PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050626-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAIMUNDO DA CONCEICAO GOMES FILHO
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR INATIVO. DESCONTOS EM PROVENTOS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DO ATO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

 1.Mandado de segurança impetrado por militar inativo da Polícia Militar do Estado da Bahia contra ato administrativo que determinou descontos mensais em seus proventos, no valor de R$ 1.970,98, a título de ressarcimento de suposto débito apurado unilateralmente pela Administração Pública, sem prévia instauração de processo administrativo regular.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A questão em discussão consiste em definir se é legal a imposição de descontos em proventos de servidor público, para ressarcimento ao erário, sem prévia instauração de processo administrativo e sem observância do contraditório e da ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A Administração Pública exerce o poder de autotutela, podendo anular seus próprios atos ilegais, conforme as Súmulas 346 e 473 do STF, mas deve respeitar os direitos adquiridos e as garantias constitucionais.

 4. A autotutela administrativa não é irrestrita e encontra limites nos princípios da segurança jurídica, boa-fé e estabilidade das relações jurídicas.

5. A imposição de descontos em proventos, verba de natureza alimentar, exige a observância do devido processo legal, com prévia instauração de procedimento administrativo, notificação formal e de defesa.

6. A comunicação informal via aplicativo de mensagens não supre a exigência de notificação válida nem garante o exercício do contraditório e da ampla defesa.

7. A ausência de processo administrativo prévio torna o ato administrativo arbitrário e ilegal, por violar o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.

8. A jurisprudência do STJ (Tema 1.009) exige a análise da boa-fé do servidor na devolução de valores, o que pressupõe procedimento administrativo regular.

9. O mandado de segurança é cabível para cessar o ato coator, não sendo substitutivo de ação de cobrança nem apto a produzir efeitos patrimoniais pretéritos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 10. Segurança concedida.

Tese de julgamento:

  1. A Administração Pública pode exercer a autotutela, mas deve observar o devido processo legal quando o ato implicar restrição de direitos do administrado.

  2. É ilegal a realização de descontos em proventos de servidor público sem prévia instauração de processo administrativo com garantia do contraditório e da ampla defesa.

  3. A cobrança de valores ao erário decorrente de suposto pagamento indevido exige procedimento administrativo regular, não podendo ser implementada de forma unilateral.


ACÓRDÃO:

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº.  8050626-95.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante RAIMUNDO DA CONCEICAO GOMES FILHO e impetrado ESTADO DA BAHIA e outros.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em CONCEDER  a segurança pretendida, pelas razões a seguir expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050626-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAIMUNDO DA CONCEICAO GOMES FILHO
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Raimundo da Conceição Gomes Filho, militar inativo da Polícia Militar do Estado da Bahia, na graduação de Tenente-Coronel, contra ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, consubstanciado na imposição de descontos mensais em seus proventos, no valor de R$ 1.970,98, referentes a suposto débito administrativo apurado unilateralmente pelo ente estatal.

Aduziu o impetrante que foi surpreendido, em 27 de agosto de 2025, por comunicação enviada via aplicativo WhatsApp pela Superintendência de Previdência do Estado da Bahia — SUPREV, informando a existência de débito no montante de R$ 118.258,52, a ser parcelado compulsoriamente em 60 parcelas mensais, com início já na folha de pagamento subsequente.

Sustentou que não foi formalmente notificado acerca da instauração de qualquer processo administrativo, tampouco teve acesso aos autos ou oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, razão pela qual reputou ilegal a cobrança unilateral, sobretudo por incidir sobre verba de natureza alimentar.

Requereu, em sede liminar, que a autoridade apontada como coatora se abstivesse de efetuar qualquer desconto em seus proventos, bem como, ao final, a concessão definitiva da segurança, com a declaração de nulidade do ato impugnado e a devolução de eventual quantia descontada.

Após o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, o impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais. Em seguida, foi deferida a medida liminar, determinando-se à autoridade impetrada que se abstivesse de efetuar descontos nos proventos do impetrante decorrentes do suposto débito administrativo, até ulterior deliberação judicial ou até a regular instauração de processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa

A autoridade apontada como coatora, embora devidamente notificada, deixou de prestar informações. O Estado da Bahia, intimado para ingressar no feito, também permaneceu silente, conforme consta no extrato de movimentação dos autos.

Posteriormente, o impetrante noticiou o descumprimento da liminar, afirmando a persistência dos descontos em seus proventos, ocasião em que requereu a adoção de medidas coercitivas.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pela concessão da segurança, por entender demonstrada a ilegalidade do ato administrativo que determinou descontos compulsórios em verba alimentar, sem prévia instauração de processo administrativo regular e sem garantia do contraditório e da ampla defesa.

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do NCPC.

Salvador, 14 de maio de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050626-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAIMUNDO DA CONCEICAO GOMES FILHO
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

A controvérsia posta nos autos consiste em verificar a legalidade de ato administrativo que impôs ao impetrante, militar inativo da Polícia Militar do Estado da Bahia, descontos mensais em seus proventos, no valor de R$ 1.970,98, a título de ressarcimento de suposto débito apurado unilateralmente pela Administração Pública.

O caso é de concessão da segurança.

Cediço que a Administração Pública encontra-se resguardada pelo poder de autotutela, em decorrência do qual pode invalidar os seus próprios atos quando eivados de ilegalidade.

Nesse sentido, o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado nas Súmulas nº 346 e 473:

“Súmula 346 - A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.

 “Súmula 473 - A Administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados os vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

 

Sucede que a autotutela administrativa não é irrestrita, à medida em que encontra sua limitação temporal no respeito aos princípios da segurança, da estabilidade das relações jurídicas, da boa-fé e do direito adquirido.

 Com efeito, a autotutela administrativa, embora permita à Administração rever seus próprios atos, não autoriza a supressão de garantias constitucionais. Quando a revisão administrativa produz efeitos concretos na esfera jurídica do administrado, sobretudo mediante imposição de descontos remuneratórios, torna-se indispensável a instauração de procedimento próprio, com ciência formal do interessado e efetiva oportunidade de manifestação.

 Os elementos constantes dos autos demonstram que o impetrante foi cientificado da existência do alegado débito por meio de comunicação informal enviada via aplicativo WhatsApp, sem comprovação de prévia instauração de processo administrativo regular, de notificação formal ou de abertura de prazo para apresentação de defesa.

 A medida adotada pela Administração possui inequívoca repercussão patrimonial, pois implica desconto direto em proventos de inatividade, verba de natureza alimentar. Por essa razão, sua implementação exige a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, garantias expressamente asseguradas pelo art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.

 Não há nos autos prova de oportunização ao impetrante do exercício de defesa antes da implantação dos descontos. Ao revés, a documentação revela que a Administração, partindo de apuração unilateral, comunicou ao servidor a existência do débito e a forma de parcelamento, sem lhe franquear acesso prévio aos fundamentos da cobrança, bem como a forma de pagamento.

Tal proceder viola direito líquido e certo do impetrante.

Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.009, firmou orientação no sentido de que a devolução de valores recebidos por servidor público, quando decorrentes de erro administrativo, exige análise da boa-fé objetiva do beneficiário. Essa aferição, naturalmente, não pode ocorrer de modo unilateral e automático, impondo-se a prévia instauração de processo administrativo regular.

No mesmo sentido, o parecer ministerial destacou que a cobrança coercitiva, sem prévia notificação oficial ou instauração de procedimento administrativo, afronta diretamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, especialmente porque atingiu verba alimentar essencial à subsistência do impetrante.

Assim, não se está a afastar, em tese, a possibilidade de a Administração apurar eventual pagamento indevido ou buscar o ressarcimento ao erário. O que se reconhece é que tal providência deve observar o devido processo legal, com instauração de procedimento administrativo regular, notificação formal do interessado, acesso aos documentos que embasam a cobrança e possibilidade de apresentação de defesa.

No mesmo sentido já se manifestou essa Corte, conforme precedente ora transcrito:

ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REALIZAÇÃO DE DESCONTO NO CONTRACHEQUE DO IMPETRANTE A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO OU AUTORIZAÇÃO DO INTERESSADO. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. VERBA PRETÉRITA QUE DEVE SER COBRADA EM AÇÃO PRÓPRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Cediço que a Administração Pública pode, ou mesmo, deve, anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos conforme prescrito na Súmula nº 473 do STF, com base no princípio do direito administrativo denominado autotutela. Ocorre que, para toda e qualquer anulação de ato administrativo que importe em colisão a interesse individual do servidor, faz-se mister processo administrativo prévio, fundamentado e consubstanciado nos princípios e normas constitucionais, notadamente quando se trate de supressão de verba de caráter alimentar, como na espécie, em atenção ao preceito constitucional do devido processo legal, pelo qual são assegurados o contraditório e ampla defesa, consoante se extrai no art. 5º, LV da Constituição Federal. II - Não tendo a Administração comprovado, no curso dos autos, a instauração de prévio processo administrativo, possibilitando o direito a ampla defesa e ao contraditório pelo impetrante, que não teve a oportunidade de previamente defender-se, discutir o montante total de sua suposta dívida, ou mesmo da forma pela qual poderia ser paga, configurasse como ato arbitrário a realização dos descontos nos seus contracheques, indo de encontro a princípios basilares do nosso ordenamento jurídico. III – O mandamus deve se liminar a fazer cessar o ato coator, sendo que eventuais restituições pretendidas pelo impetrante devem ser aviadas por ação própria, porquanto o writ não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269/STF), nem produz efeitos patrimoniais em relação a período anterior (Súmula 271/STF). IV – Decisão liminar confirmada. Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014577- 31.2020.8.05.0000, em que figuram como impetrante LUCILIO BERNARDES FLORES e como impetrados SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando-se a liminar deferida, para determinar que a Autoridade impetrada se abstenha de realizar qualquer cobrança à título de “indenização fazendária”, nos contracheques do impetrante, até que processe administrativamente o seu interesse, garantindo ao servidor o contraditório e ampla defesa, nos termos do voto do relator. Salvador. (TJBA - MS: 80145773120208050000 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/02/2022)

Destarte, ausente a instauração do devido procedimento administrativo previamente aos descontos relativos à indenização ao erário na espécie, a outra conclusão não se pode chegar que não a ilegalidade do ato impugnado.

Dessa forma, mantenho a liminar anteriormente deferida, para impedir a realização de descontos nos proventos do impetrante com fundamento no suposto débito apurado unilateralmente, sem prejuízo de que a Administração, caso entenda cabível, instaure procedimento próprio, observando integralmente o contraditório e a ampla defesa.

Ressalta-se ainda que o presente mandamus deve se liminar a fazer cessar o ato coator, sendo que eventuais restituições pretendidas pelo impetrante devem ser aviadas por ação própria, porquanto o writ não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269/STF), nem produz efeitos patrimoniais em relação a período anterior (Súmula 271/STF).

Ante todo o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, para declarar a nulidade do ato administrativo que impôs descontos compulsórios nos proventos do impetrante, decorrentes do suposto débito apurado unilateralmente pela Administração, sem prévio processo administrativo regular.

Sem honorários advocatícios de sucumbência, na forma do artigo 25 da lei 12.016/2009.


Sala das Sessões, de de 2026.


Presidente


Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora