PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000911-42.2022.8.05.0242
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA VALDEMIR OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO BOJO DE APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO. ALEGAÇÃO DE FATOS ESTRANHOS AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

Embargos de declaração opostos por Maria Valdemir Oliveira Santos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a validade do contrato de empréstimo com o Banco FICSA S/A e afastou indenização por danos morais. Alegação de omissão quanto à análise da autenticidade da assinatura no contrato e da distribuição do ônus da prova, além de contradição entre a fundamentação e o dispositivo.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em vícios de omissão e contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, notadamente quanto à impugnação da autenticidade da assinatura no contrato, à distribuição do ônus da prova (art. 429, II, do CPC), e à aplicação do Tema 1061 do STJ, bem como se houve consideração de fatos não constantes dos autos.

III. Razões de decidir

Os embargos são tempestivos e admissíveis, tendo sido oportunizado contraditório.

Não se verificam omissões ou contradições no julgado. A decisão foi devidamente fundamentada, com base na suficiência do conjunto probatório para reconhecer a regularidade da contratação, o que afasta a necessidade de perícia ou inversão do ônus da prova.

A ausência de menção expressa aos dispositivos invocados não configura omissão, pois a tese recursal foi implicitamente afastada.

O pedido de rediscussão do mérito é incompatível com a via dos embargos de declaração.

Para os fins do art. 1.025 do CPC, consideram-se prequestionados os arts. 6º, 369, 429, II e 489, §1º, IV, todos do CPC, bem como o Tema 1061 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:
“1. Não configura omissão a ausência de menção expressa a dispositivos legais, quando a fundamentação do julgado afasta, de forma suficiente e lógica, as teses suscitadas.”
“2. A reanálise do conjunto probatório não se admite na via estreita dos embargos de declaração.”



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 


Sala das Sessões, data registrada no sistema.




Marielza Maués Pinheiro Lima

 

Juíza Convocada - Relatora 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000911-42.2022.8.05.0242
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA VALDEMIR OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Valdemir Oliveira Santos em face do Acórdão de ID 78832939, que negou provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença que reconheceu a validade do contrato de empréstimo firmado com o Banco FICSA S/A, afastando a condenação por danos morais.

A decisão embargada assim dispôs:
 

"Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por MARIA VALDEMIR OLIVEIRA SANTOS, para manter a sentença. 

Em suas razões, a Embargante aponta a existência de omissão e contradição na decisão, alegando, em síntese, que o acórdão deixou de se manifestar sobre os fundamentos recursais relacionados à impugnação da autenticidade da assinatura no contrato, bem como à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 429, II, do CPC, e do Tema 1061 do STJ.

Afirma, ainda, que a conclusão do julgado encontra-se em descompasso com a fundamentação apresentada, e que foram considerados fatos não constantes dos autos, ensejando vício passível de correção por meio dos aclaratórios.

Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão indicada, com efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC, além do Tema 1061 do STJ, visando futura interposição de recursos excepcionais.

Em contrarrazões, a parte embargada sustenta a inexistência dos vícios alegados e defende que a decisão embargada enfrentou adequadamente todas as questões relevantes, ressaltando que os embargos se prestam indevidamente à rediscussão do mérito. Alega, ainda, que não houve requerimento de prova pericial nem inversão do ônus da prova, pugnando pela rejeição dos aclaratórios.

É o relatório.


Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não existir previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º).



Salvador/BA, data registrada em sistema.



Marielza Maués Pinheiro Lima

 

Juíza Convocada-Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000911-42.2022.8.05.0242
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA VALDEMIR OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

VOTO

 

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do Recurso interposto, impõe-se o seu conhecimento.


Sabe-se que os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I e III, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão. 


Vindo a ser endossado pela lição de Daniel Amorim Assunção Neves:


A função dos embargos de declaração não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões impugnadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante. É correta a afirmação de que nas hipóteses de saneamento do vício da contradição, ao escolher entre duas proposições inconciliáveis, o resultado dos embargos modifica a decisão. O mesmo ocorre, e ainda de forma mais evidente, com o saneamento da omissão, porque nesse caso o órgão jurisdicional necessariamente decidirá mais do que foi decidido, o que inegavelmente modificará a decisão impugnada. Ainda assim, parece não ser incorreto afirmar que tais mudanças são em regra formais, melhorando a qualidade da decisão de modo a deixá-la mais compreensível e completa, sem, entretanto, modificar substancialmente o seu conteúdo. (NEVES, Daniel Amorim Assupção. Manual de direito processual civil. Vol. Único. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016) 


Nessa perspectiva, avançemos à análise do mérito dos Embargos opostos.

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Valdemir Oliveira Santos em face do Acórdão de ID 78832939, que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a validade do contrato de empréstimo celebrado com o Banco FICSA S/A e afastou a existência de danos morais.

A embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios na decisão, alegando omissão quanto à análise da impugnação da assinatura constante no instrumento contratual apresentado, à distribuição do ônus da prova prevista no art. 429, II, do CPC, bem como à aplicação do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça. Alega, ainda, contradição entre a fundamentação e a conclusão do acórdão e menciona que o julgado teria se baseado em fatos não constantes dos autos. Postula, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento.

Inicialmente, observo que os embargos são tempestivos e que, por alegarem a existência de vício apto a ensejar eventual modificação do julgado, foi oportunizado o contraditório à parte embargada, que apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso, sustentando, em síntese, que não houve qualquer omissão ou contradição a ser sanada e que os embargos representam mera tentativa de rediscussão do mérito.

No mérito, não assiste razão à embargante. O acórdão embargado examinou os elementos de prova constantes nos autos e fundamentou adequadamente sua conclusão no sentido de que a documentação apresentada pelo banco — notadamente o comprovante de depósito do valor do empréstimo na conta da autora, o contrato com assinatura e o formulário de contestação com grafias semelhantes — era suficiente para atestar a regularidade da contratação. 

Ao assim decidir, a Turma Julgadora afastou, de forma implícita, a necessidade de produção de prova pericial ou de inversão do ônus da prova, uma vez que entendeu que o conjunto probatório já se mostrava satisfatório para o deslinde da controvérsia.

A alegada omissão quanto à análise do art. 429, II, do CPC, bem como do Tema 1061 do STJ, não se configura, pois, embora não tenham sido mencionados expressamente, o raciocínio adotado pelo colegiado foi no sentido de que a documentação carreada aos autos tinha força probatória suficiente para afastar a tese de inexistência da relação jurídica. 

Tal conclusão esvazia, por si só, a pertinência da inversão do ônus da prova ou da necessidade de perícia, sendo desnecessária a menção expressa a dispositivos legais cuja aplicação se tornaria irrelevante diante da robustez das provas apresentadas pela instituição financeira.

Também não se verifica contradição entre os fundamentos e a conclusão do acórdão. O raciocínio judicial é coerente e segue linha lógica clara: reconhecendo-se a existência de contrato e a transferência dos valores à conta da autora, não há ilicitude na conduta do banco a justificar indenização, tampouco se sustenta a tese de inexistência do contrato. 

A pretensão recursal, ao insistir em nova análise do conjunto probatório, esbarra nos limites dos embargos de declaração, cuja finalidade é restrita à correção de vícios formais, e não à rediscussão do mérito da causa.

Quanto ao pedido subsidiário de prequestionamento, cumpre registrar que, embora não se vislumbre omissão sanável, admite-se, para os fins do art. 1.025 do CPC, que os seguintes dispositivos foram suscitados nos autos: arts. 6º, 369, 429, II e 489, §1º, IV, todos do CPC, além do Tema 1061 do STJ.

Dessa forma, não se constatando qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos.

Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo inalterada a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Considerando que não se trata de embargos manifestamente protelatórios, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.



Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada - Relatora

 

MM03