PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000653-67.2022.8.05.0198
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: JOSEMARA TEIXEIRA SILVA VIEIRA
Advogado(s):DUILO SANTOS PADRE, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PAGAMENTO DEVIDO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES TJBA. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA. NORMA AUTOAPLICÁVEL DE EFICÁCIA IMEDIATA. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO PODEM TOLHER O DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. TEMA 1075 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4.º, INC. II DO CPC. REFORMA NESTE PONTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.

1. Cinge-se a controvérsia em aferir se a autora preenche os requisitos previstos na lei municipal de Planalto para fazer jus ao adicional por tempo de serviço, bem como se a concessão desse benefício pode ser obstada pela ausência de lei específica e pelas limitações orçamentárias alegadas pelo Réu.

2. O art. 85 da Lei Municipal n.º 0321/2010 prevê que, ao servidor público municipal que tenha 5 (cinco) anos de serviço ininterrupto, será concedido, a partir da vigência dessa legislação e independentemente de pedido, adicional por tempo de serviço correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento do cargo efetivo ocupado

3. Na hipótese dos autos, a autora comprova que, após a entrada em vigor da lei supracitada, preencheu o requisito temporal de cinco anos de efetivo exercício no serviço público.

4. A ausência de lei específica que regulamente o adicional por tempo de serviço não elide a pretensão autoral, uma vez que o art. 85 da Lei n.º 0321/10 já traz em si todos os critérios necessários para a concessão do benefício, tratando-se, portanto, de norma autoaplicável, com eficácia imediata, produzindo efeitos sem que haja necessidade de regulação por norma posterior. Precedentes TJBA.

5. O STJ já firmou a tese vinculante, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1075, de que os limites orçamentários da LRF não podem tolher o direito subjetivo do servidor à progressão funcional quando atendidos os requisitos legais para tanto.

6. Desse modo, verifica-se o acerto da sentença que, em observância à prescrição quinquenal, reconheceu o direito da autora de perceber o adicional por tempo de serviço retroativo até novembro de 2017, data em que cumpriu o lapso temporal exigido para a concessão do benefício.

7. Por derradeiro, impende consignar que, em se tratando de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados no momento da liquidação do julgado, para que estejam dentro dos limites dispostos no § 3.º do art. 85, merecendo, nesses aspectos, ser reformada ex officio a sentença ora objurgada.

8. Recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada tão só para postergar a fixação do percentual da verba honorária devida pela Fazenda Pública, inclusive no que se refere a majoração determinada pelo art. 85, § 11, do CPC.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8000653-67.2022.8.05.0198, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE PLANALTO e como apelada JOSEMARA TEIXEIRA SILVA VIEIRA .

 


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso, e, de ofício, reformar parcialmente a sentença, amparados nos fundamentos constantes do voto da Desembargadora Relatora.

 

 

Sala das sessões, 24 de  maio de 2024.

 

Presidente

 

Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

JG18

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Maio de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000653-67.2022.8.05.0198
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: JOSEMARA TEIXEIRA SILVA VIEIRA
Advogado(s): DUILO SANTOS PADRE, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PLANALTO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Planalto que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por JOSEMARA TEIXEIRA SILVA VIEIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para RECONHECER o direito à percepção do adicional por tempo de serviço, insculpido no art. 85 da Lei 0321/2010, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo da autora, cujo pagamento deverá ser imediatamente implementado na folha de pagamento da requerente e CONDENAR o Município de Planalto a pagar à parte autora o valor retroativo, correspondente ao valor do benefício devido a partir de novembro de 2017, devidamente atualizado a partir da data em que deveria ter sido pago, mediante índices oficiais aplicados à fazenda pública, sendo que tal montante deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença.

Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais de forma pro rata e ao pagamento de honorários de sucumbência no valor equivalente a 10% sobre o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, nos termos dos artigos 85, § 2.°, e 86, parágrafo único, do CPC. O pagamento ficará suspenso por cinco anos em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade. O réu ficará isento do pagamento das custas, em virtude de previsão legal. P.R.I.

Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com baixa definitiva.

Sentença sujeita ao reexame necessário em razão do valor ilíquido da condenação, nos termos da súmula 490 do STJ.”

 

Em suas razões de recursais (ID 56853075), o apelante alega que o pedido da autora caracteriza “efeito cascata ou repique”, uma vez que já recebe adicional por tempo de serviço a título de anuênio, que a cumulação de adicionais é vedada pela constituição, que não pagou o quinquênio diante da inexistência de lei específica e que o pagamento da verba pleiteada impactaria o limite global de despesa com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Argumenta que “a conjugação do art. 40 da Lei Municipal no 277/2008 (Plano de Cargos e Salários do Magistério de Planalto) – lei especial – com o art. 85 da Lei Municipal no 321/2010 (Estatuto dos Servidores Municipais) – lei geral – levará inexoravelmente ao cômputo remuneratório vedado pela CF, art. 37, XIV, pelo efeito repique ou pela acumulação indevida” (ID 56853075 – fls. 05).

 

 

Aponta, ainda, que “importa considerar o limite global de 54% da RCL previsto no art. 20, inc. III, alínea “b” da LRF, vez que a sentença apelada oferece risco de repetição em massa de condenações iguais, com vertiginoso aumento vegetativo da folha de pagamento do apelante, o que levará ao “estouro” do índice de folha!” (ID 56853075 – fls. 06).

 

Com essas considerações, pugna pelo provimento do apelo e reforma da sentença.

 

A apelada apresentou contrarrazões (ID 56853078), requerendo o não provimento do recurso e condenação do Município em honorários sucumbenciais.

 

É o relatório.

 

 

Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, I do CPC.

 


 

Salvador/BA, 10 de maio de 2024.

 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG18

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000653-67.2022.8.05.0198
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: JOSEMARA TEIXEIRA SILVA VIEIRA
Advogado(s): DUILO SANTOS PADRE, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Da análise dos fólios, vislumbra-se que, na origem, JOSEMARA TEIXEIRA SILVA propôs ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança contra o MUNICÍPIO DE PLANALTO.

 

O juiz singular entendeu que houve omissão do município na implementação do adicional por tempo de serviço, julgando os pedidos parcialmente procedentes.

 

Em seguida, o Município apelou aduzindo que a concessão do benefício geraria efeito cascata, cumulação indevida e que o pagamento seria obstado por limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Cinge-se a controvérsia em aferir se a autora preenche os requisitos previstos na lei municipal para fazer jus ao adicional por tempo de serviço, bem como se a concessão desse benefício pode ser obstada pela ausência de lei específica e pelas limitações orçamentárias alegadas pelo apelante.

 

Sobre o tema, o art. 85 da Lei Municipal n.° 0321/2010 (Estatuto dos Servidores Públicos do Munício de Planalto) prevê a concessão, a partir da vigência dessa legislação e independentemente de pedido, de adicional por tempo de serviço correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento do cargo efetivo ocupado ao servidor público municipal que tenha 5 (cinco) anos de serviço ininterrupto. In verbis:


“Art. 85. Por 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo.

Parágrafo único - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido, independentemente de pedido, a partir da vigência desta Lei, não possuindo esta efeito retroativo”.

 

Na hipótese dos autos, verifica-se que a autora foi admitida no serviço público municipal em 09/07/2012 e comprovou ter cumprido o lapso temporal de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público após a entrada em vigor do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (ID 56852503).

 

Assim, caberia à Municipalidade comprovar a existência de fatos impeditivos, nos termos do art. 373, inc. II do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.

 

Sobre a insurgência da municipalidade em relação à base de cálculo para incidência do adicional, resta claro, da leitura do dispositivo supramencionado, que o legislador foi inequívoco ao afirmar que o adicional incide sobre o vencimento do cargo efetivo, não sobre o valor total da remuneração, não devendo a alegação municipal sobre o tema prosperar.


Vencido este ponto, anote-se que o conteúdo da referida norma municipal é preciso e completo ao instituir o direito ao adicional e ao fixar o requisito para sua aquisição.

 

Com feito, trata-se de norma autoaplicável, com eficácia imediata, produzindo efeitos sem que haja necessidade de regulação por norma posterior, mesmo porque, na própria lei municipal que prevê o adicional, inexiste previsão de que o benefício somente poderá ser concedido após ulterior regulamentação, não cabendo ao judiciário criar tal condicionante onde o legislador não o fez.

 

Ademais, também não prospera a alegação da municipalidade no sentido de que não poderia ser concedido o benefício em razão das limitações orçamentárias da Lei de Responsabilidade Fiscal. Sobre o tema, o STJ já firmou a tese vinculante, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1075, de que os limites orçamentários da LRF não podem tolher o direito subjetivo do servidor à progressão funcional quando atendidos os requisitos legais para tanto:

 

“STJ. Tema Repetitivo 1075. Tese Firmada. É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”.

 

Em casos similares ao presente, em relação ao mesmo município, este Tribunal já vem aplicando o entendimento de que para o servidor fazer jus ao adicional, basta a comprovação dos cinco anos de exercício ininterrupto do serviço público, não havendo necessidade de regulamentação por lei específica:

 

“REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PLANALTO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO LEGAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PAGAMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PERCENTUAL A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 85, §§ 3.º E 4.º, INCISO II, DO CPC/2015. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.

Quanto ao adicional por tempo de serviço, dispõe o art. 85 Lei Municipal n.º 321/2010 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Planalto):

(...).

Depreende-se da leitura ser possível ao servidor perceber a referida verba, no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o vencimento de seu cargo efetivo, após completar o período de 05 (cinco) anos de exercício ininterrupto no serviço público, a partir da vigência da Lei Municipal n.º 321/2010 e independentemente de pedido.

In casu, constata-se que a demandante demonstrou, através do documento de ID 21915532, ter cumprido o prazo de cinco anos de efetivo exercício no serviço público, após a vigência da citada norma, porquanto fora admitido em 02/03/2006.

Nesta toada, cabia ao Município de Planalto ter demonstrado o pagamento do adicional por tempo de serviço, a teor art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.

Sendo assim, faz jus a autora ao recebimento da vantagem pleiteada a partir da vigência da Lei Municipal n.º 321/2010, respeitada a prescrição quinquenal.

Na mesma diretiva, já se posicionou esta Corte de Justiça em casos análogos ao da presente lide:

(...).”

(TJ-BA - REEX: 80000641220218050198, Relatora: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 22/02/2022).

 

“APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE PLANALTO. REQUISITOS DO ART. 85 DA LEI MUNICIPAL Nº 321/2010 ATENDIDOS PELO DEMANDANTE. DIREITO AO RECEBIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ATENDIDA. IRRESIGNAÇÃO A RESPEITO DA BASE DE CÁLCULOS DA VERBA. SENTENÇA PROFERIDA CONFORME OS TERMOS DA LEI. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. EQUÍVOCO NA FIXAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ANTE A ILIQUIDEZ DO DECISUM. ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015. REFORMA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”

(TJ-BA - APL: 80000852220208050198, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 04/11/2020).

 

“REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). EXPRESSA PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS PELA DEMANDANTE. VANTAGEM DEVIDA DESDE CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DESTA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PROVAS DESCONSTITUINDO AS ALEGAÇÕES Da AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.”

 (TJ-BA - Remessa Necessária: 00000308720038050075, Relatora: Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível,  Publicação: 02/08/2018).

 

Desse modo, verifica-se o acerto da Sentença que, em observância à prescrição quinquenal, reconheceu o direito da autora de perceber o adicional por tempo de serviço retroativo até novembro de 2017, data em que cumpriu o lapso temporal exigido para a concessão do benefício.

 

Lado outro, também na linha dos precedentes colacionados, verifica-se a necessidade de reforma da sentença quanto à condenação da municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios. Tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários devidos pela Fazenda Pública deve ser feita quando liquidado o julgado, nos termos art. 85, § 4.º, inc. II, do CPC, o que também se aplica aos honorários recursais, observado o limite legal, restando a sentença alterada, de ofício, neste ponto.

 

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, conforme os fundamentos expostos, modificando-se a sentença, de ofício, tão somente para postergar a fixação dos honorários para a fase de liquidação de sentença, na forma do art. 85, § 4.º, inc. II, do CPC, observando-se a devida majoração na forma do art. 85, §11, tendo em conta o desprovimento do apelo (Tema 1059 do STJ).


 

Salvador/BA, 24 de  maio de 2024.

 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG18