PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. AR ASSINADO POR PESSOA DIVERSA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO §1º, ART. 485, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A extinção do feito com fulcro na negligência dos litigantes (art. 485, inciso II, do CPC), deve ser precedida de intimação pessoal da parte, a fim de lhe oportunizar prazo de cinco dias para suprir a falta, conforme prevê o art. 485, §1º, do CPC. 2. A inexistência de efetiva intimação pessoal da parte enseja a nulidade da sentença. Retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8002599-15.2024.8.05.0001, em que figura, como apelante, MOACIR SOUSA ROSARIO, e, como apelado, BANCO AGIPLAN S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002599-15.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MOACIR SOUSA ROSARIO
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s):RODRIGO SCOPEL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Moacir Sousa Rosario, contra sentença lançada nos autos da ação indenizatória com repetição de indébito cumulada com pedido de danos morais, proposta em face do Banco Agibank S.A. A sentença recorrida (ID 86155779), extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de impulso processual por parte da autora, que, mesmo intimada a promover o regular andamento do feito, permaneceu inerte. Em suas razões recursais (ID 86155780), o apelante alega a nulidade da sentença, sob o argumento de que a intimação pessoal da parte autora não foi validamente realizada, tendo em vista que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro, o que comprometeria a ciência inequívoca do conteúdo judicial. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Recurso próprio e tempestivo. Apelante albergado pela gratuidade judiciária. Em contrarrazões (ID 86155784), o apelado refuta os argumentos contidos no recurso, pugnando pelo desprovimento do apelo. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002599-15.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MOACIR SOUSA ROSARIO
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, em razão da ausência de impulso processual por parte da autora. A sentença merece ser anulada. Com efeito, a sentença está a violar o princípio da instrumentalidade do processo, que consiste no melhor aproveitamento dos atos processuais praticados tendo em mira a sua finalidade de resolver uma relação jurídica de direito material pendente. O art. 485, § 1º, do CPC exige a prévia intimação pessoal da parte, antes de ser decretada a extinção do processo e seu ulterior arquivamento por inércia. Essa disposição legal é cogente e não foi observada no caso em exame, posto que, conforme se vislumbra dos autos, o Aviso de Recebimento consta assinatura de pessoa diversa a do autor, o que torna o ato inválido, visto que a comunicação processual considera-se efetivada quando devidamente recebida pela própria parte. Nessa linha de inteleção, registro entendimento jurisprudencial: Apelação cível. Ação de usucapião. Sentença de extinção sem mérito, na forma do art. 485, III CPC. Ausência de intimação pessoal da parte autora. AR assinado por pessoa diversa. Inobservância do devido processo legal. Inteligência do art. 485, § 1º CPC. Precedentes. Anulação da sentença. Provimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00023612120158190014 2023001112882, Relator.: Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento: 06/02/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 07/02/2024) Destarte, resta incontroverso que a sentença violou a disposição do artigo 485, §1º do CPC, o que enseja o reconhecimento de nulidade insanável no comando sentencial, conforme entendimento consolidado deste Órgão Julgador: RECURSO. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I – A sentença objurgada decretou a extinção do feito, por abandono de causa, diante da ausência de adoção pelo inventariante das providências requisitadas para o prosseguimento do feito. II – A extinção do processo sem resolução do mérito, em decorrência do abandono de causa, encontra previsão no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, o qual estabelece a necessidade de requerimento da parte adversa e de prévia intimação pessoal da parte autora. III – No caso dos autos, verifica-se que os requisitos legais não foram observados, uma vez que não fora efetivada a prévia intimação pessoal da parte, ocasionando a nulidade da sentença, diante do inequívoco prejuízo. NULIDADE DA SENTENÇA. […] (TJ-BA, Apelação Cível nº 05015752120148050150, Relator: Des. JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, II, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA ACIONANTE. INTIMAÇÃO NÃO REALIZADA. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PROVIDO. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal do Autor. Inteligência do art. 485, § 1º, do CPC. A ausência de intimação pessoal da Autora desautoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito, por desídia ou abandono da causa, não sendo possível presumir a falta de interesse no prosseguimento do feito se não observada a regra legal específica para a comunicação do ato. Sentença desconstituída. Apelo provido. (TJ-BA, Apelação Cível nº 00003239119938050080, Relatora: Desa. TELMA LAURA SILVA BRITTO, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2020) Dessa forma, a irresignação recursal merece provimento, para cassar a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para o regular prosseguimento do feito, posto que não se aplica, no caso em testilha, o art. 1.013, §3º, do CPC. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, dando prosseguimento ao feito, observada a norma do art. 485, § 1º, do CPC. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002599-15.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MOACIR SOUSA ROSARIO
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
VOTO