PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MK5 MANDADO DE SEGURANÇA - NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CUSTAS PAGAS PELO IMPETRANTE – RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO CET DE ACORDO COM A PATENTE NECESSÁRIA PARA A FUNÇÃO EXERCIDA EM SUBSTITUIÇÃO – AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – ÚNICO DOCUMENTO QUE RELATA A SUBSTITUIÇÃO JUNTADO AOS AUTOS EM “PRINT”, COM CONTEÚDO RECORTADO E SEM DEMONSTRAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO POR SUPERIOR – DIREITO LÍQUIDO E CETO NÃO DEMONSTRADO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – SEGURANÇA DENEGADA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO 1. A impugnação a assistência judiciária gratuita apresentada não merece ser conhecida tendo em vista que as custas foram pagas pela parte impetrante após o indeferimento da gratuidade. 2. Cuida-se de Mandado de Segurança em que a parte impetrante, policial militar, requer seja paga a CET de acordo com a patente da função que exerça, já que ostenta a patente de SUBTENENTE e teria exercido funções designadas para a patente de 1º Tenente. 3. O próprio Estado infirma que a CET é uma gratificação pro labore faciendo, razão pela qual não se sustenta que o policial militar no exercício de função legalmente prevista para patente superior receba o SOLDO e a GAP pela patente superior, mas permaneça recebendo a CET pela patente que ostenta, ainda que assuma responsabilidades de patente maior. 4. No caso concreto, entretanto, consta dos autos apenas o documento de evento 98487691 no qual aparece ao lado do nome do impetrante a qualificação “CHEFE”, sem que conste do referido documento, entretanto, data ou qualquer outra informação que demonstre quando ocorreu tal exercício de “chefia”, por quanto tempo a mesma foi exercida ou se perdura até a presente data. 5. O documento se encontra “printado” e com recorte que não permite afirmar a coesão do mesmo, quem autorizou a substituição, por quanto tempo a mesma foi exercida, de forma a que se reconheça a certeza e liquidez do direito pleiteado. 6. Sem qualquer data ou dado de validade sequer se pode reconhecer, por exemplo, a incidência ou não de decadência no caso concreto. 7. Segurança denegada, por ausência de prova pré-constituída no caso concreto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007362-91.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante CLAUDIO SILVA MIRANDA e como apelada . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007362-91.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLAUDIO SILVA MIRANDA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por NÃO CONHECER da impugnação à assistência judiciária gratuita e DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MK5 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CLAUDIO SILVA MIRANDA, soldado policial militar da ativa, em face de ato do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA onde relata que “O impetrante integra as fileiras da Polícia Militar do Estado da Bahia, para a qual ingressou em 09/09/1996. Percebe a Gratificação por Condição Especial de Trabalho-GCET, no percentual de 70% (setenta por cento) inerente a graduação de SubTenente PM, conforme documentos anexos. Cumpre salientar que o Impetrante, embora possua a graduação de SUBTENENTE PM, exerce, desde junho de 2023, função de chefia privativa do posto de 1º TENENTE PM, ou seja, função típica de OFICIAL PM, conforme comprovam os contracheques e escala acostados aos autos.” e requer a concessão da segurança “...para CONDENAR o Estado da Bahia a ALTERAR O PERCENTUAL da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no contracheque do impetrante para que passe a constar o percentual de 125% (Tenente PM) ao invés de 70%, como indevidamente vem sendo pago, bem como, conforme contracheques anexos.”. Indeferida a assistência judiciária gratuita, as custas foram recolhidas. Tutela antecipada indeferida no evento 99784788. Intervenção pelo Estado da Bahia no evento 100549980 onde apresenta impugnação à assistência judiciária gratuita; alega ausência de prova pré-constituída por ausência de comprovação do exercício de função devida a outra patente, ainda que em substituição; ressalta que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET foi instituída pela lei 6.932/1996 e estendida aos Policiais Militares do Estado da Bahia, conforme o art. 9°, da lei 7.023/1997; que se cuida de gratificação temporária “pro labore faciendo”, instituída em razão das atividades desempenhadas na função policial; que a lei 7.990/01 estabelece o pagamento da referida gratificação em seu artigo 110-B; que os percentuais pagos foram indicados na Resolução COPE 153/2014; infirma que o pagamento da substituição de função encontra previsão no art. 9°, da lei 3.803/1980 e pelo art. 6°, do Decreto 6.749/1997, que regulamentou a lei 7.145/97 que engloba o pagamento do SOLDO e da GAP do substituído, não havendo previsão do pagamento do percentual do CET; ressalta que a Administração está adstrita ao princípio da legalidade, na forma do no art. 37, da CF/1988; que deve ser observada a necessidade de prévia dotação orçamentária; que, deferido o pleito, para correção de possíveis valores retroativos deve ser utilizado a título de correção monetária e juros de mora o índice referencial da taxa SELIC na forma da emenda constitucional 113/2021; que devem ser ressalvados valores por ventura pagos administrativamente, razões pelas quais requer seja denegada a segurança. Parecer Ministerial pela não intervenção no ID 106125998. É o que importa relatar. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 20 de maio de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007362-91.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLAUDIO SILVA MIRANDA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MK5 Cuida-se de Mandado de Segurança em que a parte impetrante, policial militar, requer seja paga a CET de acordo com a patente da função que exerça, já que ostenta a patente de SUBTENENTE e teria exercido funções designadas para a patente de 1º Tenente. 1. Da impugnação a assistência judiciária gratuita. A impugnação apresentada pelo Estado se mostra genérica e não merece conhecimento porque não houve deferimento da assistência judiciária gratuita, tendo sido as custas iniciais devidamente recolhidas após discussão a respeito da gratuidade. Nestes termos é que voto por não conhecer da intervenção neste ponto. 2. Do mérito e da alegada inexistência de prova pré-constituída. Quanto a alegação da inexistência de prova pré-constituída, se confunde com o mérito e deve ser analisada junto com o mesmo. O próprio Estado infirma que a CET é uma gratificação pro labore faciendo, razão pela qual não se sustenta que o policial militar no exercício de função legalmente prevista para patente superior receba o SOLDO e a GAP pela patente superior, mas permaneça recebendo a CET pela patente que ostenta, ainda que assuma responsabilidades de patente maior. No caso concreto, entretanto, consta dos autos apenas o documento de evento 98487691 no qual aparece ao lado do nome do impetrante a qualificação “CHEFE”, sem que conste do referido documento, entretanto, data ou qualquer outra informação que demonstre quando ocorreu tal exercício de “chefia”, por quanto tempo a mesma foi exercida ou se perdura até a presente data. O documento se encontra “printado” e com recorte que não permite afirmar a coesão do mesmo, quem autorizou a substituição, por quanto tempo a mesma foi exercida, de forma a que se reconheça a certeza e liquidez do direito pleiteado. Sem qualquer data ou dado de validade sequer se pode reconhecer, por exemplo, a incidência ou não de decadência no caso concreto. 3. Conclusão. Do exposto é que voto por NÃO CONHECER da impugnação à assistência judiciária gratuita e DENEGAR A SEGURANÇA, por ausência de prova pré-constituída no caso concreto. Salvador/BA, 20 de maio de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007362-91.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLAUDIO SILVA MIRANDA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO