PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033222-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): LUIZ RODRIGUES WAMBIER, MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR registrado(a) civilmente como MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR
AGRAVADO: REINALDO ENRIQUE RODRIGUEZ ROSALES
Advogado(s):ANTONIO JORGE BRANDAO MAGALHAES

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A contra acórdão da Quarta Câmara Cível que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o laudo pericial para apuração do quantum debeatur referente a diferenças de correção monetária de planos econômicos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a ausência de juntada de anexos de cálculo pelo perito; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à suposta fundamentação genérica da decisão agravada; (iii) determinar se houve omissão acerca da metodologia adotada pelo perito, que teria utilizado os cálculos do exequente em vez dos extratos bancários; e (iv) verificar se os embargos de declaração são via adequada para rediscutir a valoração da prova pericial e os fundamentos jurídicos que embasaram a homologação do laudo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e suficiente a controvérsia ao fundamentar a homologação do laudo pericial nas respostas técnicas prestadas pelo expert aos quesitos das partes, confirmando a aplicação correta dos índices de atualização definidos na sentença e a consonância com o título executivo judicial.

5. A alegação de ausência de juntada de anexos e de fundamentação genérica não configura omissão, pois o colegiado adotou a conclusão técnica do perito, auxiliar de confiança do juízo, cabendo ao embargante o ônus de demonstrar de forma robusta o erro ou excesso, o que não ocorreu na via recursal adequada.

6. A suposta utilização indevida dos cálculos do exequente em detrimento dos extratos bancários e a falta de resposta aos quesitos suplementares foram implicitamente enfrentadas pelo julgado ao reconhecer a regularidade da metodologia pericial e a obediência aos parâmetros da coisa julgada.

7. A pretensão de atribuição de efeitos infringentes revela mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada, caracterizando tentativa indevida de reexame da matéria já decidida.

8. Nos termos do art. 1.025 do CPC, a rejeição dos embargos de declaração supre o prequestionamento das matérias suscitadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. A homologação de laudo pericial fundamentada nas respostas técnicas aos quesitos das partes e na obediência aos parâmetros do título executivo judicial não padece de omissão, configurando mero inconformismo da parte a pretensão de nova perícia ou desconsideração do trabalho técnico.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.


Jurisprudência relevante citada: STF - Rcl: 66757 SP, Relator.: Min . EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 01/07/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-07-2024 PUBLIC 10-07-2024; STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2369902 SP 2023/0168276-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033222-31.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e como embargado REINALDO ENRIQUE RODRIGUEZ ROSALES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora. 

Salvador, datado e assinado eletronicamente

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033222-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): LUIZ RODRIGUES WAMBIER, MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR registrado(a) civilmente como MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR
AGRAVADO: REINALDO ENRIQUE RODRIGUEZ ROSALES
Advogado(s): ANTONIO JORGE BRANDAO MAGALHAES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A em face do Acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora Embargante, mantendo a decisão de primeiro grau que homologou o laudo pericial, assim ementado.

Em suas razões recursais (Id 100103971), o Embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto: (i) à ausência de manifestação sobre o fato de o perito não ter juntado aos autos os cálculos a que faz referência no laudo homologado (Anexo III); (ii) ao não enfrentamento das razões recursais que demonstram que a decisão agravada é completamente genérica (art. 489, §1º, III, CPC); (iii) à ausência de manifestação acerca do fato de o perito ter adotado os cálculos do Embargado para atualizar a dívida, e não os extratos das contas, conforme determinou o título liquidando; (iv) à ausência de enfrentamento das razões de inexistência de cumprimento do encargo pelo perito e ausência de resposta aos quesitos suplementares (arts. 466, 469, 473, II e IV, CPC). Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar as omissões apontadas, com fins de prequestionamento.

Contrarrazões ofertadas pela parte Embargada (Id 100760324), pugnando pela rejeição dos aclaratórios e manutenção do acórdão, sob o fundamento de que a decisão está devidamente fundamentada e que o perito respondeu a todos os questionamentos, tratando-se de mera tentativa de rediscussão do mérito.

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por dependência, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, datado e assinado eletronicamente

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033222-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): LUIZ RODRIGUES WAMBIER, MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR registrado(a) civilmente como MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR
AGRAVADO: REINALDO ENRIQUE RODRIGUEZ ROSALES
Advogado(s): ANTONIO JORGE BRANDAO MAGALHAES

 

VOTO

 

Recurso próprio e tempestivo, razão pela qual deles conheço.

O Código de Processo Civil vigente prevê, em seu art. 1.022, as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração, conforme abaixo:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I– esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II– suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III– corrigir erro material.

Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. A finalidade precípua deste recurso não é a rediscussão do mérito da causa ou a reforma do julgado, mas sim o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, garantindo a clareza, a inteireza e a coerência lógica da decisão.

A parte Embargante sustenta a existência de omissão com relação à ausência de juntada dos cálculos (Anexo III) pelo perito, à suposta fundamentação genérica da decisão de origem, à alegação de que o perito utilizou os cálculos do exequente em vez dos extratos bancários, e à falta de resposta aos quesitos suplementares. Todavia, a própria parte Embargante reconhece que tais argumentos visam alterar o entendimento firmado no Acórdão, o que foge ao escopo dos declaratórios.

O Acórdão embargado foi claro ao estabelecer que, no caso específico, os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial foram respeitados na apuração do quantum debeatur, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada. O Colegiado fundamentou sua decisão explicitamente nas respostas dadas pelo perito aos quesitos elaborados pelas partes (Id 259729444 e seguintes, autos de origem), confirmando que os índices de atualização definidos na sentença (84,32%, 44,80% e 21,87%) foram corretamente aplicados e que as diferenças encontradas estavam corretamente lançadas no memorial de cálculo.

A alegação de omissão quanto à ausência de juntada do "Anexo III" e à suposta fundamentação genérica da decisão agravada não prospera, uma vez que o Acórdão adotou a fundamentação técnica do perito, que atestou a regularidade dos cálculos e a consonância com o título judicial. O fato de o Tribunal ter decidido pela manutenção da homologação do laudo, fundamentado na expertise do auxiliar do juízo e na ausência de comprovação de ilegalidade ou abusividade pelo Agravante, afasta a alegação de omissão, configurando o inconformismo da parte com a valoração da prova técnica.

De igual sorte, quanto à alegação de que o perito adotou os cálculos do Embargado em detrimento dos extratos bancários e de que não houve resposta adequada aos quesitos suplementares, o voto condutor enfrentou a temática ao concluir que o expert afirmou que os parâmetros estabelecidos na sentença foram obedecidos na realização dos cálculos. A exigência de nova perícia ou a desconsideração do laudo, no entendimento do julgado, foi suprida pela robustez das respostas técnicas aos quesitos, não havendo lacuna na prestação jurisdicional, mas sim uma valoração da prova diversa daquela pretendida pelo Embargante.

O que se verifica, na verdade, é a nítida pretensão do Embargante de rediscutir o mérito da decisão, buscando a prevalência de sua tese sobre a metodologia de cálculo e a suposta violação à coisa julgada, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. Se a parte entende que houve erro no julgamento (error in judicando) quanto à valoração da prova pericial ou à aplicação dos parâmetros da sentença, deve manejar o recurso adequado para a instância superior, e não tentar reverter o julgado por meio de embargos de declaração.

Nesse sentido, oportuna a colação dos seguintes julgados que reforçam a impossibilidade de uso dos embargos para revisão de mérito:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 66757 SP, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 01/07/2024, Segunda Turma).

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS [...] 3. À luz da jurisprudência desta Corte, a contradição sanável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. [...] 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2369902 SP 2023/0168276-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/11/2023).

Ademais, quanto ao pedido de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados, os embargos de declaração atendem ao prequestionamento das matérias suscitadas, viabilizando eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores.

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição ou erro material que justifique a alteração do julgado, mantendo-se incólume o Acórdão embargado em todos os seus termos.

Salvador, datado e assinado eletronicamente

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora