“


Estabelece o art. 117 da LEP:

Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

II - condenado acometido de doença grave;

III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

IV - condenada gestante.


Com efeito, para que se configure a excepcionalidade exigida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores para a concessão de prisão domiciliar a apenados em regime semiaberto ou fechado, é imprescindível a demonstração inequívoca de três elementos cumulativos: a) debilidade extrema por doença grave; b) impossibilidade de recebimento de assistência médica adequada no estabelecimento prisional; e c) risco iminente à vida ou à integridade física do apenado.

No caso em análise, verifica-se que nenhum desses requisitos restou cabalmente demonstrado. O relatório médico colacionado aos fólios, elaborado pela própria equipe médica da unidade prisional, descreve que o interno, apesar de apresentar lentidão decorrente da idade avançada, "deambula sem auxílio, responde ao chamado verbal com clareza, em ventilação espontânea, sem alteração no padrão ventilatório, se alimenta via oral sem dificuldade, apresenta exame físico dentro da normalidade, sem escoriações ou hematomas evidentes no corpo, abdome plano e flácido, sem abaulamentos ou retrações evidentes em região periumbilical, encontrando-se hemodinamicamente estável."

Ora, tal descrição clínica evidencia que o agravado mantém suas funções vitais preservadas e não se encontra em estado de debilidade que justifique medida excepcional. As patologias apresentadas - hipertensão arterial sistêmica, osteoartrose e hérnia inguinal - embora demandem acompanhamento médico regular, não configuram enfermidades graves que coloquem em risco a vida do paciente ou que sejam incompatíveis com o ambiente prisional.

Destaque-se, ainda, que o documento médico expressa que foi "instituída entrega de medicação diária e assistida para otimização clínica", o que comprova a capacidade da unidade prisional em atender adequadamente às necessidades de saúde do apenado, afastando o segundo requisito exigido pela jurisprudência superior para a concessão excepcional do benefício.

Por outro lado, a mera dificuldade de adesão terapêutica decorrente de "analfabetismo/baixa compreensão das orientações sobre uso de medicações" não constitui impossibilidade de tratamento no ambiente prisional, mas sim questão de ordem prática solucionada pela própria unidade mediante a supervisão diária da medicação

Nesse contexto, as alegações defensivas de que o agravado "necessita de auxílio/cuidado de familiares para manter terapêuticas propostas" não encontram respaldo no relatório médico oficial, que demonstra que a própria administração penitenciária já implementou mecanismo de assistência farmacológica adequado às necessidades do interno.

Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça para hipóteses similares ao caso trazido ao acertamenteo jurisdicional:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO DEFINITIVA. SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 117 da LEP permite a concessão do regime domiciliar aos condenados com mais de 70 anos de idade ou com doença grave que cumpram pena em regime aberto. 2. Contudo, comprovado que o recluso - não obstante cumpra pena nos regimes fechado ou semiaberto - esteja acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não possa ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, sua colocação em prisão domiciliar. 3. O caso sub judice, todavia, não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais admitidas pela jurisprudência desta Corte. De acordo com o Tribunal estadual, "é certo que [...] o paciente e sua esposa possuem três filhos maiores de idade, dois deles domiciliados na mesma cidade de Leme, local de residência do paciente e de sua mulher (fls. 13), pessoas que, evidentemente, teriam condições de fornecer os cuidados necessários à mãe doente" (fl. 192). 4. Além disso, o acusado foi condenado pela prática dos crimes de estupros de vulnerável praticados no ano de 2015 - quando, a despeito de pretender se valer de sua avançada idade para obter a concessão de prisão domiciliar, já tinha 76 anos. […] (AgRg no RHC n. 185.876/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)


Na espécie, verifica-se que as alegações de precariedade do sistema prisional não constituem fundamento suficiente para a excepcional concessão do benefício, porquanto tais deficiências estruturais são questão sistêmica que afeta a generalidade dos estabelecimentos penais, não podendo servir de justificativa para o esvaziamento das regras legais que regem a execução penal.

Por fim, não se pode olvidar que a aplicação da Súmula Vinculante 56 do STF não pode ser automática, sendo necessária a compatibilização com a realidade do Judiciário brasileiro e a demonstração efetiva de que o estabelecimento prisional não oferece as condições mínimas para o cumprimento da pena, o que não restou comprovado nos presentes autos.

Ante todo o exposto, CONHECE-SE do presente Agravo em Execução Penal e DÁ-SE PROVIMENTO, para REVOGAR a decisão que concedeu prisão domiciliar ao agravado, determinando-se o seu retorno ao cumprimento da pena em regime semiaberto no estabelecimento prisional adequado, devendo o Juízo a quo proceder às medidas necessárias ao cumprimento desta decisão.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora